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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Luiz Felipe Bueno da Silva em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal (mov. 74.1, autos de ação penal), com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 27.1, autos de ação penal):
Na data de 15 de maio de 2025, por volta das 09h18min, no estabelecimento comercial denominado Farmácia Strafarma Unipreço, localizada na Avenida Francisco Caudino Neto, n. 151, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado LUIZ FELIPE BUENO DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisas alheias móveis consistentes em 07 (sete) desodorantes da marca Nivea e 04 (quatro) hidratantes da marca Eudora, avaliados em R$ 303,53 (trezentos e três reais e cinquenta e três centavos) – bens de propriedade do estabelecimento comercial em questão, uma vez que colocou os referidos bens dentro de uma bolsa que estava com ele e saiu do estabelecimento com tais bens subtraídos (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.11; auto de avaliação de mov. 1.13; auto de entrega de mov. 1.16; fotografia de mov. 1.20; nota fiscal de mov. 1.21; depoimentos de movs. 1.6/7; 1.9/10 e 1.14/15; bem como imagens e mídias de mov. 12.1/12.4).
Pretende o apelante, em suas razões recursais (mov. 99.1, autos de origem), a reforma da sentença a fim de que seja fixado regime mais brando para início de cumprimento de pena, a concessão da gratuidade de acesso à Justiça e a fixação de honorários advocatícios.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 102.1, autos de origem).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Ramatis Fávero, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJPR).
É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Inicialmente, não merece apreciação o pleito de gratuidade de acesso à Justiça, posto que o exame da alegação de incapacidade financeira do réu Luiz Felipe Bueno da Silva é matéria afeta ao Juízo da execução penal.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA (2). 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCULPANTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ART. 45 DA LEI N.º 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A INIMPUTABILIDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. MERA ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTE QUE NÃO O EXIME DA DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CAPACIDADE DO RÉU DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA PRATICADA E DE SE AUTODETERMINAR EVIDENCIADA. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM COM A CERTEZA NECESSÁRIA O COMETIMENTO DO DELITO DE FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CASOS DE CRIMES PATRIMONIAIS. FURTO QUE FOI CAPTURADO POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. ESCALADA QUE RESTOU COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E VÍDEO REGISTRADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. EXEGESE DO ART. 158 DO CPP. QUALIFICADORA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (1). 1. PEDIDO DE REFORMA DA FRAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO MÁXIMO LEGAL (2/3). ITER CRIMINIS QUE NÃO FOI INTERROMPIDO EM SUA FASE INICIAL. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO CASO. QUANTUM ALTERADO. 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O VALOR INFORMADO PELA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VALOR DE REPARAÇÃO ADSTRITO AO CONTIDO NO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036885-47.2023.8.16.0014 - Londrina, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 13.05.2024)
(destaques para leitura)
No mais, o apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a Defesa técnica foi intimada eletronicamente da decisão que acolheu os embargos de declaração e corrigiu vício constante na sentença condenatória em 07.11.2025 (mov. 93, autos de origem), ao passo que interpôs recurso na mesma data (mov. 94.1, autos de origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O apelante pretende a reforma da sentença condenatória, visando a fixação de regime mais brando para início de cumprimento de pena.
A pretensão recursal não merece ser acolhida.
A sentença recorrida fixou – e corretamente - a pena definitiva ao réu de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal.
Em relação ao regime prisional, faz-se necessário destacar o contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal:
Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...) §2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado, infere-se que regime prisional para o início do cumprimento de pena deve ser mantido como regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 anos, o apelante é multirreincidente e possui uma circunstância judicial negativa, o que justifica a fixação de regime mais severo.
Ou seja, por expressa determinação legal, a sentença recorrida determinou que o réu deveria iniciar o cumprimento da pena em regime mais severo ao acusado em razão da multirreincidência e da presença de antecedentes criminais.
No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de determinação expressa em lei penal.
A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), na qual o réu requer: (i) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o fundamento de bis in idem; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta a qualificadora do concurso de agentes; (ii) estabelecer se a utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa configura bis in idem; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais avaliadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental — formada pela denúncia inicial, confissão extrajudicial do Apelante, depoimentos dos policiais militares e relatos do vigia local — demonstra de forma convergente a prática do furto por dois agentes, com divisão de tarefas, sendo legítima a qualificadora do concurso de pessoas. A confissão extrajudicial do apelante, ainda que negada em Juízo, mantém valor probatório quando corroborada por outros elementos da prova, especialmente quando a retratação revela estratégia defensiva desprovida de amparo nos autos. O rompimento de obstáculo não é utilizado como qualificadora, mas como circunstância judicial negativa, enquanto o concurso de agentes compõe a qualificadora do tipo, inexistindo bis in idem na dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a migração de qualificadora excedente para a primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada, o que se verifica no caso concreto. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não se aplicando a Súmula 269 do STJ. A reincidência aliada aos maus antecedentes revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do concurso de agentes se mantém quando o conjunto probatório comprova divisão de tarefas e prévia convergência de vontades; 2. A utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa não configura bis in idem quando outra qualificadora fundamenta o tipo qualificado; 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010805-74.2024.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 16.02.2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FABIO LUIS GUALDEZI CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por dois furtos e declarando extinta a punibilidade quanto a uma ameaça, em razão da prescrição. O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, atualmente fixado como fechado, para o semiaberto, alegando desproporcionalidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena é regida pelo artigo 33 do Código Penal, que considera tanto a quantidade de pena quanto as circunstâncias judiciais. 4. As circunstâncias judiciais do apelante não são favoráveis, pois a pena-base foi majorada devido aos maus antecedentes e à reincidência, justificando a imposição do regime fechado. 5. A jurisprudência permite a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. 6. A decisão do magistrado foi fundamentada e observou a legislação penal, sendo necessária para a reprovação da conduta e prevenção de novas práticas delitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A imposição do regime inicial fechado para réus reincidentes é justificada pela presença de maus antecedentes e pela necessidade de uma resposta estatal mais enérgica, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, afastando a aplicação automática da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000248-18.2019.8.16.0118 – Morretes, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 07.02.2026)
(destaques para leitura)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira refletem evidente e coerente consideração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequências jurídicas do delito (Prado, Luiz Régis. “Curso de Direito Penal Brasileiro”. Volume 1. Parte Geral.” São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 519).
Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal - um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado reincidente, em cuja conduta julgada se evidenciou maior reprovação penal (no caso, v. Sistema Oráculo de mov. 73.1, autos de origem).
E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Dias, Jorge de Figueiredo. “Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime. Parte Geral. Tomo II.”. Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 261).
Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, significando elementos do caso penal que se reportam a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleming, Abel; Viñals, Pablo López. “Las Penas”. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2009, p. 409-410).
E demonstrando-se, enfim, que o denunciado desatendeu à solene advertência aplicada em crime anterior, justifica-se não se conceder regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (circunstancialidade do fato penal a que se refere a pretensão deduzida no recurso), que importa sim em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897.556/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021).
Basta, portanto, que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022)
(destaques para leitura)
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Portanto, considerando que a pena definitiva aplicada ao réu não ultrapassou 04 (quatro) anos e que os antecedentes foram valorados como circunstância desfavorável, não é possível a fixação do regime prisional semiaberto ao apelante multirreincidente.
Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ–PÚBLICA – PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – TESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, BIS IN IDEM, INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTOS HARMONIZADOS COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTES – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAGISTRADO QUE ESTÁ AUTORIZADO A UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE, ENQUANTO A OUTRA É UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONJUNTO COM A SÚMULA 269 DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ESCORREITA – REGIME FECHADO MANTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001892-89.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.10.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O VALOR DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DEFENSIVA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTULOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO CORRETA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. PLEITO DE MUDANÇA DO CRITÉRIO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/7 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. EXCLUSÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR ENTENDER QUE SEMPRE BENEFICIARIA O RÉU. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL E NÃO VIOLA OS PRECEITOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO INTERVALO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIOR QUE 1/6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 17. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 18. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001008-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Relator Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024)
(destaques para leitura)
Daí que a fixação do regime prisional fechado, merece, sim, ser mantida, ante a sua evidente correção e aderência à lei penal.
3. CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando a nomeação de Defensor dativo para patrocinar a defesa do réu (mov. 44.1, autos de origem), acolho a pretensão formulada pela Defesa, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor do advogado nomeado, Dr. Ralf Lins (OAB/PR 85.805), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo-se em vista o exercício efetivo do encargo, nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão do ato.
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