Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Tutela recursal em agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a tutela recursal pleiteada em agravo de instrumento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o agravo de instrumento já foi julgado definitivamente, tornando o recurso prejudicado.III. Razões de decidir3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o agravo de instrumento foi julgado definitivamente.3.2. A apreciação do pedido da tutela recursal não é mais necessária após o julgamento do recurso originário, tornando o agravo interno prejudicado.IV. Dispositivo 4.1. Recurso prejudicado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001886-08.2026.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0148681-17.2025.8.16.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto por José Mário Jacobussi e outros, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóveis rurais e mantido a designação de leilão. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo. Argumenta que não há probabilidade de provimento do agravo de instrumento, pois a área total das propriedades rurais contíguas ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais, circunstância que afastaria o reconhecimento da pequena propriedade rural, nos termos da tese fixada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, inexistir comprovação de exploração familiar efetiva da propriedade, destacando que diligência realizada por oficial de justiça constatou ausência de atividade agrícola produtiva no local, o que descaracterizaria o requisito funcional necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade. Assevera, por fim, que a manutenção do efeito suspensivo impede o regular prosseguimento da execução e do leilão designado, ocasionando prejuízo à credora e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual requer a revogação da decisão monocrática e o restabelecimento dos atos executórios. Contrarrazões apresentadas no mov. 7.1. É o relatório.
VOTO Da análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que o agravo interno está prejudicado. Cinge-se a controvérsia da decisão onde foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a análise acerca da caracterização dos imóveis como pequena propriedade rural demandaria exame mais aprofundado. Ante o julgamento definitivo e o provimento do recurso originário, no entanto, impõe-se julgar prejudicado este agravo interno, visto que a discussão resta superada. Sobre a prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Enfim, levando em conta o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0148681-17.2025.8.16.0000, este agravo interno resta prejudicado. Ante o exposto, o voto é pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
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