SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000093-15.2026.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em apelação cível. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento, para suspender os atos expropriatórios em relação ao imóvel em discussão, até julgamento final da insurgência ou decisão em sentido contrário. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido em razão da prejudicialidade do pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando o julgamento definitivo da apelação cível anterior. III. Razões de decidir 3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que a apelação cível anterior foi julgada definitivamente. 3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo não é mais necessária após o julgamento do recurso originário. IV. Dispositivo 4.1. Recurso prejudicado.