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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002956-13.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO TÉCNICA. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 100 VEZES O VALOR UNITÁRIO MENSAL POR POSTE IRREGULAR. CONTROLE JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PARA 30 VEZES O VALOR UNITÁRIO MENSAL POR POSTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM CASOS ANÁLOGOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e de obrigação de fazer ajuizada por empresa de telecomunicações em face de concessionária de energia elétrica, para determinar o desbloqueio do Sistema CES e manter a multa contratual aplicada em razão da utilização irregular de postes sem prévia aprovação técnica dos projetos. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, afastou alegação de desproporcionalidade da cláusula penal e concluiu pela legitimidade da multa prevista contratualmente, fixada em 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular, mantendo apenas a vedação ao bloqueio do Sistema CES. Nas razões recursais, a apelante sustentou a excessividade do multiplicador contratual de 100 vezes, alegando afronta aos arts. 412, 413 e 422 do Código Civil, prematuridade da sanção diante do prazo regulatório para regularização das ocupações, vícios procedimentais, necessidade de observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além da readequação da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual aplicada em razão da utilização irregular de postes sem prévia autorização técnica, fixada em 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular, revela-se manifestamente excessiva e passível de redução equitativa à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula penal possui natureza coercitiva e indenizatória, destinando-se a estimular o cumprimento das obrigações contratuais e prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Nos termos do art. 413 do Código Civil, admite-se a redução equitativa da penalidade quando o montante estipulado se revelar manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio jurídico. Embora legítima a atuação da concessionária de energia elétrica na fiscalização das ocupações irregulares de sua infraestrutura, considerando os riscos à segurança da rede elétrica e à coletividade, permanece admissível o controle jurisdicional da cláusula penal sob a ótica da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. No caso concreto, a incidência automática e padronizada do multiplicador de 100 vezes o valor unitário mensal por poste irregular produziu penalidade excessivamente onerosa, sem individualização concreta do grau de risco técnico, da extensão efetiva do prejuízo causado ou da presença de circunstâncias agravantes aptas a justificar reprimenda em patamar tão elevado. A apelante, embora tenha efetivamente utilizado postes sem prévia autorização, buscou iniciar procedimento administrativo de regularização após a notificação recebida, circunstância que, embora não afaste a infração contratual, deve ser considerada no juízo equitativo previsto no art. 413 do Código Civil. O regime regulatório setorial instituído pelas Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL privilegia mecanismos de regularização das ocupações irregulares mediante notificação e adoção de providências saneadoras, o que reforça a necessidade de aplicação proporcional das penalidades contratuais. A redução da multa ao equivalente a apenas uma vez o valor mensal do ponto irregular esvaziaria a função coercitiva e pedagógica da cláusula penal, tornando economicamente vantajosa a ocupação irregular da infraestrutura elétrica sem prévia aprovação técnica. À luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a redução equitativa do multiplicador contratual para 30 vezes o valor unitário mensal vigente por poste irregular. A solução adotada encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceram a excessividade do multiplicador de 100 vezes previsto em contratos de compartilhamento de infraestrutura, promovendo sua redução para 30 vezes em observância aos arts. 412 e 413 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir equitativamente a multa contratual aplicada, afastando-se o multiplicador de 100 vezes previsto na cláusula penal e fixando-se o multiplicador de 30 vezes o valor unitário mensal vigente por poste irregular, com redistribuição da sucumbência na proporção de 40% em favor da autora e 60% em favor da ré. Tese de julgamento: “A cláusula penal prevista em contrato de compartilhamento de infraestrutura pode ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o multiplicador estipulado se mostrar manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva.”_____________________________________________________________________________________