SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024669-68.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUANDO DA ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização proposta por ex-servidor público aposentado contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa, condenando-a ao pagamento de indenização referente a quatro licenças especiais não gozadas, convertidas em pecúnia com base na última remuneração bruta do servidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado e qual deve ser a base de cálculo para essa indenização.III. Razões de decidir3. É assegurado ao servidor inativo a conversão de licenças especiais em pecúnia, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.4. A jurisprudência do STF garante a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado.5. O valor da indenização deve ser calculado sobre a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a condenação da Universidade Estadual de Ponta Grossa no pagamento de indenização referente a quatro licenças especiais não gozadas, convertidas em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público inativo o direito à conversão de licenças especiais não usufruídas em indenização pecuniária, com base na última remuneração bruta auferida antes da aposentadoria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CR/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0006309-85.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0038325-97.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; Súmula nº 139/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Universidade Estadual de Ponta Grossa deve pagar uma indenização ao autor da ação, referente a quatro licenças especiais que ele não conseguiu usar. A indenização será calculada com base na última remuneração bruta que o servidor recebeu antes de se aposentar, totalizando R$ 212.918,04. O Tribunal entendeu que o servidor tem o direito de receber esse valor, pois a lei garante que as licenças não gozadas podem ser convertidas em dinheiro, evitando que a Administração Pública se beneficie sem justa causa. Assim, o pedido da universidade para não pagar a indenização foi negado.