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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012325-11.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 10, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança, reconhecendo a validade dos débitos decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica e faturas não pagas. 1.2 A sentença determinou o abatimento dos pagamentos administrativos realizados pelo réu após o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 32.162,01, condenando-o ao pagamento do saldo remanescente de R$ 11.986,14. 1.3 Em razão do reconhecimento parcial das pretensões deduzidas, foi fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 1.4 A apelante, em suas razões recursais, sustenta que apenas parte do valor pago deveria ser abatido do débito e requer a aplicação exclusiva do princípio da causalidade para afastar a sucumbência recíproca. 1.5 O apelado pugnou pelo desprovimento recursal, com fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se os pagamentos administrativos efetuados pelo réu devem ser abatidos integralmente do débito global, diante da ausência de prova da imputação específica alegada pela autora; (ii) se é cabível afastar a sucumbência recíproca com fundamento no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Incumbe à parte autora demonstrar a imputação específica dos pagamentos administrativos quando sustenta que parte deles não se refere aos débitos discutidos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 3.2 A inversão do ônus da prova não dispensa a produção de prova mínima, nem autoriza a imposição de prova diabólica à parte contrária, especialmente quanto a fatos negativos de difícil demonstração. 3.3 Ausente prova idônea da destinação diversa dos valores pagos, correto o abatimento integral das quantias comprovadamente quitadas do débito global, evitando cobrança excessiva e enriquecimento sem causa. 3.4 Não havendo extinção do processo por perda superveniente do objeto, mas julgamento de mérito com êxito parcial de ambas as partes, aplica-se a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.5 O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso, por restringir-se às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação. 3.6 Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “Na ausência de prova idônea quanto à imputação específica dos pagamentos administrativos, é devido o abatimento integral dos valores comprovadamente pagos do débito global, sendo aplicável a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial no julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 10 e 11, 86 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO; STJ, REsp 1.223.332/SP; STJ, REsp 2.131.651/PR.