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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Bruno Aparecido Messias, denunciado na Ação Penal nº 0000002-26.2026.8.16.0102, pelo suposto cometimento dos crimes de perseguição, violação de domicílio e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mediante a seguinte fundamentação (mov. 15.1-AP): “No caso, vislumbram-se indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, o qual sobressai do Boletim de Ocorrência, do Auto de Prisão em Flagrante, dos Autos de Exibição e Apreensão e dos relatos colhidos até o momento. Está presente o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher.Verifica-se a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Em outras palavras, a liberdade do autuado representa risco concreto à vítima e à credibilidade da atuação estatal na proteção de mulheres em situação de violência. Isso porque a sequência de condutas evidencia atuação violenta, coordenada e reiterada, com demonstração de ousadia e periculosidade concreta do investigado, revelando que a manutenção em liberdade representa risco atual e efetivo à ordem pública e à integridade física da vítima e de terceiros (periculum libertatis). Da análise dos autos, verifica-se que o autuado, inconformado com o término do relacionamento, invadiu a residência da vítima, arrombando a porta e proferindo-lhe ameaças. Não bastasse, posteriormente o investigado retornou ao domicílio da ofendida, insistindo em manter contato, apesar das reiteradas negativas. Na ocasião, o pai da vítima dirigiu-se ao local e constatou a presença de uma arma branca (faca) apoiada no palanque do portão, circunstância que evidencia o risco à integridade física da vítima e a concreta periculosidade do agente. Cumpre ressaltar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), editada em conformidade com o art. 226, §8º, da Constituição Federal e tratados internacionais de proteção à mulher, visa prevenir e coibir a violência doméstica e familiar. É cediço que a violência contra as mulheres, por razões de gênero, é um fenômeno estrutural e institucional, com causas múltiplas, dentre as quais o sistema patriarcal e a cultura machista, fomentadores da imposição de papéis distintos a homens e mulheres. Tratando-se de violência doméstica, a tendência é que ocorra agravamento das agressões (ciclo da violência), as quais têm início com ofensas, humilhações e controle com progressão para ameaça, violência física e, por fim, possível feminicídio, o qual poderia ser evitado em muitos casos, se não houvesse conivência institucional e social diante das discriminações e violências praticadas contra as mulheres em razão do gênero.No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, aprovada pela ONU em 1979, e incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/2002. Também é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará – CBP, aprovada pela OEA em 1994, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.973/1996. Ambos os tratados preveem o dever de promover a proteção jurídica dos direitos das mulheres, à luz do princípio da igualdade e da vedação de toda forma de discriminação, bem como de derrogar leis, regulamentos e práticas que respaldem a tolerância da discriminação às mulheres (CEDAW, art. 2º, alíneas “c” e “f”; CBP, art. 7º, alíneas “c” e “e”). Conforme é exposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, § 2º, os tratados internacionais sobre direitos humanos são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional após a EC n. 45/2004 e com supralegalidade antes de tal norma (BRASIL, STF, HC 87.585, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 3 dez. 2008). Assim, estes tratados internacionais sobre os direitos humanos das mulheres condicionam a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, exigindo uma verdadeira “interpretação conforme" aos tratados internacionais, sob pena de invalidade da legislação ordinária que contrarie tais diretrizes, permitindo o denominado “controle de convencionalidade”. Presentes, assim, os fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública, integridade da vítima e efetividade das medidas protetivas de urgência, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019”. Alega o Impetrante, em suma, que (i) “o Paciente que estava separado de sua ex-companheira, dirigiu-se até a residência onde se encontrava com a intenção única e exclusiva de conversar e tentar ver seus filhos, sem demonstrar qualquer indício de agressividade, violência ou intenção de invasão do imóvel”; (ii) o Acusado “é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, nunca tentou se evadir ou ainda atrapalhar a instrução” e “não tentou adentrar a residência a força, tampouco ameaçou quem estava dentro”; (iii) “a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não demonstra qualquer elemento objetivo e contemporâneo que demonstre o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”; (iv) “não há justa causa fática que sustente a narrativa de periculosidade”.Pede, afinal, a revogação da prisão preventiva, “com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319, CPP” (mov. 1.1-HC). A medida liminar foi indeferida (mov. 20.1-HC).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração (mov. 27.1-HC)É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da ordem.O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.O parágrafo segundo do mesmo dispositivo prevê que a decisão “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.E a recente alteração – promovida pela Lei nº 15.272/2025 – trouxe, ademais, diretrizes para aferição da periculosidade do agente a justificar a medida extrema: “§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa;III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso”. Somado a isso, o artigo 313 do mesmo diploma legal admite, dentre outras hipóteses, a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.Requisito presente no caso em apreço, já que o Paciente foi denunciado pelos crimes descritos no art. 150-§1º, no art. 147-§1º e no 147-A-§1º, todos do Código Penal, cujas penas máximas abstratamente cominadas ultrapassam o exigido legalmente. No caso, verifica-se a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da Vítima, dada a gravidade concreta das condutas imputadas.Com efeito, o Acusado teria “entrado contra a vontade das vítimas V. M. R. e E. V. M. R, sua ex-convivente e ex-cunhada, respectivamente, tendo a última 17 anos de idade, em sua residência, arrombando a porta de entrada da casa”, durante a noite do dia 4 de janeiro de 2026. Após as Vítimas lograrem êxito em tirá-lo do local, ele passou a ameaçá-las, dizendo que “colocaria fogo na casa e que retornaria armado”. Na sequência, as Ofendidas se dirigiram até a casa da genitora, onde, depois de algum tempo, o Acusado apareceu “insistindo em conversar com V. M. R.”. Ao sair da residência, o Padrasto da vítima notou que o Paciente “havia acabado de fincar a arma branca no palanque” (tudo de acordo com a descrição contida na denúncia). Tais circunstâncias foram devidamente observadas pela Autoridade impetrada ao decretar a prisão preventiva, não havendo que se falar de fundamentação inidônea. A decisão, aliás, está respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no RHC nº 224.109/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 19/11/2025).Tudo a legitimar a segregação provisória e evidenciar a insuficiência das providências cautelares alternativas ao encarceramento.3. Sendo assim, voto pela DENEGAÇÃO do habeas corpus.4. Intime-se o Impetrante e comunique-se o Juízo de origem, inclusive para que promova as comunicações devidas, nos termos do art. 201-§2º, do Código de Processo Penal, e art. 21 da Lei nº 11.340/2006.5. Adotou-se, na presente decisão, a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
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