SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001982-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO, PARA CARGO DE PROFESSOR DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo, no qual a agravante, aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica I no Município de São Sebastião da Amoreira, requeria sua posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, alegando que possui formação em nível médio, modalidade normal, suficiente para o cargo conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação municipal, enquanto o edital exigia diploma de curso superior, requisito contestado por ausência de respaldo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é legal a exigência de diploma de curso superior, para investidura no cargo de Professora de Educação Básica I, quando a legislação federal e municipal prevê como requisito mínimo a formação em nível médio, modalidade normal, para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. III. Razões de decidir 3. A exigência de diploma de nível superior no edital para o cargo de Professora de Educação Básica I, não possui respaldo na legislação federal (art. 62 da Lei nº 9.394/1996), nem na legislação municipal (Lei nº 927/2008), que admitem formação mínima em nível médio, modalidade normal, para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. 4. O edital de concurso público não pode criar requisitos para investidura em cargo público além daqueles previstos em lei formal e material, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 838 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Administração Pública não pode inovar na ordem jurídica por meio de ato administrativo ou edital, sob pena de violar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia previstos no art. 37 da Constituição da República. 6. O princípio da vinculação ao edital, não legitima cláusulas manifestamente ilegais ou inconstitucionais, não sendo possível exigir formação superior quando a lei estabelece nível médio como requisito mínimo. 7. A agravante preenche os requisitos legais para o cargo, existindo risco concreto de perda da vaga e prejuízo financeiro, justificando a concessão da tutela recursal para assegurar sua posse provisória até decisão final. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela postulada e determinando ao Município de São Sebastião da Amoreira, que reconheça provisoriamente o preenchimento do requisito de escolaridade pela agravante, assegurando sua investidura no cargo de Professora de Educação Básica I, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Tese de julgamento: É ilegal a exigência de formação superior para investidura no cargo de Professor de Educação Básica I quando a legislação federal e municipal estabelece como requisito mínimo a formação em nível médio, modalidade normal, para o exercício do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, sendo nula a cláusula editalícia que imponha requisito diverso e superior àquele previsto em lei. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX, 37, I; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 9º e 12; Lei Municipal nº 927/2008, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.450/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.08.2016; STJ, RMS 33.478/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 2ª Turma, j. 21.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 586.891/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.11.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013285-27.2024.8.16.0025, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0019415-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.06.2024.