SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005097-52.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

.Ementa: Direito processual civil. Embargos de terceiro. Indisponibilidade de imóvel de terceiro de boa-fé em execução fiscal. Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência e condenação do embargado que ofertou resistencia ao pagamento de honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, os quais foram opostos por um terceiro de boa-fé, alegando que seu imóvel foi indevidamente atingido por indisponibilidade decretada em execução fiscal movida contra a empresa construtora. O embargante sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé e requereu o levantamento da restrição, mas a sentença manteve a indisponibilidade e condenou-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel objeto de penhora na execução fiscal foi realizada de boa-fé e se a constrição judicial deve ser mantida ou levantada em favor do embargante.III. Razões de decidir3. O apelante é considerado terceiro de boa-fé, tendo adquirido o imóvel antes da citação do executado na ação principal.4. A alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, e os negócios jurídicos foram realizados sem registro formal por problemas alheios, o que não pode prejudicar os adquirentes de boa-fé que adquiriram e pagaram o preço do imovel.5. A jurisprudência assegura o direito de propriedade ao promitente-comprador de boa-fé, independentemente de hipotecas ou constrições anteriores.6. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, considerando a natureza da ação e o valor do proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, invertendo o ônus de sucumbência e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, a boa-fé do adquirente de imóvel é reconhecida quando comprovada a aquisição anterior à citação do executado na ação principal, mesmo que a matrícula do imóvel não tenha sido regularizada, desde que não tenha havido registro formal de indisponibilidade antes da compra._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, 675, 676, 677, 85, § 2º e § 8º; CTN, art. 185.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002830-44.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0026389-47.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 05.10.2025; Súmula nº 303/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de José Pinto para retirar a restrição de indisponibilidade sobre o apartamento que ele comprou foi aceito. O juiz entendeu que José é um comprador de boa-fé, pois adquiriu o imóvel sem saber que havia problemas legais relacionados a ele. A decisão também determinou que o Município de Umuarama deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado de José, que foram fixados em R$ 2.000,00. Isso aconteceu porque o juiz reconheceu que a situação do imóvel não era culpa de José, e ele não deveria ser prejudicado por questões que envolvem a construtora anterior.