Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADA NA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL MANTIDO. PENA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. LIMITE DEVOLUTIVO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. DIVERGÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação criminal da defesa, afastando, de ofício, a harmonização do regime semiaberto anteriormente fixada na sentença, ao fundamento de que a matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, mantendo-se o regime inicial e promovendo-se a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar, de ofício, a harmonização do regime semiaberto; (ii) se a medida violou os limites devolutivos do recurso ou caracterizou reformatio in pejus; e (iii) se a existência de voto vencido impõe a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à impossibilidade de harmonização do regime pelo Juízo de conhecimento, consignando tratar-se de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.5. O afastamento da harmonização do regime configurou correção de matéria de ordem pública e de vício de competência, não implicando agravamento da situação jurídica do réu, uma vez que o regime inicial foi mantido e a pena, inclusive, reduzida.6. Inexistiu reformatio in pejus, pois não houve majoração da pena nem imposição de regime mais gravoso, mas apenas restauração da legalidade decisória.7. A existência de voto vencido não caracteriza omissão ou contradição, por se tratar de divergência própria do julgamento colegiado.8. Os embargos visam, na realidade, à rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVOEmbargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, art. 66
Jurisprudência relevante citada: EDcl na APn n. 1.079/DF, Rel. Mim. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09.12.2025.___________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois a retirada da harmonização do regime foi apenas uma correção, já que esse tipo de decisão cabe ao juiz da execução e não ao juiz da sentença. Como o regime inicial foi mantido e a pena foi reduzida, não houve prejuízo ao embargante. Os embargos foram rejeitados porque buscavam apenas rediscutir o mérito da decisão.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000120-60.2026.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.05.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wesley Sousa Lopes (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 50.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação nº 0000034-31.2022.8.16.0115.Alegou que o acórdão, ao apreciar a apelação interposta pela Defesa, afastou, de ofício, a harmonização do regime semiaberto que havia sido expressamente fixada na sentença, que tal afastamento ocorreu sem a interposição de recurso específico por parte do Ministério Público, em prejuízo do réu, e que a matéria foi objeto de divergência expressa no julgamento colegiado, consubstanciada em voto vencido que reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus, por violação ao limite devolutivo do recurso.Contou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar, de ofício, a harmonização do regime semiaberto sem enfrentar adequadamente pontos centrais, notadamente a ausência de insurgência recursal do Ministério Público quanto à harmonização fixada na sentença, o limite devolutivo da apelação, a vedação de agravamento da situação do réu quando inexistente recurso da acusação, prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal, bem como a existência de voto vencido expresso que reconheceu a configuração de reformatio in pejus.Sustentou que, embora o acórdão tenha consignado a competência do Juízo da Execução Penal para a análise do regime, deixou de esclarecer como compatibilizar essa conclusão com a retirada, por decisão colegiada, de determinação favorável constante da sentença, especialmente diante da inexistência de recurso ministerial devolvendo a matéria ao Tribunal. Alegou que a harmonização do regime integra o conteúdo decisório da sentença e produziu efeito favorável concreto ao réu, de modo que sua supressão em segundo grau, sem provocação da acusação, alterou negativamente o status jurídico do apelante.Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da possibilidade de afastamento, de ofício, da harmonização do regime semiaberto, à luz da vedação à reformatio in pejus e dos limites devolutivos do recurso. Requereu, ainda, o restabelecimento da harmonização do regime tal como fixada na sentença ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso e fundamentado da tese defensiva e do voto vencido, para fins de integração do julgado A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). A defesa sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório ao afastar, de ofício, a denominada harmonização do regime semiaberto. Todavia, razão não lhe assiste. O aresto enfrentou de forma clara, completa e devidamente fundamentada as razões pelas quais a providência não poderia subsistir, consignando expressamente que a compatibilização prévia do regime de cumprimento da pena constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.O Tribunal assentou, amparado em jurisprudência consolidada e no parecer ministerial, que não compete ao Juízo de conhecimento antecipar providências relacionadas à viabilidade do cumprimento da pena, sob pena de indevida invasão da esfera de competência da fase executória.O afastamento da harmonização do regime não implicou agravamento da situação jurídica do acusado, porquanto o regime inicial de cumprimento da pena foi mantido no semiaberto, ao passo que a pena resultou, inclusive, reduzida, não havendo falar em agravamento da punição.A medida adotada limitou-se a sanar vício de competência existente na sentença, o que não configura reformatio in pejus. Não houve aumento de pena, alteração do regime prisional ou imposição de condições mais gravosas ao embargante, mas tão somente o restabelecimento da legalidade da decisão, conforme bem destacado no parecer ministerial, ao consignar que o Tribunal apenas afastou providência incompatível com a competência do juízo de cognição, sem ocasionar qualquer prejuízo concreto ao acusado.Cumpre ainda ressaltar que a existência de voto vencido não é apta a caracterizar omissão ou contradição no acórdão. A divergência é inerente ao julgamento colegiado e não se confunde com ausência de enfrentamento da tese. No caso, o voto vencedor examinou de maneira expressa a impossibilidade de harmonização do regime pelo Juízo sentenciante, fundamentando adequadamente o afastamento da providência. A mera existência de entendimento divergente não autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto não configura vício do julgado.Ressalte-se que a insurgência defensiva, ao pretender ver prevalecer o entendimento externado no voto vencido — no sentido de que teria havido reformatio in pejus — não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Para a superação do entendimento firmado pela maioria do colegiado, o ordenamento jurídico prevê recurso próprio e específico, apto a submeter a matéria à reapreciação pelo órgão jurisdicional competente, não se prestando os aclaratórios a substituir o meio impugnativo adequado nem a rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vício inexistente.Igualmente não prospera a alegação de que o Tribunal teria deixado de se manifestar acerca dos limites devolutivos do recurso. O acórdão é expresso ao reconhecer que se trata de matéria de ordem pública, o que autoriza a correção de ofício de decisão que extrapole a competência jurisdicional, ainda que ausente recurso do Ministério Público, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de reformatio in pejus.Por fim, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados pelo órgão colegiado, sob pena de indevida utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal.Nesse sentido:Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação de contradição na decisão embargada.2. O acórdão embargado analisou de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e nas declarações da vítima, que foram corroboradas por laudos psicossociais e perícia traumatológica.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos.6. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os fatos descritos na denúncia.7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 278.187/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, DJ de 17/02/2003; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021.(EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) – Destaquei. Portanto, inexistindo a contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade, impõe-se o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos.Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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