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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Agatha Solany dos Santos Pereira demanda reparação de danos patrimoniais e moral dizendo, em resumo, que prepostos da ré, Grigolo & Rickli Clínica Odontológica Ltda., não repassou informações necessárias sobre o tratamento dentário contratado e com isso iniciou o tratamento que a manteria mais tempo na clínica, com maior custo; sustenta que o tratamento não deu os resultados esperados, permanecendo um espaço entre os dentes que a incomoda; sustenta que havia alternativas de tratamento mais adequados ao seu problema de saúde bucal.A ré contestou para negar o erro profissional e para reconvir.Produzida prova pericial, julgou-se improcedente a ação principal e também a reconvenção.A autora recorre para insistir nos mesmos fundamentos deduzidos em primeiro grau, além de arguir a nulidade da sentença.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. De acordo com a autora:i) profissionais da ré prestavam-lhe serviço odontológico de aparelho há três anos quando descobriram um problema no dente 46, um problema que poderia ser solucionado ou pela colocação de uma coroa de porcelana ou pela sua extração e realocação de outro dente para permanecer no local daquele extraído, mas lhe foi dito que a solução seria somente a segunda, isso com o propósito malicioso de manter o tratamento por mais tempo;ii) realizada a realocação, o tratamento não surtiu o resultado desejado, porquanto existe um espaço entre os dentes tratados;iii) o espaçamento entre os dentes causa-lhe incômodos físicos – na deglutição, sempre dolorosa – e ofensa à sua honra objetiva.2. A ré contestou e reconveio para cobrança de multa contratual pelo abandono do tratamento e reparação do dano moral que sofreu pela imputação no processo de erros no tratamento dispensado à autora. Mais precisamente, na contestação, diz que o dente 46 estava seriamente comprometido e foi extraído no início do tratamento ortodôntico em outra clínica e que ofertou à autora o tratamento mais adequado ao caso, informando-a convenientemente, impugnando também as alegações relacionadas aos danos.3. Invertido o ônus da prova e encerrada a instrução com a produção de provas pericial e oral o MM. Juiz julgou improcedentes as demandas. Segundo as razões de decidir: a autora iniciara o tratamento em outra clínica da mesma rede de franqueados da qual a ré também é franqueada, onde o dente 46 fora extraído; o tratamento assumido pela ré era o de fechamento do espaço deixado pelo dente extraído, cujo resultado fora alcançado. 4. A autora recorre para sustentar a responsabilidade solidária da ré com a outra clínica que iniciara o tratamento e que o espaço cujo fechamento fora contratado permanece, fatos não apreciados pelo MM. Juiz, o que invalida a sentença, segundo as razões de recurso.5. O recurso devolveu ao segundo grau as questões:i) da nulidade da sentença;ii) da mudança da causa de pedir no meio do processo, quando da réplica e contestação à reconvenção;iii) do erro no tratamento.2.1. Mérito do recurso2.1.1. A nulidade da sentença residiria, em termos bem resumidos, na análise equivocada da prova pelo MM. Juiz. Supondo que de fato exista erro, mal apreciação da prova, raciocínio do juiz contrário ao que objetivamente a prova revela, o vício não determinará a nulidade da sentença, mas a sua correção pelo tribunal; não haverá nulidade porque a sentença, nessa hipótese, preenche os requisitos formais do artigo 489 do Código de Processo Civil. Também não haverá nulidade por falta ou escassez de fundamentação ou desatendimento ao princípio da adstrição do juiz ao pedido e à causa de pedir. O erro será in iudicando, de erro na avaliação da prova, a ensejar a reforma e não a nulidade da sentença. E o que a autora aponta é exatamente esse erro, e a solução a ser dada será, eventualmente, constatado o equívoco, a reforma da sentença, não a sua anulação.2.1.2. A autora começou deduzindo a seguinte causa de pedir: iniciara o tratamento ortodôntico com profissionais da ré, um problema no dente 46 foi detectado, não lhe foi dada a necessária informação sobre alternativas de tratamento – colocação de um dente de porcelana ou realocação de dentes para preenchimento do espaço -, imposição da realocação com o intuito de mantê-la mais tempo sob tratamento (com maior lucro) e, finalmente, permanência do espaço no local do dente extraído. Com a réplica, diante da alegação da ré de que o dente fora extraído em outra clínica, a autora reconstruiu a causa de pedir para sustentar que a ré responderia solidariamente pelo que ocorra na outra clínica por entender presente a cadeia de fornecedores (a ré falou, e a sentença repete, em franquia). A mudança da causa de pedir (uma causa de pedir in fieri, em constante construção) encontra restrições no Código de Processo Civil; a mudança somente poderá ocorrer até o saneador, desde que, se verificada a mudança após a citação, com a anuência do réu. No caso não houve consulta à ré sobre a alteração. Mas ainda que sem a consulta, logo, sem o consentimento, a alteração pode ser admitida desde que observado o princípio do contraditório, isto é: desde que ela ocorra em um momento em que o réu possa impugnar os novos fatos que passaram a compor a causa de pedir e produzir provas a respeito. Nesse sentido, decisão da Câmara na Ap. Civ. 1.726.821-4, nestes termos:O Código de Processo Civil anterior, assim como o atual, aquele nos artigos 264 e 294, não permitia a alteração da causa de pedir ou do pedido após a citação sem a anuência do réu, mas, dizia já a doutrina, como desenvolvimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da instrumentalidade material, da efetividade, da economia, dentre outros, que a recusa à alteração não poderia ser arbitrária e que, em nome dos mesmos princípios, ainda que a alteração não fosse percebida pelo juiz e o processo seguisse adiante, propiciando-se ao réu a manifestação sobre as novas alegações ainda que ao fim da instrução probatória e produzindo-se provas e debates sobre eles, a atipicidade do ato não redundaria em nulidade processual.A partir desse entendimento, aliás coerente com o novo Código de Processo Civil, que recepcionou os mesmos princípios do Código anterior sobre o tema das nulidades processuais, pode-se permitir o avançar do processo e tolerar-se a alteração da res in judicio deducta visto que produziu-se prova a respeito da nova matéria de fato, inclusive com formulação e resposta a quesitos relacionados a ela, de modo que se deve examinar a arguição de nulidade a partir do que constitui o objeto litigioso no momento.Nesse sentido:“Mas, se, inadvertidamente, for introduzida no processo causa de pedir não deduzida na inicial e o contraditório abranger a nova realidade fática, não há por que desconsiderá-la. As regras da correlação, da eventualidade e da preclusão visam a assegurar a amplitude de defesa e o normal desenvolvido do processo”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Efetividade do processo e técnica processual, 1.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 132).No caso isso ocorreu; alterou-se na réplica e a instrução envolveu a nova questão.2.1.3. A ré não nega o tratamento dispensado à autora. Nega, isto sim, a extração do dente 46, realizada em outra clínica. Nega também a solidariedade entre ela e a primeira clínica, ambas integrantes de uma rede de franqueadas. O primeiro argumento da autora em segundo grau é que a ré deve responder pelo que ocorrera na primeira clínica, quando, segundo as razões de recurso, um pouco nebulosas nesse ponto – não está dito com clareza quem não teria dado as informações quando se constatou a necessidade da extrusão do dente -, não lhe foram dadas as informações necessárias: [...]Partindo da conclusão de que as informações não foram prestadas pelos profissionais da primeira clínica, como a autora pretende definir a responsabilidade da ré partindo da ideia de que há entre as duas clínicas um vínculo que levaria à solidariedade a primeira indagação a fazer é: entre a ré e aquela outra clínica existe que tipo de relação? A sentença partiu da premissa de que as duas clínicas são franqueadas. As razões de recurso não infirmam esse enunciado. A relação que o contrato de franquia estabelece é entre o franqueador e o franqueado. Não há uma relação jurídica entre os franqueados. Cada um deles responde pelos atos que praticar no desempenho da atividade franqueada. Os franqueados guardam autonomia mesmo em relação ao franqueador, com quem guaram um vínculo contratual. O que pode existir nos acidentes de consumo é a responsabilidade solidária do franqueador por atos do franqueado, mas não a responsabilidade de um franqueado por ato de outro franqueado, porquanto entre os franqueados existe somente a situação de fato de todos pertencerem à mesma de rede de franquia. Não há interferência de um na atividade do outro. A autora argumenta ainda com a participação das duas clínicas em um mesmo grupo econômico. Primeiro: não há prova disso no processo. Pelo que consta a autora iniciou o tratamento em uma clínica e concluiu com a ré outro contrato de prestação de serviços (o de mov. 1.7.). Segundo: ainda que se tratasse de grupo econômico, a responsabilidade da ré seria subsidiária (art. 28, CDC), a depender do esgotamento patrimonial da primeira clínica. Terceiro: de qualquer forma, como será visto, mesmo que se queira investigar o que ocorrera na primeira clínica, a prova pericial descarta o erro do tratamento.Referindo-se à extração do dente 46 na primeira clínica – examinando-se agora as alegações de erro no tratamento - o senhor perito afirmou:E no que alude ao acerto na extração e ao que foi realizado para o preenchimento do espaço deixado pelo dente 46: [...]Ou seja: o que os profissionais da ré recomendaram e executaram era adequado ao caso da autora; o implante não era apropriado, segundo a perícia. E justificando o pequeno espaço que existe no local mesmo após o tratamento, não terminado por iniciativa da autora: Vale dizer: a permanência de um pequeno espaço, bem inferior ao que existia antes da intervenção dos profissionais da ré, ainda segundo a perícia, é uma decorrência esperada do tratamento, o que afasta o erro, conforme consta da sentença:Enfim: não houve erro no tratamento. Ou, melhor dizendo: não houve defeito do serviço, razão por que a sentença deve ser mantida.
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