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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº. 4000001-49.2026.8.16.0109, do Juízo de Execução de Pena da Comarca de Mandaguari/PR, em que é Agravante WILLIAM MENDES VERGINIO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante WILLIAM MENDES VERGINIO, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo de Execução de Pena da Comarca de Mandaguari/PR, que, nos Autos de Execução da Penal nº 0003774-59.2015.8.16.0109 – SEEU, diante da inúmeros descumprimentos das condições impostas no monitoramento eletrônico, determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado (mov. 1.1/TJPR).Inconformada, a douta defesa interpôs recurso de Agravo em Execução, pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. decisão ora atacada, diante da ausência de fundamentação adequada. No mérito, requereu a reforma da r. decisão, a fim de reconhecer as justificativas apresentadas para os descumprimentos, afastando a falta grave, bem como de manter o agravante no regime semiaberto harmonizado, aduzindo que as violações às condições do monitoramento eletrônico ocorrem em um contexto de uso patológico de entorpecentes, desprovidas do dolo de frustrar a execução penal, e que a homologação da falta grave se demonstrou desproporcional ao caso concreto. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medida menos gravosa, argumentando que a regressão de regime constitui ultima ratio, devendo ser adotada apenas quando inexistentes alternativas eficazes, sendo que, no caso concreto, seriam plenamente viáveis medidas como advertência, reforço das condições impostas ou acompanhamento clínico contínuo, sobretudo diante da alta terapêutica comprovada (mov. 1.3/TJPR).Recebido o recurso, somente no efeito devolutivo (mov. 1.16/TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante com atuação no primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.17/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.18/TJPR).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Murillo José Digiácomo, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal (mov. 14.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Preliminar Em suas razões, pugnou pela declaração de nulidade da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que não houve análise do conjunto probatório apresentado pela Defesa, limitando-se a fundamentar que as justificativas apresentadas não abrangeriam parte do período questionado, sendo que tal omissão configura violação direta ao dever constitucional de fundamentação.O pleito não comporta acolhimento. Vejamos.Extrai-se da r. decisão atacada (mov. 1.1/TJPR):“II – FUNDAMENTAÇÃOConforme se observa dos autos, o reeducando foi advertido das obrigações que deveria cumprir, conforme termo de monitoração e guia de monitora eletrônica.Destaca-se que não se tratava de um conselho ou uma recomendação, mas de uma obrigação, da qual não se desincumbiu, violando em várias oportunidades as delimitações impostas, foram notificadas inúmeras violações.Vejamos os descumprimentos do sentenciado informados no mov. 563.1:Relatório de violações gerado em 06/02/2025 14:29:45. Semana de referência: 01/01/2025 a 31/01/2025. -- VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. SEGUEM AS VIOLAÇÕES IDENTIFICADAS ATRAVÉS DO PRESENTE RELATÓRIO: Violação nº 1 iniciada em 31/01/25 21:01: 07 finalizada em 01/02/25 05:00:07, com duração de 07:59:00 Violação nº 2 iniciada em 30/01/25 21:01:06 finalizada em 31/ 01/25 05:00:06, com duração de 07:59:00 Violação nº 3 iniciada em 29/01/25 23:31:06 finalizada em 30/01/25 05:00:06, com duração de 05:29:00 Violação nº 4 iniciada em 28/01/25 21:01:05 finalizada em 29/01/25 05:00:06, com duração de 07:59:01 Violação nº 5 iniciada em 27/01/25 21:01:05 finalizada em 28/01/25 05:00:05, com duração de 07:59:00 Violação nº 6 iniciada em 26/01/25 23:31:05 finalizada em 27/01/25 05:00:05, com duração de 05:29:00 Violação nº 7 iniciada em 25/01/ 25 23:31:04 finalizada em 26/01/25 19:30:05, com duração de 19:59:01 Violação nº 8 iniciada em 25/01/25 18:01:04 finalizada em 25/01/25 19:30:04, com duração de 01:29:00 Violação nº 9 iniciada em 24/01/25 21:01:04 finalizada em 25/01 /25 05:00:04, com duração de 07:59:00 Violação nº 10 iniciada em 23/01/25 21:01:03 finalizada em 24/01/25 05:00:04, com duração de 07:59:01 Violação nº 11 iniciada em 22/01/25 23:31:03 finalizada em 23/01/25 05:00:03, com duração de 05:29: 00 Violação nº 12 iniciada em 21/01/25 21:01:03 finalizada em 22/01/25 05:00:03, com duração de 07:59:00 Violação nº 13 iniciada em 19/01/25 17:30:19 finalizada em 19/01/25 18:13:02, com duração de 00:42:43 Violação nº 14 iniciada em 19/01/ 25 14:26:02 finalizada em 19/01/25 14:52:02, com duração de 00:26:00 Violação nº 15 iniciada em 19/01/25 04:05:01 finalizada em 19/01/25 05:10:01, com duração de 01:05:00 Violação nº 16 iniciada em 18/01/25 23:48:01 finalizada em 19/ 01/25 00:38:01, com duração de 00:50:00 Violação nº 17 iniciada em 09/01/25 01:17:14 finalizada em 09/01/25 01:43:57, com duração de 00:26:43 Violação nº 18 iniciada em 08/01/25 23:37:57 finalizada em 09/01/25 00:16:57, com duração de 00 :39:00 Violação nº 19 iniciada em 07/01/25 21:01:36 finalizada em 07/01/25 21:26:35, com duração de 00:24:59. SOMATÓRIO DE 19 VIOLAÇÃO(ÕES), e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 4 dia(s) 2 hora(s) e 20 minuto(s).O apenado violou deliberadamente as condições a ele impostas por diversas vezes, conforme relatório de violações juntados aos autos, sem que tenha justificado a as violações, incorrendo assim em falta grave.O sentenciado durante audiência de justificativa não conseguiu apresentar justificativa plausível para os descumprimentos, informando apenas que os descumprimentos se deram em virtude do uso de drogas.Com efeito, estabelece o art. 118 da Lei de Execuções Penais:‘Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1º. O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta . (destaques não constam do original)A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacifica no sentido de que havendo reiterados descumprimentos é o caso de regressão de regime: (...).Além das inúmeras violações informadas nos autos, o apenado foi condenado nos autos de ação penal nº 0000778- 63.2025.8.16.0101.Assim, constatando-se que o reeducando, desperdiçou o direito de cumprir a sua pena em regime semiaberto com adequação , demonstrando inequivocamente a total falta de autodisciplina e senso de responsabilidade para observar as condições impostas para o regime, frustrando a execução da pena e sua finalidade educativa, conforme já demonstrado, alternativa não resta senão a regressão para o regime fechado.III – DISPOSITIVOEM FACE DO EXPOSTO, visando ao cumprimento efetivo da pena, e principalmente, a ressocialização do condenado, observadas as circunstâncias do caso, com fulcro no art. 118, inc. I, da Lei de Execução, DETERMINO a regressão do regime conferido ao reeducando WILLIAM MENDES VERGINIO, devidamente qualificado nos autos, passando a cumprir o restante da pena, a ser calculada pela escrivania, em regime fechado”. (Destaques no original) Depreende-se da leitura da decisão que a MM. Juíza de Direita expôs os fundamentos que levaram à constatação de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime do agravante, não se havendo que se falar em ausência de fundamentação adequada.No mais, como bem pontuado pelo Douto Procurador de Justiça: “(...) há de se esclarecer que fundamentação adequada não se confunde com fundamentação exaustiva, já que o dever do Órgão Julgador compreende a exposição das razões de seu convencimento de forma clara e coerente, a fim de que se possa compreender o porquê de sua decisão, sem a necessidade de refutar todos os argumentos que se tornaram irrelevantes diante da conclusão adotada” (mov. 14.1/TJPR).Logo, não se observa a aventada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.MéritoEm suas razões, a Defesa pleiteou a reforma da r. decisão, a fim de afastar a falta grave e manter o agravante no regime semiaberto harmonizado, alegando, para tanto, que as violações às condições do monitoramento eletrônico ocorrem em um contexto de uso patológico de entorpecentes, desprovidas do dolo de frustrar a execução penal, e que a homologação da falta grave se demonstrou desproporcional ao caso concreto. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas menos gravosas, tais como advertência, reforço das condições impostas ou acompanhamento clínico contínuo, argumentando que a regressão de regime constitui ultima ratio, devendo ser adotada apenas quando inexistentes alternativas eficazes (mov. 1.3/TJPR).Extrai-se da cópia do relatório de violações emitidas pela Central de Monitoração Eletrônica – CMEI (mov. 563.1, SEEU):“Relatório de violações gerado em 06/02/2025 14:29:45. Semana de referência: 01/01/2025 a 31/01/2025.-- VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. SEGUEM AS VIOLAÇÕES IDENTIFICADAS ATRAVÉS DO PRESENTE RELATÓRIO:► Violação nº 1 iniciada em 31/01/25 21:01:07 finalizada em 01/02/25 05:00:07, com duração de 07:59:00► Violação nº 2 iniciada em 30/01/25 21:01:06 finalizada em 31/01/25 05:00:06, com duração de 07:59:00► Violação nº 3 iniciada em 29/01/25 23:31:06 finalizada em 30/01/25 05:00:06, com duração de 05:29:00► Violação nº 4 iniciada em 28/01/25 21:01:05 finalizada em 29/01/25 05:00:06, com duração de 07:59:01► Violação nº 5 iniciada em 27/01/25 21:01:05 finalizada em 28/01/25 05:00:05, com duração de 07:59:00► Violação nº 6 iniciada em 26/01/25 23:31:05 finalizada em 27/01/25 05:00:05, com duração de 05:29:00► Violação nº 7 iniciada em 25/01/25 23:31:04 finalizada em 26/01/25 19:30:05, com duração de 19:59:01► Violação nº 8 iniciada em 25/01/25 18:01:04 finalizada em 25/01/25 19:30:04, com duração de 01:29:00► Violação nº 9 iniciada em 24/01/25 21:01:04 finalizada em 25/01/25 05:00:04, com duração de 07:59:00► Violação nº 10 iniciada em 23/01/25 21:01:03 finalizada em 24/01/25 05:00:04, com duração de 07:59:01► Violação nº 11 iniciada em 22/01/25 23:31:03 finalizada em 23/01/25 05:00:03, com duração de 05:29:00► Violação nº 12 iniciada em 21/01/25 21:01:03 finalizada em 22/01/25 05:00:03, com duração de 07:59:00► Violação nº 13 iniciada em 19/01/25 17:30:19 finalizada em 19/01/25 18:13:02, com duração de 00:42:43► Violação nº 14 iniciada em 19/01/25 14:26:02 finalizada em 19/01/25 14:52:02, com duração de 00:26:00► Violação nº 15 iniciada em 19/01/25 04:05:01 finalizada em 19/01/25 05:10:01, com duração de 01:05:00► Violação nº 16 iniciada em 18/01/25 23:48:01 finalizada em 19/01/25 00:38:01, com duração de 00:50:00► Violação nº 17 iniciada em 09/01/25 01:17:14 finalizada em 09/01/25 01:43:57, com duração de 00:26:43► Violação nº 18 iniciada em 08/01/25 23:37:57 finalizada em 09/01/25 00:16:57, com duração de 00:39:00► Violação nº 19 iniciada em 07/01/25 21:01:36 finalizada em 07/01/25 21:26:35, com duração de 00:24:59.SOMATÓRIO DE 19 VIOLAÇÃO(ÕES), e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 4 dia(s) 2 hora(s) e 20 minuto(s)”. Verifica-se que houve 19 (dezenove) violações referentes à área de inclusão nas datas de 07.01, 08.01, 09.01, 18.01, 19.01 (três vezes), 21.01, 22.01, 23.01, 24.01, 25.01, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01 e 31.01.2025.A Defesa justificou as violações do monitoramento, arguindo que ocorreram num contexto de dependência química, bem como acostou declaração do Instituto Vida Renovada, constando a informação de que o ora agravante foi internado, em 21.01.2025, para tratamento de drogadição, com alta 21.10.2025.Dispõem os artigos 39 e 50, ambos da Lei de Execução Penal:“Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo(...).Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório”. (Grifos nossos) No que se refere à internação do agravante, observa-se que abarca tão somente as violações ocorridas entre 21.01 e 31.01.25, inexistindo lastro probatório mínimo a justificar as violações noticiadas entre 07.01 e 19.01, de modo que configurada a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE AS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA E DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO . DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AO PRECEITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 3. A justificativa apresentada pelo apenado é inidônea e se encontra desacompanhada de qualquer elemento de prova válido. 4 . Não acolhida justificativa apresentada pelo apenado, correto o entendimento do juízo “a quo” no sentido de que o descumprimento reiterado de condições impostas ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico configura falta grave (art. 50, V e VI, e art. 39, V, ambos da LEP). 5 . Observa-se ser legítima a regressão para regime mais gravoso no caso de cometimento de falta grave consistente em violações do monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 118, § 1º, bem como o artigo 146-C, parágrafo único, I, ambos da LEP. 6. A decisão impugnada não violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois fundamentou adequadamente os motivos da homologação da falta grave e revogação definitiva do regime .IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40000864620248160128 * Não definida, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2025).“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA . DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA NÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO . (...). 3 .1. Ficou demonstrado nos autos que o agravante descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, deixando de carregar a tornozeleira e ultrapassando a área de inclusão estabelecida. Tais condutas configuram falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art . 39, V, da Lei de Execução Penal ( LEP).3.2. As justificativas apresentadas pelo agravante, como o alegado consumo de álcool e passeios durante as festas de fim de ano, não afastam a sua responsabilidade .3.3. O pleito de desclassificação para falta leve ou média não merece acolhimento, uma vez que a violação das regras de monitoramento, pela sua natureza, caracteriza falta grave. 3 .4. A regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para progressão de regime foram medidas adequadas e proporcionais ao descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da homologação da falta grave e da regressão ao regime fechado. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40005862320248160190 * Não definida, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 19/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024). Nota-se, portanto, que agiu acertadamente a MM. Magistrado a quo ao não acolher as justificativas apresentadas pelo apenado, uma vez que a dependência química, por si só, não é apta a justificar as reiteradas violações das condições da monitoração eletrônica cometidas pelo ora agravante.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“Agravo em execução penal. Homologação de falta grave por violações às condições de monitoramento eletrônico. Regressão ao regime fechado. Insurgência defensiva. Alegação de que o apenado se encontrava em situação de vulnerabilidade social (morador de rua e dependente químico). Não acolhimento da justificativa do apenado. Diversas violações ao monitoramento eletrônico (fim de bateria, inobservância às áreas de inclusão e, inclusive, retirada da tornozeleira). Apenado que não aderiu aos tratamentos médicos anteriormente fornecidos e que conhecia as condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e deixou de cumpri-las. Conduta que caracteriza falta grave por descumprimento de deveres. Inteligência do art. 50, inciso vi, da Lei Federal n. 7.210/1984. Regressão ao regime fechado que se revela medida proporcional à censurabilidade da conduta. Inteligência do art. 146-C e 146-D da Lei Federal n. 7.210/1984. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nos presentes autos, verifica-se que o apenado descumpriu reiteradamente as condições de uso do aparelho eletrônico no regime semiaberto harmonizado (fim de bateria, inobservância às áreas de inclusão e, inclusive, retirada da tornozeleira), circunstâncias estas que caracterizam falta grave. Inteligência do artigo 50, inciso VI, da Lei n. 7.210/1984. 2. No caso concreto, a justificativa de descumprimento dos deveres por sua situação de morador de rua e dependência química é insuficiente para afastar o reconhecimento da falta grave, pois o apenado, além de conhecer as condições de uso do equipamento eletrônico, negou-se a aderir aos tratamentos médicos anteriormente fornecidos.3. O reconhecimento de falta grave e a regressão ao regime fechado são medidas adequadas e proporcionais à censurabilidade da conduta. Inteligência do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei Federal n. 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000262-47.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025).“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE FALTAS GRAVES NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . (...). 3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições do regime semiaberto harmonizado, com 14 violações de área de inclusão e falta de carga na tornozeleira eletrônica. 4. As justificativas apresentadas pelo agravante foram consideradas inconsistentes e desprovidas de respaldo probatório . 5. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime, conforme os artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal. 6. A condição de dependência química do agravante não exime a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em execução penal parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a decisão que homologou as faltas disciplinares de natureza grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40011323920258160030 * Não definida, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2025). Logo, em que pese alegações lançadas pela douta Defesa, a r. decisão ora agravada não carece de reforma.No tocante à violação dos deveres inerentes à monitoração eletrônica, dispõe a Lei de Execução Penal:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;(...). Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”. (grifos nossos) Ainda, consoante artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado cometer falta grave, o que ocorreu no caso em tela, haja vista que, o fim da bateria da tornozeleira eletrônica é equivalente à fuga (artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal).Assim sendo, escorreita a decisão que determinou a regressão ao regime fechado e a revogação da monitoração eletrônica. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo agravante, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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