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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos. I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo na execução penal contra a decisão proferida pelo Juízo da Direito da Vara de Execuções Penais de Prudentópolis que determinou a regressão definitiva do agravante Luciano Roza ao regime fechado, revogando a monitoração eletrônica em razão deste ter praticado falta grave, consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico (mov. 1.2). A defesa interpôs agravo, sustentando nas razões recursais (mov. 1.5) que o rompimento da tornozeleira ocorreu acidentalmente, durante um acidente de motocicleta, sem qualquer intenção do agravante de violar o monitoramento. Argumenta que houve contato imediato com a Central, sendo o longo período sem fiscalização decorrente apenas do agendamento para o dia seguinte. Destaca ainda equívocos nos registros oficiais, inclusive datas incorretas e informação de que o equipamento teria sido entregue em mãos. A defesa enfatiza a ausência de dolo, a inexistência de perícia e a conduta colaborativa do agravante. Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o afastamento da falta grave imputada e a manutenção do regime semiaberto harmonizado. O Parquet apresentou contrarrazões ao recurso da defesa (mov. 1.28), postulando seu não provimento. A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.27). A D. PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 13.1). É a breve exposição. mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos nº 0005719-26.2015.8.16.0095 (SEEU), tem-se que o agravante foi condenado ao cumprimento de uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Estando o agravante em cumprimento da reprimenda, foi progredido ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 18/06/2025 (mov. 454.1). Contudo, no mov. 495.1 sobreveio a informação de que “EM 20/10/2025 EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SUBSTITUÍDO MONITORADO COMPARECEU COM A TORNOZELEIRA EM MÃOS, ALEGA QUE BATEU O EQUIPAMENTO NA MOTOCICLETA, OCASIONANDO O ROMPIMENTO”. No mov. 503.1 do SEEU, o DEPEN informou que “foi questionado o fato com o supervisor do PAM-R1 de Curitiba, Felipe Henrique Camargo da empresa Spacecom a qual fornece os equipamentos de monitoração, que o mesmo levou esta situação ao setor técnico, os quais responderam que é totalmente inviável apenas uma mera batida no equipamento pudessem ocorrer um rompimento da cinta do equipamento, sendo que o equipamento foi instalado no dia 18/06/2025 e o funcionamento deste equipamento ocorreu dentro da normalidade até o fato ocorrido relativo ao rompimento e ocasionado assim a falta no monitoramento”. Posteriormente, após a manifestação do Ministério Público, sobreveio a decisão agravada (mov.511 do SEEU e 1.1 TJPR): (...) DECIDO.O proceder do sentenciado caracteriza inequívoca violação ao disposto no artigo 50, V, c/c o art. 118, inc. I, da Lei nº 7.210/84, no sentido de que constitui falta grave a infringência às condições impostas no regime aberto ou, como no caso dos autos, regime semiaberto harmonizado, de sorte que “a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato considerado como falta grave”.Na espécie, o apenado ocasionou o rompimento da tornozeleira, permanecendo por mais de 20 horas sem qualquer supervisão do Estado, sendo que a justificativa apresentada não encontra respaldo nas informações do Depen, as quais indicam que uma simples batida não seria capaz de romper a cinta do equipamento.Portanto, sua conduta evidencia falta de disciplina e senso de responsabilidade que devem nortear o regime semiaberto/aberto, nos termos do art. 36 do Código Penal, e, por essa razão, legitima a regressão cautelar. A regressão de forma cautelar objetiva dar uma resposta imediata aos atos de afronta à execução de pena, postergando a defesa e justificativa do apenado, após a qual a decisão se dá em caráter definitivo.Observa-se, ainda, que o sentenciado tinha plena ciência das condições fixadas para que usufruísse da harmonização de regime semiaberto, de maneira que sua postura é reprovável e inadmissível ao regime de cumprimento de pena estabelecido, denotando a intenção de furtar-se aos deveres e restrições impostos.1. Assim, REGRIDO cautelarmente o sentenciado para o regime mais gravoso, qual seja, o fechado, devendo ser expedido mandado de prisão em seu desfavor. Não obstante a regressão cautelar, INDEFIRO, desde já, o pedido de autorização para trabalho em municípios diversos (mov. 484.1), ante a ausência de prévia comunicação dos endereços ou das coordenadas geográficas dos locais de atividade.2. Lance-se no sistema SEEU o evento “Interrupção” do cumprimento de pena, a partir da falta em análise, qual seja, o rompimento da cinta do equipamento de monitoração ocorrido em 21/10/2025.3. Cumprido o mandado prisional, paute-se audiência de justificação. (...) A defesa se insurge contra a decisão ao argumento de que “o agravante, de fato, realizou contato imediato com a Central de Monitoramento, comunicando prontamente o ocorrido. Assim, a permanência por mais de 20 horas sem fiscalização não decorreu de sua vontade, mas exclusivamente do fato da Central ter agendado a inspeção apenas para o dia seguinte”, bem como que “em nenhum momento o agravante agiu com a intenção de danificar ou romper o equipamento de monitoração eletrônica. O rompimento ocorreu exclusivamente em razão de um acidente de motocicleta, ocasião em que o veículo derrapou na pista, provocando a desconexão do dispositivo”. Com razão. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná a Instrução Normativa Nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen estabelece no artigo 16 os incidentes da monitoração eletrônica de comunicação obrigatória ao Juízo, dentre os quais não está previsto o envelopamento da tornozeleira; veja-se: Art. 15. Considera-se incidente qualquer situação que interfira no cumprimento regular da medida de monitoração eletrônica conforme procedimentos apresentados ao monitorado, não envolvendo necessariamente comunicação ao Juízo.Art. 16. Os incidentes serão de comunicação obrigatória ou postergada, observando sua natureza, gravidade e as diretrizes previstas nesta Instrução Normativa.§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, figuram como indicativos de incidentes de comunicação obrigatória:I - romper ou danificar a tornozeleira eletrônica;(...)In casu, nada obstante o teor decisório do Juízo a quo, nota-se que o reeducando logrou êxito em comprovar que buscou se justificar e entrou em contato com a Central de monitoramento no mesmo dia da constatação do rompimento do aparelho, contudo, a Central agendou a substituição do aparelho para o dia seguinte, de forma que não se pode atribuir ao reeducando o período em que ficou sem monitoramento. Aqui, por economicidade e dada a síntese e didática empregada no retro parecer da douta Procuradoria de Justiça, adota-se o seguinte trecho como razão de decidir:“(...)Pois bem. Não obstante o agente ministerial com atribuições de primeiro grau sustente que os fatos provavelmente não aconteceram da forma como o apenado relatou e, ainda, tenha trazido à baila informações de que em outra oportunidade ele já havia violado as condições do monitoramento e sido regredido ao regime fechado, a verdade é que, da forma como essa violação em questão foi apresentada, de fato, não há como comprovar dolo por parte do apenado. Consta que em 21 de outubro de 2025, às 18hrs39min, foi rompida a cinta do monitoramento, veja-se:Do Diário de Eventos do Monitorado (mov. 1.12), também se extrai que as 18hrs57min daquela mesma data o apenado havia entrado em contato com a Central e agendou a substituição do aparelho para o dia seguinte, as 14hrs, vejamos: A ligação do apenado para a Central ocorreu as 18hrs44min, veja-se:Também há outros registros de contato do apenado com a Central, inclusive pela manhã do dia 22 de outubro, antes dele realizar a troca do equipamento, quando informou que aquele aparelho que ele estava utilizando no momento, estaria com uma luz roxa.Disso infere-se que, apesar do rompimento, ele foi diligente em esclarecer a questão e fazer a troca do aparelho, recebendo, ou não, uma notificação sobre o rompimento.Sendo assim, ao contrário do que alega o agente ministerial, não me parece crível que alguém com a clara intenção (dolo) de romper a tornozeleira eletrônica, para evitar fiscalização, entrasse em contato com a Central tão logo a ocorrência do rompimento e, ainda, agendasse a substituição do aparelho para o dia seguinte. Se não bastasse, além de agendar a assistência, compareceu ao local no dia e hora indicados (com 23 minutos de atraso) e, por diversas vezes, após a colocação do novo aparelho, pediu atualização dele (vide mensagens de texto enviadas por ele no mov. 1.18)Dessa forma, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio do in dubio pro reo, inexistindo prova de que o apenado agiu com dolo no rompimento da tornozeleira, independente do motivo causador deste incidente, entendo que a justificativa dele deve ser acolhida porque o contexto denota sua boa-fé e submissão à fiscalização estatal.(...)”. Conforme bem aventado pela defesa, “não se tratou de “mera batida”, conforme informado pelo supervisor do PAM-R1 de Curitiba, Felipe Henrique Camargo da empresa Spacecom (sequencial 503 e em anexo), mesmo porque o supervisor sequer presenciou os fatos, de modo que sem laudo pericial, sem elementos que indiquem ação voluntária e diante da natural vulnerabilidade física do equipamento, não é juridicamente possível presumir dolo.”. Sobretudo, veja-se que o agravante comprovou seu empenho e comprometimento para com o cumprimento de sua pena e demonstrou a responsabilidade esperada diante da ocorrência do rompimento do equipamento de monitoração, o que por si só comprova o sucesso na ressocialização do apenado inserido no regime mais brando. Nesse sentido, dispõe o art. 57 da LEP que “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. Logo, ao analisar o caso concreto, conclui-se que a violação constatada não atrai juízo de reprovabilidade equivalente a falta grave que exige a revogação do regime semiaberto harmonizado com a regressão ao regime fechado; é o caso de observar a gradação de sanções nos termos do art. 146-C da LEP[1], impondo-se, de início, em face das condições comprovadas do apenado, o reforço, por escrito, no sentido de que descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena. Portanto, à luz de todo o exposto, é de se dar provimento ao recurso de agravo, mostrando-se cabível o acolhimento da justificativa apresentada pelo agravante, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais adequado reestabelecer o regime semiaberto sob monitoração eletrônica e as demais condições já fixadas anteriormente, reforçando-se que descumprimentos poderão implicar a revogação da monitoração eletrônica e regressão de regime de cumprimento de pena. É como voto. III - CONCLUSÃO Ante todo exposto, proponho que seja conhecido e provido o recurso de agravo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto.mlp
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