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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença acostada ao mov. 68.1 dos autos em epígrafe, que assim consignou em sua parte dispositiva: “3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o réu BRUNO SCARAMUCIA ao pagamento do saldo devedor da conta corrente objeto da lide, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante recálculo do débito com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada se revelar mais vantajosa ao devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC”.Nas razões de recurso (mov. 81.1), alega o apelante, em síntese, que: a) “A parte Apelada pretende a cobrança de suposta dívida decorrente de contratação realizada entre as partes, todavia, deixou de apresentar qualquer contrato assinado pelo Apelante requerendo o valor ora pleiteado, se limitando a anexar o contrato de abertura de conta corrente que sequer demonstra quais são as taxas de juros e/ou multas previstas quando da utilização do limite de crédito disponível”;b) A documentação acostada demonstra movimentação financeira sem uso do limite de crédito;c) “Mesmo após decisão de saneamento a qual aplicou a inversão do ônus da prova, a parte recorrida não demonstrou a existência de relação obrigacional válida e exigível, tampouco comprovou que o Apelante se comprometeu formalmente aos débitos e encargos cobrados judicialmente”;d) “A sentença incorreu em contradição ao reconhecer a inversão do ônus da prova e, simultaneamente, impor ao Apelante o dever de comprovar o pagamento do débito”;e) “Como consequência prática da desvirtuação do título e inobservância das regras relativas ao crédito agrícola, o Apelado estipulou juros e encargos excessivos quando comparados ao que é aplicável aos contratos de financiamento agrícola”;f) “A tentativa da parte recorrida de cobrar encargos remuneratórios e moratórios, sem que tenha demonstrado a origem contratual da dívida e sem comprovar a existência de cláusula que os preveja, revela-se abusiva, ilegal e contrária à boa-fé objetiva, incorrendo, inclusive, em afronta aos princípios da transparência e da vinculação contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52”;g) “É devida a realização de apuração contábil, a ser custeada pelo Apelado, ante a inversão do ônus da prova (Art. 6°, inciso VIII, do CDC), para depurar as cobranças realizadas, lançamento por lançamento, a fim de se permitir a impugnação específica no que tange à legalidade e contratualização”.Ao final, requer o provimento do recurso, “reconhecendo-se a inexistência de relação contratual, bem como a ausência de provas aptas a comprovar o alegado débito, julgando-se, por conseguinte, a ação integralmente improcedente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a desclassificação do crédito pessoal para crédito rural, com/ou o reconhecimento do excesso de cobrança, a fim de que seja determinada a realização de apuração contábil para a correta quantificação do débito”.Contrarrazões pelo apelado ao mov. 88.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve preparo (mov. 81.3); g) A representação processual é regular (movs. 46.2).Portanto, recebo o recurso por ser admissível.Quanto ao mérito recursal, o apelante busca a reforma da sentença recorrida, que o condenou ao pagamento da dívida cobrada na exordial.De início, alega o recorrente que “a parte Apelada pretende a cobrança de suposta dívida decorrente de contratação realizada entre as partes, todavia, deixou de apresentar qualquer contrato assinado pelo Apelante requerendo o valor ora pleiteado, se limitando a anexar o contrato de abertura de conta corrente que sequer demonstra quais são as taxas de juros e/ou multas previstas quando da utilização do limite de crédito disponível”.Pois bem.A abertura da conta corrente foi demonstrada por meio do contrato juntado ao mov. 1.3, bem como o conhecimento das Condições Gerais a ela aplicáveis, conforme contido na página 5 do documento.A disponibilização do crédito, por sua vez, foi comprovada por meio do extrato bancário juntado ao mov. 1.4, informação esta que não foi impugnada pelo réu, ora apelante, que não negou o recebimento dos valores.A sentença, portanto, reconheceu que a parte autora juntou aos autos documentos aptos a comprovar a relação jurídica e a utilização do crédito.Ainda que a parte apelante alegue que não houve utilização do limite do cheque especial, observa-se que não é esta a discussão travada nos autos e reconhecida na sentença, e sim a utilização do crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que restou plenamente demonstrada por meio da juntada de extratos bancários (mov. 1.4).Em ação de cobrança, exige-se prova idônea do fato constitutivo do direito, e não título executivo.Assim, a concessão do crédito restou devidamente comprovada para alicerçar a presente ação.Alega o apelante, ainda, que:“Conforme expressamente consignado no relatório, consta: “Decisão de saneamento e organização do processo à seq. 56.1, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte ré”. Nesse contexto, competia à parte Apelada comprovar a efetiva contratação do limite de crédito, bem como a sua utilização pelo Apelante, o que não se verifica nos autos.Todavia, em manifesta contradição, o juízo a quo consignou que “o réu, embora regularmente citado, não comprovou o pagamento do débito, limitando-se a alegar inexistência de contrato de crédito específico, suposto excesso de cobrança e a necessidade de revisão de cláusulas”.Resta evidente, portanto, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a inversão do ônus da prova e, simultaneamente, impor ao Apelante o dever de comprovar o pagamento do débito. Tal incongruência se repete em outro trecho da decisão, ao afirmar que: “Assim, cabia ao réu comprovar o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). A alegação de abusividade contratual, ademais, não foi acompanhada de prova concreta, configurando-se como defesa meramente genérica””.Sem razão, no entanto.Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por si só, não acarreta a procedência dos pedidos da parte consumidora, que continua com a responsabilidade de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, ou, na hipótese, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido:Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores diretamente à parte autora através de ordem de pagamento. Provas não desconstituídas pelo autor, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC /2015. Sentença Majoração da verba honorária, fundada no art. 85, § 11º do CPC/15. Apelação mantida. conhecida e não provida (TJPR - 15ª C. Cível - 0016630-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J. 11.04.2018).No caso em comento, não é possível exigir da instituição financeira a comprovação de que o consumidor não adimpliu com a obrigação contratada, o que equivaleria a demandar prova negativa/diabólica.Por outro lado, o consumidor facilmente se desincumbiria de seu ônus probatório ao demonstrar o pagamento da dívida reclamada, o que não ocorreu.Cumpre destacar que a definição do encargo probatório somente assume relevância quando os elementos produzidos se revelam insuficientes, pois constitui o mecanismo pelo qual o juiz estabelece quem suportará o prejuízo decorrente da carência ou limitação probatória, já que não lhe é dado eximir-se de julgar. A inversão do ônus da prova, portanto, não implica em presunção de veracidade das alegações da parte consumidora.O apelante assevera, ainda, que o crédito concedido foi desvirtuado, uma vez que, em se tratando de produtor rural, “qualquer crédito fornecido pela Instituição o foi com finalidade de uso na atividade agrícola”.A alegação não procede.A condição de produtor rural não autoriza a presunção de que toda operação de crédito celebrada esteja automaticamente submetida ao regime jurídico do crédito rural. Incumbia ao apelante demonstrar que os valores foram efetivamente destinados à atividade agrícola e que a operação se enquadraria nas hipóteses específicas de crédito rural, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Trata-se, ademais, de prova que somente poderia ser produzida pelo próprio devedor, não sendo possível transferir à instituição financeira o encargo de comprovar a destinação conferida aos recursos.Deve prevalecer, assim, a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, inexistindo demonstração de ilegalidade ou vício capaz de alterar a natureza da operação firmada.Quanto às alegações relativas ao reconhecimento de abusividades dos juros e encargos praticados, bem como à necessidade de produção de prova pericial, constata-se ser evidente o seu caráter revisional, conforme já reconhecido em sentença, reconhecimento este contra o qual sequer houve impugnação recursal expressa.Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é permitido ao réu, em contestação apresentada em ação de cobrança, formular pedido de revisão contratual, por não se tratar do meio processual adequado, sendo indispensável, para tanto, o ajuizamento de reconvenção ou de ação revisional própria.Isso porque a ação de cobrança não possui natureza dúplice e, dessa forma, a formulação de pretensão revisional pelo requerido extrapola os limites da mera matéria de defesa passível de arguição em contestação.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em contestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão reconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e (III) houve cerceamento de defesa. 3. Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015). Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor. (...) 6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. (...) (REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma"(REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)Do mesmo modo, o posicionamento do Colegiado desta 15ª Câmara Cível:AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF). SENTENÇA NÃO CONSENTÂNEA COM OS FATOS E ARGUMENTOS EXPOSTOS NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE PODEM JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. (C) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. AUTOR QUE APRESENTOU CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DAS FATURAS DO CARTÃO, COM INCLUSÃO DE DESPESAS E REGISTRO DE PAGAMENTOS. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. (D) LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO APENAS EM CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. (E) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA TAXA DE JUROS É FLUTUANTE, POR NATUREZA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INFORMADOS NAS FATURAS. (F) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002987-83.2023.8.16.0033 - Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.03.2025)Diante disso, em razão do nítido caráter revisional assumido pela apelação apresentada pelo requerido/apelante, resta impedida a apreciação e julgamento de tais questões suscitadas em recurso, razão pela qual resta prejudicada qualquer análise nesse sentido por este Colegiado.Ademais, verifica-se que o apelante pleiteia que “em se tratando de crédito rural, os juros de mora não podem exceder de 1% ao ano, nos termos do art. 5º, Parágrafo Único, do Decreto Lei n° 167/67”, sendo que este foi justamente o parâmetro utilizado para a atualização do débito (mov. 1.5):Quanto à multa de 2% aplicada, igualmente decorre de previsão legal, conforme art. 52, §1º, do CDC.Desse modo, por terem sido aplicados os consectários legais para atualização do débito, bem como por ser inviável a apreciação dos pedidos revisionais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para:a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários advocatícios da parte apelada, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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