SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001936-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Relator(a) do Processo: Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, V). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA (POR MAIORIA).I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que aplicou multa de 5% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Está em discussão a aplicação, ao caso concreto, da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil não possui incidência automática, exigindo demonstração de recusa injustificada ao cumprimento da determinação judicial, ocultação patrimonial ou conduta dolosa destinada a frustrar a atividade executiva. 4. Caso concreto em que o executado declarou não possuir bens passíveis de penhora, inexistindo elementos que evidenciem resistência deliberada à ordem judicial ou ocultação patrimonial, impondo-se o afastamento da multa aplicada. 5. Imóveis identificados em nome do executado que encontravam-se gravados com alienação fiduciária ou já não integravam o seu patrimônio, inexistindo elementos concretos que permitam concluir pela prática de comportamento atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido (por maioria de votos).__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059169-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024.