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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Por brevidade e economia, peço vênia para adotar o bem elaborado relatório da Relatora originária do presente recurso:“Trata-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência (mov. 546.1/origem) proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos nº 0024019-22.2015.8.16.0035, ajuizada por Maria Sônia da Silva de Souza e Bernardo Silva de Souza, representado pela primeira, em face de Viação Garcia Ltda. e Seguradora Mutual de Seguros. A decisão impugnada recebeu o seguinte dispositivo:“ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR as requeridas VIAÇÃO GARCIA LTDA e SEGURADORA MUTUAL DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS em favor dos requerentes, no valor de R$ R$ 470,16 (quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), cujo valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI a contar da data do desembolso, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). b) CONDENAR as requeridas VIAÇÃO GARCIA LTDA e SEGURADORA MUTUAL DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor BERNARDO. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento, conforme fundamentação; c) CONDENAR as requeridas VIAÇÃO GARCIA LTDA e SEGURADORA MUTUAL DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da condenação a título de DANOS MORAIS no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte autora. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC e IGPDI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento, conforme fundamentação; d) A condenação da SEGURADORA MUTUAL DE SEGUROS será até o limite dos valores constantes na Apólice; e) AUTORIZAR, nos termos da Súmula 246 do STJ, que o valor eventualmente recebido pelos requerentes a título de indenização pelo Seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização fixada; Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC), condeno as requeridas VIAÇÃO GARCIA LTDA e SEGURADORA MUTUAL DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, condeno o requerente ao pagamento do restante nas custas e despesas processuais, no montante de 20% (vinte por cento), mais a verba honorária que a fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência de responsabilidade dos autores porque são beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.”.Inconformada, a requerida Viação Garcia interpôs o presente recurso e sustentou, em síntese, que: a) o evento danoso foi causado por culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que fechou o ônibus, rompendo a relação de causalidade conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) inexiste falha na prestação do serviço, pois o motorista agiu diligentemente em uma situação de emergência, não podendo ser responsabilizada por um evento fortuito e imprevisível; c) não há comprovação de danos efetivos, pois o laudo pericial atestou que os autores não apresentavam debilidades físicas ou psíquicas que justificassem a indenização por danos morais, sendo as lesões leves e sem repercussão na vida cotidiana; d) deve ser reconhecida a culpa concorrente dos apelados, que não utilizaram cinto de segurança, contribuindo para a gravidade das lesões; e) é inadequada a condenação solidária entre a Viação Garcia Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros, uma vez que a responsabilidade pela indenização deveria recair exclusivamente sobre a seguradora, em virtude da existência de contrato de seguro que cobre os danos causados; f) o valor fixado a título de danos morais e estéticos deve ser revisado, haja vista que se mostra excessivo e desproporcional em relação à real extensão dos danos sofridos, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 555.1/origem). Preparo recolhido (mov. 554/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 564.1/origem.Manifestação da Procuradoria de Justiça, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ)”.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pelo acidente de trânsito e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.Tendo eu divergido apenas quanto ao valor do dano moral proposto pela eminente Relatora, peço licença para fazer minha a sua fundamentação, naquilo em que houve consenso:“Extrai-se dos autos originários que os autores adquiriram passagens para viagem terrestre de Paranavaí/PR a Curitiba/PR, com partida em 17/01/2015, às 22h. Por volta das 5h25min do dia 18/01/2015, na altura do Km 467,8 da BR-376, no Município de Ponta Grossa/PR, o ônibus em que estavam se envolveu em acidente de trânsito e tombou.A parte autora sustentou que, em decorrência do acidente, sofreu diversas lesões físicas e danos estéticos permanentes, além de não ter recebido da ré a devida assistência após o ocorrido, que prestou apenas o atendimento emergencial. Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.A transportadora sustentou que o ônibus não trafegava em alta velocidade e seguia normalmente o fluxo da via, quando foi surpreendido por um caminhão que transitava na contramão de direção e que causou o acidente. Esclareceu que ainda estava escuro, a pista era simples, de mão dupla e desprovida de acostamento, além de ter grande desnível ao lado do fim da pista, acarretando o tombamento do veículo.O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos iniciais e condenou solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de danos materiais (R$ 470,16), danos estéticos ao autor Bernardo (R$ 10.000,00) e danos morais (R$ 15.000,00 para cada autor).A requerida Viação Garcia pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes as pretensões dos demandantes, sob o argumento de que o acidente foi causado por terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.Da análise das provas e das razões recursais, conclui-se que não assiste razão à apelante.Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante se enquadra como fornecedora de serviço de transporte de passageiros e a parte autora como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, consoante artigo 14 do CDC (“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).Não obstante a alegação de excludente de responsabilidade com fundamento no §3º do artigo 14 do CDC, o caso versa sobre contrato típico de transporte de pessoas, disciplinado pelos artigos 734 a 742 do Código Civil.Nessa modalidade contratual, a empresa transportadora responde pelos danos decorrentes de acidentes envolvendo passageiros, ainda que haja culpa de terceiro, pois os riscos inerentes ao transporte integram a própria atividade econômica desenvolvida, sendo assumidos por quem a exerce.Assim, a transportadora somente se exime de responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de fato totalmente imprevisível e inevitável, caracterizador de fortuito externo. Por outro lado, o acidente ocorrido no curso da viagem configura fortuito interno, por estar diretamente relacionado ao risco inerente à atividade de transporte, circunstância que não afasta o dever de indenizar. Nesse sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. RÉU MARCOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA DENUNCIADA ANA CAROLINA. REJEIÇÃO. ALIENACÃO DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. SÚMULA 132/STJ. PARTICIPAÇÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL LIMITADA À GARANTIA DE DÍVIDA ESPECÍFICA, SEM RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. ART. 265 CC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR NÃO ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE. ART. 735 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. Recurso de Apelação 1 conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL 2. (...).Recurso de Apelação 2 conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL 3. RÉU VALTER. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, NÃO ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRECEITOS LEGAIS (ARTS. 734 E 735 DO CC) E JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Recurso de Apelação 3 conhecido e desprovido. (...) Recurso de Apelação 5 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058109- 90.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.07.2025) – grifei.Nesse sentido, é irrelevante a causa primária do acidente, na medida em que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” (artigo 735 do Código Civil). Diante desse cenário, o fato de os autores estarem usufruindo do serviço de transporte prestado pela apelante no momento do acidente é suficiente para atrair o dever de indenizar. Também não merece acolhimento a tese de culpa concorrente dos passageiros em razão da ausência de uso do cinto de segurança. Isso porque se trata de mera infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro e deve ser apurada no âmbito administrativo. Ademais, entre os deveres da empresa transportadora está a fiscalização do uso dos dispositivos de segurança pelos passageiros.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram no sentido de que compete ao condutor do veículo zelar pela utilização do cinto de segurança pelos ocupantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PACIENTE. MORTE. VÍTIMA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR. 1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Descabe o exame, em recurso especial, da assertiva de contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Os arts. 27 da Lei n. 9.503/97 e 267, VI, do CPC não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pela Corte a quo. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. A imposição do uso do cinto de segurança, inserida no art. 65 da Lei n. 9.503/97, compõe o capitulo das normas gerais de circulação e conduta (capítulo III). Seu descumprimento, portanto, corresponde à infração praticada na direção do automóvel, devendo as consequências do ato recaírem sobre o condutor. 5. No caso, o veículo em que trafegava o falecido, de propriedade do Município, era conduzido por agente público no exercício de atividade pública. Considerando os termos do art. 37, § 6º, da CF/88, é a própria Administração que deve ser responsabilizada pelo descumprimento da regra de trânsito. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1335428/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) – grifei. APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA QUE ESTAVA ACOMPANHADA DA GENITORA QUE SOFREU LESÕES, PASSAGEIROS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NÃO ELISÃO DA CULPA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. CAUSA SECUNDÁRIA DO SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR DO COLETIVO. [...]. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000778-42.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.07.2020) – grifei. Logo, a empresa apelante deve responder pelos prejuízos materiais, morais e estéticos eventualmente comprovados.Ainda, a seguradora responde de forma solidária, em razão e na forma da apólice de mov. 87.2/origem, nos limites do contrato, conforme a Súmula 547 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.Dos danos materiaisNão houve insurgência específica da apelante quanto ao deferimento da indenização por danos materiais. De qualquer modo, a condenação deve ser mantida, pois as despesas guardam relação direta com o sinistro e foram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos movs. 1.51 e 1.52/origem.Do dano estético Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, configurando-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas no corpo: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Conforme Griot, citado por Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p. 215): “Cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado, em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou a antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade”. Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade. Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima desagrado quanto à própria aparência. No caso, conforme se extrai dos laudos periciais (movs. 299.2, 299.3 e 526.1/origem) e das fotografias neles constantes (movs. 298.16 a 298.20 e 526.1/origem), remanesceram ao autor Bernardo cicatrizes decorrentes de ferimentos corto-contusos e escoriações na face, na região dorso-lombar esquerda, no pé direito, na coxa esquerda, no braço e antebraço esquerdos, no braço direito e no couro cabeludo. São mais evidentes as marcas existentes na face e no dorso. A perita concluiu que todas as lesões descritas guardam nexo causal com o acidente envolvendo o ônibus. Com base na literatura médica especializada, o trabalho pericial apontou que as principais cicatrizes do apelado se dividem entre dano ligeiro e dano médio (mov. 526.1, p.9/origem), além de esclarecer que “cicatrizes tem um grande apelo social e emocional que nenhuma formula poderá quantificar. É o caso de ser identificado pela cicatriz - por exemplo, outros se referindo ao Menor Bernardo como ‘o rapaz com cicatriz na sobrancelha” e que “as cicatrizes na face do Autor podem despertar constrangimento, pois são perceptíveis em conversas a curta distância” (mov. 526.1, p.8 e 11/origem). Além disso, não se pode desconsiderar que, à época dos fatos, o autor tinha apenas três anos de idade, de modo que suportará as consequências físicas do acidente por toda a vida. Considerando que a deformidade decorrente do sinistro implicou alteração de sua aparência, circunstância que lhe causará desconforto permanente, não há falar em afastamento ou redução da indenização por danos estéticos fixada em primeiro grau.Dos danos moraisO réu pretende afastar a condenação por danos morais deferida aos autores ou, subsidiariamente, ver reduzido o seu valor. O conjunto probatório evidencia que os apelados não apresentaram déficit funcional decorrente do evento em discussão. Todavia, os documentos médicos juntados aos movs. 1.10 a 1.50/origem, bem como o laudo pericial de mov. 299/origem, demonstram que a autora Maria foi encaminhada para atendimento emergencial e, conforme relato dos socorristas, estava deambulando no local do acidente. Foi submetida à sutura dos ferimentos e recebeu alta no mesmo dia, com prescrição de analgesia e orientações para retirada dos pontos em sete dias.O apelado Bernardo foi encaminhado ao hospital com trauma de tórax, contusão pulmonar e pequeno derrame pleural à esquerda, motivo pelo qual precisou de acompanhamento em UTI. Evoluiu hemodinamicamente estável e recebeu alta no dia 22/01/2015 com Clavulin e cuidados locais com curativos. Não apresentou sequelas pulmonares após o acidente.Inequívoco o trauma psicológico derivado do acidente, especialmente por se tratar de evento com múltiplas vítimas, além da angústia gerada pelo quadro clínico e pela internação do autor Bernardo. Nesse cenário, a autora Maria empregou seu tempo dedicando-se à recuperação de seu filho, à época com três anos de idade, e teve que reorganizar sua rotina. Assim, o dano moral é patente e deve ser indenizado. Merece destaque a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 777). Na fixação do quantum indenizatório devem-se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e a extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379): “(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC /2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”.Ainda, em relação à valoração dos danos morais e diante da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, o STJ vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1565331 , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15 /5/2025).À luz do critério bifásico, primeiro deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o bem violado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Depois, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.Embora esteja de acordo com a fundamentação da ilustre Relatora originária até aqui, discordo em relação ao valor da indenização por danos morais. O autor Bernardo, então com três anos de idade, sofreu ferimentos corto-contusos e escoriações na cabeça, braço, antebraço, face, região lombar, pé direito, coxa esquerda, trauma de tórax com contusão pulmonar e pequeno derrame pleural à esquerda, além de ter ficado internado na UTI por cinco dias.Ou seja, o acidente o submeteu a grande sofrimento, de modo que a indenização pelo dano moral que lhe foi fixada em primeiro grau (R$ 15.000,00) deve ser mantida, já que não será possível majorá-la por falta da interposição de recurso.A autora sofreu lesões e escoriações no antebraço, mãos e face, além do natural sofrimento pelo infortúnio causado a seu filho.Considerando que, felizmente, as suas lesões foram de menor gravidade, vejo razoável reduzir a indenização em relação a ela para R$ 10.000,00 (dez mil Reais), com correção monetária a partir da publicação deste acórdão.Nessas condições, peço licença para divergir em parte e votar pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a indenização relativa à autora, mantida, no mais a sentença. Diante do resultado aqui proposto, inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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