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Processo:
0001908-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INDEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. ART. 753, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos da ação de interdição/curatela que indeferiu o pedido de realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, determinando o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial exclusivamente médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em ação de interdição/curatela, em complementação à perícia médica, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o indeferimento de prova pericial não esteja expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), diante da urgência e do risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 4. A curatela constitui medida excepcional e deve ser precedida de avaliação ampla e rigorosa da capacidade civil do interditando, não restrita ao diagnóstico clínico, mas voltada à funcionalidade do indivíduo diante das barreiras sociais. 5. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 determina expressamente que a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, consagrando o modelo social da deficiência. 6. O art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia por equipe composta por experts com formação multidisciplinar, devendo sua interpretação ser orientada pela máxima proteção dos direitos da pessoa com deficiência. 7. A Resolução nº 630/2025 do CNJ, embora voltada aos benefícios assistenciais, não afasta a incidência direta da Lei Brasileira de Inclusão nas ações de interdição, sendo inadequada a limitação da prova pericial à esfera exclusivamente médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em complementação à perícia exclusivamente médica. Tese de julgamento: É necessária a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar nas ações de interdição/curatela, em complementação à perícia médica, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 753, § 1º, do CPC, a fim de assegurar a análise integral da capacidade civil da pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º, e art. 85, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 753, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0001920-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006020-79.2021.8.16.0024, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, nos processos de interdição, não é suficiente realizar apenas uma perícia médica. A lei exige que a avaliação da pessoa com deficiência considere também aspectos psicológicos e sociais, por meio de uma equipe formada por diferentes profissionais. Isso garante uma análise mais completa da situação da pessoa e permite que a curatela, se necessária, seja fixada de forma proporcional e com maior proteção aos seus direitos.