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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001862-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maxpool Comércio de Produtos para Piscina Ltda – EPP e outros contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Os agravantes sustentam a inexistência do débito executado, afirmando que os valores cobrados foram unilateralmente majorados pelos exequentes em desconformidade com o acordo firmado entre as partes. Alegam ter comprovado o pagamento dos aluguéis e encargos mediante documentos e parecer contábil, bem como a existência de renegociação dos valores locatícios após o período pandêmico. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos para impedir atos constritivos que possam comprometer a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstradas a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, admitindo-se sua concessão quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência admite a mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo quando demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da continuidade da execução. 5. Os documentos juntados aos autos indicam controvérsia relevante quanto à própria formação do crédito executado, diante da alegação de renegociação dos valores locatícios e da apresentação de comprovantes de pagamento e parecer contábil que apontam inconsistências nos cálculos apresentados na execução. 6. O prosseguimento da execução pode ensejar medidas constritivas patrimoniais, inclusive bloqueios de ativos financeiros, com potencial impacto na atividade empresarial dos agravantes, configurando risco concreto de dano. 7. A concessão do efeito suspensivo não gera prejuízo irreversível aos exequentes, limitando-se a suspender temporariamente o curso da execução até o exame aprofundado das alegações deduzidas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, em situações excepcionais nas quais se evidenciem a plausibilidade das alegações defensivas e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, AI nº 0089950-62.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, AI nº 0095092-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024.