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Processo:
0005522-96.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É MULTIRREINCIDENTE E POSSUI UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRECEDENTES. III- PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. A reincidência e/ou a existência de circunstância judicial negativa são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é multirreincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável consistente nos antecedentes criminais, razão pela qual se impõe a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR. 5. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.