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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Gomes de Ramos contra sentença proferida nos autos n° 0001432-76.2020.8.16.0052, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou-o como incurso nas sanções do artigo 342, §1°, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa.Inconformado com a decisão proferida, o acusado interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da alegada violação ao princípio da correlação, ao argumento de que, nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, ao passo que foi proferida sentença condenatória. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo não haver prova suficiente de que o apelante tenha prestado declaração falsa em audiência, na condição de testemunha, com a finalidade de beneficiar o réu Leonir, nos autos da ação penal nº 0000510-35.2020.8.16.0052. Ao final, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal (mov. 16.1-TJ).O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1-TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, contudo, com o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, em razão da retratação do réu antes da sentença proferida no processo em que ocorrido o ilícito, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal (mov. 23.1-TJ).Intimada a se manifestar acerca da anuência à tese de extinção da punibilidade (mov. 26.1-TJ), a defesa concordou com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem a análise do mérito recursal (mov. 29.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Cuida-se de apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no artigo 342 do Código Penal. Embora a insurgência recursal deduza preliminar de nulidade e pleiteie absolvição no mérito, a análise do feito revela a incidência de causa extintiva da punibilidade, a ser reconhecida de ofício, nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.O crime de falso testemunho caracteriza-se como delito de ação múltipla, podendo ser cometido mediante a prática de três condutas distintas: fazer afirmação falsa, negar a verdade ou calar a verdade. A conduta consistente em fazer afirmação falsa ocorre quando o agente declara fato diverso daquele efetivamente ocorrido ou percebido.No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o réu, na qualidade de testemunha, após assumir o compromisso legal de dizer a verdade, prestou declaração inverídica em Juízo, com o propósito de beneficiar terceiro. Isso porque afirmou ter deixado Leonir por volta das 00h30min em local próximo à fronteira com a Argentina, sustentando não ter mantido contato posterior naquela data.Todavia, os elementos técnicos produzidos no curso da investigação, notadamente a quebra do sigilo telefônico, demonstraram situação diversa, revelando que, ainda na mesma madrugada, às 01h33min, o acusado recebeu ligação da linha telefônica utilizada por Leonir, além de indicar que seu aparelho se encontrava no município de Bom Jesus do Sul/PR, e não na região de fronteira mencionada em audiência. Tais circunstâncias foram corroboradas, inclusive, pela confissão posteriormente formalizada pelo réu.Não obstante, o § 2º do artigo 342 do Código Penal estabelece hipótese expressa de exclusão da punibilidade, ao dispor que “o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.Na hipótese, verifica-se que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal com o acusado, nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o qual exige, como condição, a confissão formal e circunstanciada da prática do fato delituoso. O acordo foi devidamente homologado em audiência, ocasião em que o réu, assistido por defesa técnica, reconheceu expressamente a falsidade de seu depoimento.A confissão prestada no âmbito do ANPP equivale, na prática, à retratação e à declaração da verdade exigidas pelo § 2º do artigo 342 do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que referido acordo e sua confissão foram devidamente juntados aos autos principais antes da prolação da sentença no processo em que ocorrido o falso testemunho, de modo que o requisito temporal imposto pela norma penal foi integralmente observado.Ainda que a retratação não tenha ocorrido diretamente nos autos em que o depoimento foi prestado, é suficiente que a declaração da verdade tenha sido formalizada e levada ao conhecimento do Juízo competente no processo principal, o que efetivamente ocorreu. Inclusive, a ausência de nova oitiva do acusado naquele feito decorreu do entendimento de que a documentação proveniente do ANPP já se mostrava suficiente para dar ciência da retratação.Nessas circunstâncias, não se pode imputar ao réu qualquer omissão ou desídia, uma vez que a retratação foi formal, documentada e comunicada antes da sentença no processo em que se verificou o ilícito, atendendo plenamente ao comando legal. Ademais, o fato de a retratação ter ocorrido no contexto de benefício processual não lhe retira a eficácia jurídica, pois a lei não impõe qualquer restrição quanto à motivação do agente, limitando-se a exigir a declaração da verdade antes da sentença.Dessa forma, configurada a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 342, § 2º, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso VI, do mesmo diploma legal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.Honorários advocatíciosEm decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros fixados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Clederson Jardel Poersch – OAB/PR n° 84.863, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Essa decisão vale como certidão.CONCLUSÃOAnte o exposto, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da retratação anterior à sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.
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