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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC/2015. PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TEMA Nº 810 DO STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO COM A REMESSA À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação dos Temas nº 810/STF, nº 1170/STF e nº 905/STJ, extinguindo a execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, mesmo após a expedição de RPV. III. Razões de decidir3. A recusa em aplicar o IPCA-E colide com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ.4. A TR é considerada inconstitucional para a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser substituída pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021.5. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e não integram o núcleo da coisa julgada material, permitindo sua adequação conforme legislação superveniente.6. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária deve ser feita a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a TR, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, determinando a atualização dos cálculos conforme a decisão.Tese de julgamento: É possível a substituição dos índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e a expedição de RPV, consoante os Temas nº 810/STF, nº 1170/STF e nº 905/STJ, desde que ainda não extinta a execução.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXII, e 5º, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 1º; CC/2002, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023; TJPR, AgRg nº 0060838-53.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000459-71.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de mov. 126.1, dos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005938-46.2025.8.16.0044 ajuizada por SUZIANE PEREIRA LUTESKI DA SILVA E OUTROS contra ESTADO DO PARANÁ, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de aplicação dos Temas nº 810/STF e nº 1170/STF, e Tema 905/STJ e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015.O Apelante interpõe o presente recurso e defende em suas razões recursais que o STF, no julgamento do Tema 810, declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice adequado. Destaca que não houve modulação dos efeitos da decisão, o que significa que a inconstitucionalidade da TR opera retroativamente desde a edição da Lei 11.960/2009. Ressalta que segundo o entendimento do STF, não há qualquer limitação temporal ou restrição decorrente da coisa julgada, com vistas a impedir que créditos reconhecidos judicialmente fossem desvalorizados por índice declarado inconstitucional.Com base nisso, afirma que a aplicação da TR em qualquer período após 2009 é inconstitucional e que a substituição pelo IPCA-E deve ocorrer inclusive em processos já transitados em julgado ou em fase de execução, como reconhecido reiteradamente pelo STF e pelo STJ. A Apelante defende que a preclusão não pode ser utilizada para perpetuar a aplicação de índice inconstitucional, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório complementar caso o crédito tenha sido liquidado a menor.Em reforço, Apelante suscita também que a tese do Tema 1.170/STF, recentemente definida, estabelece que o trânsito em julgado de decisões que fixaram índices de juros ou correção monetária não impede a incidência de entendimento posterior do STF, alcançando também a correção monetária, ainda que a ementa do precedente se refira expressamente aos juros de mora. De outro lado também menciona o Tema 1.361/STF que, por sua vez, reafirmou esse entendimento ao fixar tese no sentido de que o trânsito em julgado não impede a aplicação de índices supervenientes definidos pelo STF, afastando definitivamente qualquer interpretação em sentido contrário.Por fim, afirma que a recusa em aplicar o IPCA-E colide com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ, e requer que o recurso seja provido para afastar a TR, aplicando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então a atualização deve seguir exclusivamente a taxa Selic.Contrarrazões no mov. 140.1.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por SUZIANE PEREIRA LUTESKI DA SULVA contra ESTADO DO PARANÁ para cobrança dos valores decorrentes da condenação do Executado nos autos nº 0001445-35.2014.8.16.0004 que julgou procedente o pedido para afastar a contribuição de 14% (quatorze por cento) e observar a Lei nº 17.435/2012 que fixou a alíquota em 11% (onze por cento). No acórdão que julgou o recurso de Apelação, o Desembargador Relator assim definiu a forma de atualização dos valores a serem restituídos:“Considerando que no presente feito a restituição será composta das parcelas recolhidas a maior a partir de 17/02/2009, em razão da prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação: 17/02/2014), as verbas a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (a partir de janeiro de 2007 – Lei nº 11.430/2006) até a edição da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, quando o índice de correção monetária fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial) passa a valer e assim o será até 25 de março 2015 (modulação pelo Supremo Tribunal Federal dos efeitos das ADI nºs 4357 e 4425), quando então passará a ser adotado o IPCA-E” (mov.1.5 do processo de origem).Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 13.1), o Estado do Paraná concordou com o cálculo (mov. 19.1) e o juízo determinou o fracionamento da execução para expedição de requisições de pequeno valor aos substituídos (mov. 21.1). Foram expedidas as respectivas requisições (movs. 38.1/42.1), com o levantamento pelo procurador dos Apelantes (movs. 58.1/62.1).Em 05/07/2022, os Apelantes se manifestam sobre a necessidade de expedição de requisição de pequeno valor em relação aos honorários de sucumbência fixados na fase de cumprimento de sentença e ainda, acerca da necessidade de atualização dos valores em razão do lapso temporal entre os cálculos em 23/01/2020 e a expedição das RPVs em 26/07/2020 (mov. 68.1). Os Exequentes apresentaram os cálculos de atualização nos movs. 72.1/72.8. O Estado do Paraná não se opôs ao cálculo atualizado complementar (mov. 77.1) e as RPVs complementares foram expedidas (movs. 97.1/102.1).Em 14/10/2024, os Exequentes novamente postulam pela requisição complementar diante da necessidade de adequação dos cálculos e aplicação imediata das teses fixadas nos Temas nº 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça com pedido de remessa ao contador judicial (mov. 119.1). O Estado do Paraná opôs-se ao pedido e, na sequência sobreveio a sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015.Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em suma, que a recusa em aplicar o IPCA-E colide com a orientação vinculante do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ e, portanto, deve ser afastada a TR, aplicando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então a atualização deve seguir exclusivamente a taxa Selic.A respeito da controvérsia, é importante mencionar as teses firmadas nos temas mencionados pelos Apelantes, senão vejamos:Tema nº 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.Tema nº 1170/STF: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.Tema nº 1361/STF:“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.Tema nº 905/STJ: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.[...]3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.Nesse contexto, não se pode desconsiderar que, embora tenham sido expedidas as RPVs para pagamento dos créditos dos Apelantes, o pedido por eles formulado visando à aplicação imediata das teses firmadas pelos Tribunais Superiores foi apresentado antes da extinção da execução, razão pela qual não há que se falar em preclusão.Não se descuida ainda que a coisa julgada torna indiscutível a decisão judicial proferida, sem possibilidade de alteração, ressalvada a via excepcional da ação rescisória. Ocorre que, tratando-se a correção monetária de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mostra-se possível a modificação dos índices de atualização monetária no período posterior ao trânsito em julgado do título judicial executado, em observância à legislação vigente à época de sua incidência.Frise-se que a incidência imediata dos índices fixados no Tema 810 do STF foi expressamente referendada pelas teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 do STF, de modo que inexiste qualquer prejuízo na execução das diferenças decorrentes da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E E SELIC. READEQUAÇÃO.I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de que após o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterar os índices de atualização monetária utilizados na conta homologada, sob pena de ofensa à coisa julgada. O agravante pleiteia a substituição da TR pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a aplicação da SELIC.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se é possível modificar os critérios de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado da sentença, especialmente diante da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF no Tema 810 e da tese firmada no Tema 1.170.Discute-se ainda, a aplicabilidade da EC 113/2021, que estabelece a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF, nos Temas 810 e 1.170, admite a substituição da TR por índices mais adequados, como o IPCA-E, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja atualização se renova periodicamente. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação, não integrando o núcleo da coisa julgada material, sendo possível sua adequação conforme legislação superveniente, em respeito ao princípio tempus regit actum. A EC 113/2021, em seu art. 3º, determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de sua publicação (09/12/2021), substituindo o IPCA-E.A jurisprudência do TJPR, em juízo de retratação, já reconheceu a aplicabilidade da nova tese firmada pelo STF (Tema 1361), estendendo os efeitos da repercussão geral à correção monetária. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Tese de julgamento:“1. É possível a substituição da TR pelo IPCA-E para fins de correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em razão da natureza sucessiva da obrigação. A partir da publicação da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1317982, Tema 1170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; TJPR, AgRg nº 0060838-53.2021.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044188-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025)No caso concreto, deve ser afastada a TR para aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, impõe-se a aplicação exclusiva da SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem cumulação com quaisquer outros índices e, consoante recente alteração publicada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025 mantém-se a incidência da taxa Selic, com fundamento no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, devendo o cálculo do cumprimento de sentença originário ser refeito nesses exatos termos, com observância do contraditório e preservação dos demais capítulos do acórdão.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de 1º Grau que extinguiu a execução, para que seja dado prosseguimento com a remessa do feito à contadoria do juízo para atualização dos cálculos nos termos da presente decisão. Por fim, a respeito dos honorários recursais, é aplicável o disposto no artigo 85, §11 do CPC/2015, porque foi dado provimento ao recurso de Apelação, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema 1059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Em razão disso, deixo de condenar os Apelantes em honorários recursais. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.
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