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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRE ARENDT, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0014405-20.2023.8.16.0194, que lhe demanda KAROLIINE WINTER ADVOGADOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda que aplicou ao executado, ora agravante, a multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, no valor de 5% do valor do débito, em razão do decurso do prazo sem que o devedor tenha indicado bens à penhora (mov. 387.1).Opostos embargos de declaração, a decisão, ora recorrida, restou integralmente mantida (cf. decisão integrativa de mov. 401.1). No presente agravo, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) “a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, do CPC, exige a presença cumulativa de alguns requisitos, dentre eles a conduta culposa ou dolosa”; b) “Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a sanção em comento não decorre de mera responsabilidade objetiva”, logo, “para sua imposição, é indispensável a comprovação de que o devedor, intimado a indicar bens, agiu com o deliberado propósito de frustrar a execução, seja por meio do silêncio injustificado, seja prestando informações falsas”; c) “no presente caso, o Agravante adotou conduta absolutamente oposta àquela que se pretende punir: informou, de maneira espontânea e reiterada, a inexistência de bens penhoráveis em seu patrimônio, demonstrando absoluto respeito aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual” e este fato “fica categoricamente comprovada na petição anexada no movimento 321.1”; d) “Ao comunicar sua situação patrimonial, o Agravante colaborou ativamente com o juízo, afastando de forma inequívoca qualquer presunção de má-fé”, postura que “não apenas cumpre com os deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), como também teve o claro propósito de otimizar o andamento do feito, evitando a realização de diligências dispendiosas e que se provariam inúteis”; e) “ignorar a conduta colaborativa do Agravante e puni-lo justamente por não possuir bens no momento — uma situação fática que independe de sua vontade — representa uma grave distorção do instituto da litigância de má-fé”, ao passo que “a multa do art. 774 do CPC pune o comportamento ardiloso, e não a condição de insolvência do devedor”; f) “a manutenção da penalidade revela-se não apenas desproporcional, mas também juridicamente equivocada, pois pune a boa-fé e a cooperação, em flagrante contrariedade aos princípios norteadores do Código de Processo Civil”; g) “o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) decorre do fato de que a imediata exigibilidade da multa poderá acarretar prejuízo financeiro indevido ao Agravante, compelindo-o ao pagamento de valor sancionatório antes do exame definitivo do mérito recursal” e “eventual provimento do agravo tornaria necessária a restituição do montante indevidamente exigido, gerando novos e desnecessários ônus processuais”.Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma decisão recorrida afastando a condenação do agravante ao pagamento da multa de 5% por litigância de má-fé.O pedido liminar foi indeferido (mov. 12). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso pela manutenção da decisão recorrida, além da “condenação do Agravante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios por eventual interposição protelatória do agravo, a serem fixados nos termos do §11 do art. 85 do CPC” (mov. 18).É O RELATÓRIO.
2. Fui designado para lavrar o presente acórdão, tendo em vista que o e. Relator originário, Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, restou vencido no julgamento, com declaração de voto em separado.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A controvérsia debatida nos autos cinge-se ao cabimento da aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, entendendo o Juízo singular, conforme se infere da leitura do relatório, pela condenação da parte ora agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor do débito, em razão de não indicar bens passíveis de penhora.Com efeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 774, inciso V, estabelece expressamente dentre as hipóteses consideradas atentatórias à dignidade da justiça, a omissão do executado que “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. Acerca do tema, a doutrina especializada leciona:
“II. Afastamento de obstáculos à realização da penhora. Os incs. III e V do art. 774 do CPC/2015 tratam do dever do executado de (a) não impedir, ilegitimamente, a realização da penhora, e (b) cooperar, ativamente, para a realização da penhora. Ambas as hipóteses dizem respeito ao dever de cooperação ligado ao dever de cumprir a obrigação, pelo devedor (dever principal), mas que diz respeito menos à obrigação em si que a um dever geral de cooperação, mais relacionado àquilo que se convencionou chamar de dever lateral (Nebenplichten). Os incs. III e V tratam, rigorosamente, de um mesmo fenômeno, mais amplo, mas que se desdobra na exigência de condutas passiva e ativa: além de não dificultar ou embaraçar a realização da penhora, deve o executado agir de modo a que a penhora se realize. Ora, se o dever de pagar existe, a não facilitação de acesso aos bens necessários à satisfação da execução é injustificável.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 852-853) Conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça em caso semelhante, “o objetivo dessa norma é justamente compelir o executado a indicar a localização exata dos bens que sirvam ao pagamento da dívida, o que prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da necessidade de assegurar o pronto cumprimento da decisão judicial” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059169-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024).
Na hipótese dos autos, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que as circunstâncias concretas não evidenciam comportamento apto a justificar a incidência da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil.Ocorre que a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no supramencionado art. 774 do diploma processual civil, não é automática e exige omissão injustificada na indicação de bens à penhora, comportamento contraditório ou atuação maliciosa voltada à ocultação patrimonial, o que não se evidencia no caso concreto. Nesse sentido, denota-se que o executado, quando intimado a indicar bens, informou não possuir patrimônio (mov. 321.1), não se verificando, a partir dos elementos dos autos, resistência à ordem judicial ou omissão dolosa na indicação de bens. Confira-se:
Sua esposa, igualmente intimada, também declarou a inexistência de bens passíveis de penhora (mov. 378.1). Em que pese tenham sido identificados imóveis vinculados ao executado (mov. 228.1), as circunstâncias específicas relacionadas a esses bens não permitem concluir que tenha havido ocultação patrimonial ou descumprimento doloso do dever de cooperação. E isso, porque, observa-se que dois deles estão gravados com alienação fiduciária, e o terceiro, inicialmente objeto de penhora, teve a constrição posteriormente levantada, diante da comprovação de sua alienação a terceiro (mov. 296.1). Quanto à pesquisa via INFOJUD, o documento referido (mov. 221.3) diz respeito à declaração de imposto de renda da esposa do executado, acessada em razão do regime de comunhão total de bens, não refletindo, portanto, diretamente a situação patrimonial do executado. Logo, tal documento tampouco constitui elemento suficiente para evidenciar a existência de patrimônio ocultado ou de bens passíveis de penhora .Além disso, consta nos autos declaração de imposto de renda do próprio executado (mov. 175.2), na qual não se verifica a existência de bens passíveis de penhora, havendo apenas o imóvel com alienação fiduciária, sequer indicado à constrição pela parte exequente. Os rendimentos declarados, inclusive, são relativamente modestos (R$ 29.000,00), o que não corrobora a premissa de ocultação patrimonial. Nesse contexto, não se avista do exame dos autos que o executado deixou de apresentar elementos probatórios mínimos acerca da inexistência de bens, uma vez que tais informações já constam dos autos. Diante disso, respeitado o entendimento diverso do e. Relator, ausente demonstração de que o executado tenha deliberadamente ocultado patrimônio, recusado injustificadamente o cumprimento da determinação judicial ou frustrado a atividade executiva, não se encontram presentes os pressupostos para incidência da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma da decisão recorrida para afastar a penalidade aplicada.
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