SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000459-71.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC/2015. PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TEMA Nº 810 DO STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO COM A REMESSA À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação dos Temas nº 810/STF, nº 1170/STF e nº 905/STJ, extinguindo a execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, mesmo após a expedição de RPV. III. Razões de decidir3. A recusa em aplicar o IPCA-E colide com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ.4. A TR é considerada inconstitucional para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser substituída pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021.5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e não integram o núcleo da coisa julgada material, permitindo sua adequação conforme legislação superveniente.6. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária deve ser feita a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a TR, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, determinando a atualização dos cálculos conforme a decisão.Tese de julgamento: É possível a substituição dos índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e a expedição de RPV, consoante os Temas nº 810/STF, nº 1170/STF e nº 905/STJ, desde que ainda não extinta a execução.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXII, e 5º, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 1º; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023; TJPR, AgRg nº 0060838-53.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.