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Processo:
0002083-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
HABEAS CORPUS –
DECISÕES QUE MANTIVERAM E PRORROGARAM A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
–
TESE DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DA INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO
– ACOLHIMENTO -
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES PAUTADAS EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DO
PERICULUM LIBERTATIS
E DO
FUMUS COMMISSI DELICTI
– MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE TAMBÉM IMPLICAM RESTRIÇÃO À LIBERDADE E EXIGEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO OU MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – EXCESSO DE DURAÇÃO DA CAUTELAR
SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA
– REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
Caso em exame
1.
Habeas Corpus impetrado visando o afastamento da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, sob a alegação de que as sucessivas renovações da medida foram realizadas de forma automática e sem fundamentação concreta, além de terem perdurado por período superior a um ano e oito meses, configurando verdadeira punição antecipada. A decisão impugnada manteve a monitoração eletrônica sob o argumento genérico de permanência dos motivos que teriam justificado a imposição originária da medida.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica revela-se legal, diante da ausência de fundamentação concreta e da inexistência de fato novo apto a justificar a sua prorrogação.
III.
Razões de decidir
3.
A medida cautelar de monitoração eletrônica foi mantida por lapso superior a um ano e oito meses sem motivação idônea e individualizada, circunstância que caracteriza constrangimento ilegal.
4.
As sucessivas prorrogações da cautelar fundaram-se em decisões padronizadas e genéricas, limitadas à afirmação de inexistência de alteração na situação fática e processual, sem qualquer análise crítica da conduta do paciente, do tempo decorrido ou da necessidade atual da medida.
5.
Não houve demonstração contemporânea do periculum
libertatis
e do fumus
commissi
delicti, requisitos indispensáveis à imposição e à manutenção de medidas cautelares pessoais.
6.
Nessas condições, a cautelar perdeu seu caráter instrumental e provisório, convertendo-se, na prática, em punição antecipada, em desacordo com o ordenamento jurídico, que exige motivação concreta e proporcional para qualquer restrição à liberdade.
IV.
Dispositivo e tese
7.
Ordem conhecida e concedida para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Tese de julgamento:
A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre a necessidade e a adequação da medida, sendo inadmissível a sua prorrogação automática, mediante a mera repetição de fundamentos genéricos ou a simples afirmação de inexistência de alteração na situação fática e processual.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 118.530/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2019; TJPR, 0045929-74.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos
Dalacqua, j. 03.10.2019; TJPR, 0075592-29.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz
Patitucci, j. 27.01.2024; TJPR, 0051249-32.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline
Allievi, j. 06.07.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a monitoração eletrônica do paciente deve ser revogada. Entendeu-se que as prorrogações da medida não foram devidamente justificadas, pois não houve indicação de fatos novos nem de motivos concretos que demonstrassem a necessidade de sua continuidade. Além disso, a medida foi mantida por período superior a um ano e oito meses, sem fundamentação adequada, o que caracteriza restrição indevida à liberdade. Diante disso, a ausência de motivação idônea e de elementos atuais que justificassem a cautelar levou ao afastamento da monitoração eletrônica.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002083-60.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 198.1, dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0008100-30.2020.8.16.0160, em que o Juiz fixou os honorários periciais em R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) e oportunizou pronunciamento do perito quanto à aceitação.Alega a agravante que a decisão fixou os honorários periciais em valor excessivo e desproporcional, devendo ser a quantia reduzida em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, requer a reforma da decisão para redução dos honorários para quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista a simplicidade dos cálculos a serem efetuados.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Enfatizo que embora de grande valia o trabalho realizado pelo expert, os honorários periciais devem ser orçados em quantia compatível com a complexidade da matéria, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Evidente que a fixação da verba deve considerar não só a complexidade do trabalho apresentado, mas, também, os custos implicados em sua realização. É certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a contento de seus misteres, sem a utilização dos recursos da informática e de auxiliares, mas, também é correto que esta necessidade gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento da verba honorária.Também não se pode esquecer os demais elementos que o Juiz deve ter em mente para uma criteriosa fixação, tais como, tempo despendido, formação universitária, especialização, condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável para recebimento dos honorários, lucro necessário para subsistência, entre outros. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.704.520/MT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO CASO EM CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0015556-89.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 23.07.2021)No caso, a agravante defende a ausência de complexidade, porquanto “o Sr. Perito deverá fazer simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pela parte”, com posterior atualização e compensação com as parcelas não pagas, citando julgados antigos, em que a verba honorária variava de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Friso, todavia, a remuneração do expert não deve permanecer estática e imutável ao longo do tempo, a qual é passível de atualização, para adequada remuneração do profissional.Com efeito, referida remuneração (R$ 1.500,00), se mostra condizente para análise e perícia em único contrato, segundo recente julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM 01 (UM) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO EM QUE O VALOR SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0117189-07.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 30.01.2026).Todavia, na hipótese, a perícia recai sobre 19 contratos e, apesar de ter a perita indicado as horas técnicas estimadas, ao fim de justificar o proposto de R$ 6.000,00 (seis mil reais – mov. 190.1), o Juízo considerou que, sendo a perícia simples, deve ser fixado R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por contrato, ante a multiplicidade de negócios (mov. 198.1).À luz da natureza e complexidade da causa, considerando o estudo pericial que envolverá a análise de 19 instrumentos de empréstimo pessoal, o valor proposto e homologado não se mostra excessivo.A este respeito, para fins de parâmetro, esta 13ª Câmara Cível, em processo similar, em fase de cumprimento de sentença, reduziu e arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários periciais, considerando o valor razoável e proporcional a complexidade do trabalho e o tempo demandado, para análise de 05 contratos. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REDUÇÃO DO HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. NO CASO, SEIS QUESITOS A SEREM ANALISADOS EM APENAS CINCO CONTRATOS. VALOR PROPOSTO PELO EXPERT EM DESCONFORMIDADE COM AQUELES PRATICADOS EM CASOS SIMILARES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 3.150,00, considerando a simplicidade da perícia que envolve a análise de cinco contratos e a resposta a seis quesitos apresentados pela instituição financeira agravante. (...). O trabalho a ser realizado envolve a análise de apenas cinco contratos e a resposta a seis quesitos, o que não justifica o valor inicialmente proposto.6. A decisão reformada reduziu os honorários periciais para R$ 2.000,00, valor que atende a uma remuneração justa em razão do tempo a ser despendido para a confecção do laudo (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0084083-54.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 10.10.2025).Portanto, considerando que o presente estudo tem por objeto 19 contratos de empréstimo, bem como, pelas peculiaridades do caso e o posicionamento destacado sobre o tema, concluo como razoável e adequado a importância de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para remunerar o trabalho da auxiliar do Juízo, não havendo que se falar em valor “muitíssimo elevado” a merecer redução.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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