SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001959-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de valores em plano de previdência privada complementar para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Executada pugna por sua reforma e alega a impenhorabilidade por natureza alimentar; subsidiariamente, requer a prévia instauração do contraditório, com expedição de ofício à SUSEP para apuração das características do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se os valores depositados em plano de previdência privada complementar são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC; se a ausência de comprovação da destinação dos valores ao mínimo existencial autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade e se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recurso:III.1.1. A impenhorabilidade dos valores depositados em previdência privada complementar deve ser aferida de forma casuística, conforme orientação firmada pelo STJ no EREsp n.º 1.121.719/SP, admitindo-se a constrição quando evidenciada a descaracterização da natureza previdenciária, notadamente diante da possibilidade de resgate das contribuições pelo participante, nos termos do art. 14, III, da LC n.º 109/2001.III.1.2. Incumbe ao executado o ônus de demonstrar a natureza alimentar ou a destinação dos valores ao mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. A disponibilidade dos valores em favor da Executada e a ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar o caráter alimentar autorizam a penhora, em observância ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. Decisão mantida. III.1.3. A curadora especial nomeada à Executada faz jus à remuneração pelo exercício da função em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA. Honorários fixados em R$ 700,00, corrigidos pelo IPCA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.III.2. Resposta. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 202, caput. CPC, arts. 797, caput; 833, IV; e 838, caput. Lei Complementar n.º 109/2001, art. 14, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014, DJe 04.04.2014; STJ, AgInt no REsp 1.919.780/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.082.043/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.344.099/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0048957-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0001923-69.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0106709-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024.