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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora-agravada contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento 0081157-03.2025.8.16.0000, assim ementado:AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO EXTINTIVO QUE SE OPERA POR FORÇA DE LEI NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO OU MESMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM QUE SE CONFIGURE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 525, VII, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA PERDAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DO PLEITO REVISIONAL. OPERAÇÃO OCORRIDA DENTRO DO PERÍODO DE REVISÃO DA CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO DÉBITO RECALCULADO NA PERÍCIA PARA A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA PERDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE (mov. 22.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão é omisso quanto ao fato de que as alegadas “transferências para perdas” ocorreram em 10/01/2011, enquanto a ação revisional somente foi ajuizada em 05/03/2021, de modo que eventual crédito do réu já estava fulminado pela prescrição, não havendo dívida exigível ou coexistência temporal de obrigações, requisito essencial à compensação;(b) o acórdão incorre em contradição lógica interna ao afirmar que a compensação necessita de dívidas líquidas e exigíveis e, simultaneamente, admitir compensação fundada em lançamentos ocorridos em 2011, sem qualquer ato de cobrança até 2021, quando já ultrapassado o prazo prescricional, sendo certo que dívida prescrita não é juridicamente exigível;(c) o acórdão adotou como premissa equivocada que a ação revisional, por possuir natureza dúplice, interromperia a prescrição do suposto crédito do réu, conclusão que não decorre da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos em que foi aplicada;(d) há contradição e omissão ao admitir a compensação de valores supostamente “transferidos para perdas” em 10/01/2011 sem considerar que tal montante decorre de saldo devedor apurado antes da revisão judicial da conta corrente, a qual implica a substituição do saldo anterior por novo saldo revisado, apurado à luz dos critérios fixados no título judicial, não subsistindo após a revisão da conta, como originalmente lançado, o saldo existente em 10/01/2011. Pede sejam sanados os vícios indicados, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, e o prequestionamento da matéria (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que não há qualquer vício no julgado, sendo decorrência lógica do recálculo de toda a movimentação financeira da conta, buscada pela autora, que se considere também o saldo devedor absorvido à época, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo incabível a revisão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.O acórdão embargado analisou a questão referente a alegada prescrição do crédito cuja possibilidade de compensação constituiu o objeto do recurso originário, consignando que “a ação revisional de contrato possui natureza dúplice, sendo que o seu ajuizamento interrompe também a contagem do prazo prescricional para a pretensão de satisfação do crédito dele decorrente”, de modo que, constatando-se que as operações de transferência para perdas ocorreram dentro do período de revisão da conta corrente objeto da demanda, restou afastada a alegada prescrição, não havendo que se falar em omissão ou erro de premissa por não ter sido acolhida a tese defendida pela embargante quanto ao ponto.Ademais, contrariamente ao alegado pela embargante, não foi admitida a compensação com base em saldo devedor pretérito, não recalculado segundo os critérios da sentença, tendo o acórdão estabelecido, por meio de fundamentação clara e coerente, que eventual compensação deve observar o valor do débito recalculado, com expurgo dos encargos reconhecidamente ilegais, para a data da operação de transferência para perdas, nos seguintes termos:“Conforme orientação da jurisprudência deste Tribunal, o reconhecimento judicial de abusividades contratuais e a determinação de restituição de valores à parte autora, mediante recálculo dos lançamentos e apuração de novo valor, torna inexistente o saldo anterior e reclassificado, porquanto substituído pelo novo saldo com expurgo dos encargos ilegais antes incidentes.(...)Nada obstante, persistindo débito do correntista após o recálculo na data em que realizada a transferência para perdas e inexistindo notícia nos autos quanto à quitação desse valor, revela-se possível a compensação com o indébito apurado, nos termos do art. 368 do Código Civil, não podendo o saldo reclassificado ser considerado como crédito em seu favor, como operado na tabela constante do apêndice I do laudo pericial (mov. 191.2, autos principais), sob pena de enriquecimento indevido, como tem enfatizado este Tribunal.(...)Portanto, tendo em vista que o saldo devedor transferido para perdas decorreu da exigência de encargos ilegais que restaram afastados no julgamento da lide, somente o valor correspondente ao débito recalculado para a data da respectiva reclassificação (10/01/2011) deve ser atualizado a partir da data da operação e, posteriormente, objeto de compensação com o saldo credor da parte autora, referente ao indébito apurado”.Estabelecidos os fundamentos acima, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na determinação para que, após o recálculo da conta corrente, o novo saldo devedor apurado para a data da transferência para perdas e que não foi quitado por outro meio seja atualizado e devidamente compensado com o saldo credor da parte autora.Na realidade, a pretensão da embargante para que se atribua efeitos infringentes à deliberação a fim de que seja afastada a possibilidade de compensação revela somente a sua discordância com o que restou decidido, não se vislumbrando, efetivamente, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.Como consignado, os embargos de declaração possuem alcance limitado aos casos em que houver obscuridade ou contradição no acórdão, quando restar omisso quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. No caso, há manifesto descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o que não está arrolado entre os pressupostos para admissão dos declaratórios.Do pretendido prequestionamento.Enfatiza a embargante a necessidade de prequestionamento dos seguintes dispositivos legais:“- arts. 189, 206, § 5º, I, 368 e 373 do Código Civil;- arts. 502, 505, 509, § 4º, 525, VII, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil;- bem como sobre a correta interpretação do REsp 1.969.468/SP (STJ), especialmente quanto aos requisitos de liquidez, exigibilidade e coexistência temporal das obrigações”.Quando do julgamento da insurgência recursal não foram violados os dispositivos de lei apontados e nem desconsiderada a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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