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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
.RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE PINTO (mov.56.3) em face da sentença o pedido inicial e determino a manutenção da restrição de indisponibilidade sobre o apartamento 823, bloco 08, Condomínio Residencial Bela Vida, Matrícula 61.336, nos termos da fundamentação. Condenou a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória.Trata-se de embargos de terceiro opostos por José Pinto em face do Município de Umuarama Sustentou, em suma, que: a) é terceiro de boa-fé e teve seu imóvel (Ap. 823, Bloco 08, Cond. Pq. Res. Bela Vida, matrícula nº 61.336) indevidamente atingido por indisponibilidade decretada nos autos da execução fiscal, movida contra a empresa Fenícia Construções Civis Ltda; b) homologou acordo com o proprietário e ex-possuidores do imóvel em ação anterior (processo n.º 0011023-48.2024.8.16.0173), reconhecendo sua boa-fé e determinando a baixa das indisponibilidades; c) o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama recusou-se a cumprir a ordem judicial, exigindo solicitação em cada juízo competente. Requereu o processamento dos embargos e o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel. Juntou documentos (mov. 1.1/1.13).O embargado Município de Umuarama impugnou (mov. 36). Alegou que: a) a alienação do imóvel configura fraude à execução fiscal, pois realizada após a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa; b) o imóvel foi originalmente adquirido por Ernestino em 07/08/2017, posteriormente transferido informalmente à sobrinha Wendy Diane da Silva em 18/08/2017, e finalmente adquirido pelo embargante em 17/07/2024, por meio de permuta; c) não houve registro formal das transferências, o que dificultou a identificação do real proprietário e facilitou a constrição judicial; d) a jurisprudência do STJ reconhece presunção absoluta de fraude em casos de alienação posterior à inscrição em dívida ativa; e) ônus sucumbenciais devem ser do embargante. Requereu a improcedência dos embargos e a manutenção da constrição sobre o imóvel.Foram apresentadas contrarrazões nos mov´s. 33 e 34. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e determinou a manutenção da restrição de indisponibilidade sobre o apartamento 823, bloco 08, Condomínio Residencial Bela Vida, Matrícula 61.336, nos termos da fundamentação. Condenou a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória.Inconformado, Jose Pinto apresentou suas razões recursais, arguindo, em síntese que: a) O Apelante adquiriu 01 IMÓVEL RESIDENCIAL: Apartamento 823, bloco 08, localizado no 2ª andar, do condomínio residencial BELA VIDA, situado na Av. Junqueira Freire, 1133, na cidade de Umuarama-PR, da Sra. WENDY DIANE DA SILVA que titulava como proprietária e relatava que a matrícula estava correta; b) No entanto, após efetivar a compra do referido imóvel, notou-se que a matrícula ainda se encontrava como titular a FENÍCIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e ainda com várias averbações de INDISPONIBILIDADES; c) Apelante indagou o ERNESTINO e sua SOBRINHA, WENDY, sobre as indisponibilidades e eles responderam que NÃO TINHA INDISPONIBILIDADES no MOMENTO DA COMPRA com a FENÍCIA e que é SURPRESA até pra ELES.O Apelante conferiu a DATA da compra do ERNESTINO com a FENÍCIA (16/05/2017) e a 1ª averbação de indisponibilidade (07/08/2017), realmente, ocorreu averbação de INDISPOBILIDADE depois da compra do IMÓVEL, sendo assim, considerado 3ª de boa-fé; d) ERNESTINO vendeu o apartamento sem EFETUAR A ESCRITURA DO IMOVEL para a SOBRINHA (WENDY) e posteriormente, ela, vendeu o apartamento para o Apelante, e assim, este faz oportuno a regularização do imóvel para a retirada das averbações de INDISPONIBILIDADES NA MATRICULA; e) o Apelante ingressou com ação judicial para regularizar o imóvel n. 0011023-48.2024.8.16.0173, o qual, obteve acordo e sentença homologando a aquisição de 3ª de boa-fé, no qual, ficou documentado a aquisição anterior à citação do executado na ação principal Foram os autos remetidos a instância recursal. Contrarrazões apresentadas (mov. 60.1), onde a municipalidade alega que: a) Embora o embargante alegue que adquiriu o imóvel de boa-fé em 2024 de Wendy, a primeira averbação de indisponibilidade do imóvel veio a ocorrer em 2018, conforme AV-04, assim, quando o Embargante JOSE PINTO supostamente adquiriu o bem de Wendy haviam mais de 10 indisponibilidades averbadas na matrícula do referido imóvel, além de uma penhora; b) não há como alegar o mero desconhecimento quanto à existência da constrição sob o imóvel, uma vez que a apelante teve ciência no momento da formalização do negócio jurídico; c) cabe ressaltar que bastaria uma consulta no sistema eletrônico (Projudi) em nome dos Executados ou, ainda, a solicitação expedição de certidão negativa junto aos cartórios dos distribuidores cíveis; d) o que não foi feito vê-se que o Município de Umuarama, em 09/06/2020, ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA, para exigir-lhe débitos fiscais à época no valor de 23.891,86, relativos a IPTU, consubstanciados na CDA nº. 955/2020; e) Após a citação da empresa executada, houve a inclusão do imóvel objeto dos embargos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; f) o embargante opôs os presentes embargos de terceiro, nos quais sustentam ter adquirido o imóvel de boa-fé em 2024 de Wendy, o que torna ilegal a constrição judicial; g) verifica-se que o imóvel inicialmente foi adquirido por Ernestino Dias de Oliveira Junior ME em 07/08/2017, conforme constatado nos autos nº 0011023-48.2024.8.16.0173. Posteriormente, em 18/08/2017 ERNESTINO vendeu o apartamento sem regularizar a matrícula para a sobrinha Wendy Diane da Silva. E por fim, em 17/07/2024 o embargante adquiriu o imóvel de Wendy através de permuta de imóveis, conforme consta no mov. 1.3.; h) presume-se a ocorrência de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN.Vieram-me os autos conclusos. Incluídos em pauta para julgamento. É o relatório.
.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALO cerne da questão cinge-se em averiguar se há nulidade na alienação do imóvel objeto de penhora na execução.Pois bem.O terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, poderá valer-se, nos termos da atual legislação processual civil, dos embargos de terceiro, ação de conhecimento de rito especial que tem por finalidade desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem (CPC, art. 674) e que será atuada em apartado dos autos que originaram a constrição (CPC, art. 676).E, em se tratando de processo de execução, os embargos deveram ser opostos em até 5 dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675) e, no que tange ao procedimento, além de observar os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, obedecer ao disposto no art. 677 do CPC no sentido de fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.Por outro lado, embora o bem não esteja registrado em nome do embargante, o Superior Tribunal de Justiça entende, consoante enunciado nº 84 da súmula daquela Corte, que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.Pois bem.José Pinto opôs os presentes embargos de terceiro em face do Município de Umuarama alegando que é terceiro de boa-fé e teve seu imóvel (Ap. 823, Bloco 08, Cond. Pq. Res. Bela Vida, matrícula nº 61.336) indevidamente atingido por indisponibilidade decretada nos autos da execução fiscal, movida contra a empresa Fenícia Construções Civis Ltda.Da cronologia, observa-se que o imóvel foi originalmente vendido por Fenícia a pessoa de Ernestino em 07/08/2017, posteriormente transferido informalmente à sobrinha Wendy Diane da Silva em 18/08/2017, e finalmente adquirido pelo embargante em 17/07/2024, por meio de permuta – e não houve registro formal.Fenícia Construções Civis LTDA a Ernestino Dias de Oliveira Junior (16/05/2017) - mov. 1.6, p. 2, dos autos de nº 011023-48.2024.8.16.0173;Ernestino Dias de Oliveira a Wendy Diane da Silva (18/08/2017) - mov. 1.4;Permuta entre Wendy Diane da Silva e José Pinto (17/07/2024) - mov. 1. Constrição de indisponibilidade do executivo fiscal averbada na matrícula do imóvel em data de 13.01.2023)Jose Pinto adquiriu o Apartamento de numero 823, bloco 08, do condomínio residencial Bela Vida, situado na Av. Junqueira Freire, 1133, na cidade de Umuarama-PR, da Sra. Wendy Diane da Silva.Todavia, alega que não chegou a consultar que a matricula do imóvel ainda estava no nome de Fenicia Construções Civis, empresa devedora no feito executivo fiscal, momento em que constatou varias indisponibilidades a margem da matricula.Assim, alega que é terceiro de boa-fé.Sem delongas, restou reconhecido nos autos n. 0011023-48.2024.8.16.0173, o qual, obteve acordo e sentença homologando a aquisição de 3ª de boa-fé, no qual, ficou documentado a aquisição anterior à citação do executado na ação principal.Consta dos autos: “As partes acordaram que o Sr. José, autor, bem como os requeridos Ernestino e Wendy, foram terceiros de boa-fé, ao adquirir e vender o bem, e que devem ser retiradas todas as averbações de indisponibilidades inseridas no imóvel narrado na inicial, eis que, segundo a requerida Fenícia, neste ato representada por seus sócios, Nelio e Frank, o residencial Bela Vida contava com um patrimônio de afetação como garantia do empreendimento durante todo procedimento, não só apenas durante a obra, contra ações de terceiros.”Não se desconhece que a alienação do bem pela executada Fenícia ao primeiro adquirente tenha se dado antes do ajuizamento da execução fiscal (09/06/2020), e que todos os negócios jurídicos envolvendo os direitos de posse sobre o imóvel foram posteriores à primeira inscrição em dívida ativa dos débitos tributários datada de 12/01/2015, conforme CDA nº 955/2020 (mov. 1.2 dos autos principais).Todavia, há que se ressaltar relevante fato para se chegar à conclusão de quem houve boa-fé também dos compradores que antecederam o embargante.Isso porque, para além dos documentos obtidos naqueles autos em que foi feito o acordo entre as partes, na audiência de instrução restou esclarecida a boa fe do Sr Jose Pinto.Naquele feito as partes acordaram que o Sr. José, autor, bem como os requeridos Ernestino e Wendy, foram terceiros de boa-fé, ao adquirir e vender o bem, e que devem ser retiradas todas as averbações de indisponibilidades inseridas no imóvel narrado na inicial, eis que, segundo a requerida Fenícia, neste ato representada por seus sócios, Nelio e Frank, o residencial Bela Vida contava com um patrimônio de afetação como garantia do empreendimento durante todo o procedimento, não só apenas durante a obra, contra ações de terceiros.Pelos representantes da Fenícia foi informado que concordam com a escrituração do imóvel, e mesmo que continuem a averbações das indisponibilidades, elas devem ser solicitadas em cada um dos processos que as incluíram e solicitada retificação individual delas, que, devem haver pendências de mais ou menos 6 averbações nesse residencial Bela Vida.Ora, os adquirentes das unidades não podem ser prejudicados por questões envolvendo a construtora Fenícia, pois adquiriram regularmente a unidade desonerando-se junto a empresa.Ao que se verifica não conseguiram efetivar a outorga da respectiva escritura pública, devido a pendencias averbadas na matrícula do imóvel.É assente o entendimento da Colenda Corte Superior de que deve ser assegurado o direito de propriedade ao promitente-comprador de boa-fé, quando devidamente cumpridas as obrigações contidas no contrato de compromisso de compra e venda, não produzindo qualquer efeito sobre os adquirentes do imóvel, a hipoteca oriunda de financiamento entre a construtora e a instituição financeira.Na esteira do enunciado, os negócios jurídicos pactuados entre a construtora/incorporadora e o agente financeiro são absolutamente independentes, de modo que os efeitos jurídicos não atinge o adquirente do imóvel.Há que sopesar, ademais, o real propósito da orientação firmada pelo Colendo STJ, o qual, no dizer da Ministra Nancy Andrighi, “é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o (REsp 1576164/DF, Rel. Ministracontrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado” NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019), devendo-se destacar, sob a ótica do referido precedente, que o adquirente é, em todo o caso, consumidor hipossuficiente que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a teor do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDAS AOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA DESTES, CIRCUNSCRITA AO PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, AO DEIXAREM DE EFETUAR A ALTERAÇÃO DA MATRÍCULA DO BEM JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA EMBARGADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ E TEMA REPETITIVO 872/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026389-47.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.10.2025),APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM IMPOR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO MUNICÍPIO EMBARGADO – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA MODIFICADA, DE OFÍCIO – VALOR IRRISÓRIO – ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002830-44.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESONERAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA - REQUERIDA QUE FIGURA COMO CREDORA HIPOTECÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 251 DA LEI Nº 6.015/73, LOGO DEVE RESPONDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LEVANTAMENTO DE HIPOTECA QUE RECAI SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INEQUÍVOCA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PACTUADO ENTRE AS PARTES CONTRATANTE E CONTRATADA - HIPOTECA CONSTITUÍDA EM VIRTUDE DO FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO COM O BANCO RÉU, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - SÚMULA Nº 308, DO STJ – SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001385-93.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.06.2024) . Direito Processual Civil. Embargos de Terceiro. Inversão do Ônus da Sucumbência. Aplicação do Princípio da Causalidade.recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto por Jefferson Douglas Gazzi contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da penhora sobre fração de imóvel, mas atribuiu ao embargante o ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal gira em torno da atribuição do ônus da sucumbência, questionando-se se a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade ao condenar o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A sentença de primeira instância foi reformada com base na Súmula 303 do STJ e no Tema Repetitivo 872, que estabelecem que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso, o embargado, mesmo ciente da transferência informal da propriedade do imóvel, insistiu na manutenção da penhora, atraindo para si o ônus da sucumbência.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 303/STJ; STJ, Tema 872. TJPR, APC nº 0000776-54.2019.8.16.0085, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2022.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010837-59.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM IMPOR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO MUNICÍPIO EMBARGADO – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA MODIFICADA, DE OFÍCIO – VALOR IRRISÓRIO – ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002830-44.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025) Logo, o imóvel em questão não pode ser utilizado para o adimplemento das obrigações da parte executada, pois não é mais de sua propriedade, devendo ser levantadas eventuais constrições e a consequente desconstituição definitiva da penhora (ou outro ato constritivo) que recaiu sobre o apartamento 823, bloco 08, Condomínio Residencial Bela Vida, Matrícula 61.336, por ser o Apelante terceiro adquirente de boa-fé.Como se sabe, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual. Note-se, a propósito dos honorários advocatícios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no enunciado sumular 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Cumpre mencionar que tal entendimento é mitigado no caso em que a parte embargada opõe resistência e defende a manutenção da constrição.Assim, vigora o entendimento de que a embargante, mesmo vencedora nos embargos de terceiro, poderá ser a responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios quando a constrição judicial decorrer de sua própria inércia em proceder ao registro do título aquisitivo no registro imobiliário.Todavia, diante destas circunstâncias, não há como deixar de reconhecer que o apelante não efetuou o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, para o fim de transferir a propriedade, por razões alheias a sua vontade.No caso, a parte embargada resistiu ao pedido inicial. Assim, é devida a condenação da parte embargada aos encargos sucumbenciais, pois a constrição do bem na execução decorreu de sua omissão em realizar a transferência, cabendo-lhe arcar com os ônus da própria conduta.Nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo, quando o proveito econômico é irrisório ou se tratar de causa de valor inestimável – representando pelo credito perseguido pela fazenda publica, o magistrado poderá arbitrar os honorários advocatícios consoante seu juízo de equidade.Cabe registrar que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa configura exceção, conforme previsto no já transcrito § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Portanto, a sua aplicação só se justifica quando se está diante da excepcionalidade prevista na norma.Logo, identificada a hipótese de excepcionalidade, diante do valor do proveito econômico obtido e consequente inviabilidade de arbitramento de honorários em valor irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em conformidade com o já mencionado § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Nessa linha, levando em conta a natureza da ação (embargos de terceiro), o tempo de sua tramitação e o trabalho desenvolvido pelo procurador, bem como o valor do proveito econômico obtido, é o caso de fixar a verba honorária em r$ 2.000 (dois mil reais).Por essas razões, o voto é no sentido de dar provimento do recurso para julgar procedente os embargos de terceiro e determinar que sejam levantadas as constrições e a consequente desconstituição definitiva da penhora (ou outro ato constritivo) que recaiu sobre o apartamento 823, bloco 08, Condomínio Residencial Bela Vida, Matrícula 61.336, e inverter o ônus de sucumbência e, em consequência, condenar a embargada ao pagamento de tais verbas, e fixar os honorários em r$ 2.000,00 (dois mil reais) de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, nos termos da fundamentação supra.
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