Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de apelação cível interposta por Diego de Murça Marques, em face da sentença de mov. 71.1, proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0080607-97.2024.8.16.0014, que alterou o valor da causa e homologou pedido de desistência.Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que:a) a alteração do valor da causa sem a prévia intimação das partes configurou uma decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, ferindo o direito ao contraditório b) a sentença recorrida foi proferida de forma extemporânea, uma vez que o juiz alterou o valor da causa após a estabilização da relação processual, violando a preclusão pro judicato;c) o magistrado extrapolou os limites da jurisdição ao alterar o valor da causa em momento inadequado, quando sua atuação deveria restringir-se à homologação da desistência, conforme art. 485, §4º do CPC;d) a modificação do valor da causa após a desistência impediu que o autor fizesse uma escolha informada e consciente sobre os efeitos da desistência, comprometendo a segurança jurídica e a boa-fé processual;e) a sentença impugnada desbordou os limites da cognição judicial, uma vez que deveria ter se limitado a homologar a desistência, sem reavaliar questões já estabilizadas;f) a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão restrita ao exame da desistência, sem qualquer alteração do valor da causa.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) declarar a nulidade da sentença recorrida, por violação ao art. 10 do CPC e preclusão judicial; ou ii) alternativamente, reconhecer que, após a desistência, caberia ao magistrado apenas homologar o pedido, sem apreciar outras questões, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão ou aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, afastando a alteração do valor da causa.Contrarrazões apresentadas no mov. 107.1.É o relatório.
2. Fundamentação AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de nulidade da sentençaO autor/apelante alegou que a sentença é nula, uma vez que alterou o valor da causa sem a prévia intimação das partes, contrariando o disposto no art. 10 do CPC e violando o princípio da não surpresa.A decisão surpresa ocorre quando o juiz decide uma questão - seja ela de fato ou de direito - sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem previamente sobre esse fundamento específico.O Código de Processo Civil consagrou o princípio da não surpresa para garantir que o contraditório seja "substancial", permitindo que as partes tenham o direito de influenciar efetivamente a decisão do magistrado, conforme previsão do art. 10 que prescreve: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Na sentença recorrida, o Juiz de origem alterou o valor atribuído à causa sob o fundamento de que não correspondia ao conteúdo econômico discutido na demanda.Em análise aos autos, verifico que os requeridos/apelados, ao contestarem o feito, impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor/apelante (mov. 54.1).Por sua vez, o autor/apelante refutou as alegações dos requeridos quanto ao valor da causa quando apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1).Como visto, o autor/apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão do valor da causa, oportunidade em que defendeu aquele indicado na petição inicial. O fato de a questão ter sido decidida na sentença não ofende o princípio da não surpresa, tendo em vista que foi conferido ao autor/apelante o direito de se manifestar, o que, de fato, ocorreu.Desse modo, afasta-se a preliminar. MéritoA controvérsia recursal cinge‑se em verificar a possibilidade de alteração do valor da causa por ocasião da prolação de sentença que homologa pedido de desistência.Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo autor/apelante em face dos requeridos/apelados, cujo pedido inicial foi:[...]Seja reconhecido e declarado o direito real do Requerente sobre o imóvel de matrícula registro nº 1.986 (registro de imóveis – 1º ofício comarca de Londrina) – data nº 01 (hum), da quadra nº 06 (seis), com 443,13m², bem como seja determinada a desconstituição da penhora com registro R.12/1.986 do bem de matrícula 1.986, com consequente expedição de ofício ao oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina para que proceda o cancelamento da referida penhora, independente do recolhimento de custas/emolumentos;[...] O autor/apelante atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00 (mov. 1.1).Os requeridos apresentaram contestação e, dentre outras matérias, impugnaram o valor indicado pelo autor/apelante (mov. 54.1). Após a contestação, o autor/apelante apresentou pedido de desistência da ação (mov. 61.1).Na sequência, mesmo após o pedido de desistência, o autor/apelante refutou a impugnação ao valor da causa (mov. 66.1).Sobreveio a sentença que alterou o valor da causa para o valor do imóvel (R$ 750.000,00) e homologou o pedido de desistência.A questão referente ao valor da causa é considerada matéria de ordem pública. Significa dizer que o magistrado tem o dever-poder de zelar pela sua correta fixação, pois o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, bem como serve de base para o cálculo de custas processuais, multas e honorários sucumbenciais.O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.Embora não exista previsão legal específica sobre o limite temporal para a alteração de ofício do valor da causa, a jurisprudência consolidada admite que tal intervenção possa ocorrer até a prolação da sentença.Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as partes. 8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito. (REsp n. 2.113.605/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025); eDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença. 4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Assim, inexiste óbice para o juiz decidir sobre a alteração do valor da causa na sentença, ainda que se trate de homologação de pedido de desistência. A natureza homologatória da decisão não impede o juiz de alterar o valor da causa.Nesse contexto, tendo as partes se manifestado sobre a controvérsia acerca do valor da causa, e não tendo sido a questão decidida anteriormente, não há como acolher a alegação de que o Juiz de origem estaria impedido de decidir sobre a matéria na sentença em razão da preclusão pro judicato ou de que estaria desbordando os limites da decisão homologatória.Portanto, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Acolhida a proposta pelo Colegiado, a verba honorária fixada em favor do patrono dos requeridos/apelados deve ser majorada em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|