SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001867-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.I. CASO EM EXAME:Habeas Corpus impetrado em face da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, denunciado pelo suposto cometimento dos crimes de perseguição, violação de domicílio e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar se: (i) há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da Vítima, dada a gravidade concreta dos fatos, em tese, praticados.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no RHC nº 224.109/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 19/11/2025).3. Tal contexto legitima a segregação provisória e demonstra a insuficiência das providências cautelares alternativas ao encarceramento.IV. DISPOSITIVO:Habeas Corpus DENEGADO.