SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001016-87.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Fixação de honorários advocatícios. Aplicação do Tema 1.313/STJ. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Curitiba de Saúde – ICS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarou a perda superveniente do objeto quanto ao fornecimento do medicamento Olaparibe 150 mg, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. O apelante sustenta que, por envolver prestação de serviços de saúde vinculados ao Poder Público e responsabilidade solidária com o Município de Curitiba, a verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme o Tema 1.313/STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.313/STJ, que determina a fixação de honorários por equidade em demandas que buscam prestação de saúde perante o Poder Público; e (ii) a sentença deve ser reformada apenas para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios, substituindo o percentual sobre o valor da causa pela apreciação equitativa, à luz da responsabilidade solidária entre ICS e Município de Curitiba. III. Razões de decidir 3. O recurso é admissível, por preencher todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do art. 1.009 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde — incluídas as prestações de saúde direta ou indireta a servidores e dependentes — os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independentemente do valor da causa ou do custo do tratamento. 5. No caso, o ICS é pessoa jurídica privada, porém vinculada ao Município de Curitiba, que participa do financiamento e responde solidariamente pelas prestações de saúde aos servidores, nos termos do art. 88 da Lei Municipal nº 9.626/99. Configura-se, portanto, demanda de prestação de saúde contra o Poder Público, atraindo a incidência obrigatória da tese firmada no Tema 1.313/STJ. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em demandas dessa natureza, a aplicação da equidade visa evitar onerosidade desproporcional ao erário, assegurando tratamento uniforme a ações de saúde pública e de assistência de autogestão estatal. 7. A base de cálculo dos honorários constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, fixa-se por equidade o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os honorários da autora e igual valor para os honorários da parte ré, observados grau de zelo, natureza da causa, local da prestação do serviço e trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Conhecido e provido. A sentença é reformada exclusivamente para adequar os honorários advocatícios ao critério da apreciação equitativa, fixando-os em R$ 5.000,00 para cada parte, mantidos os demais termos da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.009, caput; art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A; art. 1.022. Lei Municipal nº 9.626/1999: art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025. STJ, REsp 2.079.995/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024. TJPR, AI 0100444-49.2025.8.16.0000, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 15/12/2025. TJPR, AI 0097190-68.2025.8.16.0000, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 15/12/2025. TJPR, EDcl no Apelação 0033690-25.2025.8.16.0001, Rel. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 29/10/2025. TJPR, EDcl 0012314-87.2025.8.16.0031, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13/02/2026.