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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0012325-11.2024.8.16.0045 AP, da 5ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR, em que é apelante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelada INDALECIO SOLTYS JUNIOR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença proferida no mov. 65.1 - origem, da Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito c/c Cobrança; ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da INDALECIO SOLTYS JUNIOR., que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nesses termos: “(...) II.3. Do Mérito Passo à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. II.3.1. Da Existência e Montante do Débito Original e Validade dos Cálculos da COPEL (Pontos Controvertidos "a" e "c") A autora, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., busca a cobrança de débitos decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica e faturas não pagas. O requerido, em sua contestação, não impugnou a existência das irregularidades ou a metodologia de cálculo utilizada pela COPEL, que se baseia na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no Art. 130, inciso III, para apuração do consumo não faturado. A defesa do requerido concentrou-se na alegação de quitação administrativa dos valores. A Resolução ANEEL nº 414/2010, que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece a responsabilidade do consumidor pela custódia dos equipamentos de medição e pelos danos causados a eles decorrentes de procedimentos irregulares (Arts. 166 e 167). A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhece a legitimidade da cobrança de valores referentes a consumo não faturado em decorrência de irregularidades no medidor, bem como a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cabendo ao consumidor a prova em contrário. Nesse sentido, a autora demonstrou a existência de débitos originários de irregularidades nas unidades consumidoras do requerido e de faturas não pagas, bem como a aplicação dos critérios de cálculo previstos na regulamentação da ANEEL. O requerido não apresentou provas que infirmassem a ocorrência das irregularidades ou a correção dos cálculos iniciais. Portanto, a existência do débito original e a validade dos cálculos apresentados pela COPEL, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, são reconhecidas. II.3.2. Da Efetiva Quitação Integral ou Parcial dos Débitos (Ponto Controvertido "b") Este é o ponto central da controvérsia. O requerido alegou ter quitado integralmente os débitos por meio de um acordo administrativo, totalizando R$ 32.162,01, pagos em fevereiro e março de 2025. A autora, por sua vez, afirmou que os pagamentos foram parciais e que parte dos valores pagos seria "sem relação" com os débitos cobrados na presente ação, além de persistir um saldo devedor referente a juros e correção monetária e a totalidade do débito da UC 72988480. Conforme a petição inicial e as alegações finais da autora (mov. 63.1), o valor total atualizado do débito na data do ajuizamento da ação (17/09/2024) era de R$ 44.148,15, composto por: Débito da UC 41305604 (irregularidade NTR000802/2022): R$ 25.315,68 (valor atualizado). Débito da UC 72984880 (irregularidade NTR000051/2018 e faturas em atraso): R$ 18.832,47 (valor atualizado). O requerido comprovou os seguintes pagamentos administrativos (mov. 42.4): R$ 21.378,95 (em 17/02/2025) R$ 4.682,02 (em 17/02/2025) R$ 6.101,04 (em 26/03/2025) Totalizando R$ 32.162,01. A autora reconheceu que o pagamento de R$ 21.378,95 correspondeu ao valor histórico da irregularidade da UC 41305604, o que resultou na religação da energia elétrica desta unidade (mov. 42.5). Contudo, a autora alegou que este pagamento não cobriu os encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) da UC 41305604, que elevavam o débito atualizado para R$ 25.315,68. Além disso, a autora afirmou que os demais pagamentos do requerido (R$ 4.682,02 + R$ 6.101,04 = R$ 10.783,06) seriam "sem relação" com os débitos cobrados nestes autos e que o débito da UC 72984880 (R$ 18.832,47 atualizado) permaneceria integralmente inadimplido. Em um contexto de relação de consumo, e considerando que o requerido alegou ter realizado um acordo administrativo para quitar todos os débitos, caberia à autora, que detém o controle de todas as informações e registros dos acordos e pagamentos, comprovar de forma inequívoca que os valores de R$ 10.783,06 pagos pelo requerido eram "sem relação" com os débitos em questão ou que o acordo administrativo era limitado. A autora não apresentou o termo do suposto acordo administrativo, nem detalhou a destinação dos pagamentos adicionais do requerido. A mera alegação de que os valores são "sem relação" não é suficiente para desconstituir a presunção de que o consumidor, ao efetuar pagamentos significativos em um contexto de negociação para religação de serviço essencial, o fez com o intuito de quitar suas pendências. Portanto, que os pagamentos totalizando R$ 32.162,01 devem ser integralmente considerados como abatimento do montante total devido pelo requerido à autora. A ausência de detalhamento por parte da COPEL sobre a destinação dos R$ 10.783,06 pagos pelo requerido, somada à alegação do consumidor de que os pagamentos visavam a quitação de todos os débitos, leva à conclusão de que tais valores devem ser imputados aos débitos existentes. Assim, o valor total atualizado devido pela autora na data do ajuizamento da ação era de R$ 44.148,15. O requerido comprovou o pagamento de R$ 32.162,01. O saldo devedor remanescente é de R$ 44.148,15 R$ 32.162,01 = R$ 11.986,14. II.3.3. Da Responsabilidade pelos Débitos e Encargos de Sucumbência (Ponto Controvertido "d") A autora argumentou que o requerido deu causa à propositura da demanda ao permanecer inadimplente por longo período, e que os pagamentos foram realizados após o ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio da causalidade. De fato, a ação foi ajuizada em 17/09/2024, em razão da inadimplência do requerido. Os pagamentos administrativos foram realizados em fevereiro e março de 2025, ou seja, após o ajuizamento da demanda, embora antes da citação do requerido. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No momento do ajuizamento, a autora possuía legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a cobrança dos débitos. Contudo, a condenação em sucumbência deve observar a proporção de êxito de cada parte. No presente caso, a autora obteve êxito parcial em sua pretensão, uma vez que apenas parte do débito foi reconhecida como paga administrativamente. O requerido, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a quitação de uma parcela significativa do valor cobrado. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO PARCIALMENTE PROCEDENTES Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados por face de 1. INDALECIO SOLTYS JUNIOR Declarar , para: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em a existência dos débitos originais e a validade dos cálculos apresentados pela autora, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. 3. Reconhecer o pagamento administrativo parcial realizado pelo requerido no valor total de R$ 32.162,01 (trinta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e um centavo), que deverá ser abatido do valor total atualizado da dívida. Condenar o requerido, INDALECIO SOLTYS JUNIOR, ao pagamento do saldo remanescente de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6N2 98EJW 6VGGH TXASY R$ 11.986,14 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do ajuizamento da ação (17 /09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (26 /05/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido (R$ 32.162,01) para o advogado do requerido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerido fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora concedida. (...)” Logo após, foram opostos Embargos de Declaração (mov. 69.1 – origem), que acabaram rejeitados (mov. 75.1 – origem). Posteriormente, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 81.1 - origem) e em síntese, alega que: a) a sentença ignora que o pagamento realizado pelo réu foi superveniente ao ajuizamento da ação, devendo, assim, o ônus sucumbencial recair integralmente sobre quem deu causa à demanda, ou seja, o réu; b) a decisão equivocou-se na imputação do pagamento, considerando-o como um abatimento genérico em relação às UCs, sem observar que o pagamento de R$ 21.378,95 foi específico para a UC 41305604, que possui débito histórico exatamente desse valor; c) a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre o montante pago pelo réu configura violação ao Princípio da Causalidade, previsto no art. 85, § 10 do CPC, uma vez que a autora não pode ser considerada sucumbente em razão do pagamento realizado pelo réu tardiamente; d) o valor total pago pelo réu não deve ser considerado para abatimento em relação à UC 72984880, que permanece inadimplente, devendo a sentença ser reformada para que o abatimento se restrinja ao valor pago especificamente pela UC 41305604. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de: a) determinar que seja abatida da cobrança somente o valor de R$ 21.378,95, pago em 17/02/2025, tendo em vista que os demais valores pagos administrativamente não possuem qualquer relação com os débitos cobrados na ação e b) afastar a sucumbência recíproca, reconhecendo que o pagamento administrativo ocorreu após o ajuizamento da ação, condenando o Apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no Princípio da Causalidade e no art. 85, § 10, do CPC. Em sede de contrarrazões (mov. 85.1 - origem), o apelado INDALECIO SOLTYS JUNIOR, aduziu, em suma, que: a) a ação de cobrança foi ajuizada pela Copel em 17/09/2024, visando o recebimento de R$ 44.148,15, referente a irregularidades na medição de energia e faturas não pagas de duas Unidades Consumidoras de titularidade do apelado; b) o apelado foi citado apenas em maio de 2025 e alegou ter realizado acordo administrativo em fevereiro de 2025, efetuando pagamentos que somaram R$ 32.162,01; c) a sentença de seq. 65.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos débitos e determinando o abatimento do pagamento administrativo, condenando o apelado ao pagamento do saldo remanescente de R$ 11.986,14; d) o juiz a quo fixou a sucumbência recíproca, impondo à Copel o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor pago administrativamente, reconhecendo o êxito do apelado; e) a decisão que condenou a Copel ao ônus sucumbencial está correta, pois o pagamento realizado pelo apelado ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando a quitação parcial; f) o apelado foi surpreendido com o corte de energia, sendo obrigado a realizar acordos para a religação do serviço; g) os pagamentos realizados pelo apelado foram efetivados sem o conhecimento do processo, evidenciando o êxito no presente; h) a sentença abateu corretamente o valor total pago do débito global, e a apelante não trouxe provas suficientes para contestar os pagamentos realizados; i) a decisão deve ser mantida, pois os valores pagos foram sobre as Unidades Consumidoras em questão, e a cobrança residual deve ser afastada. Requereu, ao final, o não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida e a majoração dos honorários sucumbenciais a favor do apelado. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cuida-se de demanda em que a autora, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ajuizou Ação de Cobrança em 17/09/2024 em face de INDALECIO SOLTYS JUNIOR, imputando débito global de R$ 44.148,15 (valor atualizado ao ajuizamento) decorrente de irregularidades de medição e faturas não pagas relativas a duas unidades consumidoras: UC 41305604 (irregularidade NTR000802/2022) e UC 72984880 (irregularidade NTR000051/2018 e faturas), com distribuição do montante, na inicial, de R$ 25.315,68 para a primeira e R$ 18.832,47 para a segunda. A narrativa defensiva destacou pagamentos administrativos supervenientes (anteriores à citação, mas posteriores ao ajuizamento) realizados em fevereiro e março de 2025, no total de R$ 32.162,01 (R$ 21.378,95 + R$ 4.682,02 + R$ 6.101,04), afirmando-se que tais quantias teriam sido dispendidas para religação e quitação das pendências. A sentença reconheceu que a COPEL admitiu o pagamento do valor histórico de R$ 21.378,95 referente à UC 41305604, mas não comprovou que as demais parcelas fossem “sem relação” com os débitos discutidos, por não apresentar o termo do suposto acordo nem demonstrativo de imputação específica dos pagamentos. Por isso, determinou o abatimento integral dos R$ 32.162,01 sobre o débito global e condenou o réu ao saldo remanescente de R$ 11.986,14, com sucumbência recíproca. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. Nas razões recursais, a COPEL sustenta, em síntese: (i) a aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC) para afastar a sucumbência recíproca, por se tratar de pagamento superveniente ao ajuizamento; e (ii) a restrição do abatimento ao valor de R$ 21.378,95 (UC 41305604), afirmando que os pagamentos de R$ 4.682,02 e R$ 6.101,04 não se vinculam aos débitos destes autos. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença nesses pontos. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do julgado, reiterando a prova dos pagamentos e a ausência de comprovação pela COPEL de imputação diversa ou de acordo limitativo, além de requerer majoração dos honorários recursais. Diante desse quadro, a delimitação da controvérsia recursal concentra-se em: (a) verificar se os pagamentos administrativos efetuados (R$ 32.162,01) devem ser abatidos integralmente do débito global, ante a falta de prova da destinação diversa, ou limitados a R$ 21.378,95 (UC 41305604), como pretende a apelante; e (b) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do pagamento superveniente e do resultado prático do julgamento (artigos 85, §10, e 86, ambos do CPC). Pois bem, passa-se a análise. 2.1. Dos pagamentos administrativos e do abatimento A sentença reconheceu que os comprovantes juntados pelo réu evidenciam pagamentos totalizando R$ 32.162,01 realizados em 17/02/2025 e 26/03/2025; que a COPEL admitiu a quitação do valor histórico de R$ 21.378,95 da UC 41305604; e que não comprovou a alegada “falta de relação” dos demais valores (R$ 4.682,02 e R$ 6.101,04), tampouco trouxe aos autos o termo do suposto acordo ou demonstrativo contábil de imputação diversa. Por isso, determinou o abatimento integral (R$ 32.162,01) do débito global de R$ 44.148,15, chegando ao saldo de R$ 11.986,14 Nas razões recursais, a COPEL reafirma somente a vinculação específica de R$ 21.378,95 à UC 41305604 e insiste que as parcelas remanescentes seriam alheias a esta ação; porém, não carreia prova idônea e contemporânea (p.ex., termo de acordo, tela sistêmica auditável, mapa de imputações com identificação das UCs e rubricas) capaz de demonstrar a destinação diversa dos pagamentos. A ausência de prova é decisiva. No ponto, convém lembrar que a inversão do ônus da prova (regra de instrução) não exonera a parte de produzir lastro mínimo de suas alegações; e que o art. 373, II, CPC impõe ao réu a prova do fato extintivo (pagamento) e, correlatamente, ao autor o encargo de demonstrar seus fatos constitutivos, inclusive quando sustenta imputação diferenciada do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão não dispensa prova mínima. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) - Destacou-se. Nesse aspecto, é de se considerar de que como a inversão não dispensa a prova mínima, não pode, sendo assim, converter-se em prova diabólica à parte contrária. Para melhor compreensão, a denominada prova diabólica corresponde àquela de produção inviável ou de extrema dificuldade, como ocorre na demonstração de fatos negativos. Trata-se de situação recorrente na prática forense, que impulsionou a doutrina a revisitar e aprimorar os contornos do ônus da prova, justamente para evitar a imposição de encargos probatórios desproporcionais ou inexequíveis às partes. A prova diabólica, na definição de Alexandre Freitas Câmara (apud DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2010, p. 92): “é expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Volume 2. Salvador: JusPodivm, 2010). Mediante isso o que se precisar compreender é que, não basta a COPEL alegar que “os valores são sem relação”; pois é indispensável provar — sobretudo quando o próprio credor detém (ou deveria deter) a documentação administrativa do acordo e dos lançamentos internos de arrecadação (chamamos nesse ponto de prova mínima - não dispensada pela inversão). E, ao mesmo tempo, não pode exigir que o consumidor demonstre que os pagamentos não se referem a outras unidades consumidoras, tal situação equivaleria a impor-lhe prova negativa (chamamos esse ponto de prova diabólica) Este Tribunal de Justiça já manifestou sobre a questão de Prova Diabólica, tem-se: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cobranças de dívida em nome de pessoa falecida. Alegação de abuso nas ligações e mensagens. Inexistência de prova mínima. Inversão do ônus da prova que não retira do autor a prova mínima dos fatos que constituem o seu direito. Ausência de prova de que as ligações recebidas no print apresentado eram do banco. impossibilidade de prova diabólica. Manutenção da sentença de improcedência. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão de cobranças indevidas realizadas pelo Itaú Unibanco S/A em nome da esposa falecida do apelante, que alegou ter recebido inúmeras ligações e mensagens referentes a suposto débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças realizadas pelo banco em nome da esposa falecida do apelante configuram danos morais e se o banco é responsável por tais cobranças.III. Razões de decidir3. A sentença foi correta ao julgar improcedentes os pedidos, pois não houve prova suficiente das alegações do Apelante.4. O Apelante não demonstrou que as ligações e mensagens que alegou ter recebido eram realmente do banco ou da empresa de cobrança.5. A inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.6. Os danos morais não foram comprovados, pois não há evidências que sustentem a versão dos fatos apresentada pelo Apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente apenas alegar a ocorrência de constrangimento e sofrimento, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 478, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0027037-10.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 23.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0018628-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 03.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005637-08.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.05.2024.MENTA XXX (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000544-56.2024.8.16.0056 - Cambé - DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025) - Destacou-se. Diante desse cenário, a conclusão é inequívoca, no sentido de que a COPEL não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não demonstrou a alegada imputação diversa dos pagamentos e, portanto, correto o abatimento integral dos valores comprovadamente pagos. A apresentação de capturas de telas unilaterais, produzidas pela própria concessionária, não é elemento hábil a comprovar a destinação dos créditos. Outrossim, cabe fazer –se uma observação aritmética. A própria apelante reconhece que R$ 21.378,95 era o valor histórico da irregularidade da UC 41305604, enquanto a inicial cobrou R$ 25.315,68 (valor atualizado). Em cenário coerente, o valor atualizado deveria ter sido abatido do montante histórico já pago (R$ 25.315,68 – R$ 21.378,95 = R$ 3.936,73/74), ou seja, a petição inicial já deveria ter considerado a diminuição, evitando a exação de quantia que não mais era exigível na sua integralidade. Essa inconsistência reforça a correção do raciocínio sentencial, que opta por deduzir integralmente o que ficou comprovado como pago (R$ 32.162,01) do débito global, eliminando excesso e prevenindo enriquecimento sem causa. Portanto, mantém-se o abatimento integral dos R$ 32.162,01, com o saldo de R$ 11.986,14 nos termos fixados na sentença. 2.2. Dos ônus sucumbenciais (causalidade x sucumbência) A COPEL busca afastar a sucumbência recíproca sob o argumento de que o pagamento superveniente ao ajuizamento atrairia a aplicação exclusiva do art. 85, §10, CPC (perda do objeto por ato do réu), impondo integralmente ao réu as verbas de sucumbência. Todavia, essa interpretação não se ajusta ao caso concreto. De fato, o STJ tem destacado que a causalidade é critério complementar à sucumbência, especialmente em hipóteses de perda superveniente do objeto, e que a definição dos honorários depende da verificação de quem deu causa ao processo no caso concreto. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO ELISIVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO PROFERIDO POR JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RENÚNCIA TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO NOS TERMOS DA SÚMULA 29 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Foge à competência da Justiça comum apreciar a legitimidade de crédito trabalhista, a eficácia da sentença trabalhista e seu prazo prescricional, assim como interesse de agir da autora ao desistir de execução no Juízo trabalhista. É contraditória a atitude da parte que efetua o depósito elisivo e pretende discutir a prescrição do título proferido pelo Juízo trabalhista, nos autos da ação de falência em curso na Justiça comum. 2. A partir do depósito elisivo - se completo -, conjugado com a contestação, o requerimento de falência transforma-se em ação de cobrança. O fato é que a sentença denegatória da falência pode ser baseada na improcedência dos argumentos do requerente ou apenas na realização do depósito elisivo. Sendo opção do requerido o depósito elisivo, caso seja feita adicionalmente a contestação, não se pode olvidar que houve uma demanda de análise de seus argumentos de defesa, tanto por parte do Judiciário como por parte dos advogados do autor. 3. São devidos honorários advocatícios mesmo após o efetuado o depósito elisivo nos termos da Súmula 29 do STJ. Isso porque, não pode o juiz declarar elidida a falência e extinguir o processo sem que o credor seja previamente ouvido sobre o depósito realizado. Transformada a causa em ação de cobrança, esta torna-se sujeita aos princípios legais da sucumbência. 4. No caso concreto, a Corte estadual asseverou que ocorreu resistência ao pleito de ação de falência por parte do ora recorrente, ao apresentar defesa em conjunto com o depósito elisivo. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.223.332/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 15/8/2014.) - Destacou-se. O STJ também esclarece que o art. 85, §10, CPC somente incide quando há efetiva perda do objeto, com extinção do processo sem resolução de mérito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. (REsp n. 2.131.651/PR, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) - Destacou-se. Contudo, no presente caso, a situação é distinta. Neste caso, não houve extinção do processo por perda de objeto, pois a sentença reconheceu o crédito originário, abateu os pagamentos e condenou o réu ao saldo; assim como, constatou-se êxito parcial de ambas as partes — a COPEL obteve reconhecimento do débito e condenação ao saldo, enquanto o réu obteve redução significativa do quantum cobrado em razão dos pagamentos comprovados. Nesse cenário, a regra do art. 86 CPC (sucumbência recíproca) prevalece, sem prejuízo da diretriz da causalidade como parâmetro de ponderação — que, no caso, já foi sopesada pelo juízo de origem ao distribuir proporcionalmente os honorários. Assim, embora a causalidade seja relevante, ela não afasta a aplicação do art. 86 do CPC quando ambas as partes obtêm êxito parcial — como ocorreu no caso em apreço. A sentença, ao distribuir proporcionalmente os honorários, já ponderou adequadamente a causalidade, sem desconsiderar o decaimento recíproco. Sendo assim, mantém-se a sucumbência recíproca definida na origem. 2.3. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários devidos pela apelante ao patrono do apelado, em 2 (dois) pontos percentuais (2%) de sua quota-parte, nos termos do art. 85, §11, CPC, mantidos os demais critérios fixados na sentença (inclusive a proporcionalidade decorrente da sucumbência recíproca). 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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