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Processo:
0024019-22.2015.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Relator(a) do Processo: jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. CULPA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 547/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um ônibus de transporte de passageiros, no qual os autores sofreram lesões e danos. A decisão de primeiro grau condenou solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenizações a título de danos materiais, danos estéticos e dano moral. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são saber se a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade da transportadora; se o não uso do cinto de segurança configura culpa concorrente dos passageiros; se estão configurados os danos materiais, morais e estéticos; se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido; se é cabível a condenação solidária da seguradora.III. Razões de decidir3. O contrato de transporte de pessoas é regido, ainda, pelos arts. 734 e 735 do Código Civil, que impõem ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino, respondendo pelos danos decorrentes de acidente, ainda que causados por terceiro, assegurado o direito de regresso. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não elide a responsabilidade da transportadora, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, somente se admitindo a exclusão do dever de indenizar diante de fortuito externo, absolutamente imprevisível e inevitável. 5. O não uso do cinto de segurança pelos passageiros não configura culpa concorrente que enseje a redução da indenização, pois a fiscalização do uso do dispositivo integra o dever de cuidado do transportador e constitui infração imputável ao condutor. 6. Os danos materiais restaram comprovados por documentos que evidenciam despesas diretamente relacionadas ao sinistro, inexistindo impugnação específica pela apelante.7. Laudos periciais e registros fotográficos demonstram a existência de cicatrizes permanentes em diversas regiões do corpo de um dos autores, inclusive na face, com nexo causal com o acidente, o que justifica a manutenção da indenização por dano estético fixada. 8. O valor da indenização por danos morais da autora foi reduzido, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. 9. A seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, nos termos da Súmula 547 do STJ, quando aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenizaçãopor danos morais.