SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000034-82.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO, PRISÃO E NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Pena nº 4001244-42.2024.8.16.0030, pela qual o Juízo da execução determinou a intimação do apenado por edital para comparecimento ao Posto Avançado de Monitoramento, com a finalidade de instalação de tornozeleira eletrônica e cumprimento da pena lhe imposta. 1.2. No recurso, a Defesa sustenta a nulidade da intimação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do apenado, requerendo a realização de diligências em sistemas informatizados e, subsidiariamente, a suspensão do processo sem expedição de mandado de prisão, com posterior designação de audiência de justificação.1.3. Foram apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação e, nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto, ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a intimação por edital determinada pelo Juízo da execução, diante da alegação defensiva de ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do apenado.2.2. Saber se a superveniência de nova realidade fática e jurídica, com a efetiva localização, prisão, reavaliação da situação prisional e posterior concessão de liberdade monitorada ao apenado, acarreta a perda do objeto do agravo em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução penal apresenta caráter dinâmico e finalístico, orientada à obtenção de resultados práticos no cumprimento da pena.3.2. Após a interposição do recurso, o apenado foi localizado e preso, submetido à audiência de custódia e teve sua situação prisional reavaliada pelo Juízo da execução.3.3. Sobreveio nova decisão judicial que reorganizou o cumprimento da pena, deferindo novamente o regime semiaberto harmonizado, com expedição de alvará de soltura e de mandado de monitoração eletrônica.3.4. A efetiva colocação do sentenciado em liberdade monitorada tornou desnecessária qualquer discussão acerca da regularidade da intimação editalícia anteriormente determinada.3.5. A prolação de novo título judicial, fundada em quadro fático diverso daquele que motivou a insurgência recursal, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.3.6. A jurisprudência reconhece que a alteração superveniente das circunstâncias que deram causa ao recurso conduz ao reconhecimento da perda do objeto.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso julgado prejudicado.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EP nº 1009028-35.2023.8.13.0000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), j. 18.09.2023; TJ-CE, Agravo em Execução Penal nº 0028025-86.2018.8.06.0151, Rel. Desª. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 29.04.2025.