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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que, em ação sumária de ressarcimento por danos em imóvel c/c indenização por danos morais nº 0002105-66.2012.8.16.0079, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a) ao pagamento de R$ 30.053,36, referentes aos custos de reparação do imóvel situado no Lote 17; b) ao ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel pelos autores, desde a desocupação do imóvel em 31/10/2011 até o pagamento integral da indenização de R$ 30.053,36; c) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para cada autor. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 613.1).Os réus apelam e alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por não serem responsáveis pela obra que ocasionou os danos, nem proprietários ou possuidores do imóvel à época dos fatos.Sustentam que a construtora foi contratada apenas para realizar a abertura de uma vala, sem executar serviços de terraplenagem, projetos de engenharia ou a construção do muro de arrimo que desabou.Defendem que o responsável pela obra era Neri P. Barbosa, possuidor do imóvel, que teria determinado a construção do muro, razão pela qual somente ele poderia responder pelos prejuízos.No mérito, alegam que a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos pelos autores.Afirmam que a sentença atribuiu excessiva relevância ao laudo pericial, sem considerar adequadamente a existência de fossa séptica no imóvel dos autores, bem como os efeitos das chuvas intensas e da drenagem inadequada do terreno, que teriam contribuído ou mesmo causado o desmoronamento da estrutura.Argumentam que não ficou comprovado que praticaram ato ilícito, inexistindo os requisitos necessários para a responsabilização civil e, consequentemente, para a condenação ao pagamento de indenização.Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente dos autores, sustentando que a manutenção da fossa séptica contribuiu para o desabamento do muro.Asseveram que os autores sofreram apenas prejuízos patrimoniais, sem violação a direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, defendem que o valor da indenização de danos morais é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso e requerem a redução do valor da indenização. Requerem a reforma da sentença (mov. 616.1).Os autores apresentaram contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. No mérito, requerem que o recurso seja desprovido (mov. 626.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da tempestividade da apelação.O prazo recursal é contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluído o último, conforme arts. 219 e 224, do CPC:Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.Em 02/04/2026 houve a publicação da sentença que julgou procedente os pedidos (mov. 613.1).A intimação eletrônica foi realizada em 02/04/2026 e a leitura pelos réus ocorreu em 13/04/2026 (mov. 615.1).O prazo de 15 dias úteis para o recurso de apelação teve início em 14/04/2026 e término em 07/05/2026, em razão da suspensão do expediente em 20/04/2026 e feriados em 21/04/2026 e 01/05/2026 (https://www.tjpr.jus.br/calendario ).A apelação dos requeridos foi apresentada em 07/05/2026, dentro do prazo legal (mov. 616.1).Portanto, o recurso é tempestivo.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da legitimidade passiva.Na lição de Moacyr Amaral Santos:São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Editora Saraiva; 14ª ed.; p. 167).De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor na petição inicial.Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni: O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98). A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).Para verificar a legitimidade passiva dos apelantes, basta que os autores, na petição inicial, tenham imputado, objetiva e subjetivamente, a responsabilidade pelos danos que alegam ter suportado.Os autores alegaram que Alceu Provin, proprietário do lote onde a obra foi executada, Engenharia e Construtora Provin Ltda - EPP, responsável pela construção, e Arlindo Telles Barbosa, engenheiro civil responsável técnico, promoveram terraplenagem e ergueram muro de arrimo sem as cautelas técnicas necessárias, ocasionando o desmoronamento do terreno vizinho, danos à sua residência com necessidade de desocupação, sustentando que todos concorreram, objetiva e subjetivamente, para os prejuízos materiais e morais experimentados.Uma vez que os autores atribuíram aos réus a responsabilidade pelos prejuízos que sustenta ter experimentado, resta configurado o suporte fático-jurídico necessário para reconhecer sua legitimidade passiva. O fato de os réus terem ou não responsabilidade pelo dano alegado pelos autores concerne ao mérito e não pode ser motivo para que se declare a ilegitimidade passiva.Ainda, ressalta-se que é facultado aos autores, na forma do art. 275 do mesmo diploma, exigir de qualquer dos devedores a dívida por inteiro.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte dos requeridos devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, isto é, a culpa, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A legislação civil veda a execução de obra ou serviço que possa causar desmoronamento ou deslocação de terra, ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de se responder pelos respectivos prejuízos. A esse respeito, o art. 1.311 do Código Civil dispõe que:Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.Não se deve ignorar a regra geral de que “nenhum proprietário pode usar seu imóvel de modo a incomodar ou causar prejuízos aos seus vizinhos, incluindo-se a vedação de obras que venham a causar esses incômodos ou prejuízos” (Aldemiro Rezende Dantas Júnior, “O Direito de Vizinhança”, Forense, p. 143).Prevalece na doutrina o entendimento de que, se o proprietário, ao construir, causa dano ao vizinho, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de verificação de culpa, dependendo apenas da ocorrência do prejuízo e da demonstração do nexo causal:A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa dano à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. (...) Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos" (CC 1277; CC1916 554) (Meirelles. Dir. Construir, p. 228)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p 1.832).Em 01/11/2011, os autores adquiriram, por compra e venda o imóvel matriculado sob nº 18.064, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos/PR, correspondente ao Lote de Terras Urbano nº 17, da Quadra nº 13, situado no Loteamento Jardim da Colina, com área de 300,00 m², localizado na Rua Girassol, nº 613, confrontando-se com o Lote nº 16 da mesma quadra (mov. 1.4, p. 3 e 4).O imóvel edificado sobre o Lote nº 17 consiste em residência unifamiliar implantada em terreno situado em nível superior ao lote vizinho, possuindo muro de arrimo em pedras na divisa entre as propriedades, destinado à contenção do desnível existente entre os terrenos. As fotografias juntadas evidenciam a localização da residência, a proximidade da construção em relação à divisa e a configuração topográfica do imóvel. (mov. 1.4, p. 11 a 24).O imóvel vizinho corresponde ao Lote de Terras Urbano nº 16, também integrante da Quadra nº 13, do Loteamento Jardim da Colina, confrontante direto do imóvel dos autores (mov. 1.4, p. 14, 15 e 21 a 23).A matrícula do Lote nº 17 registra área de 300,00 m², medindo 12,00 metros de frente para a Rua Girassol, por 25,00 metros de extensão em ambas as laterais, confrontando-se ao norte com o Lote nº 16, ao sul com a Rua Girassol, a leste com o Lote nº 18 e a oeste com o Lote nº 15 (mov. 1.4, p. 3).Em 29/10/2011 e 21/11/2011, o Corpo de Bombeiros Militar atendeu ocorrências no local após o desmoronamento parcial do muro de contenção, registrando risco de desabamento da residência dos autores e recomendando a realização de vistoria por engenheiro civil, bem como a desocupação do imóvel até nova avaliação técnica (mov. 1.4, p. 5 a 7).Na mesma data, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil realizou vistoria técnica e constatou que o muro de arrimo de pedra apresentava ruptura em estrutura de concreto armado, associada à infiltração de água no solo, verificando risco de desmoronamento de terra e comprometimento da moradia (mov. 1.4, p. 8).O laudo pericial demonstra que houve uma intervenção realizada no lote nº 16 que compreendeu movimentação de terra mediante corte do terreno e a edificação de muro de arrimo que deveria garantir estabilidade ao lote nº 17 dos autores, sendo a abertura da denominada vala correspondente à própria escavação que alterou a estabilidade natural do solo (mov. 361.1 e 361.5).A esse respeito, o perito esclareceu nas respostas aos quesitos dos requeridos (mov. 361.5):No lote 16, houve movimentação de terra (corte) e edificação do muro de arrimo. Entende-se que a execução de “vala para construção do muro” (evento 1.20) é a própria movimentação de terra que cortou o terreno. A perícia constatou que a instabilidade verificada no Lote nº 17 teve início justamente com a retirada de volume de solo no imóvel vizinho, realizada para viabilizar a construção do muro de contenção (mov. 361.4).Em resposta aos quesitos complementares dos réus, o expert elucidou que a movimentação de terra foi expressiva e o corte apresentou profundidade suficiente para gerar instabilidade e justificar o desmoronamento posteriormente verificado (mov. 377.2, p. 3).A execução de serviço pontual ou denominado apenas como abertura de vala não altera essa conclusão, pois a perícia identificou que a escavação correspondeu ao corte do terreno responsável pela perda da contenção natural do Lote nº 17 (mov. 361.5, p. 1).A construção do muro de arrimo destinava-se a restaurar a estabilidade retirada pela obra e impedir que a movimentação do solo produzisse danos no imóvel dos autores (mov. 361.4, p. 1).A perícia aponta que a medida acautelatória não cumpriu sua finalidade, pois o muro não resistiu aos esforços laterais exercidos pelo maciço de solo, revelando-se insuficientemente dimensionado para a função de contenção (mov. 361.4, p. 1).O subdimensionamento foi apontado como causa determinante da queda do muro, porque a estrutura deveria suportar as movimentações naturais do solo para as quais fora construída (mov. 377.2).Segundo o perito, a adoção de dimensionamento adequado ou de outro tipo de muro teria evitado a ruína da estrutura e, consequentemente, os danos produzidos no imóvel confrontante (mov. 361.4, p. 2).A necessidade de contenção lateral surgiu em decorrência do corte executado no Lote nº 16, motivo pelo qual a solução técnica deveria ser implantada no próprio imóvel em que ocorreu a intervenção (mov. 377.2, p. 2 e 3).Conforme os esclarecimentos periciais, a queda do muro suprimiu a sustentação lateral do terreno, fragilizou o leito sobre o qual se apoiava a residência e favoreceu o deslocamento de novos volumes de solo para o Lote nº 17 (mov. 361.4, p. 2).O deslocamento da terra e a vibração causada pelo desmoronamento alcançaram a residência dos autores, produzindo fissuras nos elementos de concreto e alvenaria e comprometendo os sistemas de piso e vedação vertical (mov. 361.4, p. 2).O perito apurou que a extensão dos danos exigiu reparos estruturais, reconstrução parcial da edificação, intervenções nas fundações, paredes, cobertura, pisos e instalações elétricas e hidrossanitárias, estimadas em R$ 30.053,36 (mov. 361.3).O expert esclarece que a existência de sumidouro próximo ao muro não altera a causa técnica do evento, pois a estrutura de contenção deveria ser dimensionada para suportar todos os esforços laterais inerentes às condições existentes no local (mov. 377.2, p. 1 e 2).O sumidouro estava parcialmente localizado sob a residência, sem avançar sobre a divisa entre os imóveis, circunstância considerada adequada pelo perito (mov. 377.2).Foi esclarecido que a instalação era anterior ao deslizamento e ocupava ponto restrito quando comparada à extensão da área afetada, razão pela qual não apresentava capacidade para produzir o colapso longitudinal observado junto à obra (mov. 404.2).De acordo com o laudo, a menor coesão do solo nas proximidades do sumidouro não constituiria causa suficiente para o evento, pois nenhum deslizamento teria ocorrido sem a intervenção de corte e a construção do muro subdimensionado (mov. 404.2).Ao responder aos quesitos complementes dos requeridos, o perito explicou que o cano visualizado próximo ao sumidouro correspondia, pela sua localização, a dispositivo utilizado para sucção de dejetos, prática usual na região e com dimensionamento suficiente para essa finalidade (mov. 377.2 e 404.2):3) Pela imagem acostada aos autos no ev. 1.4 – pág 28 (onde há um buraco com cano, ao lado de uma escova de roupa), havia algum escoamento de água ou o que é aquele cano na foto, qual sua finalidade, para onde escoava a água e se aquele escoamento (cano) estava adequado e nos padrões de engenharia? Resposta: Pela localização, parece ser o cano de sucção de dejetos; a colocação de um cano para essa função é uma prática corrente na nossa região.Questiona-se: Quanto a resposta do quesito nº 03, o Sr. Perito não respondeu o quesito, visto que foi perguntado sobre a finalidade, para onde escova a água e se aquele escoamento (cano) estava adequado e nos padrões de engenharia, e o Sr. Perito limitou-se a responder “Pela localização, parece ser o cano de sucção de dejetos; a colocação de um cano para essa função é uma prática corrente na nossa região” Resposta: É prática corrente na nossa região colocar um cano na direção vertical, acima do sumidouro, como um “respiro” deste, que pode ser utilizado para sucção de dejetos, quando o sumidouro estiver saturado, esta é a sua finalidade; o cano em questão, pela sua localização, parece ser o cano de sucção de dejetos; para esta função, o dimensionamento deste cano é suficiente. Não há escoamento de esgoto que sai do sumidouro, o sumidouro é o destino final dos dejetos que são absorvidos pelo solo, diferentemente da rede de esgoto, que encaminha os dejetos para a rede pública. O sumidouro também não é utilizado para escoar água pluvial. Se o réu, ao usar a palavra “escoamento” nesta pergunta, quer se referir ao escoamento superficial de água pluvial, a resposta está no quesito 13 do evento 377.2. Ainda, no evento 384.1, pg. 1, o Réu afirmou que “há informações de que tal cano deriva do tanque para lavar roupas e/ou máquina de lavar roupas”. Se assim o for, seu destino final era o sumidouro que estava justamente abaixo do piso. Esta é a função do sumidouro: receber o esgoto e permitir a absorção no solo, até a sua saturação. Para esta função, o dimensionamento deste cano é suficiente.Portanto, o sumidouro constitui o destino final dos dejetos que serão absorvidos pelo solo, e não é utilizado para escoamento de águas pluviais, inexistindo elemento técnico que relacione seu funcionamento à queda do muro (mov. 404.2, p. 2).Ao responder os autores, o expert esclareceu que a declividade do Lote nº 17 favorecia o escoamento natural de certo volume de água da chuva em direção ao muro, condição topográfica que deveria integrar o projeto da obra de contenção (mov. 361.5, p. 3).O muro deveria prever sistema de drenagem capaz de aliviar a pressão produzida pela água absorvida pelo solo, mediante solução transversal ou condução longitudinal até a via pública (mov. 361.5, p. 3 e mov. 404.2, p. 3).O perito assevera que a ocorrência de chuvas não caracteriza causa autônoma ou imprevisível, pois o dimensionamento de muro de arrimo deve considerar o encharcamento natural do terreno durante e após períodos chuvosos (mov. 377.2).A ausência de calhas na residência dos autores também não foi identificada como fator necessário para o acúmulo de água ou para o desmoronamento, conforme resposta expressa do perito (mov. 361.5, p. 3).A residência e o sumidouro já existiam antes da intervenção realizada no Lote nº 16, cabendo ao projeto do muro adaptar-se às condições preexistentes e assegurar a estabilidade do imóvel vizinho (mov. 404.2).O nexo causal decorre da sequência técnica estabelecida pela perícia: o corte do terreno gerou a instabilidade, o muro subdimensionado não restabeleceu a contenção, a estrutura desmoronou e a perda de suporte atingiu o solo e a residência do Lote nº 17.A conclusão pericial não se limitou a afirmação genérica ou isolada, tendo sido reiterada nas respostas aos quesitos apresentados por ambas as partes e nos sucessivos esclarecimentos complementares (mov. 361.2, 361.3, 361.4, 361.5, 377.2, e 404.2).Dessa forma, a prova técnica não identificou conduta dos autores capaz de produzir ou agravar o resultado, nem deficiência no Lote nº 17 que, independentemente da obra vizinha, pudesse provocar o deslizamento.O corte do terreno somente poderia ser realizado mediante adoção de solução técnica capaz de suportar os esforços laterais do maciço de solo, inclusive aqueles decorrentes das características naturais do terreno e das estruturas preexistentes.Pela irregularidade da obra, o muro de arrimo não resistiu às cargas para as quais foi construído, vindo a desmoronar e ocasionando a perda do suporte lateral do Lote nº 17.Os danos estruturais suportados pelos autores decorreram justamente da perda da contenção, que provocou deslocamento de terra, atingiu o terreno onde se apoia a residência e ocasionou fissuras, comprometimento da alvenaria e necessidade de reconstrução parcial do imóvel.A existência de sumidouro, a declividade natural do terreno, a ocorrência de chuvas e as demais características preexistentes do Lote nº 17 constituíam condições conhecidas ou plenamente previsíveis no momento da elaboração do projeto, devendo ser consideradas no dimensionamento da estrutura de contenção.A obra executada deveria ser capaz de suportar essas condições ordinárias de utilização do terreno, razão pela qual tais circunstâncias não afastam o nexo causal nem transferem aos autores a responsabilidade pelos danos produzidos.A sucessão dos acontecimentos revela que o corte do terreno exigiu a construção de muro de arrimo, o muro executado mostrou-se insuficiente para a função de contenção, a estrutura veio a ruir e o deslizamento atingiu diretamente o imóvel dos autores, estabelecendo relação causal direta entre a obra realizada pelos requeridos e os danos constatados.Os autores não realizaram qualquer intervenção capaz de romper o nexo causal estabelecido pela perícia, inexistindo elemento técnico que demonstre comportamento apto a provocar o desmoronamento do muro ou a agravar os prejuízos verificados no imóvel.A culpa concorrente pressupõe contribuição causal concreta da vítima para a produção do dano, não bastando a existência de características naturais do terreno ou de instalação preexistente que deveriam ter sido consideradas no dimensionamento da obra.Assim, a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída integralmente aos requeridos, pois a obra realizada no Lote nº 16 criou a situação de instabilidade e a contenção executada não apresentou capacidade técnica para neutralizá-la.Dos responsáveis pelo dano.De acordo com a Matrícula 19.077, o Lote 16, até 22/04/1994 pertencia a Loteadora titular originária, Construtora Vicky Ltda.Em 22/04/1994 há registro de transmissão do imóvel para Arlindo Telles Barbosa (mov. 1.4).A partir de 2008/2009 Arlindo alegou que vendeu o lote ao seu irmão, Neri de Paula Barbosa, embora a venda não tenha sido levada a registro (mov. 1.19, 1.25 e 1.27).Em 2011, Neri contratou serviço de máquina com a empresa Engenharia e Construtora Provin Ltda. O serviço foi executado sob supervisão do engenheiro civil, Alceu Provin, comprovada com recibos (mov. 1.4, 1.20, 361.2, 361.4, 361.5, 377.2 e 404.2).Tratando-se de ruína de construção, incide o art. 937 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do dono da obra pelos danos dela decorrentes:Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.Neste sentido, o Enunciado 556 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal definiu que "A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.".De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os danos decorrentes do direito de vizinhança ostentam natureza propter rem, independentemente de quem, no plano fático, tenha ordenado ou executado a intervenção lesiva:RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos.III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91.IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.VI - Recurso especial improvido.(REsp n. 1.125.153/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM FUNÇÃO DO IMÓVEL". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem, porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel.Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90.2. Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou condominiais para fins de afastar a proteção legal.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.879.011/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)Isso porque a transmissão dominial de bem imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Igualmente, a pessoa jurídica que executou a obra responde pelos danos dela resultantes em caráter objetivo, de forma solidária com o dono do imóvel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da Corte. [...] 2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho". 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 180.355/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/10/1999, DJ de 6/12/1999, p. 84.)O executor de serviços assume o risco inerente à atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e responde pelo resultado técnico de sua intervenção.No mesmo sentido, o art. 618 do Código Civil responsabiliza o empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho e os artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço.O profissional que, na qualidade de engenheiro civil, concebeu e executou a contenção responde pelos danos decorrentes de sua imperícia técnica, nos termos dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Considerando que o laudo pericial imputou a ruína, de modo direto à falha de dimensionamento do muro de arrimo, competência afeta ao engenheiro, consignando que outras medidas poderiam ter sido adotadas para evitar o desabamento, mediante "outro dimensionamento e/ou tipo de muro" e a devida previsão de "drenagem da água pluvial" (mov. 361.4 e 361.5). A inobservância das cautelas técnicas exigíveis, caracteriza o ilícito e impõe o dever de indenizar pelo engenheiro.Tendo mais de um agente concorrido para o resultado lesivo, todos respondem solidariamente pela reparação, de acordo como art. 942 do Código Civil:Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.Assim, o proprietário registral, a empresa executora e o engenheiro responsável devem responder, solidariamente, pelos danos suportados pelos autores, ressalvado, entre si, o direito de regresso na proporção de suas respectivas participações, nos termos do art. 934 do Código Civil, e sem prejuízo de agirem regressivamente contra Neri de Paula Barbosa.Do dano material.O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano. Por isso, para definir o valor da reparação é preciso primeiro identificar os danos sofridos pela vítima. Os critérios de ressarcimento do dano material podem ser encontrados nos artigos 402 e 403, do Código Civil:Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.A figura do dano material é dividida em duas subespécies: o dano emergente e o lucro cessante.Por dano emergente entende-se aquele que repercutiu como diminuição patrimonial do sujeito lesado. Em outras palavras, representa “a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 372).Segundo o laudo pericial, os danos provocados pelo desmoronamento atingiram a parte em concreto e alvenaria da residência, tornando necessária sua recuperação mediante reparos e reconstrução parcial dos sistemas construtivos afetados (mov. 361.2, p. 11).O perito consignou expressamente:Os danos atingiram o Sistema de Piso e o Sistema de Vedação Vertical da parte em concreto e alvenaria da residência. A PARTE EM CONCRETO E ALVENARIA DA RESIDÊNCIA DEVE SER RECUPERADA, ATRAVÉS DE REPAROS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DOS SISTEMAS CONSTITUINTES DA EDIFICAÇÃO.De acordo com o laudo pericial, foi elaborado orçamento específico para quantificar os custos necessários à recomposição dos danos, levando em consideração exclusivamente as intervenções indispensáveis ao restabelecimento das condições estruturais da edificação (mov. 361.2 e 361.3).Segundo o perito, a estimativa contemplou o reaproveitamento de diversos componentes da residência, como portas, janelas, peças de madeira da cobertura, interruptores, tomadas, luminárias, louças e metais, evitando a inclusão de despesas desnecessárias e limitando a indenização ao efetivo prejuízo suportado pelos autores (mov. 361.2, p. 11 e 14).Nos termos do laudo pericial, as quantidades de serviços e respectivos custos foram apurados com base em critérios técnicos objetivos, utilizando composições oficiais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, elaborado pela Caixa Econômica Federal, observando os valores dos insumos e da mão de obra praticados no Estado do Paraná, bem como o BDI previsto nas orientações técnicas da instituição (mov. 361.2, p. 12).O orçamento discriminativo apresenta de forma minuciosa cada serviço necessário à recuperação do imóvel, abrangendo demolições, remoções, fundações, execução de elementos estruturais, impermeabilização, reconstrução de paredes, revestimentos, cobertura, pisos, instalações elétricas e hidrossanitárias, com indicação da quantidade executada, custo unitário, custo parcial e código correspondente do SINAPI (mov. 361.3).A planilha elaborada pelo expert demonstra que o custo direto das intervenções corresponde a R$ 24.042,69, acrescido de BDI de 25%, totalizando R$ 30.053,36, valor obtido mediante simples operação aritmética e plenamente compatível com os serviços discriminados (mov. 361.3).A metodologia empregada mostra-se tecnicamente adequada, uma vez que o expert não apresentou estimativa global ou arbitrária, mas individualizou todos os serviços necessários, indicando quantitativos, referências técnicas e critérios objetivos de composição dos preços, permitindo a completa verificação do cálculo realizado (mov. 361.3).Não se verifica qualquer inconsistência técnica, excesso ou duplicidade na planilha elaborada pelo perito, tampouco demonstração de que os quantitativos empregados sejam incompatíveis com os danos efetivamente constatados durante a vistoria.Não houve impugnação específica que gere dúvidas acerca dos valores previstos pelo perito.Mantém-se, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.053,36, nos termos da sentença.Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 08/2015. VitalBook file).Só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa por serem situações que o ser humano médio está apto a enfrentar corriqueiramente.O Corpo de Bombeiros orientou a realização de vistoria por engenheiro civil e recomendou que os moradores deixassem a residência até a adoção das providências necessárias (mov. 1.4, p. 5 a 7).O laudo elaborado pelo Município de Dois Vizinhos concluiu que existia risco de desabamento da moradia (mov. 1.4, p. 8).O laudo pericial confirmou que a residência sofreu comprometimento estrutural, com fissuras, deslocamento do solo e necessidade de recuperação da parte em concreto e alvenaria para restabelecer as condições de habitabilidade (mov. 361.2, p. 11 e mov. 361.4, p. 17).O perito constatou que o deslocamento do solo após a queda do muro provocou fissuras na parte de concreto e alvenaria da residência, além de fragilizar o terreno onde a edificação estava apoiada, favorecendo novos deslizamentos (mov. 361.2, p. 9 e 10).A privação do uso da própria residência, a necessidade de abandonar o imóvel em razão do risco de desabamento e o comprometimento da segurança da moradia ultrapassam os limites dos meros dissabores cotidianos, configurando violação relevante à dignidade e ao bem-estar dos autores.Assim, os autores fazem jus à indenização por danos morais. Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267):O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.Os autores são beneficiários da justiça gratuita (mov. 1.9).A ré Engenharia e Construtora Provin Ltda – EPP possui capital social de RS 48.000,00 (mov. 1.21).O réu Arlindo não possui imóveis, tem um veículo em seu nome e recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.100,00 (mov. 291.2 a 291.4).Não há informações nos autos quanto a renda do réu Alceu. Tanto os laudos do perito e da prefeitura, quanto os relatórios de ocorrência do corpo de bombeiros, informaram que a estrutura da casa estava comprometida e havia risco de desabamento (mov. 361.2, 361.4, mov. 1.4, p. 8 e mov. 1.4, p. 5 a 7).Os autores não concorreram para o abalo estrutural do Lote 17. Os requeridos não reconheceram sua culpa e não se mostraram dispostos a um acordo.Sopesados estes fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido conforme fixado em sentença em R$ 10.000,00 para cada autor.Dos honorários em fase recursal.O não provimento do recurso de apelação implica na majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para 15% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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