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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 579.221-6, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: DORACI RIBAS BARBOSA RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) E AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR VERIFICADAS NA ESPÉCIE DOS AUTOS - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TABELA PRICE - SISTEMA QUE CARACTERIZA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/ANATOCISMO - PRÁTICA VEDADA - DECRETO N° 22.626/33 - SÚMULA 121 DO STF -REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 579.221-6, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figura como apelante Banco Itaú S/A, tendo como apelada DORACI RIBAS BARBOSA. Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S/A contra sentença proferida em sede de ação revisional de contrato, que julgou procedente o pedido inicial para "afastar a capitalização de juros, confirmando, assim, os efeitos da antecipação da tutela e declarando como saldo devedor o montante de R$ 1.877,24 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de 04/06/06 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (fls. 115), além de condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais). Sustenta o banco, em resumo, que: a) não é cabível a revisão judicial do contrato, porque não estão configurados os requisitos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão; b) o contrato de adesão não é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor "se faz assentar no princípio de boa-fé, buscando justiça para os economicamente mais fracos, em virtude de imperiosa função social do contrato" (fls. 122); c) ao reverso do que entendeu o julgador singular não houve abuso ou nulidade nos empréstimos contratados pela ora apelada; d) a inversão do ônus da prova não é um direito básico do consumidor, sendo possível a inversão apenas quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), ausentes na espécie dos autos; e) a autora não foi obrigada a assinar os contratos, ao reverso, a contratação dos empréstimos se deu a pedido da ora apelada; f) a autora é professora, razão pela qual tinha pleno conhecimento das operações pactuadas; g) a utilização da Tabela Price não é abusiva, porque foi expressamente negociada entre as partes; h) a adoção da Tabela Price também não implica na capitalização de juros; i) o provimento do recurso exigirá a redistribuição das verbas de sucumbência. Pelo que, requer "o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a r. decisão, nos termos das razões acima expendidas" (fls. 131), com a condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do ora apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 136/142). É o relatório. 1. Da possibilidade de revisão judicial dos contratos Ninguém desconhece que "(...) o princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, em seu prisma objetivo, ainda continua plenamente válido em nosso ordenamento jurídico. Assim, têm os contratantes plena liberdade de pactuar normas a gerarem efeitos entre si, desde que estas não venham a ofender interesses sociais previstos na Constituição [e também na legislação infra-constitucional]" (EDcl nos EREsp 791077 / SP, 3ª Seção, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21/08/2008) (destaquei e sublinhei). Com efeito. É por todos sabido que "...O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Dessa sorte, por força do Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio..." (RESP 849690/ RS, 1ª Turma, relator p/ o acórdão Ministro LUIZ FUX, DJe 19/02/2009) (destaquei e sublinhei). Aliás, é bom que se diga que a mitigação dos clássicos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos já vinha se revelando tendência doutrinária e jurisprudencial, bem antes do novo Código Civil de 2002, principalmente a partir dos anos 90, após o advento da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Não é por outra razão que "(...) a jurisprudência pacificada no STJ orienta-se pela relativização do princípio "pacta sunt servanda", a fim de permitir a revisão e a exclusão de cláusulas que reflitam abusividade no exercício de contratar (...)" (AgRg no REsp 1018282 / MS, 4ª Turma, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 24/11/2008) (destaquei e sublinhei). Portanto, é possível, sim, flexibilizar o princípio do pacta sunt servanda, para revisar os contratos e suas cláusulas, tudo com o propósito de afastar eventuais ilegalidades. Portanto, neste tópico, a pretensão recursal não merece prosperar. 2. Da inversão do ônus da prova Equivoca-se o banco (ora recorrente) ao sustentar que a inversão do ônus da prova não é um direito básico do consumidor. É que a possibilidade de modificação do ônus probatório está prevista no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez está contido no Capítulo III, da Lei n° 8.078/90, que trata especificamente dos direitos básicos do consumidor. É bem verdade que a inversão do ônus da prova não é automática. Todavia, tenho para mim que, na espécie dos autos, estão presentes os requisitos legais hábeis a autorizar a inversão em favor da consumidora. Ora, não há grandes dificuldades para verificar a hipossuficiência da consumidora em face do BANCO ITAÚ S/A. De plano, salta aos olhos a vulnerabilidade econômico-financeira da consumidora, dado o poderio econômico do conglomerado financeiro diante da autora (ora apelada), uma professora da rede estadual de ensino (cf. qualificação da inicial, fls. 02). A vulnerabilidade técnica também está presente. É claro que o fato de ser professora não afasta, por si só, a fragilidade da consumidora que não opera no mercado financeiro; ao contrário, sua atividade está voltada ao ensino. Assim, é por demais evidente que a autora (ora recorrida) não domina as técnicas do mercado financeiro empregadas para a concessão do empréstimo/crédito, a exemplo das fórmulas de cálculo de juros e encargos utilizados pelo banco para a composição dos valores das prestações e do saldo devedor. A essa altura, não é demais lembrar o objetivo da norma legal não é outro senão facilitar a defesa dos direitos do consumidor, justamente em virtude de sua condição de inferioridade (hipossuficiência) frente ao fornecedor (art. 6°, VIII, CDC). Vale dizer, "(...) a interpretação da hipossuficiência para a inversão do ônus da prova..., se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças" (acórdão n° 10.201, Décima Quinta Câmara Cível, relator Desembargador HAMILTON MUSSI CORRÊA, DJ 22/02/2008). Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), outra solução não resta a não ser negar provimento ao recurso do banco neste ponto. 3. Da Tabela Price: inequívoca capitalização de juros Dúvida não há de que a Tabela Price incorpora em sua fórmula de cálculo a capitalização dos juros, exponencializando a dívida. A propósito, colho trechos do voto proferido pelo eminente Desembargador AIRVALDO STELA ALVES (acórdão n° 4.627, da Décima Terceira Câmara Cível desta Corte, DJ de 19/01/2007), que bem elucida a questão em debate: 'Da objetiva explicação do Prof. Luiz Antonio Scavone Júnior, extraímos o que vem a ser a denominada Tabela Price e sua origem: "Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento - FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras, v.g. LAWRENCE J. GITMAN - Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984. Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em especial o Decreto nº 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Assim, os economistas, administradores, contadores e matemáticos financeiros, egressos das universidades pátrias, passam a utilizar a chamada Tabela Price nas amortizações de empréstimos e financiamentos, o que fazem como mera aplicação do que aprenderam, sem levar em conta a legislação brasileira. Portanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos da faculdade, é que a Tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais). Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a Tabela Price abarca juros sobre juros e, portanto, é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem (in www.jus.com.br "Tabela Price: enfim os tribunais reconhecem a ilegalidade", nº 38, jan. 2000). Realmente, a utilização da Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta, situação esta admitida, em tese, nos casos em que a lei expressamente permita sua aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial. Entretanto, tratando-se de financiamento imobiliário, situação sub judice, resta legalmente vedada a sua aplicação, pela Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Inclusive, em precioso trabalho, o e. rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff, em voto proferido pela 11ª Câmara Cível desta Corte, explica que a Tabela Price só funciona equilibradamente num ambiente econômico ideal, ou seja, aquele sem correção monetária e com prestações fixas, situação completamente diversa da prática adotada nos financiamentos concedidos pelo sistema econômico brasileiro, o que acarreta a inegável desproporção entre as partes contratantes, situação que deve ser repelida pelos órgãos judicantes, senão vejamos:
"Quando aplicada em ambiente ideal (ou limitada pelo PES), os valores das prestações podem não extrapolar a capacidade de pagamento do mutuário, eis que tenderão a uma certa linearidade, não obstante a capitalização quase inocente (no sentido de não impor sofrimento ao devedor para cumprir a sua obrigação). Todavia, quando utilizada e distorcida pela correção monetária, sem a utilização do PES (limitador), vinculando-se a atualização da prestação pelo índice de variação das cadernetas de poupança, como ocorre nos financiamentos habitacionais pela Carteira Hipotecária, a TP se torna simplesmente insuportável ao mutuário causando um desequilíbrio de modo a tornar inexeqüível o contrato" (AP nº 192.711-5. Data da publicação: 13.01.06). A par da notória divergência doutrinária sobre o fato de que a utilização da Tabela Price efetivamente significa a prática do anatocismo, a verdade é que a questão atinente à ilegalidade desse sistema de amortização já é ponto pacífico no âmbito desta Corte, conforme se constata dos julgados a seguir colacionados, onde se transcreve exatamente o ponto que aqui se discute: "(...) Conforme ensina Luiz Antonio Scavone Junior, "Tem sido prática comum, especialmente na venda de unidades imobiliárias em construção, a cobrança de juros compostos após a conclusão das obras, o que se faz através da aplicação da denominada "tabela price" ... "a tabela price ... pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido." ("Os contratos imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price-anatocismo", in Revista do Direito do Consumidor, vol. 28 - 1998, págs. 129/136)" (AP nº 313.822-7. 13ª CC. Rel. Des. Domingos Ramina. Data da publicação: 02.12.05). "O emprego da tabela Price ou a previsão de juros nominais e efetivos presumem a cobrança de juros capitalizados (Enunciados 24 e 32 do TAPR)" (AP nº 267485-3. 12ª CC. Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa. Data da publicação: 30.09.05). "Tabela Price. O uso da Tabela Price importa na prática da capitalização de juros, vedada pelo nosso ordenamento. Em financiamentos calculados através desse sistema, não obstante o regular pagamento de todas as prestações, raramente o mutuário logrará êxito em extinguir a relação contratual ao término do financiamento, ante a multiplicação exponencial da dívida. Ao final do prazo do contrato, o impagável saldo devedor fatalmente permanecerá em aberto, sendo que o mutuário terá que responder pela dívida com o próprio imóvel financiado. Frustra-se, assim, a função social do contrato, haja vista que este tem como escopo primário a satisfação do mutuário-consumidor, no sentido de facilitar a aquisição da casa própria. Trata-se, portanto, de cláusula abusiva, a teor do artigo 51, inciso IV, e §1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do eg. STJ" (AP nº 303.780. 15ª CC. Rel. Des. Jurandir Souza Jr. Data da publicação: 27.01.06). "5. A utilização da Tabela Price enseja necessariamente a capitalização de juros, cuja prática é vedada por lei" (AP nº 302252-1. 17ª CC. Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin. Data da publicação: 13.01.06) Imperioso citar, ainda, que em recentíssimo voto proferido pelo e. Des. Angelo Zattar, no julgamento da apelação cível nº 320.076-6, por esta 13ª Câmara Cível, mencionou-se uma consulta realizada junto ao Departamento de Economia da Universidade Federal do Paraná, a pedido dos juízes paranaenses, onde o Professor Luiz Alberto Esteves, afirmou em seu parecer que: "A Tabela Price é um sistema de amortização de dívidas originado ao que se denomina 'método francês' de amortização. Tanto o 'método francês' de amortização, quanto qualquer uma de suas derivações, implica necessariamente na capitalização dos juros" (ac. nº 2504). Destarte, a utilização de tal sistema, por si só, evidencia capitalização de juros, como se pode inclusive observar do teor do Enunciado n° 24, do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada, onde a questão restou pacificada: "Nº 24. O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros (TAPR, Ac.nº13.961, 4ª Câm. Cível)" . A propósito, vem a calhar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em voto de lavra do eminente Rel. Min. José Delgado, sobre tal sistema de amortização, o qual, induvidosamente, deixa evidenciada a desvantagem exacerbada ao consumidor:
"A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferida no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (REsp 668795/RS. 1ª Turma. j. em 03.05.2005, DJ de 13.06.2005, p. 186)." (destaquei e sublinhei). Diante de todas as considerações antes expendidas, somadas às conclusões do parecer técnico subscrito por profissional habilitado (fls. 38/43), estou convencido de que nos contratos de financiamento bancário analisados houve, sim, a prática do anatocismo. Repita-se e insista-se: na "...tabela price há a contagem de juros dos juros invariavelmente porque ele se vale, em suma, da teoria de juros compostos, evidenciados na utilização do método exponencial para o cálculo da taxa efetiva de juros. De qualquer modo, ignorar a existência de capitalização mensal nas operações bancárias equivale a negar o óbvio. É que não se afigura muito lógico, sob a ótica estritamente econômica, que o banco, remunerando de modo capitalizado os investidores - a maior parte dos recursos captados advém do mercado -, o que é sabido de todos, não vá, por puro altruísmo, repassar ao mutuário - a quem ele os empresta - tal encargo, diminuindo assim em boa parte o seu spread. Trata-se, como se percebe, de prática inerente ao sistema bancário; do contrário, é uma conta que não fecha, daí porque parece, definitivamente, insustentável advogar a tese de que nas operações bancárias não há capitalização mensal de juros..." (acórdão n° 8.822, Décima Terceira Câmara Cível, relator Juiz Substituto em Segundo Grau FERNANDO WOLFF FILHO, DJ 23/05/2008). Convém ressaltar, ainda, que em razão do disposto no artigo 4°, do Decreto n° 22.626/33, conhecido como Lei da Usura (in verbis: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano"), não revogado pela Lei n° 4.595/64, entende-se que a capitalização de juros é proibida mesmo às instituições financeiras e ainda que expressamente pactuada. Este entendimento restou pacificado com a edição da Súmula n° 121, do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Por derradeiro, não é demais enfatizar que a instituição financeira não demonstrou tecnicamente não ter incorrido na prática da capitalização de juros, ônus que lhe competia em virtude da inversão do ônus da prova. Assim, aqui, também não há como dar razão ao banco. 4. Das verbas de sucumbência A essa altura, não é difícil concluir que não há como dar guarida à pretensão do banco de inverter a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. É por demais evidente que se a sentença está sendo mantida não há nenhum motivo para modificar o critério de distribuição da sucumbência. 5. Conclusão Final Em face do exposto, nego provimento ao recurso e, por consequência, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Cezar Bellio (Presidente, com voto) e Lidia Maejima. Curitiba, 24 de junho de 2009. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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