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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E À CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. CERTIDÃO QUE CONTÉM IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTO LEGAL, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Paranaguá em face da Multitrans Transportes e Armazéns Ltda, sob a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não atender aos requisitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para tratar da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e se a referida certidão atende aos requisitos legais para sua validade.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A CDA deve conter todos os requisitos legais, incluindo a origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos encargos, o que foi atendido no caso em análise.5. A ausência de descrição específica do serviço que gerou a cobrança do ISS não impede a validade da CDA, pois foi apresentado o número do processo administrativo que fundamentou a cobrança.6. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi reformada, reconhecendo a validade da CDA e determinando o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, reformando a sentença e reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para alegar nulidade da Certidão de Dívida Ativa, desde que não exija dilação probatória, sendo suficiente a análise do título executivo para verificar a presença dos requisitos legais de validade._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, I, II, III, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, II, III, IV, V e VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 2.006.257, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; TJPR, 0096902-23.2025, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 0041539-51.2025, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; Súmula 393/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013126-97.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOEm ação de execução fiscal, autos nº 0006794-66.2013.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MULTITRANS TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA, foi proferida sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (mov.34.1), em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, in verbis: “Da análise da CDA impugnada (mov. 1.2), verifica-se que não possui todos os requisitos legais de constituição, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF (Lei n.º 6.830/80):Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (Grifei)III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.[...]O serviço/fato gerador do tributo não foi descrito especificamente, mas apenas foi mencionado o dispositivo legal genérico que contém a lista de serviços, com 40 modalidades (art. 1º, §5º, da Lei Complementar n.º 110/2009).Nesse sentido, tem-se:(...)Além do mais, o Município embargado deixou de detalhar no título executivo quais hipóteses legais de penalidades incidem no débito exequendo, dentre aquelas previstas no art. 44, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei Complementar n.º 110/2009, o que igualmente afasta a presunção de liquidez e certeza, conforme se vê:(...)Ainda, não foi apontada especificamente a hipótese de recolhimento do ISSQN variável incidente no caso, dentre as 03 possibilidades previstas nos incisos do art. 32 da Lei Complementar Municipal n.º 110/2009.No mais, não é viável a substituição da CDA pela municipalidade, porquanto não se trata de mero erro material ou formal, mas sim, de vício inerente ao próprio lançamento da inscrição, conforme teor da Tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 166:(...)Portanto, declaro a nulidade da CDA N.º 9501/2023 e, como efeito, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 485, inciso IV, do CPC”. O Município, então, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 38.1), por meio do qual alega, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que, no seu entendimento, a alegação de nulidade da CDA deve ser realizada por meio de embargos à execução, vez que necessária a dilação probatória.No mérito, sustenta a plena validade da CDA, pois observados os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).Além disso, afirma que “ainda que se detectasse eventual falha no título executivo, mesmo assim seria possível a substituição da CDA, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, evolvendo-se ao apelado o prazo para eventuais embargos, desde que assim reputasse necessário, o que não foi considerado (...).”Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de:“a) Preliminarmente, do não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, dada a manifesta inadequação da via eleita;b) Na difícil hipótese de entendimento diverso, reconhecer da plena validade, legitimidade e subsistência da CDA, determinando-se o imediato prosseguimento da Execução Fiscal, invertendo-se os ônus, com a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, como de lei;c) Sucessivamente, caso se entenda pela existência de erro material, a consequente determinação de substituição da CDA para a devida correção e consequente prosseguimento da execução fiscal.” Em contrarrazões (mov.40.1), a executada/apelada requer “o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários recursais.”É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.A controvérsia recursal gira em torno do cabimento da exceção de pré-executividade para tratar de nulidade da CDA e da validade da CDA objeto da execução fiscal.Quanto à alegação de inadequação da via eleita, não assiste razão ao apelante.Como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, tem por objetivo ser uma defesa incidental do devedor, admitindo a alegação de matérias de ordem pública que não necessitem de dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ, sintetizado na Súmula 393, a qual trata especialmente da exceção de pré-executividade em execução fiscal:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."Ainda consoante entendimento do STJ, “a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).No caso em tela, a executada alega a nulidade da CDA que embasa o feito executivo, uma vez que o título " não indica a origem e a natureza do crédito, com menção específica da disposição de lei que o fundamenta, nem o termo inicial e a forma de cálculo da multa, dos juros de mora e da atualização monetária”.Pois bem.Em se tratando de requisitos de validade que devem estar explicitados na Certidão de Dívida Ativa, a simples análise da CDA anexa à exordial da execução fiscal é suficiente para constatar a existência ou não de nulidade do título, inexistindo a necessidade de dilação probatória.Dessa forma, cabível a exceção de pré-executividade. Assim, passa-se ao exame da validade da CDA.Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, documento hábil para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal para a cobrança do débito. Tal certidão somente gera presunção de liquidez e certeza “na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária” (REsp 902.357/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2007). Assim dispõem a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para a validade da CDA:Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Código Tributário Nacional“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. No presente caso, verifica-se que a certidão de dívida ativa (mov. 1.2) indica a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, mediante explícita menção ao art. 44, I, da Lei Complementar nº110/2009 e art. 89 da Lei Complementar nº 06/2000: Ressalte-se que, embora o art. 44, I, da Lei Complementar nº 110/2009 preveja distintas modalidades de multa, as próprias alíneas que o compõem delimitam, de forma expressa, as hipóteses em que cada multa será aplicada, conforme se vê:“Art. 44 O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas nesta lei fica sujeito regime especial de fiscalização e/ou à multa, onde as multas têm caráter moratório e punitivo. I - Falta de recolhimento: a) multa moratória equivalente a trinta e três centésimos por cento (0,33%) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago ou pago a menor. b) multa moratória equivalente a sessenta e seis centésimos por cento (0,66%) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido aos que, obrigados à retenção de tributo, deixarem de efetuá-la. c) multa moratória equivalente a um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento (1,66%) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido aos que efetuarem retenção de tributo e deixarem de recolher o valor retido no prazo estabelecido. d) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa punitiva de trinta por cento (30%) sobre o valor corrigido do imposto devido pelos prestadores. e) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado nesta lei, sem ação fiscal, multa punitiva de trinta e cinco por cento (35%) sobre o valor corrigido do imposto devido, se o recolhimento, neste caso, decorrer através de ação fiscal multa punitiva de quarenta por cento (40%) sobre o valor corrigido do imposto devido pelos tomadores.” Assim, a indicação do art. 44, I, alíneas “a” a “d” é suficiente para atender à exigência prevista no art. 202, II, do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Passa-se, portanto, à análise da ausência, ou não, de fundamentação clara quanto à origem e à natureza da dívida.Pois bem.Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa juntada no mov. 1.2 aponta a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito:A apelada alega que “a Certidão de Dívida Ativa n.9.501/2023 se limitou a indicar os atos normativos que regem a matéria, não especificando concretamente o fato ou o serviço prestado que gerou a cobrança da Exação". Contudo, diferentemente do alegado, a ausência de indicação específica do serviço que deu origem à cobrança do ISS não obsta a defesa do contribuinte, uma vez que consta na CDA o número do processo administrativo, em cumprimento ao artigo 2º, §5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202, inciso V, do Código Tributário Nacional:Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE MENÇÃO ESPECÍFICA À ESPÉCIE DO SERVIÇO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ISS E À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. CDA QUE CONTÉM IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTO LEGAL, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS. INDICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 440/2001 COMO FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANDO SE TRATA DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DESENVOLVIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO E QUE APRESENTOU DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0096902-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DO ART. 202 DO CTN. INDICAÇÃO DOS NÚMEROS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM ENSEJO À COBRANÇA DO TRIBUTO. CDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041539-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.08.2025) Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso para o fim de modificar a decisão recorrida e rejeitar a exceção de pré-executividade, diante do que fica afastada a condenação do exequente em custas e honorários sucumbenciais.
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