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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0010258-78.2025.8.16.0129 (mov. 15.1) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, pessoa jurídica, e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que:a) “o requerente tem ações executivas ajuizadas em seu desfavor, o que faz corroborar com a afirmativa de que o mesmo não dispõe de recursos para arcar com as despesas da demanda”;b) “O balanço patrimonial juntado ao mov.13.2, demonstra que o ativo e o passiva da empresa se equivalem”, bem como “extrato juntado ao mov.13.4, demonstra que a empresa possui débito de alto valor”;c) “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC)”;d) Restam preenchidos os requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso.Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento recursal, deferindo-se a gratuidade de justiça.O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 16). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1. Quanto ao mérito recursal, verifica-se que muito embora o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a compreensão de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).Na hipótese em tela, a recorrente é pessoa jurídica, portanto, não gozando da relativa presunção de verdade estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC. Consequentemente, é dela o ônus de provar cabalmente a incapacidade financeira.A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de justiça gratuita.No caso dos autos, não se vislumbra que a parte agravante tenha comprovado, indene de dúvidas, a probabilidade do direito alegado, caracterizável por eventual impossibilidade em arcar com os custos do processo. Isso porque, ainda que alegue o comprometimento atual da situação financeira da pessoa jurídica, a partir da análise do balanço patrimonial anexado ao mov. 13.6 dos autos de origem, é possível identificar que a empresa encerrou o ano de 2024 com ativo circulante de R$656.844,09. Além disso, consta da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao exercício de 2025 o registro de de significativo significativo fluxo operacional – à medida que prevê o valor total de R$426.499,52 de entradas e R$221.982,81 de despesas – o que demonstra, a princípio, boa saúde de financeira. Aliás, não há como desconsiderar a informação de que o montante a título de ativo (geral e circulante), aumentou entre 2023 e 2024, enquanto o valor a título de prejuízos acumulados reduziu no mesmo período (mov. 13.6 - autos de origem). A mera alegação de comprometimento das atividades despida de elementos comprobatórios da incapacidade é insuficiente para caracterização da alegada situação de hipossuficiência, já que a existência de períodos de oscilação na receita é característica inerente a qualquer atividade empresarial.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da agravante, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de carência econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido, o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ARGUMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE REFUTADO. RELEVANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DECLARADO COM EXISTÊNCIA DE LUCRO NO ANO DE 2024. EXISTÊNCIA DE ALTA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva de insuficiência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ.4. A recorrente não logrou êxito em desconstituir especificamente o argumento utilizado pelo juízo a quo, no sentido de que há relevante patrimônio líquido declarado e lucro acumulado no ano de 2024.5. Os extratos bancários, conquanto demonstrem a existência de saldo negativo em determinados meses, evidenciam grande movimentação financeira mensal, de onde não se constata a inviabilidade da atividade empresarial decorrente do pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais._________(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071479-61.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Box Sul Brasil Limitada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de insuficiência financeira, ausência de documentação que comprovam a sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegada insuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade na declaração de carência financeira não se estende à pessoa jurídica, que deve comprovar a hipossuficiência financeira. 4. A jurisprudência exige prova satisfatória da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099434-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2026)Por esta razão, inexistem motivos para a revisão da decisão agravada. VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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