Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Fixação de honorários advocatícios. Aplicação do Tema 1.313/STJ. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Curitiba de Saúde – ICS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao fornecimento do medicamento Olaparibe 150 mg, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. O apelante sustenta que, por envolver prestação de serviços de saúde vinculados ao Poder Público e responsabilidade solidária com o Município de Curitiba, a verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme o Tema 1.313/STJ.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) é aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.313/STJ, que determina a fixação de honorários por equidade em demandas que buscam prestação de saúde perante o Poder Público; e
(ii) a sentença deve ser reformada apenas para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios, substituindo o percentual sobre o valor da causa pela apreciação equitativa, à luz da responsabilidade solidária entre ICS e Município de Curitiba.
III. Razões de decidir
3. O recurso é admissível, por preencher todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do art. 1.009 do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde — incluídas as prestações de saúde direta ou indireta a servidores e dependentes — os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independentemente do valor da causa ou do custo do tratamento.
5. No caso, o ICS é pessoa jurídica privada, porém vinculada ao Município de Curitiba, que participa do financiamento e responde solidariamente pelas prestações de saúde aos servidores, nos termos do art. 88 da Lei Municipal nº 9.626/99. Configura-se, portanto, demanda de prestação de saúde contra o Poder Público, atraindo a incidência obrigatória da tese firmada no Tema 1.313/STJ.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em demandas dessa natureza, a aplicação da equidade visa evitar onerosidade desproporcional ao erário, assegurando tratamento uniforme a ações de saúde pública e de assistência de autogestão estatal.
7. A base de cálculo dos honorários constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
8. Reconhecida a sucumbência recíproca, fixa-se por equidade o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os honorários da autora e igual valor para os honorários da parte ré, observados grau de zelo, natureza da causa, local da prestação do serviço e trabalho desenvolvido.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso Conhecido e provido. A sentença é reformada exclusivamente para adequar os honorários advocatícios ao critério da apreciação equitativa, fixando-os em R$ 5.000,00 para cada parte, mantidos os demais termos da decisão.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil: art. 1.009, caput; art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A; art. 1.022.
Lei Municipal nº 9.626/1999: art. 88.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025.
STJ, REsp 2.079.995/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024.
TJPR, AI 0100444-49.2025.8.16.0000, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 15/12/2025.
TJPR, AI 0097190-68.2025.8.16.0000, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 15/12/2025.
TJPR, EDcl no Apelação 0033690-25.2025.8.16.0001, Rel. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 29/10/2025.
TJPR, EDcl 0012314-87.2025.8.16.0031, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13/02/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001016-87.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata‑se de Apelação Cível interposta por Gonçalves Mendes Das Chagas, nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela autora em face do Instituto Curitiba de Saúde – ICS e do Município de Curitiba. Em petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), a autora alegou ser beneficiária do plano de saúde administrado pelo ICS e portadora de neoplasia maligna de ovário, relatando ter sido submetida a laparotomia seguida de quimioterapia, com posterior indicação médica para utilização do medicamento Olaparibe 150 mg, cujo fornecimento teria sido negado pelo réu ICS. Requereu tutela de urgência para o fornecimento do fármaco, além de indenização por danos morais. Na contestação (mov. 34.1), o réu ICS apresentou preliminar de incompetência absoluta, sustentando a obrigatoriedade de inclusão do Município de Curitiba no polo passivo, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão. No mérito, argumentou inexistir obrigação contratual ou normativa para o fornecimento do medicamento, afirmando que não integra o rol da ANS e que não houve dano moral indenizável. Na sentença (mov. 128.1), o Juízo de origem registrou que o medicamento pleiteado foi incorporado ao rol da ANS e que o tratamento da autora havia sido encerrado, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir quanto ao fornecimento do fármaco, razão pela qual extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu que, embora a negativa administrativa tenha se revelado indevida, não restou comprovado efetivo abalo extrapatrimonial, julgando improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Procedeu à distribuição proporcional das custas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da autora. Posteriormente, o réu ICS interpôs Apelação (mov. 133.1 dos autos recursais), sustentando que a sentença deveria ser reformada exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios. Alegou que, diante da natureza da demanda, a presença do Município de Curitiba na lide e o caráter de direito à saúde, seria obrigatória a aplicação do Tema 1.313/STJ, que estabelece a fixação por equidade nas causas envolvendo serviços públicos de saúde. Afirmou que a relação jurídica possui caráter público, justificando a incidência do precedente vinculante e afastando a fixação em percentual sobre o valor da causa. Em contrarrazões (mov. 139.1 dos autos recursais), a autora defendeu a manutenção da sentença quanto aos honorários, argumentando que o ICS é pessoa jurídica de direito privado, organizada como serviço social autônomo, não integrando a Administração Pública e não caracterizando hipótese de incidência do Tema 1.313/STJ. Sustentou, ainda, que o Município de Curitiba não compôs o polo passivo da ação, inexistindo fundamento para aplicação da tese repetitiva. Requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram‑me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inicialmente, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput do Código de Processo Civil. 2.2. Cinge-se a controvérsia quanto a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, não se aplicando o art. 85, §8º-A do CPC. Analisando os presentes autos e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conclui-se que tem razão a alegação recursal. O Superior Tribunal de Justiça julgando o REsp n. 2169102/AL, analisou o Tema Repetitivo 1.313 e fixou, por unanimidade, a seguinte Tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. No julgado paradigma o Superior Tribunal se debruçando sobre a situação de direito em comento entendeu que “o § 8º do art. 85 dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É nesse terceiro caso que que se enquadram as ações que buscam prestações em saúde do Poder Público. Como visto, o preço da terapêutica não se traduz em proveito econômico ao postulante. O valor, alto ou baixo, do custo do procedimento, medicamento ou tecnologia buscado é uma questão importante, mas não é essencial ao conflito sub judice.” Posteriormente, explicou que “(...) No entanto, o § 8º do art. 85 dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É nesse terceiro caso que se enquadram as ações que buscam prestações em saúde do Poder Público. Como visto, o preço da terapêutica não se traduz em proveito econômico ao postulante. O valor, alto ou baixo, do custo do procedimento, medicamento ou tecnologia buscado é uma questão importante, mas não é essencial ao conflito sub judice.” Nesse contexto, a vedação ao uso da apreciação equitativa “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável” (art. 85, § 6º-A, do CPC) não é aplicável ao caso, seja pela inexistência de condenação ou pela impossibilidade de liquidação do proveito econômico, e ausência de transferência ao patrimônio do autor da prestação de saúde perseguida pela autora. Verifica-se que a autora busca a condenação da Instituto Curitiba de Saúde - IAC e do Município de Curitiba para que forneçam o medicamento chamado Olaparibe 150Mg. Além disso, ficou demonstrado pela apelante que possui responsabilidade solidária com o Município de Curitiba, pois, conforme o art. 88 da Lei nº 9.626/99, “O Município figurará como assistente, em todos os processos judiciais em que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Curitiba ou o ICS for parte no polo passivo e que digam respeito benefícios previdenciários ou à prestação de serviços médicos, hospitalares e afins” – Grifo nosso. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a maioria as ações que têm como objeto a prestação de serviço de saúde têm vultuoso valor econômico, assim, naquelas que o Poder Público seria vencido, oneraria de forma desproporcional os cofres públicos, assim veja-se: “Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos.” Considerando que o apelante é pessoa jurídica privada vinculada ao Município de Curitiba, inclusive estando este contribuindo para o custeio da apelante, eventual onerosidade repercutiria financeiramente no Ente Público, comprometendo verbas que, por sua natureza, já são escassas.
Neste sentido, além de a demanda tratar sobre direito à saúde, também se encaixa no requisito de que esse direito é requerido ao Poder Público. Ademais, importante destacar que a o Tema Repetitivo nº 1.313 não alcança apenas as demandas relativas à obtenção de tratamento através do Sistema Único de Saúde (SUS), mas também aquelas em que o Poder Público é demandado por serviços de assistência médica prestada a seus servidores e dependentes, tal como ocorre no caso em exame. Confira-se a delimitação da controvérsia realizada pelo STJ:
“O âmbito desta controvérsia se limita aos processos contra o Poder Público, nas demandas que buscam prestação do Sistema Único de Saúde - SUS ou assistência direta ou indireta à saúde prestada pelo Poder Público a servidores e seus dependentes. Não está em discussão o arbitramento de verbas de sucumbência em processos envolvendo seguros privados de saúde.”. (STJ - REsp n. 2.169.102/AL, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) - Grifo nosso. Inclusive, o Município de Curitiba faz parte do polo passivo da demanda, sendo condenado em honorários e custas processuais, o que, por si só, atrai a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.313 do STJ. A título de argumentação, importante consignar que aplicação do §8º do art. 85 do CPC também oneraria financeiramente a parte autora, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de igual forma. O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou quanto a isto, fundamentando que (...) O autor teria que avaliar o risco de litigar e, em caso de sucumbência, arcar com os honorários correspondentes. Isso imporia à pessoa, premida por uma situação de doença grave, a escolha entre litigar contra o Estado, arriscando a sucumbência que dilapidaria seu patrimônio, ou sofrer com a falta da prestação.
Logo, seguindo a orientação do Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser aplicados com base na apreciação equitativa, pois a demanda trata de direito à saúde requerido ao Poder Público. Ressalte-se os precedentes judiciais sobre a matéria em comento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE ALEGA OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1313 DO STJ. DE FATO, ENTENDIMENTO DO REFERIDO TEMA ESTABELECE QUE, NAS DEMANDAS EM QUE SE PLEITEIA DO PODER PÚBLICO A SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NA AÇÃO DE ORIGEM, O AUTOR PLEITEIA DIREITO À SAÚDE AO PODER PÚBLICO (ICS E MUNICÍPIO DE CURITIBA), O QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ E A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. PRESENTE CÂMARA QUE UTILIZA A TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DATIVOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE-SEFA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 1.000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE REFORMADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS, APLICANDO-SE A FORMA EQUITATIVA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA DECISÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR 01004444920258160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) - Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE ALEGA OMISSÃO SOBRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1313 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSENTE VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO SOBRE O MOTIVO PELO QUAL O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SE ESTENDIA TAMBÉM AO MUNICÍPIO DE CURITIBA. NA VERDADE, EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. DE FATO, ENTENDIMENTO DO REFERIDO TEMA ESTABELECE QUE, NAS DEMANDAS EM QUE SE PLEITEIA DO PODER PÚBLICO A SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NA AÇÃO DE ORIGEM, O AUTOR PLEITEIA DIREITO À SAÚDE AO PODER PÚBLICO (ICS E MUNICÍPIO DE CURITIBA), O QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ E A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. PRESENTE CÂMARA QUE UTILIZA A TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DATIVOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE-SEFA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 1 .000,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE REFORMADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, APLICANDO-SE A FORMA EQUITATIVA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA DECISÃO DOS AUTOS DE ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR 00971906820258160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) - Grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 5.000,00. APONTAMENTO DE “DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO”. VÍCIO NÃO INDICADO NO ART. 1022 DO CPC. HIPÓTESE QUE TAMPOUCO ENSEJA CONTRADIÇÃO, PORQUANTO EXTERNA AO JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1313/STJ. PARTICULARIDADES DAS PRESTAÇÃO DE SAÚDE QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, PROMOVENDO O DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR 00336902520258160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 29/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) - Grifo nosso. 2.3. Ademais, a fixação da base de cálculo se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que isto importe em reformatio in pejus, a jurisprudência assim entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (EMBARGANTE), PARA ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, TODAVIA ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ (EMBARGADA) PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR JULGAMENTO EX OFFICIO QUE TERIA IMPLICADO EM REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EMBARGADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE CLARA E COESA, CONQUANTO SUCINTA, EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A ORDEM DE GRADAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER ANALISADA, MESMO DE OFÍCIO, ESTANDO COMPREENDIDA NO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DE REFORMATIO IN PEJUS . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00123148720258160031 Guarapuava, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/02/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026) - Grifo nosso. No mais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.079.995/MG, analisando um caso que somente uma das partes requereu a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbências, entendeu que esta readequação alcança a parte recorrida, conforme se verifica: Assim, verifica-se que a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais se deu, unicamente, no sentido de readequar os critérios legais de sua fixação, já que incabível a equidade na hipótese, sem nenhuma alteração quanto aos parâmetros relativos a proporção de ganho ou perda de cada litigante, motivo pelo qual, não há que se falar em prejuízo a recorrente, em razão dessa alteração que, repita-se, era medida de rigor, passível de reconhecimento ex officio. Por tais razões, com a mais respeitosa vênia, tenho para mim que a alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, fixada na sentença por equidade, para percentual sobre o valor do proveito econômico, foi mera correção legal, a qual deve ser imposta indistintamente às partes, já que reciprocamente sucumbentes a mesma proporção. E, em se tratando de matéria de ordem pública, não vislumbro a ocorrência da reformatio in pejus, a despeito de ter havido recurso de EVEN visando a correção da base de cálculo, pois era mesmo necessária e cabível a retificação de tais parâmetros legais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior (tema repetitivo 1.076). (STJ - REsp: 2079995 MG 2023/0207011-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) - Grifo nosso.
Portanto, necessário a correção da base de cálculo dos honorários sucumbências para ambas as partes, observando os balizares do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inclusive, importante levar em consideração a sucumbência recíproca das partes na proporção de 1 por 1, sendo a parte autora vencedora quanto a obrigação de fazer e vencida quanto a indenização por danos morais; a seu turno, a parte ré foi vencida quanto a obrigação de fazer (princípio da causalidade) e vencedora quanto ao dano moral. Assim, em relação ao ônus de sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço (Curitiba), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Por conseguinte, em relação ao ônus de sucumbência da parte ré, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço (Curitiba), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Diante do exposto, mostra-se devida a reforma da sentença, unicamente para retificar os honorários advocatícios, votando-se pelo provimento do recurso interposto, nos termos do voto. 3. DISPOSITIVO Recurso de Apelação Conhecido e Provido, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios considerando o provimento parcial do recurso, consoante a jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (Tema 1059). Este é o Voto.
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