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Acórdão
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§ 1. Celso Luis Miranda demanda a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de assistência saúde não solicitada pela parte autora, em face de Paulista – Serviços e Pagamentos LTDA.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (mov. 75.1).Inconformado, o autor interpõe apelação cível. Sustenta que o Juízo a quo se baseou em documentos apresentados por terceiro estranho ao processo e impugna a autenticidade da suposta assinatura constante do contrato, afirmando tratar-se de fraude. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e invoca o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. Argumenta que a ré não produziu prova pericial ou qualquer outro meio apto a comprovar a regularidade da contratação. Requer a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.538,00), com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos suportados. (mov. 86.1).O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. A controvérsia recursal está em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, bem como a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a ocorrência de danos morais indenizáveis.Segundo a exordial, o autor não possui relação jurídica com a ré, afirmando que não firmou o Termo de Adesão de Assistência à Saúde, com desconto no valor de R$76,90. A ré, por sua vez, acostou o Termo de Adesão firmado entre as partes, defendendo a regularidade dos descontos (mov. 42.1/42.7).A parte autora, na sua impugnação à contestação, aduziu que a ré “não apresenta o contrato supostamente assinado pelo Requerente, diferentemente da informação apresentada na peça defensiva. Portanto, Excelência, evidente a fraude consistente na suposta contratação”. (mov. 17.1).Com efeito, observa-se que o autor alega que não houve a apresentação de documentos pela parte ré que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, o que indica a ocorrência de contratação fraudulenta, mas não impugna especificadamente a assinatura aposta no termo de adesão, que, aliás, são similares à sua assinatura em outros documentos – procuração e CNH (mov.1.2/1.4) -, o que nos leva a concluir que os documentos juntados pela ré/apelada são autênticos.Neste particular, deve ser destacado que, nada obstante o inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil determine que a prova da autenticidade do documento cabe à parte que o produziu, no caso em comento, à ré/apelada, é vedada a impugnação genérica da autenticidade (art. 436, parágrafo único, do CPC). Isso, porque compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e apontamento inequívoco da falsidade na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos acerca do documento juntado (artigos 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).Nessas condições, tem-se que a parte ré/apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), pois, comprovou documentalmente a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS “EX NUNC”.2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PELA AUTORA, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DO CONTRATO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002809-90.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.09.2025).Portanto, comprovada a existência e validade da contratação, não há dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
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