Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, EAGLE CWB BAR E RESTAURANTE LTDA. ajuizou ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S/A., dizendo, em síntese, que, em 23/09/2022, firmou contrato de crédito bancário n. 186.301.534 com o Réu, no valor de R$ 63.688,47, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.883,84, iniciando em 12/05/2023. Disse que o pacto foi celebrado para a renegociação dos contratos n. 186.301.381, n. 186.301.413, n. 186.301.425, Cheque Ouro n. 94948 e Empréstimo Ourocard n. 156.213.194. Asseverou, todavia, que o Réu cobrou juros capitalizados e acima da média de mercado, além de encargos de mora abusivos. Concluindo, pediu a revisão da avença, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito (mov. 83.1), nos termos do artigo 485, I do CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 90.1), alegando, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) embora o Juízo a quo tenha indeferido o requerimento ao mov. 22.1, com base nos documentos do período de dezembro/2022 a fevereiro/2023, ocorreu fato novo, tendo encerrado formalmente suas atividades em 24/07/2024, conforme certidão de baixa junto à Junta Comercial e Receita Federal; c) a ex-sócia da empresa trabalha com carteira assinada, percebendo a título de remuneração a importância de R$ 3.375,77; d) demonstrado que a pessoa jurídica foi baixada e que os rendimentos da ex-sócia são baixos, é possível a concessão da gratuidade da justiça; e) deve ser suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 94.1).É o relatório.
VOTO Embora o presente recurso denote certa simplicidade, por visar unicamente a concessão da justiça gratuita, sua análise requer a prévia atenção a algumas peculiaridades, senão vejamos.A gratuidade da justiça foi pleiteada pela Autora na peça inicial (mov. 1.1), tendo o Juízo de origem determinado a comprovação do preenchimento dos pressupostos para tanto (mov. 12.1). A Autora deixou de atender integralmente à determinação (mov. 20.1), e, em razão disso, o Juízo a quo indeferiu o pedido, em 07/02/24, nos seguintes termos (mov. 22.1): I. A parte autora, requereu a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de incapacidade de arcar com as custas do processo (mov. 1.1). Determinada a juntada de outros documentos para lastrear o pedido formulado (mov.12.1), a parte autora juntou declaração de simples nacional referente ao mês de outubro de 2023 (mov. 20.2). Conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, entretanto a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que constituída como sociedade empresária optante do SIMPLES- Nacional, é possível tão somente nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Importante salientar que a comprovação dos pressupostos para concessão o benefício é dever de cautela, e o pedido de concessão da benesse “(...), não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidada sob a égide da legislação anterior.[1]”. Não obstante as alegações formuladas, os documentos juntados não são suficientes para alicerçar o pleito formulado. Isso porque, o documento juntado ao mov. 20.2 é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, porquanto, de forma isolada, sequer permite a análise da efetiva capacidade financeira da autora.Ademais, embora nos extratos bancários que instruem a inicial (mov. 1.6/1.11) não indicarem elevados valores de saldos, apontam transações financeiras entre outras contas de titularidade da parte autora, permitindo-se concluir que a requerente possui movimentação financeira superior a que declarou nos autos, obstando a concessão da benesse requerida. Outrossim, é ônus da requerente comprovar sua hipossuficiência econômica e, por consequência, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Em casos análogos, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Destarte, ante a ausência de comprovação de que a autora estaria impossibilitada de custear as despesas do processo, indefiro pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em face desta decisão, não foi interposto agravo de instrumento, tendo a Autora efetuado o pagamento das custas processuais (movs. 34.0 e 35.0).Prolatada a sentença de indeferimento da petição inicial, a Autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do Réu, ao que se insurgiu por meio do presente recurso de apelação, com o único fito de obter a concessão da justiça gratuita. Cumpre frisar que a sentença não tratou acerca do direito ao aludido benefício, máxime porque já havia prévia decisão de indeferimento e a Autora deixou de deduzir novo pedido. Não se pode afirmar, todavia, que não há interesse recursal, pois constou da apelação que a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais, donde é possível denotar que tem por objetivo a isenção do pagamento do percentual das verbas sucumbenciais fixado em sentença.Também não se vislumbra situação de inovação recursal ou supressão de instância, eis que a questão já havia sido analisada em primeiro grau. Eventual tese de preclusão, de mais a mais, pode ser rechaçada com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual possibilita a formulação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.Nessa linha, e pela primazia do julgamento de mérito, conheço do recurso, reputando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além do cabimento e tempestividade, excepcionando-se o preparo, que consubstancia a matéria controversa. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em favor da Autora.Em tese, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481).No caso em análise, observa-se a ocorrência de fato novo após o indeferimento da gratuidade, em 07/02/24. Isso porque a Autora demonstrou ter encerrado suas atividades em 24/07/24, conforme distrato acostado ao mov. 95.15, além de certidões de baixa de movs. 90.16 e 90.17, validando a alegação de insuficiência de recursos. Além disso, a Autora juntou documentos comprobatórios de que a ex-sócia responsável pelo passivo Marisa Ovitzke Afonso aufere baixos rendimentos, o que reforça a necessidade de concessão do benefício (movs. 90.5 a 90.14).Lado outro, o Réu apenas apresentou impugnação genérica (mov. 94.1), não se insurgindo, de forma fundamentada e específica, contra os documentos apresentados.A partir disso, é possível concluir pela possibilidade de concessão da gratuidade à Autora. Ressalva-se, todavia, que tal deferimento possui efeitos ex nunc, ou seja, a partir de seu deferimento, não retroagindo para isentar a parte beneficiária do pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios aos quais já havia sido validamente condenada em momento anterior.Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita 3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ademais, a exigibilidade do preparo recursal ficará subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder à Autora o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
|