Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto por
Maxpool
Comércio de Produtos para Piscina Ltda – EPP e outros contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Os agravantes sustentam a inexistência do débito executado, afirmando que os valores cobrados foram unilateralmente majorados pelos exequentes em desconformidade com o acordo firmado entre as partes. Alegam ter comprovado o pagamento dos aluguéis e encargos mediante documentos e parecer contábil, bem como a existência de renegociação dos valores locatícios após o período pandêmico. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos para impedir atos constritivos que possam comprometer a atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstradas a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, admitindo-se sua concessão quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4.
A jurisprudência admite a mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo quando demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da continuidade da execução.
5.
Os documentos juntados aos autos indicam controvérsia relevante quanto à própria formação do crédito executado, diante da alegação de renegociação dos valores locatícios e da apresentação de comprovantes de pagamento e
parecer contábil que apontam inconsistências nos cálculos apresentados na execução.
6.
O prosseguimento da execução pode ensejar medidas constritivas patrimoniais, inclusive bloqueios de ativos financeiros, com potencial impacto na atividade empresarial dos agravantes, configurando risco concreto de dano.
7.
A concessão do efeito suspensivo não gera prejuízo irreversível aos exequentes, limitando-se a suspender temporariamente o curso da execução até o exame aprofundado das alegações deduzidas nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, em situações excepcionais nas quais se evidenciem a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 300 e 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes
Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, AI nº 0089950-62.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, AI nº 0095092-81.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001862-77.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maxpool Comércio de Produtos para Piscinas Ltda – EPP e outros contra decisão de mov. 91.1, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá que, nos autos sob nº 0032959-78.2025.8.16.0017, recebeu embargos à execução, todavia, sem a atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões sustentam, que a decisão combatida desconsiderou provas robustas apresentadas nos autos, consistentes em comprovantes de pagamento de aluguéis e IPTU, além de cálculos contábeis que demonstram a inexistência de inadimplência.
Ressaltam que a execução se funda em valores distorcidos e unilateralmente majorados pelos agravados, em afronta ao ajuste contratual firmado entre as partes, o qual previa aluguéis em valores inferiores aos cobrados.
Assim, a tese central é a de que a cobrança é indevida, pois se refere a dívida inexistente, já quitada, e que a manutenção da execução sem efeito suspensivo compromete o funcionamento da empresa e causa prejuízos irreparáveis. Asseveram a possibilidade de concessão de efeito suspensivo mesmo sem garantia do juízo, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.
Sustentam que os documentos juntados evidenciam a verossimilhança das alegações, pois comprovam pagamentos realizados nos moldes ajustados entre as partes, além de prints de conversas que confirmam o acordo sobre os valores dos aluguéis. Afirmam que a execução, baseada em valores superiores e não pactuados, configura prática ilícita e oportunista dos agravados, razão pela qual requer a reforma da decisão para suspender os atos expropriatórios até julgamento definitivo dos embargos.
Decisão de processamento com a concessão do efeito suspensivo. (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 22.1.
É, o necessário relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes. Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, podendo o magistrado atribuí-lo apenas quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)".
Embora a exigência de garantia do juízo constitua regra geral do sistema processual, a jurisprudência admite sua mitigação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações defensivas e o risco concreto de dano decorrente da continuidade da execução. Em casos análogos, esta Corte já decidiu que, diante da presença de indícios de vícios no título executivo e do risco de prejuízo com a continuidade da execução, é possível, em caráter excepcional, conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo sem a prévia garantia do juízo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE, SE COMPROVADOS, MACULARIAM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA EMBARGANTE E RISCO DE DANO PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0050102-39.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz – j. 14.12.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a alegação de que a execução de título extrajudicial é nula, uma vez que já foi declarada a inexigibilidade de qualquer valor decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 146455, com a parte Agravada sustentando a manutenção da decisão por ausência de garantia ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de inexigibilidade do débito e a ausência de garantia ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi reformada, pois a execução se baseia em título inexigível, declarado em decisão transitada em julgado.2. A concessão de efeito suspensivo é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, uma vez que a execução pode resultar na constrição de bens para a satisfação de dívida inexigível.3. A jurisprudência admite a relativização da exigência de garantia do juízo em casos excepcionais, quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e dado parcial provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia ao juízo, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurando situação excepcional. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 919, § 1º, 504, I; CC/2002, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0004679-22.2022.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0007046-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089950-62.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CASO CONCRETO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA. PODER GERAL DE CAUTELA. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. 1. Considerando que os recursos em análise são idênticos, o segundo agravo protocolado não comporta conhecimento, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Excepcionalmente, a plausibilidade e relevância das alegações formuladas nos embargos autorizam a dispensa do requisito da garantia do juízo para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos. AGRAVO 01 (95096-21.2023) NÃO PROVIDO. AGRAVO 02 (95092-81.2023) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095092-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024)
No caso concreto, verifica-se que os agravantes sustentam que a execução foi proposta a partir de planilha que considera valores de aluguel diversos daqueles efetivamente ajustados entre as partes. Segundo alegam, após o período pandêmico teria havido renegociação dos valores locatícios, com fixação sucessiva dos montantes de R$ 3.300,00, posteriormente R$ 3.550,00 e, por fim, R$ 4.200,00, valores que teriam sido regularmente quitados ao longo da relação locatícia. Além disso, foram juntados aos autos diversos comprovantes de pagamento dos aluguéis, bem como parecer técnico contábil que aponta inconsistências na metodologia de cálculo apresentada na execução, especialmente quanto à aplicação de índices de correção monetária, encargos moratórios e valores considerados como base da cobrança. Embora tais elementos não permitam, neste momento processual, concluir de forma definitiva acerca da inexistência do débito executado, eles revelam controvérsia relevante da própria formação do crédito executado, circunstância que recomenda cautela no prosseguimento da execução. Some-se a isso o fato de que o prosseguimento do processo executivo pode ensejar medidas constritivas patrimoniais, inclusive bloqueios de ativos financeiros, com potencial impacto direto na atividade empresarial de um dos agravantes. Nesse contexto, a continuidade da execução antes da apreciação aprofundada da controvérsia deduzida nos embargos, pode gerar prejuízo relevante à parte executada. De outro lado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos não causa prejuízo irreversível aos exequentes, limitando-se a suspender temporariamente o andamento da execução até que a matéria seja analisada com maior profundidade no juízo de origem. Acrescente-se, ainda, que a análise realizada neste momento processual ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento que examina pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Assim, não se trata de antecipar o julgamento do mérito da controvérsia, mas apenas de verificar se existem elementos suficientes que recomendem a suspensão provisória da execução até que a matéria seja devidamente apreciada no juízo de origem. Nessa perspectiva, a concessão do efeito suspensivo revela-se medida proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, a medida revela-se adequada para preservar a utilidade do julgamento dos embargos à execução, evitando a prática de atos executivos potencialmente gravosos antes da análise mais aprofundada das alegações deduzidas pelas partes e assegurando o equilíbrio entre as posições processuais. Diante desse cenário, entendo que estão presentes, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução, circunstâncias que justificam a concessão excepcional do efeito suspensivo aos embargos. Assim, mostra-se adequada a reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo-se o andamento do processo executivo até ulterior deliberação do juízo de origem.
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