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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000304-65.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Pato Branco/PR que condenou ANDERSON CORDEIRO DA COSTA, juntamente com correú, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação resultou de abordagem policial na qual foram apreendidos com o réu 100g de cocaína e R$ 1.841,00, bem como, posteriormente, mais de 1kg de crack e outras porções de cocaína na residência do corréu. O correú não recorreu, sendo o processo desmembrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada do relatório da tornozeleira eletrônica; (b) há nulidade da abordagem policial e consequente contaminação da condenação por provas ilícitas; (c) há insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (d) há possibilidade de abrandamento do regime inicial para o semiabertoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de cerceamento rejeitada, pois o pedido de juntada do relatório da tornozeleira foi formulado intempestivamente e não houve impugnação no momento oportuno, ocorrendo a preclusão, sendo, também, vedada a nulidade de algibeira, vetada pela jurisprudência.4. O conjunto probatório demonstra que a equipe policial estava em operação em área de tráfico, quando o veículo em que o réu estava acelerou ao cruzar com a viatura, gerando fundada suspeita objetiva. A droga (100g de cocaína) e o dinheiro, foram encontrados no bolso do próprio apelante. Não há qualquer comprovação de manipulação, violência ou ilicitude aparente, a qual deve ser suscitada em autos apartados.5. Tese de nulidade do ingresso domiciliar. Improcedência. O ingresso na residência do corréu decorreu de indicação espontânea do próprio apelante sobre o local da entrega; autorização expressa do morador, filmada e assinada; confissão do corréu apontando o local onde guardava mais de 1,4kg de drogas; A tese de que os policiais “já estavam dentro da casa” mostra-se isolada, contrariando todas as demais provas.6. Pedido absolutório por insuficiência de provas rejeitado: conjunto probatório sólido (drogas, dinheiro, depoimentos, laudos e dinâmica dos fatos) revela prática de tráfico; negativa do réu e versões das testemunhas próximas não superam a consistência das provas acusatórias.7. Apreensão direta da droga em poder do apelante; relatos uniformes dos agentes públicos, dotados de fé pública; indicações do próprio acusado, que levou à apreensão de 1,4kg de entorpecentes; confissão do corréu sobre guarda e fracionamento do material para outra pessoa. 8. O art. 33 da Lei 11.343/2006 é delito de ação múltipla e perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo (“trazer consigo”, “transportar”, “guardar”, etc.).9. Regime inicial mantido: réu reincidente e com circunstância judicial negativa, o que autoriza regime fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do CP e da jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.