SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013126-97.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E À CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 DEVIDAMENTE ATENDIDOS. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. CERTIDÃO QUE CONTÉM IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTO LEGAL, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Paranaguá em face da Multitrans Transportes e Armazéns Ltda, sob a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não atender aos requisitos legais estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para tratar da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e se a referida certidão atende aos requisitos legais para sua validade.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ.4. A CDA deve conter todos os requisitos legais, incluindo a origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos encargos, o que foi atendido no caso em análise.5. A ausência de descrição específica do serviço que gerou a cobrança do ISS não impede a validade da CDA, pois foi apresentado o número do processo administrativo que fundamentou a cobrança.6. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi reformada, reconhecendo a validade da CDA e determinando o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, reformando a sentença e reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para alegar nulidade da Certidão de Dívida Ativa, desde que não exija dilação probatória, sendo suficiente a análise do título executivo para verificar a presença dos requisitos legais de validade._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, II, III, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, II, III, IV, V e VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.006.257, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; TJPR, 0096902-23.2025, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, 0041539-51.2025, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; Súmula 393/STJ.