SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000002-75.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que, diante da notícia de nova condenação definitiva por crime doloso, converteu as penas restritivas de direitos impostas ao apenado em pena privativa de liberdade e promoveu a soma das penas, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. 1.2. A defesa sustenta nulidade por ausência de prévia oitiva do apenado, inexistência de falta grave regularmente apurada e ocorrência de bis in idem, requerendo a reforma do decisum e o arbitramento de honorários.1.3 Contrarrazões apresentadas, a decisão foi mantida em juízo de retratação e a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a decisão que converte penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e promove a regressão de regime sem a prévia oitiva do apenado.2.2. Saber se a superveniência de nova condenação por crime doloso autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.2.3. Saber se a unificação das penas decorrente de nova condenação pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.2.4. Saber se a consideração da reincidência e da nova condenação para definição do regime prisional configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é admitida quando sobrevém condenação por crime doloso no curso da execução, conforme previsão do art. 181, § 1º, “d” (e ‘e’), da LEP, bem como diante da incompatibilidade entre o cumprimento simultâneo de penas restritivas e privativas de liberdade em regimes diversos do aberto (Tema 1106 do STJ).3.2. A superveniência de nova condenação definitiva impõe ao Juízo da Execução a unificação das penas e a definição do regime prisional adequado, nos termos do art. 111 da LEP, considerando-se o total da reprimenda e as condições pessoais do apenado.3.3. A regressão de regime decorrente da unificação das penas não exige a realização de audiência de justificação, por se tratar de providência de ofício do Juízo da Execução, sendo a oitiva prévia exigida apenas nas hipóteses de mero reconhecimento de falta grave – o que não é o caso dos autos –, conforme art. 118, §2º, da LEP.3.4. A consideração da reincidência e da nova condenação para fins de definição do regime prisional não caracteriza bis in idem, pois tais circunstâncias possuem repercussão própria no âmbito da execução penal e se relacionam à individualização da pena.3.5. O estabelecimento do regime fechado revela-se adequado diante da soma das penas em execução, superior a quatro anos, da condição de reincidência do apenado e da gravidade concreta dos delitos praticados.3.6. Arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa, consoante tabela própria.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º; art. 44, § 5º. LEP, arts. 52, 66, V, “b”, 111, 118, II e § 2º, e 181, §1º, “d” e “e”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1106 e 1208; TJPR, AgEx nº 4000496-29.2025.8.16.0077, Rel. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, AgEx nº 4001975-32.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, AgEx nº 4000101-24.2024.8.16.0028, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJGO, AgEx nº 5165563-32.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, publ. 04.05.2023.