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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuidam os autos de embargos de declaração (mov. 1.1), opostos por AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., em face do Acórdão (mov. 36.1) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao apelo da embargante, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - “MATERIAL E MORAL” C/C LUCROS CESSANTES”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. QUEDA EM ÔNIBUS. MOTORISTA PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA DE TRANSPORTE COLETIVO AO PASSAR EM LOMBADA EM VELOCIDADE INADEQUADA PROJETA A PASSAGEIRA PARA CIMA COM POSTERIOR QUEDA NO BANCO. LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANO EVIDENCIADOS. FRATURA NA COLUNA. LUCROS CESSANTES VERIFICADOS. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL PARA A DATA DE ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA MANTIDA, MAS COM ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE AUFERIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE USO DE COLETE E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS POR, APROXIMADAMENTE, 4 (QUATRO) MESES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA MONTANTE QUE MELHOR ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, em decorrência de acidente ocorrido em 27/06/2015, quando a autora, passageira de ônibus, sofreu lesões ao ser arremessada no interior do veículo devido à imprudência do motorista, que trafegava acima da velocidade ao passar por uma lombada. A autora requereu a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de transporte coletivo é responsável por danos materiais e morais decorrentes de acidente envolvendo passageira que sofreu lesões ao ser arremessada dentro do ônibus devido à velocidade inadequada do motorista ao passar por uma lombada, e se a quantia de indenização por danos morais deve ser reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da prestadora de serviços públicos é objetiva, não sendo necessária a prova de culpa, bastando a configuração do ato, dano e nexo causal.4. A autora sofreu lesões no acidente de trânsito, comprovadas por laudo pericial, que atestou a fratura na coluna e a necessidade de tratamento.5. Os lucros cessantes foram reconhecidos pelo período em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, sendo fixados em um salário-mínimo mensal.6. A pensão mensal vitalícia foi fixada em 6,25% do salário-mínimo, considerando a redução da capacidade laborativa da autora aferida na prova pericial.7. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida para determinar a incidência de lucros cessantes até 30/10/2015, fixando a pensão mensal em 6,25% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento de forma vitalícia, além de reduzir a indenização por dano moral para R$10.000,00, com incidência de correção monetária pela média do IPCA a contar desse arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo, a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente a comprovação do ato, do dano e do nexo causal para a reparação, independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do condutor.". A embargante alega omissão no julgado, apontando cerceamento de defesa, considerando que a prova pericial é contrária a todas as demais provas técnicas, eis que “suscitou e demonstrou que o laudo pericial apresentado pelo expert não trazia consigo lastro suficiente para ser validado judicialmente. Isto porque, o trabalho realizado pelo Sr. Perito, anos após o acidente, foi absolutamente contraditório com os laudos realizados pelo INSS”.Alega que o laudo pericial, sem mencionar a realização de exames na embargada, conclui pela existência de nexo causal e por uma suposta perda da capacidade laborativa, ainda que os relatórios médicos elaborados pelos profissionais previdenciários à época do acidente tenham indicado inexistência de redução da capacidade para o trabalho.Sustenta ter solicitado aplicação do art. 480 do CPC, dada a natureza inconclusiva do laudo pericial, levando em conta que a perícia foi contraditória ao ignorar o nexo causal com doenças degenerativas preexistentes e o fato de o INSS não ter detectado incapacidade à época do acidente e, sendo a prova insuficiente para o convencimento seguro do juízo, a renovação do ato pericial é direito da parte.Pondera existir omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os lucros cessantes, eis que, como os lucros cessantes são uma categoria dos danos materiais, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, além da necessidade de aplicar a taxa SELIC após a citação, que também deve ser aplicada quanto ao pensionamento, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a citação e exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação a contar do vencimento de cada parcela.Por fim, requer a alteração quanto aos consectários incidentes sobre o dano moral, pois diante da relação contratual existente entre as partes, não há que se falar em incidência de juros desde o evento danoso, mas sim desde a citação, observada a taxa SELIC.Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.A embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos, apresentando contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pela manutenção do v. acórdão.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme se extrai do art. 1.022[2] do CPC.Ao contrário do sustentado pela embargante, não há vícios no decisum no que diz respeito ao cerceamento de defesa, vez que ainda que a embargante defenda a diferença entre a conclusão obtida pelo perito judicial com aquela obtida na perícia do INSS, a prova produzida em juízo se deu com base no exame físico da autora e, ainda, foi solicitado esclarecimentos ao expert acerca do grau de invalidez da parte, o qual respondeu de forma satisfatória, não havendo, portanto, a omissão alegada pela embargante.Assim como já mencionado no julgado: “Embora a autora possa trabalhar, certamente seu desempenho no trabalho lhe exigirá maior esforço em face das sequelas permanentes pelo resto de sua sobrevida. A redução da capacidade laborativa enseja não só as limitações óbvias, mas também a impossibilidade de buscar melhores condições no mercado de trabalho, motivos pelos quais deve ser condenado a apelante ao pagamento da pensão mensal vitalícia.[...] O fato de a autora ter tido o benefício previdenciário cessado em 30/10/2015 não significa que não tenha direito ao recebimento de pensão mensal, porquanto os benefícios possuem natureza jurídica distinta. A título de esclarecimento, ainda que se alegue que a autora já era portadora de doença degenerativa, a suposta lesão preexistente não gerava incapacidade laboral a ela, sendo que após o acidente é que foi constatada a redução da capacidade laborativa que gera o direito à pensão vitalícia.”. Quanto aos consectários legais, para que haja uma uniformização do cálculo, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, uma vez que este foi o índice eleito pela Lei nº 14.905/2024. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de adotar para todo o período um mesmo índice. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, nos termos do Tema 1368 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil.Considerando que a taxa Selic possui em sua composição uma parcela de correção monetária, deverá ser descontado o IPCA para que não ocorra uma dupla incidência da atualização monetária.Assim, a indenização por lucros cessantes, devida desde o evento danoso até o final do período de convalescença em 30/10/2015, deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos mensais, e os juros de mora pela Selic, descontado do IPCA, devem incidir a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.A pensão vitalícia por invalidez, devida de novembro de 2015 (data em que cessou o período de convalescença) em diante, deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos mensais, e os juros de mora pela Selic, descontado do IPCA, devem incidir a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.Quanto ao dano moral, a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir do julgamento do recurso de apelação, uma vez que houve alteração do valor, e os juros de mora pela Selic, descontado do IPCA, devem incidir a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual;Quanto ao pleito de prequestionamento, havendo motivação suficiente na decisão a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, seja constitucional ou infraconstitucional, notadamente se o forem somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Ademais, não está o julgador obrigado a rebater uma a uma as irresignações da parte, bastando apenas que a matéria tenha sido debatida.A ausência de transcrição de dispositivos legais nos fundamentos da decisão não impede o conhecimento de eventual recurso aos Tribunais Superiores e mesmo sob o regramento do vigente diploma processual civil, não há necessidade de o magistrado analisar todas as razões apontadas ou citar expressamente artigos invocados, eis que o CPC consagrou em seu artigo 1025[5] o prequestionamento ficto.Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O STF admite o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria. 3. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art. 1.022 do CPC/2015, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1678820, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 09/10/2017). [Grifos nossos]. Assim, o voto é no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para, sanando as omissões, determinar que:a) quanto aos lucros cessantes, incida, desde o vencimento de cada prestação mensal, a correção monetária pelo IPCA; e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação;b) quanto ao pensionamento mensal, incida, desde o vencimento de cada prestação mensal a correção monetária pelo IPCA; e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação;c) quanto aos danos morais, incida a correção monetária pelo IPCA desde o julgamento da apelação; e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação.
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