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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO, PRISÃO E NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Pena nº 4001244-42.2024.8.16.0030, pela qual o Juízo da execução determinou a intimação do apenado por edital para comparecimento ao Posto Avançado de Monitoramento, com a finalidade de instalação de tornozeleira eletrônica e cumprimento da pena lhe imposta. 1.2. No recurso, a Defesa sustenta a nulidade da intimação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do apenado, requerendo a realização de diligências em sistemas informatizados e, subsidiariamente, a suspensão do processo sem expedição de mandado de prisão, com posterior designação de audiência de justificação.1.3. Foram apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação e, nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto, ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a intimação por edital determinada pelo Juízo da execução, diante da alegação defensiva de ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do apenado.2.2. Saber se a superveniência de nova realidade fática e jurídica, com a efetiva localização, prisão, reavaliação da situação prisional e posterior concessão de liberdade monitorada ao apenado, acarreta a perda do objeto do agravo em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução penal apresenta caráter dinâmico e finalístico, orientada à obtenção de resultados práticos no cumprimento da pena.3.2. Após a interposição do recurso, o apenado foi localizado e preso, submetido à audiência de custódia e teve sua situação prisional reavaliada pelo Juízo da execução.3.3. Sobreveio nova decisão judicial que reorganizou o cumprimento da pena, deferindo novamente o regime semiaberto harmonizado, com expedição de alvará de soltura e de mandado de monitoração eletrônica.3.4. A efetiva colocação do sentenciado em liberdade monitorada tornou desnecessária qualquer discussão acerca da regularidade da intimação editalícia anteriormente determinada.3.5. A prolação de novo título judicial, fundada em quadro fático diverso daquele que motivou a insurgência recursal, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.3.6. A jurisprudência reconhece que a alteração superveniente das circunstâncias que deram causa ao recurso conduz ao reconhecimento da perda do objeto.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso julgado prejudicado.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EP nº 1009028-35.2023.8.13.0000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), j. 18.09.2023; TJ-CE, Agravo em Execução Penal nº 0028025-86.2018.8.06.0151, Rel. Desª. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 29.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000034-82.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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ALAN MICHEL DAL BO, inconformado com a decisão de mov. 59 dos autos de Execução de Pena NU 4001244-42.2024.8.16.0030 - na qual o Juízo singular determinou sua intimação por edital para comparecer ao Posto Avançado de Monitoramento (PAM) a fim de proceder à instalação de tornozeleira eletrônica, necessária ao cumprimento da reprimenda lhe imposta – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 68).Sustenta a Defesa, em síntese, nulidade da intimação editalícia por ausência de esgotamento de meios de localização, requerendo busca em sistemas informatizados (SIEL, RENAJUD, SISBAJUD) e diligências complementares. Subsidiariamente, pede a intimação do apenado por edital e a suspensão do processo, sem expedição de mandado de prisão, até que o agravante seja localizado, designando-se audiência de justificação (mov. 68).Contrarrazões à mov. 123.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 135.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ante a perda superveniente do objeto); e, em caso de conhecimento, pelo seu não provimento (mov. 15/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido; contudo, no mérito, encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto.É que a questão pertinente à presença de eventual mácula ou equívoco na decisão recorrida encontra-se, a meu ver, superada.Basta dizer que após a interposição do presente recurso, o apenado foi efetivamente localizado e preso em 07/12/2025 (mov. 96), submetido a audiência de custódia (mov. 97), e, posteriormente, o Juízo da execução proferiu nova decisão (mov. 135) reorganizando a sua situação prisional, deferindo novamente o regime semiaberto harmonizado, com expedição de alvará de soltura (mov. 141) e mandado de monitoração eletrônica (mov. 142), culminando com a efetiva liberdade monitorada do sentenciado em 19/12/2025 (mov. 149), de modo que, a meu ver, não há razão de ser (do ponto de vista da efetividade) na eventual cassação ou reforma do pronunciamento judicial ora agravado. Ou seja, no caso em exame, a efetiva localização, prisão, reavaliação judicial e posterior liberação monitorada do sentenciado esvaziaram por completo a discussão acerca da adequação ou não da intimação editalícia originária. Noutras palavras, a situação jurídica que motivou o presente recurso de agravo não mais subsiste, pois a necessidade de intimação para instalação do equipamento está totalmente suplantada.Nessa linha, relembro que:“... Havendo a alteração da circunstância fática que ensejou a irresignação defensiva, resta prejudicado o recurso.” (TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2023).E, em igual sentido:“... AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA.... ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO . ... Considerando a alteração do cenário fático que ensejou a irresignação recursal, com prolação de novo título judicial, mostra-se imperioso o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Precedentes.” (TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 00280258620188060151 Quixadá, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2025) Nessa mesma linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça registrou: “... A execução penal é dinâmica e visa resultados práticos; alcançado o resultado (localização e início do cumprimento da pena), o meio impugnado (edital) torna-se página virada. Ademais, a própria Defesa técnica, ao peticionar nos autos de origem após a prisão e soltura (vide mov. 150 e seguintes), demonstra ciência inequívoca da nova situação jurídica do apenado. O recurso, portanto, exauriu-se. ... restando evidente que a pretensão recursal foi esvaziada pela localização pessoal do apenado e pela nova decisão que regulamentou seu regime de cumprimento de pena, a prejudicialidade é medida que se impõe.” (mov. 15/TJPR).Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 23 a 27 de março de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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