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Processo:
0000279-49.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou a posse e o domínio do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de (i) cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) erro de premissa fática na sentença, especialmente quanto à análise da abusividade dos encargos contratuais; (iii) abusividade na capitalização diária de juros e nos juros remuneratórios pactuados; e (iv) venire contra factum proprium em face da tentativa de negociação extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou desnecessárias e julga antecipadamente a lide, desde que o conjunto documental seja suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Inexiste erro de premissa fática quando a sentença aprecia adequadamente as teses deduzidas, valendo-se de critério jurisprudencialmente aceito para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, consistente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação clara da taxa diária, em observância ao dever de informação, conforme entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos. 6. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, tampouco cobrança de juros acima da média de mercado, não se configura onerosidade excessiva nem se opera a descaracterização da mora. 7. A negociação extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação não configura comportamento contraditório nem implica renúncia ao direito de ação, inexistindo venire contra factum proprium na hipótese, sobretudo quando ausente prova de novação, remissão ou reconhecimento da inexigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. É válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada, com indicação clara da taxa diária, inexistindo violação ao dever de informação. 3. Afixados juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média de mercado, não se reconhece abusividade nem se descaracteriza a mora. 4. A tentativa de negociação extrajudicial após o ajuizamento da ação não configura venire contra factum proprium nem afasta os efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2058893 SP 2022/0019861-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022; REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.