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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus (mov. 1.1) impetrado por Juliane de Morais em favor do paciente O.N.D.O.S., devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos 0000118-45.2026.8.16.0130.Sustentou a impetrante a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, ainda possui filhos menores que dependem financeiramente de sua renda.Mencionou a “possibilidade de futura condenação, os fatos imputados não envolvem reiteração delitiva, extrema violência ou resultado grave, tampouco há provas robustas que indiquem elevada periculosidade do Paciente”Afirmou que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e proporcionais ao caso concreto, bem como a prisão se mostra ilegal diante da fragilidade probatória do delito de ameaça com arma branca.Requereu a concessão liminar da ordem ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.A liminar foi indeferida em mov. 12.1. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se em mov. 25.1 pelo conhecimento e denegação do habeas corpus. É o relatório
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e denegada a ordem. Sustentou a impetrante a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, bem como, a sua ilegalidade, diante da ausência dos requisitos autorizadores.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A jurisprudência pátria admite a utilização do writ constitucional para corrigir eventual ilegalidade ou abuso de poder, sobretudo naquelas “situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (STF, 1ª T., HC 109156, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12-04-2013). Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Deficiência na instrução do writ. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 2. “[N]ão cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus, empregando-a se não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção” ( HC 103.779, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. Hipótese em que não há prisão ou constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 226837 MT, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) O que no caso em apreço não se configura. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N . 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2 . A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n . 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia . Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF .6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2 . A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210 .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;STJ, HC 712 .111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021. (STJ - AgRg no HC: 986135 PR 2025/0072459-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) Depreende-se da análise dos autos, que o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente a contemporaneidade das condutas e a insuficiência das medidas anteriormente fixadas. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa e ocupação lícita, foram consideradas insuficientes para afastar a necessidade da prisão, e a substituição por cautelares diversas foi tida como inadequada, diante da ineficácia já demonstrada dessas medidas.Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima:Entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. [...] Compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração, pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. [...] Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública. (in Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1065/1066) Não se olvide que a simples alusão à necessidade de preservar a ordem pública pela gravidade abstrata do delito incorreria em arbitrariedade das razões de decidir. Deve-se, então, proceder a uma análise profunda das peculiaridades do caso concreto para justificar a invocação de pressuposto para declarar a prisão preventiva demonstrando-se especificamente o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (CPP, art. 312, caput).Cito trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 14.1 - 0000118-45.2026.8.16.0130): “No caso em tela, observo que a presença dos requisitos daprisão cautelarfoi demonstrada à saciedade por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (movimento11 dos autos principais), em atenção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não obstante,desde amencionada decisão, não consta nos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar, com base em diversa convicção. Vale destacar que as circunstâncias em que o delito foi praticado(o requerente foi preso em flagrantepela prática, em tese, dos delitos de vias de fato e ameaça contra sua convivente)refletem em certosindícios de envolvimento do requerente na prática de crime envolvendo violência física e psicológica contra mulher, em razão da relação íntima de afeto havida entre as partes. A esse respeito,embora não se possa afirmar, por antecipação, a responsabilidade penal do acusado, o que ainda depende da instrução, é certo que as informações trazidas aos autos até o momento, mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva. No caso dos autos, o requerente teria ameaçado a vítima I. S. da C. com uma faca no interior da residência e, após ela buscar abrigo na rua, teria sido seguida pelo agressor, que desferiu empurrões deixando marcas no ombro e perna direita - é o que se infere do Boletim de Ocorrência nº 2025/1646711 e do Termo de declaração da ofendida. Para além do modo de agir do acusado, contrário ao que se alega a defesa, não verifico a presença de condições pessoais favoráveis, haja vista a existência de duas condenações definitivas pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio (movimento 6.1). Ademais, como observou o Ministério Público, "mais grave ainda é o fato de que o requerente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto quando da prática da nova infração. A reincidência, somada à gravidade concreta dos fatos e ao descaso com o cumprimento da pena em meio aberto, evidencia a periculosidade do requerente e o risco real de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade" (movimento 9.1). Por tais razões, entendo que, indubitavelmente, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Em casos como o presente, o E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná–TJPRjá decidiu pela manutenção da prisão preventiva: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva em caso de violência doméstica. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegada a ordem. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão, que seria desproporcional e sem os requisitos legais para a custódia cautelar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva, considerando suas condições pessoais e a necessidade de garantir a ordem pública.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser parcialmente conhecido e denegado. 4. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada nesta fase processual, pois a dosimetria da pena é competência do juiz sentenciante, pelo que a tese não pode ser conhecida, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na reincidência do paciente e na gravidade do delito, visando garantir a ordem pública.6. O paciente foi condenado anteriormente por lesões corporais no âmbito de violência doméstica, além de figurar no polo passivo de outras medidas protetivas por violência doméstica.7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta parte, denegada a ordem.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas em casos de violência doméstica, especialmente diante do risco de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 129, § 13. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0136553-62.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.12.2025). Suprimi e destaquei. Por fim, no que se refere a existência de filhos menores e a dependência econômica do réu, tal situação, por si só, não justifica a revogação da custódia cautelar, máxime porque eventual carência financeira poderá ser suprida pelos orgãos públicos de amparo e assistência social. De tal modo, a defesa do requerente não trouxe aos autos qualquer fato novoapto a afastar a custódia cautelar. Por todo o exposto,INDEFIROo pedido de movimento 1.1 eMANTENHOa prisão preventiva do requerenteOSVALDO NETO DE OLIVEIRA SILVA, pelas razões ora expostas, somadas à fundamentação exarada na decisão de movimento11dos autos0014749-28.2025.8.16.0130.”. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que deve se verificar a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. No caso em exame, nota-se que a manutenção da prisão preventiva do requerente é imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem atuais, especialmente diante da gravidade dos delitos imputados, da multiplicidade de vítimas e, da condição de foragido do paciente.Conclui-se que, de forma cristalina, não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão atacada. Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram imposição da cautelar.Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Importante registrar, outrossim, que medida imposta não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar (carcer ad custodiam) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam). Conforme consabido, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado o entendimento de que o juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema, devidamente observando a coerência e a lógica.Neste sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO APONTANDO PARA A PRÁTICA DELITIVA PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM FACE DA MESMA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A PROTEÇÃO DA OFENDIDA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÕES PERIÓDICAS DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE REALIZADAS. NÃO CONSTATADA OFENSA AO DISPOSTO NA FORMA DO ART. 316, P. ÚNICO, CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0146168-76.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA À VÍTIMA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão em razão do descumprimento de medidas protetivas. O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão é manifestamente ilegal, pois desconsidera o contato da vítima com o paciente, e requer a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do delito e na propensão à reiteração delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante do descumprimento de medidas protetivas e da gravidade das condutas imputadas, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade em concreto do delito e na propensão à reiteração delitiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas.4. O paciente demonstrou desprezo pelas determinações judiciais, enviando mensagens ameaçadoras à vítima, mesmo após ser intimado das restrições.5. Eventual contato da vítima não possui o condão de revogar a medida protetiva, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, sendo a proteção da vítima um reflexo indireto.6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, diante do risco de reiteração das condutas delitivas.IV. Dispositivo e tese7. Habeas Corpus denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0153231-55.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.02.2026) Ainda, quanto ao pedido de substituição por medida cautelar diversa, deve-se atentar pelo fato descrito na própria decisão que decretou a prisão (converteu de flagrante para preventiva), onde o Juízo a quo, convencido da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, deve-se pontuar que, quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes para este fim as medidas diversas da prisão, a teor do artigo 282 do Código de Processo Penal. Pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade, in concreto, dos delitos apurados e das nuances que ainda podem advir da colheita probatória.Ressalte-se que mesmo eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e emprego, não têm o condão de conduzi-lo à liberdade se os fundamentos da prisão são válidos e demonstram a necessidade da manutenção da segregação.Corrobora o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 25.1): “alegação defensiva de fragilidade probatória, especialmente quanto à suposta utilização de arma branca, não comporta análise aprofundada na via estreita do Habeas Corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do writ. Quanto às condições pessoais favoráveis destacadas – tais como exercício de atividade laboral lícita, residência fixa e vínculos familiares –, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à integridade da vítima e à ordem pública. A jurisprudência é firme no sentido de que circunstâncias pessoais positivas não impedem a imposição ou a manutenção da custódia cautelar, quando devidamente demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. A defesa, ainda, sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso, mas tal pretensão também não merece acolhimento. Diante da gravidade da conduta, do contexto de violência doméstica e do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes para garantir a proteção da vítima e a efetiva contenção do comportamento do paciente.”. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como se houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que a restrição à liberdade do cidadão é excepcionalíssima, e somente será admitida quando restar demonstrado, por meio de fatos concretos e objetivos, que, além da existência do crime e dos indícios de autoria, a constrição revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a futura aplicação da lei penal (STJ, HC 126168/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-4-09, v.u).A propósito, trago excerto do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA . ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 952658 RJ 2024/0386480-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Assim, presentes elementos concretos que fundamentam a necessidade de prisão preventiva, bem como a fim de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e assegurar a integridade física da vítima, deve ser mantida a prisão preventiva.Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem de habeas corpus, eis que não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e no mérito pela denegação do habeas corpus impetrado por Juliane de Morais, advogada constituída, em favor de O.N.D.O.S., eis que não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
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