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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento nº 0109188-33.2025.8.16.0000 AI, interposto pela ora embargada, “para o fim de afastar a tutela de urgência deferida na origem”, nos termos da ementa:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA ORIGEM. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, ORA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. NECESSIDADE DE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO DEMONSTRE A APRESENTAÇÃO, PARA A PARTE CREDORA, DO LAUDO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE PROVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. NO CASO, AUTOR QUE SE LIMITOU A APRESENTAR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ESTA QUE É INCAPAZ DE EFETIVAMENTE DEMONSTRAR O ENVIO DE TAIS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O CONTEÚDO DA CARTA ENVIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de prorrogação de débito, em que a parte autora requereu a prorrogação dos pagamentos, a suspensão da exigibilidade do contrato e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visando a prorrogação da dívida rural e suspensão da exigibilidade do contrato, em razão da frustração de safra.III. Razões de decidir3. A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado, pois não comprovou a negativa da instituição financeira em prorrogar a dívida.4. A prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação de dificuldades temporárias e à capacidade de pagamento do mutuário, requisitos não atendidos pela parte autora.5. O autor não foi capaz de demonstrar que teria apresentado ao Banco credor o laudo de frustração de safra e documento que comprove a capacidade de pagamento, ônus que lhe competia. Carta com Aviso de Recebimento (A.R.) que, sozinha, não cumpre tal propósito. Impossibilidade de identificação de quais documentos foram enviados ao Banco. 6. Não foram apresentados indícios concretos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a tutela de urgência.7. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida na origem.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural está condicionada à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento do mutuário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução nº 2.238/1995 do Banco Central do Brasil, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor não conseguiu provar que tinha direito a prorrogação da dívida rural. Não se demostrou que o Banco havia negado seu pedido de prorrogação de forma injustificada. Por isso, a decisão anterior que havia concedido a tutela foi alterada. O embargante, alega, em síntese, que: a) “O v. acórdão embargado reformou a r. decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência em favor do Embargante. O fundamento central da decisão colegiada foi a ausência de comprovação da probabilidade do direito, sob o argumento de que o Embargante não teria demonstrado a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida na via administrativa. Concluiu o ilustre Relator que "a ausência de resposta por parte da Casa Bancária" não poderia ser equiparada a uma negativa, afastando, assim, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. (...) Com o devido respeito, o v. acórdão padece de omissão e contradição, que merecem ser sanadas, especialmente diante de fato novo e revelador ocorrido logo após a sua publicação”; b) “Ocorre que, conforma consta nos referidos autos, o Embargante/Agravo, notificou administrativamente o Banco CNH em 03/07/2025, tendo a notificação sido recebida em 05/08/2025. A demanda judicial de prorrogação e alongamento foi distribuída em 21/08/2025, tendo a parte Agravante/Embargada sido citada, e apresentado contestação em 25/09/2025 e distribuído este Agravo de Instrumento em 19/09/2025. Portanto, não é possível que desde 05/08/2025, data em que recebeu o pedido administrativo, a Agravante/Embargada, teve tempo e recursos para apresentar Contestação em ação mandamental e ainda interpor Agravo de Instrumento, mais não conseguiu analisar o pedido administrativo. E o que mais causa espanto, a agravante/embargada não respondeu a notificação administrativa desde 05/08/2025, mais no dia imediatamente seguinte à disponibilização do v. acórdão (16/12/2025), ou seja, em 17/12/2025, conseguiu encaminhar notificação extrajudicial ao Embargante com o claro objetivo de constituí-lo em mora para, na sequência, ajuizar a competente Ação de Busca e Apreensão (documento anexo)”; c) “Este ato, Excelências, desmascara a real intenção do Embargado e revela que a argumentação utilizada no Agravo de Instrumento foi um mero artifício para induzir este Egrégio Tribunal a erro. A conduta do banco é a mais clara demonstração de comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. Ora, o Embargado sustentou que a negociação era uma via possível e não tentada, mas seu comportamento imediato e subsequente prova exatamente o contrário: seu único objetivo era acelerar as medidas expropriatórias, sem qualquer intenção de diálogo”; d) “A conduta do Embargado não apenas viola a boa-fé objetiva, mas também se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC. (...) Portanto, a conduta do Embargado deve ser coibida, com a sua condenação nas penas correspondentes”; e) “O saneamento dos vícios apontados não resultará em mera complementação, mas na necessária modificação do julgado, pois a premissa que o sustentava ruiu diante da prova do comportamento contraditório e da má-fé do Embargado. Assim, o reconhecimento da má-fé processual e do venire contra factum proprium impõe o restabelecimento da r. decisão de primeiro grau, que corretamente vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência”.Ao final, “requer: 1. Sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração; 2. Seja sanada a omissão e a contradição apontadas, para que esta Colenda Câmara se manifeste sobre o comportamento contraditório e a má-fé processual do Embargado, evidenciados pela notificação extrajudicial enviada logo após a disponibilização do v. acórdão; 3. Sejam concedidos efeitos infringentes aos presentes embargos para, ao final, reformar o v. acórdão e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo integralmente a r. decisão interlocutória de primeiro grau; 4. Seja o Embargado condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil”.Apresentadas contrarrazões recursais ao recurso e ao final, requer “seja o embargante condenado ao paga mento de multa por oposição de embargos manifesta mente protelatórios, em percentual não inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 11.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).A súplica recursal consiste em suprir suposta omissão e contradição no decisum. Pois bem.Sem razão ao embargante.Isso porque não se afigura tenha havido os supostos defeitos formais no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20 - grifo nosso).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJe de 16.11.20). (Destaques desta transcrição).Acerca do conceito de omissão e contradição, esclarece a doutrina: A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum. (DOTTI, Rogéria [et al.]. Curso de Processo Civil Completo – 2ª Edição, 2019) (grifo nosso). “O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1592). (grifo nosso). Após o julgamento do agravo de instrumento a parte autora, ora agravado, opôs embargos de declaração, invocando suposto “Fato Novo” e “Comportamento Contraditório” da instituição financeira diante da seguinte passagem: “a argumentação utilizada no Agravo de Instrumento foi um mero artifício para induzir este Egrégio Tribunal a erro. A conduta do banco é a mais clara demonstração de comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium”. Assim, sustenta que “v. acórdão incorre em: CONTRADIÇÃO: Há uma clara contradição entre a premissa fática adotada pela decisão (de que a ausência de resposta do banco não significava uma recusa) e a realidade materializada pelo ato imediato do próprio Embargado, que confirma que a via negocial era, de fato, uma miragem. OMISSÃO: O acórdão se omitiu em analisar a conduta processual do Embargado sob a ótica da boa-fé. O fato novo da notificação extrajudicial, embora posterior, serve como prova cabal da má-fé e do abuso de direito que já se desenhava, devendo o Tribunal se manifestar sobre essa questão, que é central para o deslinde da controvérsia” (mov. 1.1/ED).Argumenta, ainda, a seguinte situação fática de que “o Embargante/Agravo, notificou administrativamente o Banco CNH em 03/07/2025, tendo a notificação sido recebida em 05/08/2025. A demanda judicial de prorrogação e alongamento foi distribuída em 21/08/2025, tendo a parte Agravante/Embargada sido citada, e apresentado contestação em 25/09/2025 e distribuído este Agravo de Instrumento em 19/09/2025. Portanto, não é possível que desde 05/08/2025, data em que recebeu o pedido administrativo, a Agravante/Embargada, teve tempo e recursos para apresentar Contestação em ação mandamental e ainda interpor Agravo de Instrumento, mais não conseguiu analisar o pedido administrativo. E o que mais causa espanto, a agravante/embargada não respondeu a notificação administrativa desde 05/08/2025, mais no dia imediatamente seguinte à disponibilização do v. acórdão (16/12/2025), ou seja, em 17/12/2025, conseguiu encaminhar notificação extrajudicial ao Embargante com o claro objetivo de constituí-lo em mora para, na sequência, ajuizar a competente Ação de Busca e Apreensão (documento anexo)” (destaques no original).E concluiu: “o Embargado sustentou que a negociação era uma via possível e não tentada, mas seu comportamento imediato e subsequente prova exatamente o contrário: seu único objetivo era acelerar as medidas expropriatórias, sem qualquer intenção de diálogo” (mov. 1.1/ED). Efetivamente, não há que se falar nos vícios de contradição e omissão na decisão embargada porque o colegiado acolheu a “irresignação recursal para o fim de afastar a tutela de urgência deferida na origem”, assim o fez com base nas informações do processo, não demonstrando incoerência com a alegação do embargante de suposto “fato novo” ou teses contrárias entre si, pois, assim fundamenta o acórdão embargado (mov. 25.1/Agravo):(...)No caso, entretanto, necessário se concluir que a parte recorrida não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não provou a negativa da Instituição Financeira credora, inviabilizando as medidas deferidas pelo juízo a quo.Explico.O pleito principal discutido na ação, qual seja, a prorrogação da dívida, restou pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 298 do STJ:O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.Na espécie, apesar de configurar direito do devedor rural a prorrogação almejada pela parte autora, ora agravada, cumpre registrar que o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que a prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário. É o que se lê:Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safra, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).No caso em apreço se verifica que o autor, ora agravado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da Instituição Financeira em prolongar a dívida.Note-se que, no caso, não se está exigindo que o requerente comprove fato negativo ou “prova diabólica”, mas somente o indeferimento do seu pedido por parte do Banco.In casu, o autor limitou-se a apresentar documento que seria, conforme alegado, o requerimento administrativo para prorrogação da dívida (mov. 1.6/origem) feito perante o Banco, acompanhado de “aviso de recebimento” dos Correios (mov. 1.7), este que indicaria o recebimento da notificação pela Instituição Financeira. Veja-se:[...]Não há, contudo, qualquer indicação de que tenha sido apresentada resposta por parte da Instituição Financeira. Nesse sentido, em que pese o aparente recebimento da correspondência pelo Banco CNH, conforme o carimbo na carta com A.R. (mov. 1.7), não se pode concluir que houve a negativa por parte do Banco. E, ademais, inexiste no processo comprovação de o laudo de frustração de safra apresentado na origem teria sido encaminhado ao banco, tampouco de que documento comprovando a capacidade de pagamento do tomador do crédito tenha sido apresentado à Casa Bancária. Ressalto que tal ônus competia ao autor. A Carta com Aviso de Recebimento (A.R.), sozinha, não cumpre tal propósito. Verifica-se a impossibilidade de identificação de quais documentos foram enviados ao Banco, uma vez que não se mostra possível verificar o conteúdo da carta enviada. Ou seja, aponta-se para o fato de que a credora não recusou a prorrogação da dívida de forma injustificada. Com efeito, não se revela possível admitir que a ausência de resposta por parte da Casa Bancária equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que contribui para afastar a probabilidade do direito alegado.Sobre o tema, cito precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso).Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso.E para além disso, em um juízo de cognição inicial, não se percebe, até o momento, eventual irregularidade na contratação realizada. Ou seja, não resta demonstrada a probabilidade de direito que permita a concessão das medidas requeridas pela autora. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou demonstrado pela parte.Neste tópico, cabe destacar que os argumentos de que as restrições trariam potencial prejuízo ao autor, com eventual busca e apreensão dos bens, também não comportam acolhimento, eis que não se tratam de perigos concretos, atuais e graves a serem acautelados. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Na verdade, tem-se que o periculum apontado pela autora é consequência típica de casos como o presente. E são necessários indícios concretos de que a não concessão da medida causará dano real ao postulante da prorrogação, o que não ocorreu neste caso até o momento. E, como já consignado, o questionamento do suposto direito de prorrogação do crédito não inibe, em tese, o credor de buscar efetivar seu direito de crédito.Portanto, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão das medidas requeridas, tanto de eventual prorrogação da dívida quanto de suspensão da exigibilidade da cédula ou de abstenção de negativação do nome da autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É de rigor, portanto, o acolhimento da irresignação recursal para o fim de afastar a tutela de urgência deferida na origem. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.Ressalta-se, o acórdão consignou que o recorrente não foi capaz de demonstrar eventual recusa da instituição financeira, “Note-se que, no caso, não se está exigindo que o requerente comprove fato negativo ou “prova diabólica”, mas somente o indeferimento do seu pedido por parte do Banco”.Logo, as análises dos trechos já demonstram, de imediato, que não ocorreram omissões e contradições no decisum, sendo os pontos, necessários para o julgamento da controvérsia, devidamente enfrentados no acórdão guerreado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Inclusive, a irresignação do embargante sintetizada no exercício de defesa da instituição financeira como “fato novo”, devidamente transcrito no presente aclaratório não implica em alegação passível de modificar o posicionamento deste colegiado no acórdão embargado. Isso porque, embora o embargante insista de que notificou extrajudicialmente a casa bancária para o fim de solicitar a prorrogação da dívida rural, não consta que tenha cumprido com o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural – MCR editado pelo BACEN para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, estabelece que: “a prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação: (a) de que a dificuldade temporária para reembolso do crédito ocorreu pela impossibilidade de comercialização do produto, pela frustração da safra – por fatores adversos – ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das operações; e (b) da capacidade de pagamento futuro do mutuário”, conforme analisado no acórdão embargado e já transcrito neste aclaratório.Em relação aos documentos instruídos nos aclaratórios nominados de “1 Notificação extrajudicial banco CNH 1712.pdf” (mov. 1.2/ED) e “2. Contranotificação banco CNH.pdf” (mov. 1.3/ED) datam posteriormente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento e assim devem ser analisadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Por fim, cumpre analisar a alegação do embargante se a conduta da instituição financeira se amolda às hipóteses de litigância de má-fé do art. 80 do CPC, pois, assim argumenta o embargante: “A conduta do Embargado não apenas viola a boa-fé objetiva, mas também se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC. (...) Portanto, a conduta do Embargado deve ser coibida, com a sua condenação nas penas correspondentes” (mov. 1.1/ED).Novamente, sem razão ao embargante.A multa por litigância de má-fé está prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, que define:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Sobre a litigância de má-fé, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª. ed., p. 184: [...] Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. Por sua vez, Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 80, quais são as hipóteses em que é possível a configuração da litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Anote-se que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o tema, exigem-se dois requisitos: a) a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, CPC, e b) o dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) (Grifo nosso).Da mesma forma decidiu, também, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM METRAGEM MENOR QUE AQUELA INDICADA NA MATRÍCULA. ARREMATANTE QUE SE INSURGE ATRAVÉS DE PEDIDO INCIDENTAL PARA ABATIMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO ARREMATANTE QUE DECORREM DE EVENTUAIS VÍCIOS CONSTATADOS NA ALIENAÇÃO REALIZADA NA DEMANDA EXECUTIVA. pretensão do arrematante – seja veiculada por meio de incidente, seja por meio de ação autônoma – QUE é indevida. PEDIDO DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. APENAS O ABUSO DESSE DIREITO, COM OFENSA AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, É QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE (ARTIGO 80, VI e VII, DO CPC/15). NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO POR PARTE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002908-48.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.07.2020). (Grifo nosso).De análise do caso concreto, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da embargante, uma vez a mera interposição de recursos não caracteriza a litigância de má-fé, tratando-se de exercício regular de direito.Para a caracterização da litigância de má-fé é necessário o dolo específico, não se presumindo, de modo que não restou demonstrado no caso. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé.Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Os embargos de declaração não se apresentam procrastinatório como afirma o embargado (mov. 11.1). Isso porque para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, reserva-se às hipóteses em que se mostra evidente o abuso do direito, o que não restou comprovado a princípio, já que ausente o manifesto caráter protelatório do recurso. III. ConclusãoPelo exposto, voto, pois, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.
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