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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO, PARA CARGO DE PROFESSOR DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo, no qual a agravante, aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica I no Município de São Sebastião da Amoreira, requeria sua posse imediata ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, alegando que possui formação em nível médio, modalidade normal, suficiente para o cargo conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação municipal, enquanto o edital exigia diploma de curso superior, requisito contestado por ausência de respaldo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é legal a exigência de diploma de curso superior, para investidura no cargo de Professora de Educação Básica I, quando a legislação federal e municipal prevê como requisito mínimo a formação em nível médio, modalidade normal, para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. III. Razões de decidir 3. A exigência de diploma de nível superior no edital para o cargo de Professora de Educação Básica I, não possui respaldo na legislação federal (art. 62 da Lei nº 9.394/1996), nem na legislação municipal (Lei nº 927/2008), que admitem formação mínima em nível médio, modalidade normal, para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. 4. O edital de concurso público não pode criar requisitos para investidura em cargo público além daqueles previstos em lei formal e material, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 838 da repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Administração Pública não pode inovar na ordem jurídica por meio de ato administrativo ou edital, sob pena de violar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia previstos no art. 37 da Constituição da República. 6. O princípio da vinculação ao edital, não legitima cláusulas manifestamente ilegais ou inconstitucionais, não sendo possível exigir formação superior quando a lei estabelece nível médio como requisito mínimo. 7. A agravante preenche os requisitos legais para o cargo, existindo risco concreto de perda da vaga e prejuízo financeiro, justificando a concessão da tutela recursal para assegurar sua posse provisória até decisão final. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela postulada e determinando ao Município de São Sebastião da Amoreira, que reconheça provisoriamente o preenchimento do requisito de escolaridade pela agravante, assegurando sua investidura no cargo de Professora de Educação Básica I, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Tese de julgamento: É ilegal a exigência de formação superior para investidura no cargo de Professor de Educação Básica I quando a legislação federal e municipal estabelece como requisito mínimo a formação em nível médio, modalidade normal, para o exercício do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, sendo nula a cláusula editalícia que imponha requisito diverso e superior àquele previsto em lei. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX, 37, I; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 9º e 12; Lei Municipal nº 927/2008, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.450/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.08.2016; STJ, RMS 33.478/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 2ª Turma, j. 21.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 586.891/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.11.2015; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013285-27.2024.8.16.0025, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0019415-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.06.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001982-23.2026.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento, sob o nº 0001982-23.2026.8.16.0000, em que é agravante – Eduarda Moura Dutra., e agravado Exilaine Gaspar. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eduarda Moura Dutra, nos autos de Mandado de Segurança, sob o nº 0003053-50.2025.8.16.0047, em face da decisão interlocutória (mov. 14.1 – 1º Grau), proferida pela Vara da Fazenda Pública de Assaí, Comarca de Assaí, que assim decidiu:
“(...). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eduarda Moura Dutra em face do(s) impetrado(s) Município de São Sebastião da Amoreira-PR e Exilaine Gaspar. Em síntese, alega a impetrante que: foi aprovada em concurso público do Município de São Sebastião da Amoreira (Edital n.º 001/2024) para o cargo de Professora de Educação Básica I (anos iniciais do ensino fundamental – 1º ao 5º); o edital e a convocação exigem diploma de curso superior como condição para posse, contudo, possui formação em nível médio, modalidade normal (magistério) específica para docência na educação infantil e anos iniciais do fundamental, e sustenta que a exigência de nível superior afronta o art. 62 da LDB (Lei 9.394/1996), que admite nível médio como formação mínima para esses níveis de ensino; pretende o uso da presente via legal para impedir a consumação da negativa/impedimento de posse por falta de diploma superior; aponta risco concreto de perda da vaga (com convocação de candidato subsequente) e de prejuízo financeiro, caso a posse seja negada. Pediu pela concessão da urgência preventiva, no sentido de assegurar sua qualificação técnica e manutenção e/ou posse. Ao final pediu pela confirmação da urgência (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2-10). Emenda à petição inicial na seq. 12.1-7. Sobrevieram os autos para análise da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. Relativamente à concessão da medida liminar, a lei n° 12.016/09, no seu art. 7º, III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. De início, é preciso salientar que o instituto do Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX). Ademais, o objeto se volta em face de regras do Edital cujo prazo já se escoou. Consta do item 1.5.2 do edital de seq. 1.5 que: “1.5.2 Após o pagamento do boleto bancário, NÃO serão aceitas impugnações do Edital de Abertura, pois entende-se que o candidato já efetuou a leitura na íntegra do Edital de Abertura e está de acordo com ele e com todas as normas do certame”. Considerar-se, ainda, que eventual alteração na perspectiva de julgamento do edital em proveito apenas da impetrante, em tese, poderia eventualmente modificar o crivo em relação a demais candidatos, inclusive terceiros que deixaram de participar do concurso público em razão de eventual não comprovação de requisitos. 3. Ante o exposto, e com fundamento também no art.7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, nego a ordem pleiteada em sede de apreciação liminar. Retire-se a anotação de urgência do presente feito. Requisite-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016 /2009, informações do(s) impetrado(s), no prazo (comum) de 10 (dez) dias, constando na citação a orientação para que cumpra o disposto no artigo 9.º da Lei 12.016/2009. Intime-se o Município de São Sebastião da Amoreira-PR para, querendo, manifestar-se no prazo acima. Findo o prazo a que se refere o inciso I, do artigo 7.º, da Lei 12.016/2009, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009). Após, conclusos para prolação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. (...).” Irresignado, o Eduarda Dutra Moura, interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 1.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) aduziu que foi devidamente comprovado nos Autos do Writ, que a Agravante foi aprovada em concurso público (mov. 1.6, pág. 22) para o cargo de Professora de Educação Básica I e devidamente convocada (mov. 1.7, pág. 01); B) asseverou que foi comprovado, ainda, que a Agravante possui formação necessária para a investidura no respectivo cargo de Professora, com a juntada do respectivo diploma, (mov. 1.9), nos exatos termos da previsão contida na Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei Municipal n.º 927/2008 (Lei de Cargos e Plano de Carreira do Magistério); C) asseverou que inexistiu legalidade do Edital - no que tange o objeto em discussão -, uma vez que o mesmo não possui amparo legal, seja da Lei Federal n.º 9.393/1996, seja da Lei Municipal n.º 927/2008, não havendo aplicação do Princípio da Vinculação do Edital, pelo simples fato de não estar em consonância com a lei de regência; D) aduziu que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (Lei Federal n.º 9.394/1996), bem como a Lei Municipal que institui o Quadro de Cargos do Magistério (Lei Municipal n.º 927/2008), exige apenas formação em nível médio, na modalidade normal, para o exercício do magistério na educação infantil e dos primeiros anos, sendo ilegal a previsão editalícia que coloque como requisito a formação de nível superior; E) requereu recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da Tutela Antecipada Recursal, determinando ao Município de São Sebastião da Amoreira, que emposse, provisoriamente, a Agravante no cargo de Professora de Educação Básica I, na data estabelecida no edital de convocação, reconhecendo o preenchimento do requisito contido na legislação federal (Lei n.º 9.394 /1996) e municipal (Lei n.º 927/2008), até o julgamento do feito, sob pena de multa astreinte, em razão de eventual descumprimento; F) alternativamente que seja determinado ao Município de São Sebastião da Amoreira, que reserve a vaga da Agravante, até o julgamento do feito, sob pena de multa astreinte; G) alternativamente aos pedidos anteriores, que seja suspensa a posse marcada para a data de 28/01/2026, até o julgamento do feito, sob pena de multa astreinte, em razão de eventual descumprimento; H) buscou a procedência total do presente Agravo de Instrumento. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. A liminar foi deferida (mov. 9.1 – 2º Grau). O interessado Município de São Sebastião da Amoreira, (Mov. 18.1 – 2º Grau), apresentou manifestação, no sentido de ser rejeitado os demais pedidos formulados no recurso, especialmente aqueles relativos à posse imediata ou antecipação do mérito da demanda. O agravado, URBS – Urbanização de Curitiba S.A., apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente violação do princípio da dialeticidade, e no mérito, pelo não provimento do recurso, (Mov. 25.1 – 2º Grau). O agravado, Exilaine Gaspar, apesar de devidamente intimado, (Mov. 17.1 – 2º Grau), deixou o prazo transcorrer, sem manifestação, (Mov. 19.1 – 2º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de conhecimento, e provimento do recurso, (Mov. 22.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Eduarda Moura Dutra, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assaí, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo nº 0003053-50.2025.8.16.0047, que indefere o pedido liminar destinado a assegurar sua posse no cargo de Professora de Educação Básica I, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga para a qual, é aprovada em concurso público promovido pelo Município de São Sebastião da Amoreira. Consta dos autos, que a impetrante é aprovada no Concurso Público nº 001/2024, para o cargo de Professora de Educação Básica I e, após convocação para apresentação da documentação necessária à investidura, verifica que o edital do certame exigia, como requisito de escolaridade, diploma de curso superior em Pedagogia, Curso Normal Superior ou Licenciatura afim precedida de magistério. Inconformada, sustenta possuir formação em nível médio, modalidade normal (magistério), qualificação que, segundo afirma, atende integralmente aos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente no art. 62 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e no art. 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 927/2008, diploma que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de São Sebastião da Amoreira. Aduz que a exigência de formação superior prevista no edital não encontra respaldo na legislação federal, ou municipal, aplicável ao cargo, configurando inovação indevida promovida por ato administrativo, em afronta ao princípio da legalidade e ao disposto no art. 37, inciso I, da Constituição da República, segundo o qual os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Defende, ainda, que a Lei Municipal nº 927/2008 prevê expressamente, para a docência na educação infantil, e nos anos iniciais do ensino fundamental, a qualificação mínima correspondente ao ensino médio completo, na modalidade normal, reproduzindo, inclusive, a regra contida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da iminência de perda da vaga conquistada mediante aprovação em concurso público, e da possibilidade de convocação de candidato subsequente, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata posse no cargo ou, sucessivamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo da demanda. Razão lhe assiste. Estabelece o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.450/GO, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 838), que os requisitos exigidos para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem encontrar amparo em lei formal, vedando-se à Administração Pública, inovar na ordem jurídica mediante mera previsão editalícia. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: “Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública, devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, sendo inadmissível a criação de exigências não previstas no ordenamento jurídico por ato administrativo.” (RE 898.450/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2016, Tema 838 da Repercussão Geral).
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3. PÓS-GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso ordinário em que se discute a ilegalidade do Edital nº 002/GDRH/SEAD/2010 ao exigir diploma de pós-graduação em área de tecnologias ou informática, para o cargo de Professor Nível 3 - Multimídias integradas - da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, uma vez que a lei da educação estadual - Lei Complementar nº 420/2008 - prevê apenas a exigência de diploma em ensino superior. 2. Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 420/08, que cuida do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia que para o cargo de Professor Nível 3 é necessário “formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena.” 3. O edital do certame exigiu para o Cargo de Professor Nível 3 - Multimídias Integradas - formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura ou bacharel com complementação pedagógica' em qualquer área da educação com Pós-Graduação específica da área de Tecnologias ou Informática reconhecidos pelo MEC. 4. Comparando-se o texto da Lei Complementar Estadual n° 420/2008 e o edital do certame, verifica-se que a exigência de Pós-Graduação não encontra previsão na legislação estadual, não podendo ser cobrada para a admissão no referido cargo. 5. Recurso ordinário provido (STJ, 2a T, RMS 33.478/RO, j. 21.3.2013,). A orientação decorre diretamente dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, os quais impõem que as condições de acesso aos cargos públicos sejam previamente estabelecidas em lei, assegurando tratamento igualitário a todos os candidatos. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o edital de concurso público não pode criar restrições, requisitos ou critérios de eliminação desprovidos de previsão legal específica, porquanto o instrumento convocatório encontra-se subordinado ao princípio da legalidade estrita, constituindo mera norma regulamentadora do certame. Assim, eventuais exigências editalícias somente se revelam legítimas quando respaldadas por expressa autorização legislativa. Pois bem. Denota-se que o edital de abertura do concurso (Edital CONCURSO PÚBLICO 001/2024), (mov. 1.5 – 1º Grau) exigia, para o cargo de Professor de Educação Básica, como requisito de escolaridade: “Curso Superior em Pedagogia, Curso de Graduação Normal Superior, Licenciatura afins precedida de magistério” (Tabela 03 constantes, no item 2. Dos Cargos: . Entretanto, o artigo 62, da Lei nº 9.394/96 estabelece caput, que o nível de escolaridade exigido para o cargo em questão é nível médio. Confira-se: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. O Superior Tribunal de Justiça, fixa entendimento de que, o Município não pode demandar formação ao magistério da educação infantil, e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, para além daquela estabelecida no referido artigo. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento”. (EDcl no AREsp n. 1.458.543/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Portanto, o edital não detém de respaldo legal, para determinar formação escolar superior a exigida em lei para o cargo em questão. A agravante atende aos requisitos exigidos pelo artigo 62 da Lei nº 9.394/96. No caso em exame, verifica-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (Lei Federal nº 9.394/1996), em seu art. 62, bem como a Lei Municipal, nº 927/2008, que institui o Quadro de Cargos do Magistério do Município de São Sebastião da Amoreira, estabelecem como habilitação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental a formação em nível médio, na modalidade normal. Desse modo, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico a exigência editalícia de formação em nível superior como requisito obrigatório para investidura no cargo, porquanto tal restrição não encontra amparo em lei formal, extrapolando os limites normativos estabelecidos pela legislação de regência. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 838 da Repercussão Geral (RE nº 898.450/SP), os requisitos para ingresso em cargo público devem possuir fundamento em lei em sentido formal e material, sendo vedado ao edital inovar na ordem jurídica mediante a criação de exigências não previstas pelo legislador. O edital de concurso público constitui ato administrativo normativo secundário, destinado exclusivamente à regulamentação e execução da lei, não podendo criar condições, restrições ou requisitos para investidura em cargo público além daqueles legalmente estabelecidos. Nessa perspectiva, não incide, na hipótese, o princípio da vinculação ao edital, uma vez que referido postulado não tem o condão de convalidar cláusulas manifestamente ilegais ou inconstitucionais. A vinculação da Administração Pública e dos candidatos pressupõe a validade das disposições editalícias, não sendo possível conferir eficácia a exigência que contrarie norma hierarquicamente superior. Ademais, a controvérsia evidencia ofensa à repartição constitucional de competências legislativas. Isso porque, a definição das diretrizes e bases da educação nacional insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição Federal, cabendo aos entes federados apenas suplementar a legislação federal no âmbito de suas peculiaridades locais, sem, contudo, contrariá-la ou restringir direitos nela assegurados. Assim, ao exigir qualificação acadêmica diversa e mais gravosa do que aquela prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Município acaba por invadir esfera normativa reservada à União, instituindo requisito não autorizado pela legislação federal e, consequentemente, afrontando os princípios da legalidade, da hierarquia das normas e do acesso aos cargos públicos em condições de igualdade. Portanto, a exigência de diploma de nível superior constante do Edital de Concurso Público nº 001/2024, mostra-se desprovida de respaldo legal, impondo-se o reconhecimento de sua ilegalidade, com a consequente desconsideração da cláusula restritiva para fins de posse e exercício do cargo pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Reintegração ao cargo de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária. sentença confirmada em sede de reexame necessário. I. Caso em exame1. Remessa Necessária de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Araucária/PR e do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, que resultou na exoneração da impetrante do cargo de Profissional de Magistério – Docência I, sob a alegação de não cumprimento do requisito de escolaridade exigido pelo edital do concurso público. A impetrante requereu a reintegração ao cargo, sob ao argumento de regular observância ao edital do certame e, consequente, aprovação em concurso público, conforme dispõe o artigo 62 da Lei n. 9.364/1996, cuja sentença concedeu a segurança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante preenche os requisitos legais para a reintegração ao cargo de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária, considerando a exigência de formação escolar prevista no edital do concurso e na legislação pertinente. III. Razões de decidir3. O edital do concurso não possui respaldo legal para exigir formação superior além da prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).4. A impetrante atende aos requisitos exigidos pelo artigo 62 da Lei nº 9.394/96, possuindo a formação necessária para o cargo. IV. Dispositivo e tese5. Sentença confirmada, em sede de remessa necessária, que concedeu a segurança e determinou a reintegração da impetrante ao cargo de Profissional de Magistério – Docência I do Município de Araucária. Tese de julgamento: É ilegal a exigência de formação superior para o cargo de Profissional de Magistério – Docência I, quando a legislação nacional estabelece apenas a formação em nível médio como requisito mínimo para o exercício da função na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 586.891/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1301154/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.11.2015. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013285-27.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 17.06.2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADEQUADAMENTE CONFRONTADOS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO TER APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, A SABER, ENSINO SUPERIOR/LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, OU NORMAL SUPERIOR, OU CURSO DE MAGISTÉRIO DE NÍVEL MÉDIO, DESDE QUE ACOMPANHADO DE GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA. ATO ILEGAL DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPETRANTE QUE POSSUI FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA, BEM COMO LICENCIATURA EM INGLÊS, PREEENCHENDO OS REQUISITOS PARA DOCÊNCIA INFANTIL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE EXIGIR FORMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO INFANTIL ALÉM DA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA I – A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender pretensão de manter a desclassificação da candidata do certame. II – No mérito, denota-se que a impetrante foi eliminada do concurso público por supostamente não ter comprovado a formação exigida pelo edital inaugural, a saber, “Ensino Superior/Licenciatura em Pedagogia, ou Normal Superior, ou Curso de Magistério de Nível Médio (normal colegial), desde que acompanhado de graduação em Licenciatura Plena”. III – Contudo, extrai-se dos autos que a candidata possui Licenciatura em Letras, Licenciatura em Pedagogia, bem como Pós-Graduação em Educação Infantil, aptidões essas que são compatíveis com a docência infantil e as disposições editalícias. IV – Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual o Poder Público não pode exigir formação para habilitação ao magistério da educação infantil além da estabelecida pelo artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. (TJPR - 4ª Câmara Cível – 0019415- 03.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.06.2024). É certo que a Administração Pública pode estabelecer critérios compatíveis com as atribuições do cargo e até mesmo exigir formação superior para determinadas funções do magistério. Contudo, tal exigência deve decorrer de previsão legal específica, não sendo possível sua criação por mera disposição editalícia. Posto isso, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, e deferir a tutela postulada, determinando ao Município de São Sebastião da Amoreira, que reconheça, provisoriamente, o preenchimento do requisito de escolaridade pela agravante, e assegure sua investidura no cargo de Professora de Educação Básica I, observadas as demais exigências legais para posse e exercício, até ulterior deliberação do Juízo de origem.
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