SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001855-15.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MARCO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação e reexame necessário em face de sentença proferida em Mandado de Segurança que discute a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2022. A decisão de primeiro grau, após embargos de declaração, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do tributo entre 01/04/2022 e 04/04/2022, sob o fundamento de que a anterioridade nonagesimal deve ser contada da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O ente público recorre sustentando que a anterioridade deve ser observada a partir da edição da lei estadual, validando a cobrança desde 01/04/2022.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o marco inicial para a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal referente ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) é a data da publicação da lei estadual ou a data da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093 (RE 1287019), fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.4. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022 para regulamentar a matéria, previu expressamente em seu artigo 3º a observância da anterioridade nonagesimal estabelecida na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, declarou a constitucionalidade do referido artigo 3º da LC 190/2022, consolidando o entendimento de que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias após a data de sua publicação.6. Em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05/01/2022), o Estado do Paraná não poderia exigir o tributo antes de 05/04/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença conformada em reexame necessário.