Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUANDO DA ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização proposta por ex-servidor público aposentado contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa, condenando-a ao pagamento de indenização referente a quatro licenças especiais não gozadas, convertidas em pecúnia com base na última remuneração bruta do servidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado e qual deve ser a base de cálculo para essa indenização.III. Razões de decidir3. É assegurado ao servidor inativo a conversão de licenças especiais em pecúnia, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.4. A jurisprudência do STF garante a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado.5. O valor da indenização deve ser calculado sobre a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a condenação da Universidade Estadual de Ponta Grossa no pagamento de indenização referente a quatro licenças especiais não gozadas, convertidas em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público inativo o direito à conversão de licenças especiais não usufruídas em indenização pecuniária, com base na última remuneração bruta auferida antes da aposentadoria._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, I; CR/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0006309-85.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0038325-97.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; Súmula nº 139/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Universidade Estadual de Ponta Grossa deve pagar uma indenização ao autor da ação, referente a quatro licenças especiais que ele não conseguiu usar. A indenização será calculada com base na última remuneração bruta que o servidor recebeu antes de se aposentar, totalizando R$ 212.918,04. O Tribunal entendeu que o servidor tem o direito de receber esse valor, pois a lei garante que as licenças não gozadas podem ser convertidas em dinheiro, evitando que a Administração Pública se beneficie sem justa causa. Assim, o pedido da universidade para não pagar a indenização foi negado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024669-68.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Indenização proposta por GARY JOSE CHAGAS contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa[2], decidiu:À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Universidade Estadual de Ponta Grossa no pagamento de indenização ao autor, referente a quatro licenças especiais não gozadas e a convertê-las em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa (julho de 2025), cujo valor unitário corresponde a R$ 17.743,17 e multiplicado por 12 meses (360 dias - período de licença não usufruído), corresponde a uma valor final de R$ 212.918,04.Recorreu a ré Universidade Estadual de Ponta Grossa, ora Apelante, alegando[3] a inexistência de valores a serem pagos a título de indenização, das licenças especiais não usufruídas, ou que a indenização seja pelo vencimento básico.Contrarrazões[4] pelo Apelado pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à indenização por licenças especiais não usufruídas.DAS LICENÇAS ESPECIAIS – INDENIZAÇÃORequer a apelante UEPG a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em indenizar pelas licenças especiais não usufruídas pelo servidor, ou que o valor condenatório seja calculado com base no último vencimento em atividade.A pretensão não procede.É assegurado ao servidor inativo a conversão de licenças especiais em pecúnia, diante da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.A previsão normativa está contida no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por ex-servidor público aposentado, referente a três períodos de licença especial não usufruídos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 207.956,07, convertendo as licenças em pecúnia com base na última remuneração bruta do servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF assegura ao servidor público inativo a conversão de licenças especiais não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...)[5].Com efeito, deve ser rejeitada a tese da Apelante, no sentido de que nada é devido a título de indenização por licenças não gozadas, de modo que se trata de direito adquirido do servidor, de receber em pecúnia as licenças que não usufruiu quando na ativa.Quanto à base de cálculo da indenização, correta a sentença que determinou que o valor indenizatório deve ser calculado sobre a última remuneração bruta auferida pelo servidor antes da aposentadoria.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG) – (...) – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA/INDENIZATÓRIA – SÚMULA 139 DO STJ – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0026291-56.2023.8.16.0019, 0016879-38.2022.8.16.0019, 0019584-43.2021.8.16.0019, 0002029-15.2019.8.16.0041) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. Restando reconhecido o direito do reclamante de receber os valores relativos à licença-prêmio não usufruída, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida.2. Isso porque o parâmetro para tanto deve ser a última remuneração bruta percebida pelo reclamante, afastando-se as deduções do imposto de renda, contribuições previdenciárias e verbas de natureza transitória/indenizatória, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido[6].Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença quanto à condenação da Universidade Estadual de Ponta Grossa no pagamento de indenização, referente a quatro licenças especiais não gozadas e a convertê-las em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa.Diante do desprovimento do apelo, condeno a UEPG no pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo (normal), o lugar de prestação do serviço (Ponta Grossa), a natureza e importância da causa (Indenizatória), o trabalho realizado (poucas intervenções) e o tempo exigido (ajuizamento da demanda em 2025).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da sentença que condenou a UEPG no pagamento de indenização ao autor, referente a quatro licenças especiais não gozadas e a convertê-las em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa.
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