Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE NÃO INCORRE EM QUALQUER NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta ausência de intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, de modo a justificar a eventual modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. No caso em exame, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002037-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargados (mov. 39.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a agravada opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que:a) a ausência de intimação válida da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento configura vício insanável, ferindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da CF;b) o acórdão embargado foi omisso ao não considerar que a parte embargada não foi intimada da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o que inviabilizou a apresentação de contrarrazões e cerceou o direito de defesa;c) a decisão foi proferida sem que se tivesse conhecimento da ação de origem, sendo que somente obteve ciência através de comunicação informal, o que configura uma "decisão surpresa", vedada pelos dispositivos citados;d) a ausência de contrarrazões, segundo a embargante, ocasionou prejuízo evidente, pois impediu que o Tribunal tivesse ciência de que o vício alegado (erro no valor do leilão) já havia sido corrigido por meio de novo procedimento administrativo;e) a decisão embargada desprezou a regularização do valor exigido, o que, segundo ela, enseja a perda superveniente do objeto do agravo interposto. Por tais razões, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão e reaberto prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 1.1). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A embargante argumenta que não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o que configura nulidade absoluta do acórdão. Alega que a única comunicação foi eletrônica e não válida, pois não havia advogado constituído para a embargante no momento da intimação. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de supostas omissões no acórdão embargado, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Isso porque a comunicação processual foi regularmente realizada, tanto em sede liminar, quanto na análise do mérito do recurso, pelos meios eletrônicos oficialmente instituídos, sendo a parte embargante empresa privada devidamente cadastrada para recebimento de comunicações no sistema eletrônico. Confira-se: (mov. 14):
(mov. 41):
O regime jurídico vigente estabelece como regra a realização de citações e intimações por meio eletrônico. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 4º, § 2º, determina que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio oficial de publicação, para todos os efeitos legais, salvo hipóteses específicas de intimação pessoal, inexistentes no caso em análise. Na mesma linha, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, caput e § 1º, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, prevê que a citação das pessoas jurídicas deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, impondo às empresas privadas o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de citações e intimações, que serão efetivadas preferencialmente por esse meio. A obrigatoriedade desse cadastro foi reforçada pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 16 tornou imperativo o registro de empresas públicas e privadas no Domicílio Judicial Eletrônico, justamente para fins de recebimento de citações e intimações. Dessa forma, tratando-se de empresa privada regularmente cadastrada, incumbe-lhe o dever de acompanhar periodicamente sua caixa postal eletrônica.
A eventual ausência de consulta ao sistema, seja por desídia, seja por falha interna de organização, não invalida a comunicação processual disponibilizada de forma regular, tampouco caracteriza omissão do órgão jurisdicional. A comunicação disponibilizada no meio oficial, devidamente certificada nos autos, gera presunção de ciência, produzindo plena eficácia jurídica e iniciando-se a contagem do prazo na forma regulamentar. Não havendo demonstração de vício concreto no envio ou na disponibilização da comunicação, a alegação genérica de ausência de intimação é insuficiente para afastar a validade do ato processual. Assim, tendo a empresa sido regularmente comunicada por meio do sistema eletrônico de utilização obrigatória, inexiste nulidade ou omissão a ser reconhecida. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
|