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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov.82.1) proferida pelo douto Juiz de Direito Mário Dittrich Bilieri, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à ré que desbloqueie e se abstenha de bloquear o acesso da parte autora ao Sistema CES. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em proporção (art. 86, CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cabendo à autora 90% dessas verbas e, à ré, 10% delas. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus pontos relevantes, o seguinte: “A Lei nº 9.472/1999, que regulamenta os serviços de telecomunicações, prevê, em seu art. 73, que as prestadoras daqueles serviços, que são de interesse coletivo, terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. O parágrafo único daquele dispositivo estabelece, no entanto, que caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. A ANATEL, a fim de regulamentar a utilização da infraestrutura da rede de fornecimento de energia, por meio da Resolução Conjunta nº 1/1999 (ANATEL, ANEEL e ANP), assim estabeleceu: [...] Especificamente no que concerne à utilização da infraestrutura em questão à revelia do detentor, a Resolução Normativa nº 797/2017, da ANEEL, definiu que caberá a esse notificar o ocupante para que regularize a ocupação: [...] Dos textos normativos acima listados se dessume que, quando a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica constatar a existência de postes de sua rede utilizados de maneira irregular como, por exemplo, à sua revelia, lhe caberá o ônus de notificar a quem o utilize acerca da necessidade de regularização da situação verificada. No entanto, não se previu, expressamente, outro meio de regularização da utilização dos postes à revelia que não a remoção das instalações realizadas sem prévia e expressa autorização, interpretação essa conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de caso análogo ao presente: [...] No caso em comento, verifica-se que as partes litigantes celebraram, em 18.11.2022, o contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes, identificado pelo nº 56000920. Por meio deste a ora autora contratou a utilização de 64 pontos no Município de São Jorge do Patrocínio (mov. 1.11). No entanto, em 15.06.2023, foi notificada acerca da utilização à revelia de 122 pontos (postes) situados na cidade de Esperança Nova, ato por meio do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para apresentação de documentação com aptidão para evitar a aplicação da multa prevista no contrato nº 56000920 (mov. 1.12). A captura de tela do Sistema CES, utilizado pela COPEL para a tramitação de procedimentos de gerenciamento do compartilhamento de sua infraestrutura, evidencia que, após o recebimento da notificação, em 26.06.2023, a parte ora autora pugnou por dilação de prazo para a apresentação dos documentos referidos na notificação. Em seguida, em 03.07.2023, enviaram “cadastros dos pontos faltantes de projetos” (mov. 42.3), que a COPEL reconheceu, na oportunidade, como não previamente aprovados (mov. 42.9). Disso se dessume que a COPEL enviou à parte ré a notificação prevista no art. 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 797/2017, da ANEEL e no art. 4º, § 3º, da Resolução Conjunta nº 4/2014 (ANEEL e ANATEL) e, a partir dessa, a ré não lhe apresentou documentação que comprovasse a prévia autorização para utilização dos 122 pontos ditos irregulares, mas sim requerendo a concessão, posterior, de autorização para uso. O prazo de 30 dias para manifestação, previsto na notificação, foi objeto de fruição pela parte autora, que se manifestou no Sistema CES em mais de uma oportunidade (mov. 42.3/42.9), não havendo que se falar, portanto, em cerceamento ao exercício do contraditório no procedimento administrativo. Resta definir se a multa aplicada carece de proporcionalidade. Discorrendo acerca do que prevê o art. 413 do Código Civil, sobre a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal prevista em contrato celebrado entre particulares, Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber ensinam que a verificação acerca do caráter manifestamente excessivo da multa deve se dar a partir de critérios objetivos: a natureza da multa e a finalidade do negócio jurídico.1 Especificamente, em relação à finalidade do negócio, os autores afirmam que essa se remete à função ou à causa do contrato, sendo indispensável que se verifique a finalidade econômica e os efeitos essenciais (função prático-social) a que as partes, por meio de determinado contrato, pretenderam atingir.2 No caso, o contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes tem como objetivo regulamentar e manter sob a vigilância da concessionária de energia elétrica a utilização dos postes que são de sua responsabilidade. O que se busca é a definição de padrões de instalação e operação dos equipamentos, que deverão observar normas técnicas e de segurança, evitando a exposição da população a riscos e problemas que podem advir da sua utilização indevida, como descargas elétricas, incêndios ou, inclusive, explosões. Além disso, se visa garantir, por meio do controle, que a rede de fornecimento de energia elétrica funcione de forma adequada e satisfatória. A multa prevista na cláusula décima primeira do contrato, de natureza cominatória, tem como objetivo compelir o ocupante a observar as disposições contratuais e se abster de utilizar postes não contemplados em projeto aprovado que componha o objeto do contrato. A multa, portanto, tem como objetivo garantir que a finalidade dos contratos desta natureza seja atingida. O contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula décima primeira, prevê a aplicação de multa de 100 vezes o valor unitário dos pontos para cada poste que venha a ser utilizado sem previsão no projeto aprovado pelo contrato (mov. 1.11): [...] O que se verifica, da análise do caso em concreto, é que ainda que o cálculo do valor da multa parta do fator de multiplicação 100, número que desassociado de referencial é considerado significativo, ainda assim ela não alcança o fim a que sua fixação pretende. A autora, ciente da extensão da multa prevista no contrato por ela celebrado, que lhe concedeu autorização para utilizar 52 postes, fez uso de um total de 174 postes. Ou seja, ela se valeu, sem autorização, de mais de 200% do volume de pontos que regularmente contratou, o que se pode interpretar como um descumprimento contratual de grave extensão ao qual aquela deu causa, como dito, mesmo tendo ciência da extensão da multa a que seria submetida. Além do descumprimento do contrato objeto desta ação, é de conhecimento notório que, reiteradamente, as empresas ocupantes dos postes administrados pela COPEL e por outras concessionárias de energia atuantes pelo país descumprem os limites e parâmetros para a sua utilização, o que demonstra que a multa prevista com fator de multiplicação 100 sequer atinge o fim ao qual se presta. Ademais, cumpre destacar que incumbia à autora o ônus argumentativo (não necessariamente probatório) de descrever na causa de pedir as circunstâncias capazes de evidenciar que a multa é desproporcional ao ilícito sancionado. Trata-se de ônus acerca do qual não se desincumbiu, porquanto aquela se limitou a afirmar que a multa está prevista em contrato de adesão, deixando de explicitar quais as circunstâncias da celebração do contrato ou da aplicação da multa que a tornam desproporcional ao que se pretende sancionar. Por todo o exposto, revela-se adequada e proporcional, para o caso em comento, a multa prevista no contrato. Por fim, no que concerne ao bloqueio do Sistema CES, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão no sentido de que, ainda que expressamente previsto em contrato, trata-se de ato que impede o regular exercício da atividade econômica desenvolvida, motivo pelo qual deve ser coibido [...] Por todo o exposto, procedem, em parte, os pedidos deduzidos na petição inicial”. Razões recursais (Autora): Alega a Recorrente (Nova Fox Telecom), em suma, o seguinte: (a) redução do valor da multa aplicada (multiplicador de 100x): “O multiplicador de 100x aplicado por poste é manifestamente excessivo e desproporcional. O Código Civil impõe o controle judicial da penalidade: o Art. 412 CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” o Art. 413 CC: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz […] se o montante da penalidade for manifestamente excessivo […]” (Petição Inicial, p. 17-18). · A Apelante não pleiteia “impunidade”, mas adequação: a sanção deve ter função pedagógica, estar vinculada ao risco/dano e preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva (art. 422 CC). A fórmula “100x” tem nítido efeito confiscatório, especialmente diante do porte da operação e da natureza essencial do serviço”. (b) do direito à regularização e vedação de penalização prematura: “A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 4º, §§ 3º, 4º e 6º (transcrita na inicial), impõe à distribuidora: o Notificar a necessidade de regularização, indicando localização e não conformidade; e o Estabelecer cronograma, que “deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização”; “a sanção aplicada mostra-se prematura, pois a Apelante tem direito a até 1 ano para regularizar, nos termos do regime setorial e do contrato. Essa prematuridade contamina a dosimetria e impõe redução mínima ou readequação objetiva do quantum”; (c) dos vícios do procedimento administrativo: “sem contraditório efetivo e com óbice procedimental (CES), a sanção torna-se ainda mais desproporcional. O próprio TJPR (AI nº 0069917-56.2021.8.16.0000) foi invocado na inicial para sustentar a necessidade de preservar as condições de regularização. Isso reforça a redução do quantum e a vedação a medidas que inviabilizem a regularização”; (d) da boa-fé, colaboração e viabilidade de aprovação em curto espaço de tempo: “a postura colaborativa e a viabilidade de aprovação célere indicam que a multa deve ser reduzida ao patamar mínimo, substituindo o 100x por critério gradual que considere risco técnico real, tempo de saneamento e cooperação”; (e) do contrato de adesão: “em contratos de adesão, intensifica-se o controle de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada. A redução judicial do excesso (art. 413 CC) é instrumento de equilíbrio contratual, sobretudo em ambiente regulado e de serviço essencial”; (f) requerimentos finais: “requer: 1. O conhecimento e o provimento da apelação para reformar a r. sentença, reconhecendo a abusividade do multiplicador de 100x aplicado à mensalidade por poste e reduzindo a penalidade ao mínimo possível, substituindo-a por critério proporcional e objetivo (itens III.6.1 a III.6.5); 2. Subsidiariamente, a redução equitativa com base nos arts. 412 e 413 do CC, vedado qualquer efeito confiscatório, podendo-se tomar como referência o “preço unitário mensal vigente por poste” (Petição Inicial, p. 18); 3. O reconhecimento da prematuridade da sanção, ante o prazo de até 1 ano para regularização (Res. Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 4º, §6º; RN ANEEL nº 1.044/2022) e os vícios procedimentais (contraditório/defesa, óbice do CES), com a consequente readequação do quantum sancionatório; 4. A readequação da sucumbência, invertendo-se os ônus ou distribuindo-os proporcionalmente ao novo resultado”. Contrarrazões apresentadas pela Ré (mov. 91.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais. Tais requisitos, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo apenas no efeito devolutivo, em razão do inciso V, §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à possibilidade de revisão da multa contratual aplicada em razão da utilização, pela Autora, de 122 pontos de fixação de cabos de fibra ótica em postes de propriedade da Ré sem prévia aprovação dos respectivos projetos técnicos. A sentença recorrida reconheceu a legitimidade integral da penalidade prevista contratualmente, mantendo a multa calculada mediante aplicação do multiplicador de 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular. Pedido de redução do valor da multa aplicada: Cabimento. José Fernando Simão, ao discorrer sobre a cláusula penal, ensina que ela é de grande utilidade, na medida em que “faz presumir de maneira absoluta a existência de um dano e o valor da indenização devida. Dispensa o credor de provar a existência do dano, bem como de quantificá-lo. Há outra função (claramente secundária) que desempenha a cláusula penal: estimular o devedor a cumprir a obrigação. Havendo multa, a obrigação se torna mais onerosa ao devedor, que estará estimulado a cumpri-la no tempo, lugar e forma[4]. Quanto à questão da redução do valor da cláusula penal, de acordo com o art. 413 do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Segundo José Fernando Simão, a redução que prevê o art. 413 do CC parte da premissa de que a cláusula penal não excedeu o teto previsto no art. 412 e/ou nas regras especiais. Todavia, mesmo no limite legal, o juiz deverá reduzir o seu valor em duas hipóteses: a) se a obrigação foi cumprida em parte. Se a cláusula penal prefixa os prejuízos pelo inadimplemento total do contrato, havendo cumprimento parcial, os prejuízos foram menores que o valor da cláusula penal. É por essa razão que o cumprimento parcial do contrato implica necessariamente redução da cláusula penal; b) se o montante for manifestamente excessivo tendo-se em vista a finalidade e a natureza do negócio. Note-se que o critério para se verificar se a cláusula penal é ou não excessiva diz respeito à natureza da obrigação e sua finalidade”. “No artigo que se comenta, há um problema já na formação do contrato (sinalagma genético) em que a cláusula penal já se revela excessiva, mesmo nos limites legais (art. 412 ou regras especiais). Com razão, o Enunciado n. 358 da IV Jornada de Direito Civil, pelo qual “o caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos”. A redução se faz pelo critério da equidade, e não da proporção. O advérbio proporcionalmente (do art. 924 do CC/1916) não é mais utilizado pelo texto de lei. Foi substituído pelo advérbio equitativamente. O conceito de equidade é o de justiça no caso concreto, com a possibilidade de abrandamento dos rigores da lei, de acordo com as peculiaridades do caso. O juiz deve suavizar o rigor legislativo, levando em conta o caso concreto que está sub judice[5]. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a penalidade contratual foi aplicada em razão da constatação, pela concessionária de energia elétrica, da utilização de pontos de fixação em postes sem prévia aprovação técnica dos respectivos projetos. A Apelante (Autora) não nega a infração. Sustenta, entretanto, que a sanção deve guardar proporção com o risco/dano concreto e preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva (art. 422 CC), sendo a fórmula atual de efeito confiscatório. Conclui ser excessiva a multa calculada mediante aplicação automática da cláusula contratual que prevê incidência correspondente a 100 (cem) vezes o valor unitário mensal, resultando em penalidade de elevado impacto econômico. Embora seja inequívoca a legitimidade da concessionária para sancionar ocupações irregulares de sua infraestrutura — até porque tais ocupações possuem potencial de comprometer a segurança da rede elétrica, a estabilidade do serviço e a integridade física da coletividade —, o controle jurisdicional da cláusula penal permanece plenamente admissível à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil. A própria doutrina acima transcrita ressalta que a aferição do excesso deve ocorrer sob o prisma da equidade, compreendida como mecanismo de justiça do caso concreto apto a suavizar os rigores da incidência literal da cláusula penal quando o montante estipulado se revelar desproporcional à finalidade econômica do negócio. E, precisamente sob essa ótica, o multiplicador de 100 (cem) vezes não atende ao critério da equidade referido pela doutrina. Isso porque a penalidade foi aplicada de forma padronizada e automática, sem individualização concreta do grau de risco técnico de cada ocupação irregular, da efetiva extensão do prejuízo causado à concessionária ou da existência de circunstâncias agravantes específicas aptas a justificar reprimenda em patamar tão elevado. A incidência indistinta do multiplicador máximo acaba produzindo sanção excessivamente onerosa, desvinculada das peculiaridades concretas do inadimplemento. Além disso, embora a Autora efetivamente tenha ocupado pontos sem prévia autorização, também é verdade que, após a notificação recebida, buscou iniciar procedimento de regularização perante o sistema CES. Tal circunstância não afasta a infração contratual, mas revela comportamento incompatível com a ideia de deliberada resistência absoluta à regularização, o que igualmente deve ser ponderado no juízo equitativo previsto no art. 413 do Código Civil. Some-se a isso o fato de que a própria lógica do regime regulatório setorial privilegia mecanismos de regularização das ocupações irregulares mediante prévia notificação e adoção de medidas saneadoras, circunstância que reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação das penalidades contratuais. A finalidade coercitiva da cláusula penal deve ser preservada, mas sem conduzir a resultado economicamente desarrazoado ou potencialmente confiscatório. De outro vértice, também não se mostra juridicamente adequado acolher a pretensão da parte autora de redução da multa ao equivalente a apenas 1 (uma) vez o valor mensal do ponto irregular. Tal solução esvaziaria completamente a função da cláusula penal, tornando economicamente vantajosa a ocupação irregular da infraestrutura elétrica sem prévia aprovação técnica, em frontal prejuízo à segurança da rede e ao equilíbrio regulatório do sistema de compartilhamento. Nesse contexto, à luz das peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, revela-se mais adequada a redução equitativa do multiplicador contratual para 30 (trinta) vezes o valor unitário mensal vigente por poste irregular. Tal solução, além de preservar o caráter coercitivo e pedagógico da penalidade, encontra respaldo direto na orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em hipóteses substancialmente análogas, nas quais se reconheceu a excessividade do multiplicador de 100x e se promoveu sua redução para 30x, justamente em observância aos arts. 412 e 413 do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A adoção da mesma solução jurídica, em hipóteses fáticas equivalentes, também prestigia o princípio da igualdade, segundo o qual casos substancialmente semelhantes devem receber tratamento jurisdicional uniforme, evitando-se discrepâncias decisórias injustificadas no âmbito desta Corte. Confira-se, a respeito, os seguintes julgados: Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS EXCESSIVAS EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 E 11.1, OU OUTRAS CLÁUSULAS EQUIVALENTES, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a redução provisória das multas previstas em cláusulas contratuais de contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre a parte autora e a distribuidora de energia, em razão da alegação de abusividade nas penalidades impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a exigibilidade das multas contratuais previstas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 do contrato de compartilhamento de infraestrutura, em razão da alegação de abusividade e desproporcionalidade nas penalidades aplicadas pela concessionária de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa contratual, fixada em 100 vezes o valor do ponto compartilhado, é aparentemente excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual.4. A jurisprudência reconhece a necessidade de revisão das cláusulas de multa em contratos de compartilhamento de infraestrutura quando evidenciada desproporção entre a penalidade e a obrigação principal.5. O agravante pode sofrer prejuízos financeiros que impactam sua atividade econômica devido às multas contratuais, configurando o perigo de dano.6. A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade das multas é reversível e atende aos requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a exigibilidade das multas decorrentes das cláusulas de multa 3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1 ou outras cláusulas equivalentes previstas no contrato formalizado entre as partes, até julgamento final da ação. Tese de julgamento: As penalidades contratuais fixadas em patamares excessivos, em contratos de compartilhamento de infraestrutura, devem ser suspensas em sede de tutela de urgência quando há indícios de desproporcionalidade até a análise definitiva da matéria. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065984-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.03.2026). (sublinhei) Jurisprudência TJPR: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência. revisão de cláusulas contratuais e multas em contrato de compartilhamento de infraestrutura. multa aplicada equivalente A 100 (cem) vezes o preço unitário mensal do ponto, por ocupação à revelia (cláusula 11.1). reconvenção. sentença de parcial procedência da ação e reconvenção. redução das multas a 30 (trinta) vezes o valor mensal do ponto de fixação. recurso-1 (Heberton Luiz Polistchuk – me). inovação recursal quanto à parte dos argumentos. não conhecimento. 2. pretensão de redução maior ainda da multa. alegação de desproporcionalidade. não acolhimento. redução A 30 (trinta) vezes o valor mensal de cada ponto de fixação que observou ao disposto nos arts. 412 e 413 do cc e aos princípios razoabilidade e proporcionalidade. penalidade fixada com o intuito de obstar o descumprimento das normas contratuais, estabelecidas para a segurança do serviço. 3. pretensão de ser considerado, como valor principal da obrigação, o valor unitário de cada ponto. desarrazoado. redução que, além de ser desprovida de fundamento jurídico, implicaria no afastamento da finalidade da multa prevista. 4. pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção. acolhimento. necessidade de fixação da sucumbência recíproca. sentença reformada neste ponto. recurso – 2 (Copel Distribuição S.A.) 1. inovação recursal quanto à parte dos argumentos. não conhecimento. 2. alegação de ausência de abusividade da multa, inaplicabilidade do art. 412 do cc e impossibilidade de revisão do contrato. não acolhimento. princípio do pacta sunt servanda que não é absoluto. necessidade de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. ausência de infringência às normas reguladoras da Aneel e Anatel. constatação de ser a penalidade exacerbada. redução pelo magistrado singular correta. 3. limitação dos efeitos da condenação apenas ao caso. acolhimento. parte que pleiteou a revisão e redução de outras multas contratuais que não foram aplicadas no caso concreto. impossibilidade de ser proferida sentença condicional e controle judicial abstrato pelo poder judiciário. sentença reformada neste ponto. 4. redistribuição dos ônus sucumbenciais. acolhimento. parte autora que decaiu de parte dos pedidos apresentados. sentença parcialmente reformada. (...) Razões de decidir 3. A r. sentença reduziu a multa para 30 vezes o valor mensal de cada ponto de fixação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. A penalidade aplicada visava desestimular o descumprimento das obrigações contratuais, considerando os riscos à segurança decorrentes de ocupações irregulares.5. A revisão das penalidades estabelecidas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2 foi afastada, pois a decisão não poderia ser condicional e deveria ser certa, conforme o artigo 492 do CPC.6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente, considerando o decaimento de ambas as partes nos pedidos apresentados. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, nesta, dado parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais; apelação cível conhecida em parte e, nesta, dado parcial provimento para afastar a revisão e limitação das penalidades estabelecidas nas cláusulas 3.1.1.2, 3.6.3 e 7.6.2. Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas penais em contratos de compartilhamento de infraestrutura deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo a multa ser reduzida quando manifestamente excessiva, sem que isso implique em ofensa ao pacto firmado entre as partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012987-10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2026) (sublinhei) Jurisprudência TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. MULTA EQUIVALENTE A 100 (CEM) VEZES O PREÇO UNITÁRIO MENSAL VIGENTE A CADA UTILIZAÇÃO IRREGULAR PELA SOLICITANTE. PENALIDADE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO MULTIPLICADOR PARA 30 (TRINTA) COERENTE COM O REEQUILÍBRIO DA AVENÇA E COM O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE EM SEU DISPOSITIVO NOTIFICAÇÃO COM CÁLCULOS IGUALMENTE VICIADOS. RECURSO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIRA cláusula contratual que estabelece multa de cem vezes o valor unitário do ponto por ocupação irregular, embora pactuada entre as partes, deve ser mitigada quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. A aplicação de penalidades por ocupação sem aprovação prévia deve observar a regulamentação da ANEEL (Resolução nº 797/2017), mas não pode desconsiderar os princípios constitucionais e contratuais que protegem contra desequilíbrios e onerosidade excessiva. A redução judicial da multa para trinta vezes o valor do ponto configura medida equilibrada, preservando o caráter sancionatório sem gerar enriquecimento desproporcional de uma das partes. A notificação CESWEB nº 20379 também apresenta os mesmos vícios de proporcionalidade das demais e sua omissão no dispositivo da sentença deve ser suprida, para garantir coerência entre fundamentação e conclusão. Diante do desprovimento do recurso da Copel, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, fixando-se em 11% do valor da causa. A fixação de sucumbência recíproca entre as partes permanece adequada, diante do êxito parcial de ambos os litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de Certto Telecomunicações Ltda. (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação de Copel Distribuição S.A. (2) conhecida e desprovida. A cláusula contratual que impõe multa em cem vezes o valor do ponto ocupado sem aprovação pode ser judicialmente reduzida, quando se mostrar manifestamente excessiva, à luz do art. 413 do Código Civil. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam a readequação de penalidades pactuadas. É cabível a correção da omissão do juízo de origem para incluir no dispositivo sentença notificação similar às demais analisadas. O desprovimento integral de recurso enseja a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-89.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.09.2025) (sublinhei). Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir equitativamente a multa contratual aplicada, afastando-se o multiplicador de 100 vezes previsto na cláusula penal e aplicar o multiplicador de 30 vezes o valor unitário mensal vigente por poste irregular. Verba se sucumbência: Em razão do acolhimento parcial do pleito recursal, necessário recalibrar a proporção fixada na sentença, nos seguintes termos: 40% a cargo da Autora e 60% a cargo da Copel.
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