Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em apelação cível. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento, para suspender os atos expropriatórios em relação ao imóvel em discussão, até julgamento final da insurgência ou decisão em sentido contrário.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido em razão da prejudicialidade do pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando o julgamento definitivo da apelação cível anterior.
III. Razões de decidir
3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que a apelação cível anterior foi julgada definitivamente.
3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo não é mais necessária após o julgamento do recurso originário.
IV. Dispositivo
4.1. Recurso prejudicado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000093-15.2026.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado na apelação cível interposto pelo agravante, para suspender de imediato a exigibilidade da condenação em dobro e dos honorários sucumbenciais, até julgamento final do recurso (mov. 9.1 – AP 0001873-58.2024.8.16.0071).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a r. sentença de primeiro grau não apenas julgou extinta a execução, mas impôs ao Agravante uma penalidade de natureza gravíssima: o pagamento do dobro da quantia executada, nos termos do art. 940 do Código Civil, demonstrando o evidente risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). Alega que a iminência de atos de constrição patrimonial, como a penhora de valores em contas bancárias ou o bloqueio de bens, tem o potencial de desestabilizar por completo a vida financeira do Agravante. Ressalta a nulidade por julgamento ultra petita, bem como flagrante excesso de execução e ausência de má-fé, os quais caracterizam a probabilidade de direito (mov. 1.1).
Intimado para tanto, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que o agravo interno está prejudicado.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido nos autos de apelação cível nº 0001873-58.2024.8.16.0071.
Ante o julgamento definitivo e o não provimento do recurso originário, no entanto, impõe-se julgar prejudicado este agravo interno, visto que a apreciação da tutela recursal solicitada não é mais necessária.
Sobre a prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:
9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Enfim, levando em conta o julgamento definitivo da Apelação Cível nº 0001873-58.2024.8.16.0071, inclusive com revogação expressa do efeito suspensivo anteriormente concedido, este agravo interno resta prejudicado.
Ante o exposto, o voto é pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
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