SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000001-49.2026.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regressão de regime prisional por violações à monitoração eletrônica. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do agravante para o regime fechado, em razão da falta grave decorrente das reiteradas violações das condições de monitoramento (violação da área de inclusão), sendo que o agravante alegou que as infrações ocorreram devido à sua dependência química.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se dependência química do agravante é justificativa apta a reformar a decisão que, diante da falta grave decorrente das reiteradas violações da área de inclusão da monitoração eletrônica, determinou a regressão ao regime fechado.III. Razões de decidir3. O agravante violou reiteradamente as condições impostas pela monitoração eletrônica, violando a área de inclusão, o que configuram falta grave.4. A dependência química do agravante não justifica as violações às regras do regime semiaberto.5. A jurisprudência reconhece que a violação da monitoração eletrônica caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A violação das condições de monitoramento eletrônico por reeducandos em regime semiaberto, caracteriza falta grave e justifica a regressão para regime mais rigoroso, conforme os artigos 50, inciso VI, c/c 39, inciso V, e artigos 146-C, parágrafo único, inciso I, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, p.u. e 146-D, II;Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 40000864620248160128 * Não definida, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2025; TJ-PR 40005862320248160190 * Não definida, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 19/11/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000262-47.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025; TJ-PR 40011323920258160030 * Não definida, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apenado deve voltar para o regime fechado porque não cumpriu as regras de monitoramento eletrônico. Ele alegou que é dependente químico, mas o tribunal entendeu que essa situação não justifica as várias faltas cometidas, como sair da área permitida. Essas ações foram consideradas falta grave, e por isso, o pedido para voltar ao regime semiaberto foi negado, mantendo a decisão anterior do juiz.