SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000151-71.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, RESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. I. Caso em exame1. Agravo na execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Prudentópolis que determinou a regressão definitiva do agravante ao regime fechado, revogando a monitoração eletrônica, em razão da prática de falta grave por violação das condições do monitoramento. A defesa alegou que o rompimento da tornozeleira ocorreu acidentalmente durante um acidente de motocicleta e requereu o afastamento da falta grave e a manutenção do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. Saber se a regressão do agravante ao regime fechado, determinada em razão da violação das condições do monitoramento eletrônico, deve ser mantida ou se a justificativa apresentada pela defesa é suficiente para reverter a decisão e restabelecer o regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou que o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorreu acidentalmente durante um acidente de motocicleta, sem dolo.4. O contato imediato com a Central de Monitoramento e o agendamento da substituição do equipamento demonstram a boa-fé do agravante.5. Não há provas suficientes que indiquem a intenção de violar as condições do monitoramento, conforme o princípio do in dubio pro reo.6. A violação constatada não justifica a regressão ao regime fechado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e provido, restabelecendo o regime semiaberto sob monitoração eletrônica e reforçando a advertência sobre possíveis descumprimentos.Tese de julgamento: Não há violação das condições de monitoramento eletrônico e consequente falta grave quando o apenado comprova que acidente causou dano ao equipamento, demonstrando boa-fé e diligência na comunicação do incidente, não havendo comprovação de dolo ou intenção de evadir-se da fiscalização estatal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 36 e 50, V; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, I, e 57; Lei nº 12.258/2010, art. 146-C.