SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002055-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, em razão de indícios de autoria e materialidade delitiva relacionados a ameaças e lesões corporais em contexto de violência doméstica, com a defesa requerendo a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade dos delitos imputados, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a proteção da vítima.III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados e pelo risco de reiteração delitiva.4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública e a proteção da vítima.6. Não houve apresentação de fatos novos que justificassem a revogação da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada em casos de violência doméstica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além do risco de reiteração criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a proteção da vítima._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 226837, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13.06.2023; TJPR, AgRg no RHC 94.370/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.05.2018; TJPR, HC 0146168-76, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, HC 0153231-55, Rel. Min. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O pedido de habeas corpus feito pela defesa foi negado, ou seja, a prisão preventiva do paciente foi mantida. A decisão se baseou no fato de que ele cometeu crimes de ameaça e lesão corporal em um contexto de violência doméstica, e há indícios de que ele pode repetir esses atos se for solto. A defesa argumentou que ele tem boas condições pessoais, como emprego e família, mas isso não foi suficiente para garantir sua liberdade, pois a gravidade dos crimes e o risco à vítima foram considerados mais importantes. Portanto, a prisão preventiva é necessária para proteger a ordem pública e a segurança da vítima.