Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INDEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015).
AVALIAÇÃO
BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. ART. 753, § 1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos da ação de interdição/curatela que indeferiu o pedido de realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, determinando o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial exclusivamente médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em ação de interdição/curatela, em complementação à perícia médica, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o indeferimento de prova pericial não esteja expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), diante da urgência e do risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
4. A curatela constitui medida excepcional e deve ser precedida de avaliação ampla e rigorosa da capacidade civil do interditando, não restrita ao diagnóstico clínico, mas voltada à funcionalidade do indivíduo diante das barreiras sociais.
5. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 determina expressamente que a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, consagrando o modelo social da deficiência.
6. O art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia por equipe composta por experts com formação multidisciplinar, devendo sua interpretação ser orientada pela máxima proteção dos direitos da pessoa com deficiência.
7. A Resolução nº 630/2025 do CNJ, embora voltada aos benefícios assistenciais, não afasta a incidência direta da Lei Brasileira de Inclusão nas ações de
interdição, sendo inadequada a limitação da prova pericial à esfera exclusivamente médica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em complementação à perícia exclusivamente médica.
Tese de julgamento:
É necessária a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar nas ações de interdição/curatela, em complementação à perícia médica, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 753, § 1º, do CPC, a fim de assegurar a análise integral da capacidade civil da pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º, e art. 85, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 753, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0001920-80.2026.8.16.0000,
Rel. Des.
Sigurd
Roberto
Bengtsson,
11ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006020-79.2021.8.16.0024,
Rel.
Des.
Gil Francisco
de Paula Xavier Fernandes Guerra,
11ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que, nos processos de interdição, não é suficiente realizar apenas uma perícia médica. A lei exige que a avaliação da pessoa com deficiência considere também aspectos psicológicos e sociais, por meio de uma equipe formada por diferentes
profissionais. Isso garante uma análise mais completa da situação da pessoa e permite que a curatela, se necessária, seja fixada de forma proporcional e com maior proteção aos seus direitos.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001908-66.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão de mov. 94.1 que, nos autos da ação de interdição/curatela sob nº 0013113-55.2024.8.16.0035, indeferiu o pedido de realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, determinando o prosseguimento do feito com perícia exclusivamente médica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que, embora o indeferimento de prova pericial não esteja expressamente previsto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a recorribilidade imediata da decisão se impõe à luz da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, notadamente diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
Assevera que permitir o prosseguimento do feito com a produção de prova exclusivamente médica implicaria a realização de prova onerosa e potencialmente inócua, com risco de nulidade futura e prejuízo à economia processual e ao erário, especialmente considerando a gratuidade da justiça deferida.
Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a necessidade de avaliação biopsicossocial, uma vez que a exigência de tal modalidade de avaliação não decorre apenas da Resolução nº 630/2025 do CNJ, mas encontra fundamento direto e expresso na Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo artigo 2º, § 1º, estabelece de forma categórica que a avaliação da deficiência deve ser realizada sob a perspectiva biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Sustenta que a legislação promoveu verdadeira mudança de paradigma, afastando o modelo médico centrado exclusivamente no diagnóstico clínico e adotando o modelo social da deficiência, segundo o qual a análise da capacidade civil deve considerar a funcionalidade do indivíduo diante das barreiras sociais.
Argumenta, ainda, que a própria diretriz institucional do Ministério Público do Paraná, consubstanciada no “Roteiro de Atuação em Curatela”, orienta no sentido de que a perícia, preferencialmente, deve contemplar a perspectiva biopsicossocial e priorizar a avaliação multidisciplinar, por ser insuficiente a mera constatação de diagnóstico médico para aferição da incapacidade civil. Ressalta que a jurisprudência pátria, inclusive de outros Tribunais, já reconhece a excepcionalidade da curatela e a imprescindibilidade de avaliação biopsicossocial prévia para sua imposição.
Por fim, afasta eventual alegação de impossibilidade técnica ou estrutural do Poder Judiciário local, destacando que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou o credenciamento de profissionais das áreas de Psicologia e Serviço Social por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024, prevendo a possibilidade de nomeação desses profissionais via Sistema CAJU. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Contrarrazões ao mov. 17.1, concordando com o pedido realizado pelo agravante.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso ao mov. 20.1. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao cabimento do recurso, importante salientar que a matéria aventada no agravo de instrumento não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, sedimentou a taxatividade mitigada do referido dispositivo, passando a admitir excepcionalmente “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018), o que se aplica no presente caso, eis que a não observação do tema debatido pode acarretar em produção de prova inócua ao fim do processo, inutilizando o julgamento futuro. Assim, presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito do recurso, no que adianto, merece provimento. A ação de curatela foi proposta pela genitora do requerido, sob o argumento de que este, atualmente com 33 anos de idade, é portador de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, conforme diagnósticos identificados pelos códigos CID F79.1, G80.9 e G40.9, encontrando-se em situação de total dependência dos cuidados maternos e incapaz de reger os atos da vida civil. O Juízo deferiu a tutela antecipada, nomeando Elisa Gomes Vidol como curadora provisória, bem como determinando o cumprimento das diligências requeridas.
Em decisão saneadora, o magistrado nomeou Curador Especial por intermédio da Advocacia Dativa, fixou os pontos controvertidos da demanda e nomeou perita médica, arbitrando os honorários periciais e estabelecendo os quesitos do Juízo, tendo a parte autora apresentado seus quesitos em momento subsequente. Ao ser intimado acerca da realização da perícia, o Ministério Público requereu, de forma fundamentada, a substituição ou complementação da perícia médica por avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multidisciplinar, com fundamento na Resolução nº 630/2025 do Conselho Nacional de Justiça e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sustentando a necessidade de análise mais ampla das limitações e funcionalidades do interditando, não restrita ao aspecto exclusivamente médico.
Todavia, o Juízo de origem indeferiu o pedido de avaliação biopsicossocial formulado pelo Ministério Público, sob o argumento de que a referida Resolução seria aplicável apenas a pedidos de benefício assistencial, determinando, assim, o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica padrão já designada e a manutenção das nomeações anteriores.
Pois bem. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 determina em seu artigo 85, §§ 1º e 2º que “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. No mesmo passo, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 753, § 1° que “o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar”. Ou seja, a curatela se trata de medida excepcional que se relaciona somente com os direitos de natureza patrimonial do curatelado, sendo necessária realização de completa avaliação para o seu deferimento. No caso, o juízo determinou a realização de perícia médica para avaliação da possibilidade da concessão da medida solicitada, descartando a necessidade de avaliação psicossocial sob o argumento de que eis que a Resolução nº 630/2025 do CNJ é somente aplicável para pedidos de benefício de assistência. De fato, a referida resolução administrativa disciplina a realização de avaliação biopsicossocial no âmbito dos benefícios assistenciais destinados à pessoa com deficiência, no entanto, tal circunstância não autoriza concluir que, nas ações de interdição, a prova pericial deva restringir-se à esfera médica.
Veja-se que a interpretação do artigo 753 do Código de Processo Civil deve ser orientada pela máxima proteção dos direitos da pessoa com deficiência, impondo que a análise ultrapasse o exame clínico estrito e englobe dimensões psicológicas, sociais, ambientais e funcionais, todas relevantes para a aferição da autonomia do indivíduo. Tal conclusão é reforçada pela redação do § 1°, do artigo 2°, do já citado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), qual expressamente determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Neste panorama, reproduzo as palavras do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, proferido pelo Procurador Marcelo Paulo Maggio (mov. 20.1): Não por outro motivo, e mais uma vez trazendo à baila os sólidos argumentos articulados no recurso em apreço, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disciplinou a matéria por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 (P-SEP/GCJ/CONSAM), promovendo o credenciamento de profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito da colenda Corte de Justiça Estadual. Nesses termos, dada a justeza e profundidade dos termos expostos nas razões recursais – os quais contaram, inclusive, com anuência do interditando (mov. 17.1-TJ) – pede-se licença para transcrever os sólidos fundamentos articuladas pelo agravante, in verbis: “A exigência de avaliação biopsicossocial não decorre apenas da Resolução do CNJ, que possui natureza infralegal, mas encontra seu principal fundamento na Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com efeito, o art. 2º, § 1º, da LBI é expresso e categórico ao estabelecer que a avaliação da deficiência deve ser realizada sob a perspectiva biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, afastando qualquer compreensão restritiva baseada exclusivamente em critérios médicos ou clínicos. Desse modo, a LBI operou uma mudança de paradigma, pois se abandonou o ‘modelo médico’ (focado na doença/CID) em favor do ‘modelo social’, assim, na curatela, não se julga mais o diagnóstico clínico, mas a funcionalidade do indivíduo perante as barreiras sociais. Conforme diretriz do próprio Ministério Público do Paraná, no "Roteiro de Atuação em Curatela" (em anexo): (...) Assim, limitar a prova a um laudo médico isolado é ignorar que a incapacidade atual diz respeito à aptidão para exprimir vontade e gerir a vida civil, o que demanda análise de assistentes sociais, pedagogos e psicólogos, e não apenas de médicos. Além disso, a jurisprudência atenta à LBI já reconhece essa necessidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já decidiu que a curatela é medida excepcional e pertinente apenas após ‘avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar’, reforçando que a complexidade da capacidade civil moderna não cabe na análise unilateral de um médico, veja-se: (...) Além disso, não se sustenta eventual alegação de impossibilidade técnica ou de insuficiência estrutural do Poder Judiciário local para a realização da avaliação requerida, uma vez que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já disciplinou a matéria por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 (P SEP/GCJ/CONSAM). O ato normativo acima citado regulamenta o credenciamento de profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do TJPR e, em seu art. 20, prevê expressamente a possibilidade de nomeação desses profissionais, por intermédio do Sistema CAJU, para atuação na área de Família: (...) Ou seja, o Tribunal dispõe, formalmente, de mecanismo institucional oficial, vigente e operante para nomear a equipe multidisciplinar requerida pelo Ministério Público em processos de curatela (...). Nesse contexto, a adoção de perícia de natureza multidisciplinar revela-se mais adequada, por propiciar ao julgador uma visão abrangente da realidade fática. Com efeito, enquanto o profissional da medicina se dedica à verificação de limitações orgânicas e funcionais, psicólogos e assistentes sociais contribuem para a compreensão de aspectos comportamentais, da estrutura de apoio familiar, das redes de sociabilidade e das condições concretas de vida, bem como das eventuais barreiras externas que influenciam o exercício da capacidade civil. Ademais, considerando que a limitação da prática dos atos da vida civil possui finalidade eminentemente protetiva em relação ao interditado, mostra-se imprescindível averiguar, com rigor, se a agravada efetivamente é acometida por enfermidade mental de caráter grave e permanente, bem como se detém, ou não, aptidão para manifestar validamente sua vontade. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SEJA REALIZADA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL EM COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA EXCLUSIVAMENTE MÉDICA. I. CASO EM EXAME. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de avaliação biopsicossocial de pessoa com deficiência mental em ação de interdição sob o argumento de que a Resolução nº 630/2025 do CNJ versa apenas sobre perícia para fins de benefícios assistenciais. O Ministério Público sustenta que a decisão ao determinar apenas a perícia médica viola a Lei Brasileira de Inclusão e a Resolução nº 630/2025 do CNJ, pleiteando a realização da avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar em complementação à perícia exclusivamente médica já determinada na ação de interdição.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Resolução nº 630/2025 do CNJ dispõe sobre a avaliação biopsicossocial em pedidos de benefícios assistenciais para pessoas com deficiência. 2. O artigo 753 do Código de Processo Civil, que estabelece que a perícia em ação de interdição pode ser realizada por equipe composta por experts com formação multidisciplinar, deve ser interpretado em consonância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. A realização exclusiva de perícia médica viola o modelo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão que exige avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 4. A avaliação biopsicossocial considera aspectos psicológicos, sociais e funcionais do indivíduo, sendo instrumento para que eventual curatela seja fixada de forma proporcional, restrita e adequada às necessidades. 5. A realização da avaliação biopsicossocial não inutiliza a perícia médica.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A perícia de pessoas com deficiência deve ser realizada por avaliação biopsicossocial em ações de interdição, podendo ser complementada por perícia médica, a fim de seja garantida a preservação da capacidade civil e a análise integral das condições do interditando._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 6º; CC/2002, arts. 85, § 1º, e 84; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 753, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que deve ser feita uma avaliação biopsicossocial da pessoa que está se buscando a interdição (avaliação que é realizada com médicos, psicólogos e outros profissionais da área responsável), além da perícia já determinada no processo que foi realizada somente com médico. O Ministério Público pediu essa avaliação porque acredita que só a perícia médica não é suficiente para entender a situação da saúde mental da pessoa que se pretende interditar. A decisão foi tomada para garantir que todos os aspectos da vida da pessoa sejam considerados como a sua saúde, comportamento e apoio familiar, para que eventual curatela seja feita de forma justa e adequada. Assim, a avaliação biopsicossocial vai ajudar a entender melhor as necessidades da pessoa e a proteger os seus direitos, sendo que a perícia médica já realizada vai ser considerada também pelo juiz.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001920-80.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.05.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO BIOPSICOSSOCIAL. ACOLHIMENTO. INTERDITANDO QUE EM AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DEMONSTROU CONSEGUIR SE EXPRESSAR E DEMONSTRAR CERTO DISCERNIMENTO. NECESSIDADE DA PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO DA CURATELA, ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS E/OU DEFINIÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE. ART. 753 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que decretou a interdição de Joares Roberto de Lima, nomeando sua irmã como curadora, sob a alegação de incapacidade civil em razão de esquizofrenia. O Ministério Público argumenta que a decisão foi baseada em informações insuficientes e que a curatela é uma medida drástica que requer avaliação biopsicossocial adequada, além de contestar a conclusão de incapacidade do interditando, que demonstrou discernimento durante a audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a curatela foi corretamente decretada em razão da insuficiência de informações e documentos que comprovem a incapacidade do interditando, considerando a necessidade de avaliação biopsicossocial e a possibilidade de adoção de medidas menos drásticas, como a tomada de decisão apoiada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela é uma medida drástica e excepcional que deve ser concedida apenas quando todos os requisitos legais forem preenchidos e comprovados.4. A avaliação biopsicossocial é imprescindível para definir os limites da curatela e considerar outras medidas menos restritivas, como a tomada de decisão apoiada.5. O interditando demonstrou capacidade de entender e responder perguntas, o que indica discernimento incompatível com a interdição total.6. A sentença não considerou adequadamente a necessidade de perícia para avaliar a extensão da incapacidade do interditando. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento conforme o art. 753 e seguintes do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A curatela é uma medida excepcional que deve ser precedida de avaliação biopsicossocial detalhada, a fim de determinar a extensão da incapacidade do interditando e a necessidade de sua adoção, conforme os requisitos legais estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 753, § 1º, e 755; CC/2002, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 1.427.577-9, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0005138-20.2019.8.16.0079, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003797-60.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006020-79.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 09.03.2026)Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para determinar a realização de avaliação biopsicossocial nos termos propostos pelo agravante, em complementação à perícia exclusivamente médica. É como voto.
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