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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 130.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001792-97.2024.8.16.0172 o Juiz deferiu em parte o pedido de impenhorabilidade do bloqueado na conta do agravante, condicionando o levantamento do remanescente pela credora à preclusão da decisão.Alega o agravante que o bloqueado possui natureza alimentar, devendo, portanto, ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Sustenta que referida quantia é utilizada para o pagamento das contas e sustento da família, conforme se verifica dos extratos acostados. Defende, ainda, que há omissão em relação ao pedido de impenhorabilidade junto ao SICREDI, uma vez que o pedido na origem deveria abranger todas as contas. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Conforme se observa, foram bloqueados do agravante as seguintes quantias (mov. 158.2): R$ 127.228,47 do Banco do Brasil S/AR$ 14.645,29 do Sicredi S/AR$ 545,90 do Banco Bradesco S/AApós impugnação, o Magistrado singular reconheceu a impenhorabilidade somente de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), constrito na conta do Banco do Brasil S/A, por restar comprovado que recaiu sobre benefício previdenciário, mantendo as demais, sob o fundamento de que não se trata de poupança, não foi demonstrado que constituem reserva financeira, além de que a conta possui movimentação rotineiras de uso cotidiano.De início, ressalto que a impenhorabilidade dos valores constantes em conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC, sendo que a quantia até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior.No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, que a quantia constante na conta do Banco do Brasil possui natureza de poupança, utilizado para sua subsistência e de sua família, até porque, conforme se verifica, inexiste nos autos conteúdo probatório suficiente nesse sentido.Pelo contrário, o recorrente se limitou a alegações genéricas, no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores 40 salários-mínimos, bem como seriam destinados ao custeio do seu sustento sem qualquer prova do sustentado.Ainda, os extratos bancários revelam que a conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A é utilizada de forma corriqueira e habitual, restando evidenciado o recebimento de diversos valores ao longo do mês (pix e cheque), realização frequente de saques, transferências e pagamentos, o que demonstra intensa movimentação financeira incompatível com a finalidade de poupança.Tal circunstância descaracteriza completamente a destacada intenção de poupar, evidenciando que a conta é utilizada com instrumento de movimentação ordinária da vida financeira do executado. Ressalto novamente, que os valores provenientes do benefício previdenciário já foram desbloqueados. Sobre o tema, esse é o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NATUREZA OU ORIGEM DOS VALORES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0126363-40.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 06.02.2026).Aliás, a movimentação, depósitos e transferências, inclusive, foram bem delineados e fundamentados pela decisão, mas o recorrente não enfrentou diretamente ou buscou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como lhe competia.Assim, entendo que o fato de estar depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC.Por fim, não conheço do pleito formulado em relação ao valor encontrado no Banco Sicredi S/A, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.Com efeito, verifico que, na origem, ao apresentar sua impugnação à penhora, o recorrente delimitou de forma expressa o objeto de sua insurgência, pleiteando exclusivamente a liberação da quantia bloqueada na conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A (mov. 157.1):“Diante do narrado, requer a tutela para o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos) bloqueada na conta do BANCO DO BRASIL, por se tratar de verba essencial ao sustento e reserva de subsistência, nos termos do Art. 300 do CPC. (...)2. A declaração de impenhorabilidade e o desbloqueio parcial do valor de R$ 60.720,00 (quarenta salários mínimos) bloqueado na conta do BANCO DO BRASIL, por se tratar do limite legal de proteção. 3. A determinação de que a conta do Banco do Brasil seja liberada de futuras constrições, de forma a garantir que o Executado possa receber seus proventos de aposentadoria e movimentar suas verbas alimentares”.Inclusive, a decisão agravada deixou claro a ausência do pleito, bem como, a impossibilidade de se reconhecer, de ofício, a impenhorabilidade nesses casos (mov. 180.1):“Apesar de juntar extrato da conta corrente da Sicredi (mov. 157.3), o Devedor apenas se insurgiu apenas contra o bloqueio no Banco do Brasil, nada falando quanto aos demais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz”.Nessa linha, ao suscitar isto, apenas em sede recursal, o recorrente amplia indevidamente o objeto da controvérsia, submetendo a essa Corte matéria não apreciada na origem, o que caracteriza inovação recursal e impede o seu conhecimento.Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, restringindo a análise recursal aos limites objetivos traçados pela parte na origem, isto é, exclusivamente ao bloqueado no Banco do Brasil S/A.Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego provimento.
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