SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000120-60.2026.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADA NA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL MANTIDO. PENA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. LIMITE DEVOLUTIVO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. DIVERGÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação criminal da defesa, afastando, de ofício, a harmonização do regime semiaberto anteriormente fixada na sentença, ao fundamento de que a matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, mantendo-se o regime inicial e promovendo-se a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar, de ofício, a harmonização do regime semiaberto; (ii) se a medida violou os limites devolutivos do recurso ou caracterizou reformatio in pejus; e (iii) se a existência de voto vencido impõe a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à impossibilidade de harmonização do regime pelo Juízo de conhecimento, consignando tratar-se de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.5. O afastamento da harmonização do regime configurou correção de matéria de ordem pública e de vício de competência, não implicando agravamento da situação jurídica do réu, uma vez que o regime inicial foi mantido e a pena, inclusive, reduzida.6. Inexistiu reformatio in pejus, pois não houve majoração da pena nem imposição de regime mais gravoso, mas apenas restauração da legalidade decisória.7. A existência de voto vencido não caracteriza omissão ou contradição, por se tratar de divergência própria do julgamento colegiado.8. Os embargos visam, na realidade, à rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVOEmbargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, art. 66 Jurisprudência relevante citada: EDcl na APn n. 1.079/DF, Rel. Mim. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09.12.2025.___________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois a retirada da harmonização do regime foi apenas uma correção, já que esse tipo de decisão cabe ao juiz da execução e não ao juiz da sentença. Como o regime inicial foi mantido e a pena foi reduzida, não houve prejuízo ao embargante. Os embargos foram rejeitados porque buscavam apenas rediscutir o mérito da decisão.