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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDERSON CORDEIRO DA COSTA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n º11.343/2006, atribuindo-lhes a seguinte conduta, in verbis (mov. 1.64): “1º Fato: “Na data de 23 de julho de 2025, por volta das 19h30min, a equipe policial realizava patrulhamento pela Rua das Garças, nº 81, Bairro Planalto, neste Município e Comarca de Pato Branco/PR quando avistaram o veículo Ford/Fusion, cor branca, placas MKO2G76, o qual, após perceber a presença da equipe policial, aumentou a velocidade. Optado pela abordagem, identificou-se o condutor como sendo Creomar Nunes Ramos e passageiros Matheus Moreira e o denunciado ANDERSON CORDEIRO DA COSTA, sendo que em revista pessoal ao último, foi localizado no bolso de sua calça, duas pedras da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, a qual pesada, pesou aproximadamente de 100 gramas e a quantia de R$1.841,00 (mil oitocentos e quarenta e um reais). Certo é assim que o denunciado ANDERSON CORDEIRO DA COSTA, com consciência e vontade, trazia consigo, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).. 2º Fato: “Ato contínuo aos fatos narrados acima, questionado ao denunciado ANDERSON CORDEIRO DA COSTA a origem do ilícito, este afirmou que a levaria para um amigo de nome Pedro e vulgo “Droop” (posteriormente identificado como sendo o denunciado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS), indicando a residência localizada na Rua das Andorinhas, nº 334, Bairro Planalto, nesta Comarca de Pato Branco/PR Dessa forma, a equipe policial deslocou até a residência no endereço acima indicado e, em conversa com o denunciado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, este indicou a localização dos entorpecentes Diante da situação, foi localizado embaixo do armário da cozinha, em uma sacola branca, duas porções de substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, totalizando 1,277KG e uma balança de precisão. Dentro de um ar condicionado portátil foi localizado 229 gramas da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína, as quais estavam separadas em 05 (cinco) porções e embaixo da cama do denunciado também foi localizado uma caixa com três pequenas porções da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, totalizando 14 gramas. Certo é assim que o denunciado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) ” Não sendo o caso de absolvição sumária e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 28.08.2025 (mov. 1.81). Publicada no dia 03.12.2025, adveio a r. sentença (mov. 2.1), por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR os réus ANDERSON CORDEIRO DA COSTA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS às sanções do artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva comum de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. Intimado da sentença, o réu Pedro não quis recorrer (mov. 1.132), sendo desmembrado o feito nos autos n º 008000-89.2025.8.16.0131 (mov. 1.140) Irresignado, o acusado ANDERSON, por meio da defesa constituída (mov. 1.133), interpôs a presente apelação (mov. 1.135), requerendo, em suas razões (mov. 1.136): preliminarmente a) nulidade da sentença por cerceamento da defesa ante indeferimento do requerimento de juntada do relatório da tornozeleira eletrônica; b) absolvição, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem, com contaminação das provas e da sentença; no mérito c), a absolvição por falta de provas; e o d) o arrefecimento do regime inicial para o semiaberto. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.139). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Preliminar Da nulidade da instrução A defesa requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento da defesa, decorrente do indeferimento (mov. 1.108) do requerimento (mov. 1.109) de juntada do relatório da tornozeleira eletrônica. Para tanto, em síntese, sustenta que o juízo indeferiu a diligência requerida — uma prova técnica, objetiva e de fácil obtenção — sem realizar qualquer análise concreta de sua utilidade. Essa omissão teria violado o devido processo legal substancial, especialmente porque a ausência dessa prova acabou sendo usada de forma implícita para fragilizar a versão apresentada pela defesa. Além disso, a defesa destaca que o magistrado sentenciante desconsiderou as alegações do réu justamente por entender que não estavam comprovadas nos autos, ignorando que a própria defesa havia sido impedida de produzir a prova necessária para demonstrá‑las. Tal postura, segundo a defesa, configura cerceamento por supressão probatória, o que contamina a validade da instrução e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase probatória para realização da diligência indevidamente negada. Pois bem. O magistrado indeferiu a diligência sob o fundamento de que o requerimento deveria ter sido feito na defesa prévia, de modo que ocorrera a preclusão consumativa: “Indefiro o requerimento do evento 135.1, pois intempestivo, uma vez que o momento processual adequado para o requerimento de diligências pelo réu é a defesa prévia (artigo 55, § 1º da Lei nº 11.343/06) Como a diligência não constou da referida peça e não houve qualquer justificativa plausível para a omissão, operou-se a preclusão consumativa.” Com razão o sentenciante. A defesa não impugnou referida decisão no momento pertinente, deixando —inclusive— de trazer o tópico para discussão nas alegações finais, conformando-se com a decisão, para somente depois, se insurgir aqui, em sede de apelação. A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci: “A preclusão – que é a falta de alegação no tempo oportuno – é motivo de validação do defeito contido em determinado ato processual.”[1] A esse respeito, convém referir que é inquestionável que "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). A lógica de não admissão da chamada “nulidade de algibeira” está pacificamente presente na jurisprudência da Corte Cidadã: “(...) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. (...)” (abreviei e destaquei)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) “(...) 3. A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, não há azo no pleito recursal pela nulidade por cerceamento decorrente do indeferimento da realização de diligências, seja pela preclusão, seja pela inviabilidade de se reconhecer a nulidade de algibeira. Nulidade da busca pessoal A defesa técnica pede a nulidade das provas colhidas na busca pessoal alegando ausência de fundadas suspeitas para dar azo à abordagem, de modo a esvaziar a materialidade delitiva e conduzir o julgamento do recurso a um desfecho absolutório. Para tanto, sustenta que a narrativa acusatória é frágil, incoerente e construída a posteriori, sem qualquer respaldo técnico, audiovisual ou testemunhal idôneo. Sustenta que nenhum dos vídeos registra apreensão de droga em poder do apelante — circunstância incompatível com a quantidade alegada — e que o conjunto probatório demonstra apenas insistentes ordens para desbloqueio do celular e posterior algemação, sem exibição ou manuseio de entorpecentes. Além disso, as provas orais revelam que a abordagem foi fundada em informações policiais genéricas, sem individualização de condutas, e que a versão de suposta “entrega” carece de lógica e de qualquer lastro em monitoramento eletrônico, inexistindo contemporaneidade entre os envolvidos. Testemunhas presenciais negam ter visto drogas com o réu, e o próprio corréu assumiu a integralidade do entorpecente apreendido em sua residência, o que evidencia que a fração atribuída ao apelante teria sido artificialmente destacada. A defesa também aponta grave ilegalidade no ingresso domiciliar, demonstrando que a suposta autorização foi viciada, dada após os policiais já estarem no interior da residência, o que contamina toda a cadeia probatória à luz do art. 5º, XI e LVI, da Constituição, e do art. 157, §1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). Dessa forma, afirma ser inevitável reconhecer que a condenação se baseou em provas ilícitas e em narrativa policial incongruente, comprometendo a validade da instrução e violando o devido processo legal e a presunção de inocência. Diante disso, requer a declaração de nulidade das provas e a consequente reforma da sentença, com a absolvição do apelante nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP. Sem razão a Defesa. Considerando o teor da preliminar, cuja análise requer incursão ao conjunto de provas deste feito, aproveita-se para destacar, desde já, que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva, se ampara, para além da prova oral, nos diversos documentos que instruem os autos, especificamente: Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov. 1.14 e 1.15, documento de mov. 1.23, vídeo de movs. 1.24, 1.51 a 1.54, fotografia de mov. 1.60 e Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 1.112. No que tange à autoria, o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu como sendo autor do fato pelo qual foi condenado. Para melhor compreender os fatos, procede-se à sua reconstrução cognitiva a partir da transcrição da prova oral colhida nos autos, consoante a compromissada síntese contida no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que fidedigna aos relatos prestados: “A esse respeito, a testemunha Thiago Mello, afirmou, quando ouvida em Juízo, que: “Eu estava na cidade de Pato Branco participando de uma operação que já durava alguns dias. Durante o patrulhamento, recebemos informações de equipes locais de que o bairro Planalto era um ponto conhecido pelo uso e venda de entorpecentes. Diante disso, intensificamos as rondas naquela região. Em determinado momento, cruzamos com um Ford Fusion branco. Ao perceber a presença da nossa viatura, o condutor aumentou a velocidade. Iniciamos o acompanhamento e conseguimos alcançar o veículo para realizar a abordagem. No carro, havia três indivíduos. Fizemos uma busca minuciosa no interior do automóvel, mas nada de ilícito foi encontrado ali. No entanto, durante a busca pessoal, que eu mesmo realizei, localizei no bolso de um dos rapazes, chamado Anderson (que estava no banco do passageiro), duas pedras de cocaína. No outro bolso dele, encontrei a quantia de R$ 1.841,00 em dinheiro. Ao ser questionado sobre a droga e o valor, Anderson confessou que estava indo entregar o entorpecente para outra pessoa. Ele nos indicou um primeiro local para o encontro, uma área rural mais afastada, sem residências por perto, possivelmente escolhida para despistar abordagens. Fomos até lá e aguardamos um pouco, mas ninguém apareceu. Em seguida, Anderson nos passou o endereço da residência de um indivíduo chamado Pedro, que seria a pessoa com quem ele se encontraria. Deslocamos até a casa do Pedro e fizemos contato com o pai dele, que autorizou a nossa entrada e assinou o termo de consentimento para a busca domiciliar. Ao falarmos com o Pedro, ele prontamente admitiu saber o motivo da nossa presença e indicou onde estavam as drogas. Na busca dentro da residência, localizamos uma quantidade de crack embaixo do armário da cozinha; uma balança de precisão, também na cozinha; uma caixa com cocaína e outros vestígios no quarto do Pedro, indicando que era ali que ele fracionava a substância; mais uma quantidade de cocaína escondida dentro de um ar condicionado portátil. Acionamos o Canil para uma varredura completa na casa, mas o cão não localizou mais nada além do que já havia sido entregue. Durante a conversa, houve uma contradição: Anderson dizia que a droga era do Pedro, e o Pedro afirmava que estava apenas guardando para o Anderson. Diante do flagrante, encaminhamos os dois para a delegacia, junto com todo o material apreendido e o dinheiro. Sobre os outros dois ocupantes do Ford Fusion, como nada de ilícito foi encontrado com eles e o Anderson assumiu a posse da droga e do dinheiro, eles não foram detidos naquele momento. Eu estava na função de "quarto homem" da equipe e, embora tenha sido mencionado um vídeo onde uma viatura passa pelo Fusion antes da abordagem, não recordo desse detalhe específico, pois nossa atenção estava dividida em várias frentes e havia outras equipes apoiando a operação na região.” (mov. 1.116). No mesmo sentido foi o depoimento do também policial militar, Marlon Victor Nunes e Silva: “Eu sou Capitão da Polícia Militar e trabalho no Batalhão de Polícia de Rondas Ostensivas de Natureza Especial (RONE), sediado em Curitiba. No entanto, nossa atuação é demandada frequentemente em diversas regiões do Paraná. Na data dos fatos, minha equipe e eu estávamos operando na região de Pato Branco. Como eu não conhecia bem a cidade, buscamos informações com os policiais locais sobre as áreas com maior incidência de tráfico de drogas e criminalidade. Estávamos realizando o patrulhamento normal em um dos bairros indicados, sem nenhuma informação prévia específica sobre alvos, quando visualizamos um veículo. Ao cruzar com a nossa viatura, o condutor claramente acelerou, tentando sair do nosso campo de visão. Essa atitude chamou nossa atenção e decidimos realizar a abordagem. No interior do veículo estavam três indivíduos. Durante a revista pessoal, foi encontrada com um deles — um rapaz chamado Anderson, que já utilizava tornozeleira eletrônica — uma porção de cocaína pesando aproximadamente 100 gramas. Em outro bolso dele, foi localizada uma quantia considerável em dinheiro. Ao ser questionado sobre a origem da droga, Anderson, possivelmente buscando algum benefício, afirmou que a substância não lhe pertencia e que ele estava apenas indo entregá-la a uma terceira pessoa. Ele indicou o local da entrega, que ficava a cerca de cinco minutos de onde estávamos. Fomos até lá com ele já detido, mas não encontramos ninguém para receber a droga. Dando continuidade, ele revelou a origem do entorpecente e nos passou o endereço de uma residência. Ao chegarmos ao local, fomos atendidos pelo proprietário, o senhor Hilário. Eu gravei a autorização dele para a busca domiciliar, tanto em vídeo quanto por escrito. Hilário mencionou que o dono da droga seria um indivíduo chamado Pedro. Dentro da casa, localizamos o Pedro, que também usava tornozeleira eletrônica. Ao ser confrontado, ele prontamente indicou onde as drogas estavam escondidas. Encontramos entorpecentes embaixo de um armário de cozinha, dentro de um ar-condicionado portátil e em uma gaveta. Também havia resquícios de droga em uma caixa debaixo da cama, além de uma faca e balanças de precisão. Em conversa informal no local, Pedro confirmou que a droga pertencia ao Anderson, mas demonstrou medo de oficializar essa declaração, alegando que sofreria represálias ou seria morto. A quantidade total apreendida na residência passava de um quilo, creio que por volta de 1,2 kg, entre maconha e cocaína, além de várias porções menores. Quanto aos outros dois indivíduos que estavam no carro com Anderson no início da ocorrência, eles foram qualificados e liberados no local da abordagem. Eles permaneceram sob a custódia de uma segunda equipe que chamei para dar apoio enquanto eu realizava as diligências nas residências. Só autorizei a liberação deles após confirmar que não havia envolvimento flagrante de ambos nos crimes descobertos posteriormente. Por fim, dei voz de prisão aos envolvidos e os encaminhei para a delegacia.” (mov. 1.117). O informante Ilário dos Santos, pai do codenunciado Pedro Henrique, narrou em Juízo, por sua vez, que: “Eu não estou muito bem, mas vou relatar o que aconteceu. No dia dos fatos, eu estava na minha residência, no meu momento de repouso, após ter trabalhado o dia todo. Eu me encontrava no meu quarto descansando quando ouvi uma voz gritando: “socorro, pai! socorro, pai!”. Ao sair até a porta da minha casa, dei de cara com os policiais. Na verdade, não houve nem como eles pedirem licença, pois já tinham invadido a minha propriedade e estavam dentro da porta da minha casa. Quem pedia socorro era o meu filho, Rubens. Ele estava sendo oprimido pelos policiais dentro do quintal da nossa própria residência. Quando digo “oprimido”, quero dizer que ele estava sendo espancado. Acredito que os policiais o pegaram por engano, achando que ele era o seu irmão, o Pedro Henrique. Eu não tinha conhecimento de nada do que havia na minha casa. Naquele momento, eu estava no meu dormitório, minha filha estava no quarto dela e o Rubens estava na frente da casa, onde ele sempre costumava ficar sentado na calçada, mas dentro do quintal. Após eu me deparar com os policiais, eles me perguntaram se eu permitia que fizessem uma vistoria. Como eu não tinha nada a esconder e eles já estavam dentro da minha propriedade, eu autorizei. Eles utilizaram um cão farejador e localizaram as drogas. Eu vi o policial dizendo que encontrou as substâncias, mas eu pessoalmente não presenciei o momento exato da apreensão de todos os itens, como a balança de precisão. Fiquei sabendo que encontraram uma sacola com 1,27 kg de crack embaixo do armário da cozinha, além de 229 gramas de cocaína dentro do ar- condicionado e mais 14 gramas de cocaína embaixo da cama do Pedro Henrique. As drogas estavam espalhadas pela casa, mas eu não sabia de nada disso. Eu saía cedo para trabalhar e não tinha conhecimento dessas atividades. Eu não conversei com o Pedro Henrique depois dessa situação; não fiz visitas, nem virtuais. No momento da abordagem, ele também não comentou nada comigo sobre essas drogas. Eu sei que ele se envolve com essas coisas, e ele sabe que eu não apoio isso. Como pai, eu o acolhi na minha casa depois que ele saiu do sistema prisional, justamente para que ele pudesse trabalhar honestamente e mudar de vida. Quanto ao outro acusado, Anderson Cordeiro, eu não o conheço.” (mov. 1.118). O informante Matheus Moreira, que também estava no veículo no momento da abordagem policial, contou em Juízo a respeito dos fatos que: “No dia dos fatos, eu estava no meu estabelecimento comercial com a minha esposa, quando meu compadre, Cleomar, e meu amigo, Anderson, chegaram. Ficamos conversando ali na frente por cerca de 10 minutos. Nesse intervalo, um vizinho acabou batendo no meu carro e eu fui verificar o dano. Como eu já pretendia sair para ir a uma tabacaria comprar essências e carvão para vender, e depois passaria no aeroporto para buscar um dinheiro, decidi ir com eles. Entramos todos no carro, o Ford Fusion, com o Cleomar na direção. Logo que saímos, uma viatura da RONE passou por nós e focou a lanterna no interior do veículo. Não demos muita importância na hora e seguimos viagem. No entanto, após percorrermos uns 400 metros, fomos abordados por outra viatura em frente a uma casa de abrigo. Os policiais ordenaram que saíssemos do carro e ficássemos atrás dele. Eles revistaram o Cleomar, depois a mim e, por fim, o Anderson. Não encontraram nada de ilícito com nenhum de nós nessa primeira busca. Em seguida, pediram para que subíssemos na calçada, onde ficamos com as mãos para trás enquanto eles nos interrogavam sobre passagens criminais e nosso destino. O Anderson ficou um pouco mais afastado de nós dois durante esse tempo. De repente, chegou uma segunda viatura e colocaram o Anderson no compartimento de presos (camburão). A partir desse momento, eu não vi mais nada e não soube o que estava acontecendo. Ficamos retidos no local por cerca de uma hora. Vários policiais se revezavam fazendo as mesmas perguntas. Um deles chegou a me perguntar minha idade e, quando respondi que tinha 26 anos, ele disse que "já estava na hora de morrer", referindo-se a pelo menos um de nós. Ele também mencionou que, se encontrassem algo na minha casa, minha esposa também seria presa, ao que eu respondi que poderiam ir até lá sem problemas, pois estava tranquilo. Depois de todo esse tempo, os policiais nos liberaram, mas não deram nenhuma informação sobre o Anderson. Só viemos a saber da sua prisão algum tempo depois, quando retornamos ao meu estabelecimento, mas ainda sem entender o motivo exato. Quero ressaltar que, durante toda a abordagem e revista, em nenhum momento os policiais mencionaram a presença de drogas ou dinheiro. Eu estava ao lado do Anderson o tempo todo, inclusive durante a revista atrás do carro, e não vi nada sendo retirado dele. Somente depois, por meio de reportagens e do que foi dito no tribunal, tomei conhecimento de que os policiais alegaram ter encontrado R$ 1.841,00 em dinheiro e 100 gramas de cocaína com ele. No entanto, do meu ponto de vista e pelo que presenciei no local, nada disso foi encontrado no momento da abordagem.” (mov. 1.119). O codenunciado Pedro Henrique Rodrigues da Silva dos Santos, interrogado judicialmente, afirmou que: “As acusações que constam na denúncia são verdadeiras. Eu realmente tinha drogas em minha casa, na Rua das Andorinhas, 364, no Bairro Planalto. Eu morava ali com meu pai e meus dois irmãos. Eu estava guardando as quantidades de crack e cocaína que foram encontradas. Eu consegui essas drogas logo após sair da cadeia. Eu tinha uma dívida muito alta, de R$ 14.000,00, com um cidadão. Como eu já tenho antecedentes criminais, quando você "cai" com a droga, você precisa dar o retorno do valor para quem forneceu. Esse homem começou a me ameaçar, dizendo que me mataria se eu não pagasse a dívida. Foi por isso que aceitei guardar o entorpecente; em troca, eu quitaria o que devia. Eu havia recebido as drogas fazia pouco tempo, cerca de um ou dois dias antes da polícia chegar. O combinado era que eu ficaria com o material e o dono passaria lá em casa para retirar as porções fracionadas e distribuí-las. Eu escondi as drogas em vários lugares diferentes da casa — uma parte maior embaixo do armário da cozinha e outra dentro de um aparelho de ar-condicionado — porque eu estava com muito medo. O crack eu entregaria inteiro para ele, mas a cocaína já estava dividida em porções. Eu mudava as drogas de lugar constantemente por precaução, já que a casa era grande. Minha família não sabia de nada. Meu pai trabalha das 6h às 20h e só vem em casa para descansar. Minha irmã estuda em Francisco Beltrão pela manhã e trabalha à tarde. Meu irmão também trabalha em horário comercial. Eu era o único que ficava em casa à tarde, pois trabalho em um convênio com a prefeitura apenas até o meio- dia, já que estou no regime semiaberto com monitoramento por tornozeleira eletrônica. No momento da abordagem policial, eu estava nos fundos da casa. Quem atendeu a porta primeiro foi o meu irmão. Ele se assustou e correu para dentro, e os policiais acabaram abordando ele achando que era eu. Depois, meu pai também foi até a porta e toda a situação se desenrolou. Eu não conheço ninguém chamado Anderson. Não sei por que a polícia diz que chegou até a minha casa por indicação dele ou que ele estaria envolvido com as drogas que eu guardava. Minha situação envolve estritamente a dívida que eu precisava quitar. Ao todo, eu guardava cerca de 350g de cocaína. Estou muito arrependido de tudo isso. Meu pai está doente, já perdi minha mãe enquanto estava preso e sinto que minha família me abandonou por causa dessa situação. Sei que sou uma vergonha para eles, pois ninguém na minha casa se envolve com esse tipo de coisa. Sinto que perdi minha última chance.” (mov. 1.120). Finalmente, interrogado judicialmente, o apelante negou os fatos, relatando que: “As acusações que constam na denúncia são falsas. No dia da abordagem pela Polícia Militar, eu estava em casa carregando minha tornozeleira eletrônica, por volta das 17h ou 18h, quando recebi uma mensagem do meu amigo Cleomar. Eu tinha acabado de sair da prisão no sábado anterior, por volta do meio-dia. O Cleomar estava vindo de Laranjeiras para Pato Branco e perguntou se eu estava em casa. Ele passou lá, tomamos um café e ele me convidou para irmos até o bar do Moreira, no bairro Planalto, para tomarmos uma cerveja. Fomos no carro do Cleomar, um Ford Fusion branco, e eu estava de carona. Chegando lá, o Moreira e a esposa dele vieram conversar conosco e mostraram que alguém tinha batido no carro do Moreira na frente do estabelecimento. Depois disso, o Cleomar sugeriu irmos ao aeroporto e o Moreira decidiu ir junto para comprar algumas coisas para o seu comércio. No momento em que entramos no carro, a viatura da RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial) dobrou a esquina e passou devagar por nós, iluminando o carro com a lanterna. Nós estávamos parados e tínhamos acabado de entrar no veículo. Eles não falaram nada e seguiram adiante. Nós saímos com o carro e, cerca de 400 metros depois, em frente à Casa de Abrigo, a viatura encostou ao nosso lado e pediu para pararmos. O Cleomar parou, nós descemos com as mãos na cabeça e fomos para trás do carro. Os policiais revistaram o Cleomar, o Moreira e a mim, e não encontraram nada. Então, pediram para ficarmos na calçada enquanto revistavam o veículo. Um dos policiais voltou até mim, viu minha tornozeleira e perguntou por que eu estava preso. Expliquei que tinha saído havia quatro dias e que estava respondendo por uma tentativa de homicídio ocorrida em 2011, em uma briga de bar, com arma de fogo. Ele perguntou onde estava o revólver e eu disse que já havia respondido por isso, que a arma já tinha sido entregue na época e que o processo já estava resolvido. Depois, pegaram meu celular e exigiram a senha. Eu me recusei a desbloquear, dizendo que tinha fotos e coisas pessoais. O policial insistiu, perguntando se eu já tinha sido abordado pela RONE e dizendo que eu desbloquearia "por bem ou por mal". Outra viatura chegou com mais policiais. Eles me levaram para um canto, longe dos meus amigos, e continuaram pressionando pelo desbloqueio do celular. Fui levado para perto da viatura. Como continuei me recusando a desbloquear o aparelho, o policial me algemou com as mãos para trás e me jogou dentro da viatura. Eles disseram para os outros policiais segurarem a abordagem e saíram comigo. Fomos para um local perto da caixa d'água no bairro Planalto, onde só tem mato. Lá, me tiraram do carro e, assim que desci, um policial me deu uma rasteira e eu caí de barriga para cima. Um deles foi até a viatura e pegou um plástico quadrado. Ele se ajoelhou sobre mim e colocou o plástico no meu rosto, sufocando-me. Ele perguntava se eu ia desbloquear o celular, mas eu não conseguia falar. Desmaiei umas quatro ou cinco vezes. Teve um momento em que eu não tinha mais reação nenhuma. Um dos policiais disse que eu ia acabar morrendo, pois já estava babando e sem reação. Eles me jogaram de volta na viatura, ainda desmaiado. Ouvi quando eles conversaram sobre cortar minha tornozeleira, mas um deles mexeu na minha perna e, como eu ainda conseguia movê-la, disseram que eu estava "de boa". Então, fecharam a viatura e saíram. Depois disso, fui levado para a casa do Pedro Henrique, mas eu estava desmaiado no camburão e não vi como chegamos lá. Eu não conheço o Pedro Henrique e não sabia onde ele morava. Fazia apenas quatro dias que eu estava na rua e não lembrava nem o endereço da minha própria casa. Sobre as drogas mencionadas, é mentira que eu estivesse com 100 gramas de cocaína. Eu não tinha essa droga comigo. Quanto aos R$ 1.841,00 que encontraram, esse dinheiro era da minha esposa e seria usado para pagar o aluguel e as contas da casa. Eu peguei o dinheiro que estava em cima da estante quando o Cleomar me convidou para sair. Esse dinheiro nem foi apreendido no momento da abordagem; ele só foi retirado do meu bolso quando chegamos à delegacia. Uma senhora morena, que acho que era escrivã, perguntou se eu tinha algo nos bolsos. O policial tirou o dinheiro e o entregou para ela. Ela perguntou se o valor seria apreendido ou se ficaria nos meus pertences, e o policial disse que seria apreendido. Acredito que os policiais estão me incriminando porque não desbloqueei o celular e porque eu estava de tornozeleira. Eu não indiquei a casa do Pedro Henrique nem falei que entregaria droga para ele. Peço que seja feita a perícia nos plásticos da droga para provar que minhas digitais não estão lá, assim como o monitoramento da minha tornozeleira, que mostrará que eu nunca estive perto da casa dele.” (mov. 1.121).” (destaquei) Soma-se às declarações obtidas em sede instrutória o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.6): “EQUIPE COMANDO ALPHA, EM PATRULHAMENTO PELO MUNICIPIO DE PATO BRANCO, NO BAIRRO PLANALTO, OBSERVOU UM VEÍCULO FORDFUSION DE COR BRANCA PLACAS MKO2G76, QUE AO CRUZAR COM A VIATURA POLICIAL, IMPRIMIU CERTA VELOCIDADE, CLARAMENTE INCONDIZENTE COM A VIA, LEVANTANDO SUSPEITAS A EQUIPE POLICIAL, QUE ALCANCOU O AUTOMOVEL E DEU VOZ DE ABORDAGEM AOS OCUPANTES, SENDO AS PESSOAS DE MATHEUS MOREIRA, CREOMAR NUNES RAMOS E ANDERSON CORDEIRO DA COSTA, SENDO QUE ESSE ESTAVA NO BANCO DO PASSAGEIRO DO VEICULO. DURANTE A BUSCA VEICULAR NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO E NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO ESQUERDO DA CALCA DE ANDERSON DUAS PEDRAS GRANDES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, TOTALIZANDO 100 GRAMAS, E NO BOLSO DIREITO UMA GRANDE QUANTIDADE DE DINHEIRO, TOTALIZANDO R1.841,00 REAIS (UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS). DIANTE DISSO FOI DADO VOZ DE PRISAO A ANDERSON, QUE APOS QUESTIONADO SOBRE A ORIGEM DA DROGA, O MESMO ESPERANDO BENEFICIOS PROCESSUAIS FUTURO, DISSE QUE ESTARIA DESLOCANDO ATE UMA AREA RURAL PARA FAZER A ENTREGA DA SUBSTANCIA A PEDIDO DE UM AMIGO, E QUE OS DEMAIS INTEGRANTES DO VEICULO NAO TINHA CONHECIMENTO DO ENTORPECENTE, QUE A EQUIPE DESLOCOU ATE O LOCAL INDICADO POR ANDERSON , ONDE NAO FOI LOCALIZADO O SUPOSTO COMPRADOR DA DROGA. SENDO QUE ANDERSON ALEGOU QUE O SUPOSTO AMIGO ESTARIA EM UMA RESIDENCIA LOCALIZADA NA RUA DAS ANDORINHAS 334, EM POSSE DE UMA PESSOA DE NOME PEDRO, VULGO DROOP. A EQUIPE POLICIAL ENTAO DESLOCOU ATE ESSA RESIDENCIA E CHAMOU OS MORADORES, SENDO ATENDIDO PELO SR. ILARIO DOS SANTOS, QUE AUTORIZOU A BUSCA DOMICILIAR. NO INTERIOR DA RESIDENCIA ESTAVA A PESSOA DE PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, QUE QUESTIONADO SOBRE A POSSE DE ALGUMA DROGA, NA PRESENCA DE SEU PAI, INDICOU TRES LOCAIS DA RESIDENCIA QUE TERIAM DROGAS, SENDO ENCONTRADO EMBAIXO DO ARMARIO DA COZINHA, EM UMA SACOLA DE COR BRANCA, DUAS PORCOES DE CRACK, TOTALIZANDO 1,227KG (UM QUILO, DUZENTOS E VINTE E SETE GRAMAS), E UMA BALANCA DE PRECISAO. DENTRO DE AR CONDICIONADO PORTATIL PEDRO INDICOU QUE TERIA MAIS UMA QUANTIDADE, TOTALIZANDO 229 GRAMAS DE COCAINA, SEPARADAS EM 5 PORCOES.E EMBAIXO DA CAMA DE PEDRO TAMBEM FOI ENCONTRADO, APOS SUA INDICACAO, UMA CAIXA ROSA COM TRES PEQUENAS PORCOES DE COCAINA, TOTALIZANDO 14 GRAMAS, UM ROLO DE PAPEL FILME DE PVC, E UMA FACA PEQUENA, INDICANDO QUE NESSA CAIXA ERA REALIZADO FRACIONAMENTO DA DROGA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO A PEDRO E INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AINDA FOI ACIONADO O APOIO DO CANIL DO 3 BATALHAO DA PMPR, COMPARECENDO AO LOCAL A SD. GUERREIRO, VIATURA 13673, SENDO QUE NENHUM OUTRO ILICITO FOI ENCONTRADO. DIANTE DE TODOS OS FATOS, OS AUTORES FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE PATO BRANCO, SENDO QUE FOI UTILIZADO ALGEMAS NOS DETIDOS. TAMBEM FORAM APREENDIDOS OS CELULARES DOS AUTORES.” O contexto reconstruído durante a persecução penal comprova todos os detalhes que circundam a conduta denunciada, de modo a inexistir dúvidas ou quaisquer circunstâncias que justifiquem o acolhimento da preliminar suscitada. Constata-se claramente que não houve violação nenhuma à esfera constitucional de direitos do réu e que inexistem circunstâncias concretas a demonstrar ilicitude na reta atuação policial. Aliás, amparando o veredicto condenatório, revelam-se firmes e coesos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão, os quais bem esclarecem as circunstâncias dos fatos. Os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Guilherme de Souza Nucci, ao comentar esses dispositivos legais, ilustra que, “quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, [...]”.[2] Prossegue a doutrina constatando ser “impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituosos, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”.[3] Por conseguinte, é a reunião dos elementos aptos à reconstrução cognitiva que expressará a ocorrência da justa causa para a ação policial, consubstanciada em fundadas razões que indicaram a situação de flagrante delito. A evidenciar o estado flagrancial, convém anotar que a prática do crime de tráfico de drogas, sob o núcleo guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, consubstancia hipótese de delito permanente[4] – cuja consumação se protrai no tempo –, e de perigo abstrato – em que o perigo é apreciável ex ante, dado que inerente à ação ou omissão, não necessitando de efetiva comprovação[5]. É a redação legal do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal, cuja normativa exprime que, enquanto não se interrompe a permanência, o agente delitivo se encontra em situação de flagrância. “1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito”. (AgRg no HC 649.700/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 13/05/2021) “3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, em se tratando das condutas de ‘guardar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado”. (HC 510.661/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) A licitude da abordagem policial e do subsequente ingresso domiciliar emerge de forma clara a partir do conjunto probatório produzido em juízo, especialmente dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares Thiago Mello e Marlon Victor, aliados ao boletim de ocorrência e às circunstâncias objetivas que antecederam a prisão. A atuação policial se desenvolveu no contexto de operação previamente instalada na cidade de Pato Branco, em área notoriamente marcada pela incidência de tráfico de drogas, conforme informado aos agentes por equipes locais. Nesse cenário, a reação do condutor do Ford Fusion ao avistar a viatura — acelerando e tentando evadir do campo visual policial — constituiu fundada suspeita legítima e objetiva, plenamente apta a justificar a intervenção estatal. A revista pessoal subsequente, realizada já dentro dos limites legais, culminou na apreensão de aproximadamente 100 gramas de cocaína e R$ 1.841,00 (mil oitocentos e quarenta e um reais) em poder do apelante Anderson, elementos compatíveis com atividade de mercancia ilícita, pela quantidade de prova revelada. O próprio boletim de ocorrência, de forma acessória, é coerente com os relatos colhidos em juízo, e confirma que a droga foi retirada do bolso do acusado durante a busca pessoal, afastando frontalmente a alegação defensiva de ausência de materialidade ou de manipulação probatória. A narrativa defensiva de que a abordagem derivaria de mera intuição policial, de que inexistiria registro audiovisual da droga ou de que os testemunhos comprometeriam a versão acusatória não se sustenta, diante do acervo probatório colhido. A contundência e harmonia dos relatos dos agentes públicos evidenciam que Anderson não apenas portava a droga e o dinheiro, mas também indicou aos policiais o destino da entrega e, posteriormente, o endereço de Pedro, o qual estava “guardando” entorpecentes. Tal indicação, longe de ser fruto de coação, revela-se compatível com o comportamento típico de quem busca atenuar a responsabilidade quando surpreendido em flagrante. Foi a partir dessas informações, prestadas espontaneamente pelo próprio detido, que os policiais chegaram à residência de Pedro Henrique, onde foram recebidos por seu pai, Hilário, o qual não apenas permitiu a entrada, mas assinou termo de consentimento (mov. 1.23) e teve sua autorização registrada em vídeo (mov. 1.24), conforme expressamente relatado pelo capitão Marlon. A versão da testemunha Hilário em juízo — no sentido de que os policiais já estariam dentro do imóvel e de que teriam ocorrido agressões — mostra-se isolada, contraditória e dissociada dos demais elementos, não sendo suficiente para infirmar a formalidade do consentimento, nem a regularidade do procedimento. A propósito, eventuais alegações de tortura, coação e violência policial, não percebíveis de pronto nesses autos, devem ser alegadas em autos apartados. “(...) Ausência de provas suficientes para comprovar a suposta truculência policial. Circunstância que deve ser apurada em autos apartados. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003983-37.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2025) “(...) 2. AVENTADA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMANDO O EXCESSO POLICIAL. TESTEMUNHAS QUE NÃO VISUALIZARAM ATOS DE VIOLÊNCIA. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO JUSTIFICADOS PELA EQUIPE POLICIAL. QUESTÃO A SER ANALISADA EM AUTOS APARTADOS. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035472-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) A lisura do ingresso, ademais, é reforçada pela conduta do próprio Pedro, que, ao ser interpelado na presença do pai, indicou voluntariamente os diversos locais onde escondia grande quantidade de drogas e instrumentos típicos de fracionamento, o que confirma a pertinência e adequação da diligência. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, da abordagem ou da prova domiciliar. A tese de que a droga apreendida com Anderson teria sido artificialmente atribuída a ele é incompatível com a apreensão imediata realizada no local da primeira abordagem, com a coerência entre os depoimentos policiais e com a ausência de qualquer elemento objetivo a corroborar a versão defensiva. Tampouco prospera a alegação de que o ingresso domiciliar se deu de forma ilícita, uma vez que houve autorização livre do morador, devidamente documentada, e que as subsequentes apreensões foram precedidas de indicação espontânea do próprio corréu Pedro, que assumiu a propriedade das substâncias encontradas em sua residência. Em verdade, a atuação policial, além de pautada em fundadas suspeitas, observou rigorosamente os requisitos constitucionais e legais, afastando por completo a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, à luz do conjunto probatório robusto, coerente e convergente, conclui-se que a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos, regulares e plenamente justificáveis, devendo ser rejeitadas as teses defensivas e mantida a validade das provas produzidas. Nesse ponto, não se olvida de reconhecer que a palavra do policial é dotada de fé pública, sendo próprio do Direito e da Administração Pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do policial como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. Assim é o entendimento da c. Corte Superior: “(...)3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)(...)”. (abreviei e destaquei)(AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) “(...) 1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) Da mesma maneira entende este e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA POLICIAL, PLEITO ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO, PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO.I. [...] 3. Autoria e materialidade do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos no feito. Palavra dos policiais que possui fé pública, especial relevância, e se mostrou uníssona quanto aos fatos. Comprovação da venda e porte de entorpecentes incompatíveis com o uso pessoal. Negativa do réu que restou isolada no feito.[...] IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001519-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2024) Ora, consoante manifestação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz das disposições dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, “a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos”, não havendo falar “em nulidade da busca pessoal realizada” (HC n. 552.395/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020). Demais disso, já se consignou em casos análogos: “[...] 5. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6. Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack, pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g. 7. Nesse panorama, em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.). [...]" (abreviei e destaquei)(AgRg no RHC n. 204.196/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) “[...] 1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal.”(abreviei e destaquei) (AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Não outro é o entendimento deste Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.[...] 3.1. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito ou corpo de delito. 3.2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o nervosismo do réu, aliado ao fato de estar em local conhecido por tráfico de drogas e do fato de tentar empreender fuga ao visualizar os policiais, constitui elemento suficiente para a fundada suspeita, validando a abordagem e a busca. 3.3. No caso, os depoimentos dos policiais demonstraram fundada suspeita baseada no comportamento do réu ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se, o que justifica a ação policial. A busca resultou na apreensão de drogas, confirmando a legalidade da diligência. [...] ”(abreviei e destaquei) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017360-48.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2025) "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. [...] 1. De acordo com o art. 244, CPP, as buscas pessoal e domiciliar justificam-se pela fundada suspeita, que se caracteriza em razão do agente empreender fuga ao avistar a viatura policial, dispensando uma sacola. Sentença mantida. [...] Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido" (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000340-77.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.11.2024) Assim, a partir do relato consignado pelos policiais, aufere-se as circunstâncias do crime e a reconstrução dos fatos, que culminaram na legítima imputação delitiva. Enfim, por não se verificar ausência de justa causa para a legítima e indene ação policial, rechaça-se a preliminar arguida. Mérito Pretensões absolutória A defesa pede a absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, argumenta que não há registro audiovisual da apreensão de drogas em poder do réu, embora toda a abordagem tenha sido filmada, e que as imagens mostram apenas insistentes pedidos para desbloqueio do celular, seguidos de algemação, sem qualquer exibição de entorpecentes. Sustenta, ainda, que os depoimentos policiais apresentam contradições quanto à dinâmica dos fatos e à quantidade de droga supostamente encontrada, sendo frontalmente contrariados pelas testemunhas Matheus Moreira e Ilário dos Santos, cujas versões indicam tanto a inexistência de droga com o apelante quanto irregularidades no ingresso domiciliar. Alega também que a narrativa acusatória carece de elementos objetivos externos de corroboração e que a conduta atribuída ao réu não encontra lastro mínimo em atos concretos de mercancia, tampouco em monitoramento eletrônico, testemunhos independentes ou apreensões compatíveis com tráfico. Ressalta que a versão do apelante permaneceu coerente desde o início e que diligências essenciais requeridas pela defesa — como o relatório de monitoramento da tornozeleira e a perícia nas embalagens apreendidas — foram indevidamente indeferidas, impedindo a elucidação dos fatos. Sem razão. Conforme a dilatada análise desenvolvida no exame da alegação preambular, a cognição e reflexão dos fatos apresentados pelos agentes públicos que diligenciaram no caso em tela, conjugados aos demais elementos probatórios e informativos, são aptas à formação do convencimento do julgador. Reitera-se, sob esse enfoque, que para se afastar a presumida idoneidade de agentes públicos, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do denunciado, o que, efetivamente, não é o caso dos autos. Ao revés, são harmônicos os elementos e provas na demonstração da imputação delitiva ao inculpado. É cediço que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (CF, art. 5°, inc. LV, LXIII e LVII). Não obstante, a despeito das alegações defensivas, da detida análise ao conjunto probatório colacionado, reitera-se que, na verdade, a negativa é notadamente contrária a valiosas provas amealhadas aos autos, tecida com o único intuito de desvencilhar o acriminado de eventual reprimenda penal. Ao contrário, há um conjunto probatório bastante em apontar a incursão delitiva pelo recorrente no crime de narcotráfico, seja porque os policiais diligentes foram expressos a respeito das declarações que lhes foram apresentadas no momento do flagrante, seja em razão das circunstâncias que se apresentaram no deslinde penal, como bem consignado na análise da preliminar. Os depoimentos dos policiais militares Thiago Mello e Marlon Victor, prestados em juízo e harmônicos entre si e com o boletim de ocorrência, revelam que o réu foi flagrado portando significativa quantidade de cocaína — cerca de 100 g — acondicionada em porções e acompanhada de expressiva quantia em dinheiro, circunstâncias inequívocas de comercialização ilícita. A abordagem foi motivada por fundada suspeita decorrente da tentativa do motorista de evadir ao avistar a viatura, e a droga foi encontrada diretamente no bolso do acusado durante a busca pessoal, fato que se compatibiliza com a dinâmica dos acontecimentos e com os relatos uniformes dos agentes estatais, dotados de presunção relativa de veracidade. As versões defensivas que apontam supostas contradições ou ausência de registros audiovisuais não se sustentam, pois não há exigência legal de filmagem da apreensão, e a negativa isolada de testemunhas próximas ao réu, com evidentes limitações de percepção, não supera a narrativa robusta dos profissionais responsáveis pela diligência. A própria sequência dos fatos reforça o dolo de mercancia: ao ser questionado, Anderson indicou locais distintos para suposta entrega da droga, até que finalmente forneceu o endereço que levou à apreensão de mais de um quilo de entorpecentes na residência de Pedro Henrique, acompanhado de instrumentos típicos de fracionamento e preparo — balanças, faca e material plástico. Pedro, por sua vez, admitiu em juízo que armazenava drogas para terceiros, reconhecendo a existência de variadas porções de crack e cocaína no imóvel e confirmando que se dedicava à guarda e ao preparo das substâncias, ainda que tenha negado vínculo específico com o réu. A coerência entre o que foi apreendido — expressiva quantidade de drogas divididas em múltiplos esconderijos, dinheiro fracionado, embalagens e utensílios — e a narrativa policial afasta por completo a hipótese de simples posse para consumo ou de mero equívoco fático. As versões defensivas, centradas em alegações de agressão, coação e inconsistências probatórias, não encontram respaldo objetivo nos autos, tampouco explicam de forma razoável por que o acusado portava quantidade tão significativa de droga e dinheiro, situação incompatível com a alegação de que estaria apenas em deslocamento casual com amigos. Diante disso, o conjunto de provas produzidas em juízo revela-se suficiente, seguro e livre de ambiguidades para afirmar que Anderson praticava o crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Não subsistem dúvidas relevantes capazes de atrair o princípio do in dubio pro reo, pois a materialidade decorre da apreensão direta em seu poder e da descoberta ulterior de grande quantidade de droga no local apontado, enquanto a autoria resulta da coerência dos depoimentos dos agentes públicos e da própria indicação realizada pelo acusado. Assim, afastadas as teses defensivas, impõe-se manter a condenação, uma vez que os elementos constantes dos autos comprovam o comércio ilícito de entorpecentes de forma plena e segura. Outrossim, o supracitado delito, diga-se, é tipo de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, com a “mera realização de qualquer dos verbos do tipo, realização essa na íntegra, ainda que tal conduta não lesione efetivamente o bem jurídico tutelado pela Lei, pois o tipo não descreve lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico”.[6] Nessas condições, por se tratar de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo que é, o agente incorre em suas sanções com a prática de qualquer uma das condutas constantes do referido dispositivo, a saber, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer. Por isso que, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o injusto penal se mostra plenamente configurado ante os incontestáveis elementos fáticos que culminaram no desate condenatório. Na doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Crime de perigo abstrato: o tráfico ilícito de entorpecentes, assim como o porte ilegal de arma de fogo (somente para mencionar um exemplo ilustrativo e comparativo) é um crime de perigo (há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado) abstrato (independe de prova dessa probabilidade de dano, pois presumida pelo legislador na construção do tipo). [...] Nada existe de violação ao princípio da culpabilidade (não há crime sem dolo ou culpa), pois o traficante age, evidentemente, com dolo de perigo (vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado – a saúde pública – ainda que não o lese efetivamente). [...] Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecente é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas [...]”.[7] Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.”. (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) “6. Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes”. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) Diante do exposto, tem-se que o conjunto probatório é claro e uníssono quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o acervo constituído aos autos foi suficiente em demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, não deixando dúvida nenhuma acerca da materialidade e autoria delitiva. Assim, a reconstrução cognitiva promovida pelo seguro conjunto probatório demonstra que o apelante trazia consigo, para consumo de terceiros, substâncias entorpecentes conhecidas por cocaína, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conduta esta que se adequa ao tipo penal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento de pena A defesa pugna pelo arrefecimento do regime inicial do fechado para o semiaberto. Também sem razão. O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Cezar Roberto Bitencourt, em seu Manual de Direito Penal, aborda os citados dispositivos legais e tece o seguinte comentário: “Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. Esses fatores são subsidiados pelos elementos do art. 59 do Código Penal, isto é, quando aqueles três fatores (art. 33, caput, combinado com o seu § 2o e alíneas) não determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então os elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime que deverá ser aplicado, como o mais adequado (necessário e suficiente) para aquele caso concreto e para aquele apenado (art. 33, § 3o, do CP). Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias em que determinado regime inicial é facultativo. Nesse caso, quando o regime inicial for ‘facultativo’, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP (art. 33, § 3o, do CP). O caput do art. 33 estabelece as regras gerais dos regimes penais, ou seja, a reclusão pode ser iniciada em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto e aberto; a detenção, somente nos regimes semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado (regressão). Equivale dizer que pena de detenção jamais poderá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado”.[8] Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”.[9] Na jurisprudência, é assente o entendimento de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não observa, tão somente, o quantum de reprimenda privativa de liberdade. Circunstâncias como a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, ou mesmo outra situação que demonstre a gravidade da prática delitiva, devem ser sopesadas quando da avaliação do regime a ser imposto. “(...) 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis (...)” (abreviei e destaquei)(HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025) “(...) 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017).4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.5. Agravo regimental desprovido. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg no AREsp n. 2.860.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Também já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE ATESTADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONHECIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA SEGUNDA ETAPA, SEM REPERCUSSÃO NA CARGA PENAL DEFINITIVA (SUBSTITUIÇÃO DO REGISTRO CONSIDERADO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O apelante foi condenado pela prática de furto qualificado, conforme o art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do CP, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais 30 dias-multa ao valor mínimo legal, sem a concessão de direito de recorrer em liberdade. 1.2. O réu apelou, requerendo a desclassificação do delito para furto simples, bem como a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e a alteração do regime prisional para o semiaberto. Ainda, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples; 2.2 Saber se é cabível a reforma da dosimetria, inclusive em relação ao reconhecimento da confissão espontânea e ao regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas nos autos, sendo inaplicável a desclassificação para furto simples, dada a presença das qualificadoras do concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. 3.2. A dosimetria da pena se mostrou, em essência, escorreita, em respeito as diretrizes legais e aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, tendo a confissão já sido considerada na segunda fase da cominação. 3.3. O pedido de abrandamento do regime prisional foi rejeitado, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo-se o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: "A presença das qualificadoras do concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo, aliada à reincidência, impede a desclassificação do furto qualificado para furto simples e justifica a fixação de pena em regime fechado."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I. Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1900578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 20/08/2020.” (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000737-64.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2025) A propósito, a Súmula 269 do STJ – “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Portanto, considerando o quantum de pena estabelecido, a reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) do apelante, mantenho o regime fechado para o inicial cumprimento da pena imposta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 59, inciso III, os dois do Estatuto Repressivo. Conclusão Assim sendo, ante a higidez da prestação jurisdicional de primeira instância, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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