SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006874-90.2023.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a abusividade de 5 (cinco) dos 8 (oito) contratos objetos da lide e condenando o ente financeiro à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) é cabível a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição dos valores pagos a maior; (iv) foi aplicada a série temporal correta; (v) houve abusividade em relação a todos os contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de perito contábil.4. Sentença que não carece de fundamentação, apresentando os fatos e fundamentados pelos quais o magistrado entendeu pela procedência dos pedidos. 5. As taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, configurando abusividade.6. Juros remuneratórios que devem ser limitados observando as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não se admitindo limitação ao dobro ou ao triplo da mencionada taxa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual houve abusividade em relação a todos os contratos.7. A série 20743 se refere à composição de dívidas de contratos de origens distintas, o que não se aplica ao caso em questão, estando correta a sentença nesse ponto.8. A instituição financeira não comprovou que a parte autora estava com o nome negativado ou que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivos.9. A restituição dos valores pagos a maior é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.10. Reconhecimento da abusividade em todos os contratos revisados no feito que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados em grau recursal.