SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002098-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIAS. INEXISTÊNCIAS DOS VÍCIOS AVENTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ARGUIDA DEVIDAMENTE ANALISADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que revogou a tutela de urgência deferida em ação de alongamento de dívida rural, sob a alegação de contradição e omissão na decisão colegiada, em razão da ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em renegociar a dívida na via administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão que revogou a tutela de urgência deferida na origem e se a conduta da instituição financeira configura litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de contradição ou omissão no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo com o resultado.4. A ausência de resposta da instituição financeira não equivale a uma negativa de prorrogação da dívida, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo embargante, uma vez que não cumpriu os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural.6. A conduta da instituição financeira não se amolda às hipóteses de litigância de má-fé, pois a interposição de recursos é exercício regular de direito.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de resposta da instituição financeira a um pedido administrativo de prorrogação de dívida rural não equivale a uma negativa, sendo imprescindível a comprovação da recusa injustificada para a concessão da tutela de urgência em ações que visam o alongamento de dívidas rurais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 300, 80 e 81; Lei nº 9.138/1995, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma pessoa contra um banco, que queria reverter uma decisão que havia retirado uma proteção urgente sobre sua dívida rural. O tribunal decidiu que não havia erros ou contradições na decisão anterior e que o pedido do embargante era apenas uma tentativa de mudar o resultado que não lhe agradou. O tribunal também concluiu que o banco não agiu de má-fé, pois não ficou provado que ele tivesse se comportado de forma desonesta. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão que revogou a tutela de urgência deferida na origem.