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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que, diante da notícia de nova condenação definitiva por crime doloso, converteu as penas restritivas de direitos impostas ao apenado em pena privativa de liberdade e promoveu a soma das penas, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. 1.2. A defesa sustenta nulidade por ausência de prévia oitiva do apenado, inexistência de falta grave regularmente apurada e ocorrência de bis in idem, requerendo a reforma do decisum e o arbitramento de honorários.1.3 Contrarrazões apresentadas, a decisão foi mantida em juízo de retratação e a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é nula a decisão que converte penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e promove a regressão de regime sem a prévia oitiva do apenado.2.2. Saber se a superveniência de nova condenação por crime doloso autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.2.3. Saber se a unificação das penas decorrente de nova condenação pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso.2.4. Saber se a consideração da reincidência e da nova condenação para definição do regime prisional configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é admitida quando sobrevém condenação por crime doloso no curso da execução, conforme previsão do art. 181, § 1º, “d” (e ‘e’), da LEP, bem como diante da incompatibilidade entre o cumprimento simultâneo de penas restritivas e privativas de liberdade em regimes diversos do aberto (Tema 1106 do STJ).3.2. A superveniência de nova condenação definitiva impõe ao Juízo da Execução a unificação das penas e a definição do regime prisional adequado, nos termos do art. 111 da LEP, considerando-se o total da reprimenda e as condições pessoais do apenado.3.3. A regressão de regime decorrente da unificação das penas não exige a realização de audiência de justificação, por se tratar de providência de ofício do Juízo da Execução, sendo a oitiva prévia exigida apenas nas hipóteses de mero reconhecimento de falta grave – o que não é o caso dos autos –, conforme art. 118, §2º, da LEP.3.4. A consideração da reincidência e da nova condenação para fins de definição do regime prisional não caracteriza bis in idem, pois tais circunstâncias possuem repercussão própria no âmbito da execução penal e se relacionam à individualização da pena.3.5. O estabelecimento do regime fechado revela-se adequado diante da soma das penas em execução, superior a quatro anos, da condição de reincidência do apenado e da gravidade concreta dos delitos praticados.3.6. Arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa, consoante tabela própria.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º; art. 44, § 5º. LEP, arts. 52, 66, V, “b”, 111, 118, II e
§ 2º, e 181, §1º, “d” e “e”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1106 e 1208; TJPR, AgEx nº 4000496-29.2025.8.16.0077, Rel. Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, AgEx nº 4001975-32.2025.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, AgEx nº 4000101-24.2024.8.16.0028, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJGO, AgEx nº 5165563-32.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, publ. 04.05.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000002-75.2026.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026)
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LUIS MIGUEL BARBOZA PEREZ, inconformado com a decisão de mov. 99 dos autos de Execução de Pena NU 4000067-19.2022.8.16.0190 – na qual o Juízo singular diante da notícia da prática de novo crime, converteu as penas restritivas de direitos lhe impostas em privativas de liberdade e procedeu ao somatório das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento da sanção corporal remanescente – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 113).Pede a defesa, em resumo, a reforma da decisão recorrida para afastar a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e a regressão do regime para o fechado. Alega, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do apenado, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; b) a inexistência de falta grave regularmente apurada, sendo inadequado o uso de suposto mau comportamento como fundamento exclusivo da regressão; c) a ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos invocados já foram considerados na fixação do regime na condenação superveniente. Ao final, requer a fixação de honorários à advogada dativa[1] (mov. 113).Contrarrazões à mov. 120.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 123.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer do il. Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, não comporta provimento. De pronto, não há que se falar em violação princípios do devido processo legal e da ampla defesa no que se refere ao reconhecimento de uma falta grave e à regressão realizada na espécie, até porque a decisão recorrida não homologou nenhuma infração disciplinar nesse sentido (vide RESPE). Dito isso, registro que antes da decisão recorrida, o Juízo da Execução determinou a intimação prévia tanto do Ministério Público quanto da Defesa (os quais se manifestaram às movs. 66 e 80), diante da comunicação de prisão preventiva do reeducando em 27 de outubro de 2023 (informações de mov. 61.3).Logo em seguida, sobreveio a informação de condenação definitiva nos aludidos autos (mov. 83 – em regime semiaberto), razão pela qual o Juízo singular determinou nova intimação das partes para manifestação, as quais foram apresentadas à mov. 86, pelo órgão ministerial e, à mov. 93, pela defesa. Daí então adveio a decisão aqui agravada, que, primeiro, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, considerando a prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), nos termos do art. 181, § 1º, ‘d’ (que, a bem da verdade, já poderia ter aplicado a alínea ‘e’, que melhor se amoldaria à espécie); c/c art. 66, inciso V, “b”, da LEP; e, depois, somou as penas do reeducando, impondo-lhe o regime fechado, com base no art. 111, da LEP (e sem olvidar o disposto no art. 33 do CP e a Súmula 440 do STJ), o que se deu na esteira do já Tema 1106 do STJ (mov. 99).Nota-se, portanto, que a decisão em comento, que resultou em regressão de regime ao apenado, não decorreu diretamente do reconhecimento de uma falta grave, mas se deu nos moldes do art. 111 da LEP (de unificação/soma de penas), considerando a carga penal total aplicada ao agravante (remanescente, superior a 4 anos), em cotejo com a sua condição de (multir)reincidente, de modo que desnecessária a realização de prévia audiência de justificação na espécie (cf. a própria previsão do art. 118, § 2º, da LEP) – figurando o reconhecimento da prática de fato definido como crime doloso apenas como fundamento da prévia conversão das penas restritivas de direitos, evento este que, aliás, quando do pronunciamento recorrido, já havia sido julgado em definitivo, friso[2].Destarte, escorreita a fixação do molde fechado na espécie (sem olvidar a gravidade concreta dos crimes perpetrados, envolvendo violência de gênero e a incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas), com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, do CP, e, sobretudo, no art. 118, II, da LEP, lembrando que “A intimação prévia para manifestação antes da unificação das penas não se constitui em requisito obrigatório, por se tratar de atuação ex officio do Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da lei de Execução Penal” (TJ-PR 40001012420248160028 * Não definida, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Publicação: 14/10/2024).Sobre tais temas, ainda, veja-se:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . CUMPRIMENTO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL . 1. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA .... Consoante se infere da redação do parágrafo segundo, do artigo 118, da Lei de Execucoes Penais, o condenado deverá ser ouvido previamente apenas nas hipóteses do inciso I (fato definido como crime doloso ou falta grave) e parágrafo primeiro (frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta). Assim, tratando-se de mera unificação de pena, onde foi fixado o regime fechado em virtude da quantidade de reprimenda imposta (Artigos 111 e 118, inciso II), torna-se despicienda a designação de audiência de justificação para a oitiva do reeducando, mormente porque o condenado já teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa de forma ampla na ação penal que culminou na condenação e, consequente, expedição de guia de cumprimento de pena .... AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 5165563-32.2023.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2023)“PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – unificação DAS PENAS – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – APESAR do quantum de PENA REMANESCENTE SER INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, a APENADa É REINCIDENTE – MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO ... RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001975-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.07.2025)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 18 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, §5º, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE RECONVERSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO CRITÉRIO LEGAL DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que unificou as penas e fixou o regime fechado para início do cumprimento, após conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova condenação. O agravante sustentou a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas e privativas de liberdade, alegando condições para o cumprimento das obrigações impostas e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo parcial provimento do recurso, para manutenção da reconversão das penas restritivas em privativa de liberdade, com fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e privativa de liberdade em regime semiaberto; e (ii) saber se a fixação de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, após unificação, encontra respaldo em fundamentação idônea e circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é admitida diante da superveniência de nova condenação, conforme previsão legal (art. 44, §5º, do Código Penal) e entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cumprimento simultâneo das penas é restrito à hipótese de regime aberto, sendo incompatível no regime semiaberto, o que justifica a reconversão das penas restritivas de direitos. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000496-29.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.02.2026)Ainda, acrescento – notadamente para evidenciar que não há que se falar em bis in idem na espécie (até pelo que já delineado no Tema 1208 no âmbito do STJ em relação à figura da reincidência) – o que bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, tecendo aspectos que ora endosso, mediante legítima fundamentação per relationem: “... Sabe-se que, sobrevindo ao caderno executório guia de recolhimento por nova condenação, compete ao Juízo da Execução Penal a unificação das penas em execução e, em análise às circunstâncias executórias, tais como quantum de pena a ser cumprida e condições pessoais do apenado, estabelecer o regime prisional pertinente, nos termos do que preceitua o Artigo 111 da Lei de Execução Penal. Outrossim, em caso de execução de penas restritivas de direitos é de rigor observar às disposições contidas no Artigo 181 da Lei de Execução Penal... Afora a regressão de regime decorrente do cometimento de novo crime no curso da execução penal, ao contrário do sustentado pelo Defesa do agravante, a condenação superveniente à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses em regime inicial semiaberto proferida na ação penal nº 0010278- 44.2023.8.16.0160 encerra fundamento idôneo a ensejar a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com alicerce em expressa disposição legal. Ainda, não há falar em bis in idem em razão da reincidência previamente reconhecida pelo Juízo da ação penal. Nesta esteira, insta destacar que as circunstâncias ensejadoras da reconversão das penas alternativas decorre da violação ao disposto no Artigo 181, § 1º, “d” e “e”, da LEP, e, ainda que assim não fosse, tem-se por plenamente possível ao Juízo da Execução reconhecer a reincidência do agente em cumprimento de pena, de modo a considerar seus reflexos na execução penal como um todo... No caso em exame, é preciso considerar que o apenado é reincidente e que cumpre penas unificadas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, circunstâncias que ... bem alicerçam o regime prisional fechado determinado pelo Juízo da Execução Penal à vista da competência legal que lhe é atribuída no Art. 66 da LEP.” (mov. 13/TJPR) - destaquei.Sendo assim, não há que se falar, portanto, em qualquer nulidade ou equívoco na espécie, afigurando-se, ademais, suficiente e concreta a fundamentação externada no decisum. Vale dizer, a situação em comento, tal qual estabelecida no Juízo a quo, se encontra em precisa consonância com os princípios aplicáveis no caso (em especial o da individualização da pena), não merecendo, portanto, qualquer modificação.Por fim, fixo à defensora do apenado Luis Miguel Barboza Perez, a saber, a Dra. Paula Fernanda Cavalari - OAB/PR 67.824 (nomeada à mov. 76.1), honorários advocatícios em seu prol, considerando o trabalho desenvolvido perante esta Corte de Justiça (apresentação de razões de agravo em execução), arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR, vigente, valendo esta decisão como certidão.Em face do exposto, então, conheço e nego provimento ao recurso, com arbitramento de honorários recursais em favor da defensora dativa, nos termos da tabela própria tal como delineado na fundamentação acima.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, com arbitramento de honorários recursais em favor da defensora dativa, nos termos da tabela própria,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de abril de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Dra. Paula Fernanda Cavalari – OAB/PR 67.824 (nomeação à mov. 76)[2] Lembrando que, conforme o Tema 758 do STF, é dispensável a audiência de justificação quando a prática de crime doloso durante a execução estiver reconhecida em sentença penal condenatória proferida com observância do contraditório e da ampla defesa.
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