SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002184-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS, DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS — ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA, GRAVE AMEAÇA COM EXIBIÇÃO DE ARMAS E FUGA TEMERÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RENOVA O TÍTULO DA CUSTÓDIA E SUPERA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado em favor de paciente preso preventivamente há aproximadamente 245 dias, acusado de extorsão majorada pelo concurso de agentes contra duas vítimas (Código Penal, artigo 158, § 1º), dirigir veículo sem habilitação (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309) e desobediência (Código Penal, artigo 330), em concurso material. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada; (ii) saber se a reavaliação periódica foi adequadamente realizada; (iii) saber se as medidas cautelares diversas são suficientes ao caso; (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (v) saber se o nascimento de filho do paciente no curso da custódia autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar.III. Razões de decidir3. A decisão impugnada está concretamente fundamentada, uma vez que aponta elementos extraídos do caso específico — atuação em concurso de agentes, grave ameaça com exibição de armas de fogo e ameaças de morte contra as vítimas e seus familiares, pluralidade de vítimas, fuga empreendida em alta velocidade com risco à coletividade, estrutura criminosa organizada e risco concreto de reiteração delitiva —, afastando a alegação de fundamentação genérica ou referência à gravidade abstrata do delito.4. A reavaliação periódica cumpriu a exigência do Código de Processo Penal, artigo 316, parágrafo único, porquanto reafirmou, de forma fundamentada, a subsistência dos motivos originários da preventiva; ademais, com a prolação da sentença condenatória em 16 de janeiro de 2026, o título sob o qual o paciente se encontra custodiado se renovou, tornando superada a discussão acerca da periodicidade revisional.5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, artigo 319, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do risco à ordem pública, reforçado pela conduta subsequente do paciente ao empreender fuga temerária no momento da abordagem policial.6. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa: a instrução correu de forma regular, sem paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário, e a superveniência da sentença condenatória torna a alegação superada, à luz da Súmula n.º 52 do STJ.7. O fato superveniente humanitário — nascimento de filho do paciente no curso da custódia — não autoriza, por si só, a substituição da preventiva por prisão domiciliar. O Código de Processo Penal, artigo 318, V, exige a comprovação de que o agente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado nos autos; outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia quando presentes, concretamente, os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 158, § 1º e 330; CTB, art. 309; CPP, arts. 311, 312, 313, I, 316, p.u., 318, V e 319; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 52; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n.º 0053902-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 29.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n.º 0102807-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 03.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n.º 0019313-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.03.2026.