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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação constitucional, na espécie Habeas Corpus Crime, impetrada por KARINNA MALACARNE BUENO em favor do paciente MARIO VINICIUS DE CASTRO CRISTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0005288-32.2025.8.16.0033 (seq. 270.1), manteve a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158, §1º, do Código Penal (duas vítimas), em concurso material (art. 69 do Código Penal), 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e 330, caput, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente há aproximadamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias; b) a decisão de manutenção da custódia não apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseando-se em gravidade abstrata; c) medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; d) a reavaliação periódica não enfrentou adequadamente a atualidade do periculum libertatis; e) há excesso de prazo material, considerando que a instrução foi praticamente encerrada em julho de 2025, restando apenas perícia atribuível ao aparato estatal; f) ocorreu fato superveniente humanitário consistente no nascimento de criança durante a custódia, com regularização judicial da paternidade em curso. Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, mediante, caso for, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar pleiteada foi indeferida (seq. 10.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela não concessão da ordem (seq. 20.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. A propósito, conquanto o Ministério Público, na figura da Douta Procuradoria-Geral, se manifeste pelo conhecimento apenas parcial do writ, em razão da anterior impetração do Habeas Corpus n.º 0102807-09.2025.8.16.0000, julgado por esta Câmara em 3 de novembro de 2025, entende-se que o intervalo de aproximadamente algumas meses entre aquela impetração e a presente decisão, acrescido da superveniência de fatos juridicamente relevantes — notadamente a prolação de sentença condenatória em 16 de janeiro de 2026 e o nascimento do filho do paciente no curso da custódia —, configura mudança suficiente no quadro fático-processual a autorizar o conhecimento integral da ordem, sem que se cogite de indevida reiteração de argumentos já apreciados. Conforme se vê dos autos n° 0005288-32.2025.8.16.0033 (seq. 27.1), o paciente teve sua Prisão em Flagrante convertida em Preventiva pelos seguintes fundamentos: “[...]Quanto ao autuado MARIO VINICIUS DE CASTRO CRISTO, embora não possua registros criminais anteriores (mov. 14.1), sua periculosidade concreta fica demonstrada pelo modus operandi empregado no caso em tela. Mesmo sem antecedentes, o flagranteado estava em posse de uma espingarda calibre .28GA, dois simulacros de arma de fogo, munições de calibre .38 e um colete balístico (mov. 1.15 e 1.16), infraestrutura armamentista que indica profissionalização na atividade criminosa. Ademais, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se em alta velocidade, colocando em risco a integridade física de diversas pessoas, chegando a dirigir na contramão de via pública e pelo acostamento(mov. 1.15). [...]A garantia da ordem pública não se fundamenta exclusivamente na existência de antecedentes criminais, mas principalmente na análise da gravidade concreta do delito praticado e na periculosidade real demonstrada pelo agente e, no caso em apreciação, a dinâmica dos fatos revela um esquema sólido e organizado de extorsão, com divisão clara de tarefas entre os envolvidos.Os autuados demonstraram acentuada audácia e periculosidade ao monitorar sistematicamente as rotinas da vítima, conhecer seus locais de trabalho e meios de locomoção, enviar vídeos com exibição de armas de fogo e proferir reiteradas ameaças de morte. Como se observa do relato policial (mov. 1.15), havia todo um aparato criminoso estruturado, com utilização de veículos, armas, instrumentos de comunicação e divisão de funções para executar um esquema contínuo de extorsão que já estava em curso há dias, com pagamentos anteriores inclusive já realizados por uma das vítimas (identificada como "Nino"). Desta forma, restou evidenciada de forma concreta a periculosidade do executor, com desvalor de conduta que extrapola o tipo penal e possibilidade concreta de reiteração criminosa, tal qual se verifica no caso em apreço, se faz indispensável a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...]”. (Destaquei) Na data de 21/05/2025, outro Procurador Judicial do paciente impetrou o Habeas Corpus Crime n° 0053902-70.2025.8.16.0000 perante este Tribunal, cuja ordem foi denegada, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE EXTORSÃO E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE PROVAS INCABÍVEL POR ESTA VIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO PACIENTE GRAVADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] .III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco à ordem pública, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Existem indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ante à apresentação de vídeos ameaçadores, fuga do paciente e posse de armas. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053902-70.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.06.2025) (Destaquei) Posteriormente, na data de 29/08/2025, a Procuradora Judicial do paciente, ora impetratante, formulou pedido de revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva nos autos n° 0009654-17.2025.8.16.0033 por excesso de prazo, pedido que foi indeferido (seq. 14.1) sob os seguintes fundamentos: “[...] Analisando os autos, verifico que os fundamentos que lastrearam a decretação da prisão preventiva do requerente subsistem. Com efeito, existem provas da materialidade e indícios de autoria e considero ainda presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurada, ao menos neste momento, qualquer espécie de abuso. O réu está preso há cerca de três meses (desde o dia 19//2025, conforme auto de prisão em flagrante do mov. 1.1 da ação penal em apenso), ou seja, não restou ultrapassado o prazo médio para a formação da culpa. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução-. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. [...]Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, como bem pontuou o representante do Ministério Público “embora a companheira do réu esteja grávida, a defesa não demonstrou que o réu é o único responsável pelos cuidados da gestante ou da criança que irá nascer”. Sendo assim, inviável o deferimento de tal pedido. [...]”. (Destaquei) Na data de 07/09/2025, a Procuradora Judicial do paciente, ora impetratante, formulou pedido de substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar nos autos n° 0010019-71.2025.8.16.0033, pedido que foi indeferido (seq. 13.1) sob os seguintes fundamentos: “[...]A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e na decisão do mov. 14 dos autos n. 0009654-17.2025.8.16.0033, em apenso, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar do requerente. Saliento que tal decisão foi proferida há menos de 10 dias e inexiste qualquer fato novo a ensejar deliberação diversa. Além disso, o fato de o requerente possuir residência fixa, ocupação lícita e outras condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação do decreto prisional de preventiva, pois a decisão judicial deve estar embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. [...]Ademais, quanto à alegação de que o requerente possui companheira gestante que depende financeira e emocionalmente dele, cumpre destacar que, conforme consta nos próprios autos, a gestação já se encontrava em curso na data dos fatos imputados ao réu. Ou seja, mesmo ciente da gravidez de sua companheira, o requerente não se absteve de praticar condutas que ensejaram sua prisão preventiva, o que enfraquece a tese de imprescindibilidade. Além disso, não há nos autos prova concreta de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da gestante ou do nascituro, tampouco que a família da companheira não possa prestar o suporte necessário, conforme inclusive indicado pelas declarações juntadas pela própria defesa. [...]”. (Destaquei) No mesmo dia, a Procuradora Judicial também impetrou Habeas Corpus Crime n° 0102807-09.2025.8.16.0000 perante este Tribunal, cuja ordem foi denegada, conforme ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AVENTADAS CONTRADIÇÕES ENTRE LAUDOS, PERÍCIAS E DEPOIMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE ARMAS, SIMULACROS, MUNIÇÕES, COLETE BALÍSTICO, VALORES EM ESPÉCIE, E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FACILITAR EXTORSÃO. ATUAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS, SENDO UM DOS CORRÉUS REINCIDENTE, ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA, MONITORAMENTO SISTEMÁTICO DAS VÍTIMAS, AMEAÇAS DE MORTE E FUGA TEMERÁRIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO BASTAM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. LIBERDADE HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA, FEITO COMPLEXO, ATOS INSTRUTÓRIOS PENDENTES, PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. [...] III – Razões de decidir 3. A tese de fragilidade probatória, fundada em contradições entre laudos, perícias e depoimentos, não é cognoscível em Habeas Corpus, por demandar revolvimento probatório, incompatível com a via eleita. 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea ao consignar elementos concretos, como apreensão de armas, simulacros, munições, colete balístico, valores em espécie, utilização de veículos para facilitar extorsão, monitoramento sistemático das vítimas, ameaças de morte, fuga temerária, atuação em concurso de pessoas, sendo um dos corréus reincidente, estrutura criminosa organizada, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do risco à ordem pública. Condições pessoais favoráveis e alegada indispensabilidade aos cuidados da família não afastam a necessidade da prisão preventiva do paciente. 6. O pedido de liberdade humanitária não merece acolhida, pois o paciente não se enquadra nas hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo comprovação de imprescindibilidade para os cuidados de filhos menores, tampouco de situação de risco da companheira gestante que, excepcionalmente, justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito é complexo, envolve pluralidade de réus, atos instrutórios pendentes e não há paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusatório. IV – Dispositivo 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. [...]”. (Destaquei) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0102807-09.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: CONSTANTINOV - J. 03.11.2025) (Destaquei) A prisão do paciente foi reavaliada e mantida sob os seguintes fundamentos (seq. 270.1): “[...] O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos. Os réus estão presos há cerca de quatro meses, a audiência de instrução e julgamento foi realizada e o representante Ministerial apresentou aditamento à denúncia, não havendo o que se falar em desídia estatal na tramitação do feito. Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução. Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor. Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. [...]Ademais, necessário destacar que os motivos ensejadores do decreto prisional permanecem hígidos, inexistindo fatos novos a justificar a revogação de tal decisum. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que a ordem almejada não oferece condições de ser concedida, tendo em vista que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. Isso porque os argumentos trazidos pela impetrante não beneficiam em nada o paciente nesta fase processual, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática e de direito favorável ao paciente de molde a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que reavaliou a segregação cautelar do paciente. Preliminarmente, relembre-se que a Prisão Preventiva é uma espécie de medida de natureza cautelar que importa na constrição da liberdade do investigado ou acusado em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei, nos termos dos artigos 311, 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal. Em suma, além da necessidade de requerimento formulado pela Autoridade Policial, pelo representante do Ministério Público, entre outros legitimados, exige-se: (i) o preenchimento do requisito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (ii) a existência de ao menos um dos fundamentos legais para seu cabimento, quais sejam, a garantia da Ordem Pública, a garantia da Ordem Econômica, por conveniência da Instrução Criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (periculum libertatis); (iii) a caracterização de pelo menos uma das condições de admissibilidade previstas em Lei, isto é, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidente em crime doloso, suposta prática de delito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; (iv) receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e, (v) a medida não pode ser aplicada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de Denúncia. Neste sentido, expõe-se o entendimento doutrinário sobre o tema: “Há, pelo menos, três requisitos para a sua existência legal: (a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da aplicação da lei penal. Dois requisitos são fixos (a + b) e o terceiro é alternativo (c). A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal.”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Livro Eletrônico, p. 1146) (Destaquei)“O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto. [...] Para a decretação de uma prisão preventiva (ou qualquer outra prisão cautelar), diante do altíssimo custo que significa, é necessário um juízo de probabilidade, um predomínio das razões positivas. Se a possibilidade basta para a imputação, não pode bastar para a prisão preventiva, pois o peso do processo agrava-se notavelmente sobre as costas do imputado. A probabilidade significa a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança (semelhante ao vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito. [...] Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro. [...] Além da existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos. Não existe possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, ainda que se argumente em torno da existência de quaisquer dos requisitos do art. 312. Isso porque, para além do princípio da proporcionalidade, o art. 313 inicia por uma limitação estabelecida no inciso I: crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. [...] (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Livro Eletrônico, ps. 803, 804, 806 e 811) (Destaquei) Nesta linha de raciocínio, cumpre consignar que o exame dos documentos que instruem o presente remédio constitucional está demonstrando que as decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar, além de verificarem a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, que recaem também sobre o paciente, estão fundamentadas adequadamente na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta praticada e no risco de reiteração criminosa, bem como que inexiste excesso de prazo, uma vez que a instrução já está encerrada e já foi prolatada, inclusive, sentença condenatória. Deve ser destacado, na sequência, que a partir da análise dos autos de origem, é possível observar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria para o fim de subsidiar a manutenção da segregação cautelar do paciente (fumus comissi delicti). Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante após operação policial deflagrada em decorrência de investigação relacionada ao crime de extorsão. As vítimas relataram à autoridade policial que estavam sendo constrangidas mediante grave ameaça, com exigência reiterada de valores em dinheiro, inclusive com envio de áudios, vídeos e mensagens contendo ameaças de morte e exibição de armas de fogo. Durante a tentativa de abordagem policial no momento em que o paciente se dirigia ao local combinado para receber os valores exigidos, este empreendeu fuga em alta velocidade, conduzindo veículo automotor sem habilitação, transitando pela contramão, avançando sinais vermelhos, trafegando sobre calçadas e colocando em risco concreto a incolumidade pública. Após perseguição, o veículo foi interceptado nas proximidades da residência do paciente, onde, mediante autorização expressa de sua companheira, foram localizados e apreendidos uma espingarda, simulacros de arma de fogo, munições e colete balístico. Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos investigados, na forma de atuação do paciente e no risco concreto que sua liberdade representa para a segurança das vítimas e para a ordem pública. Registre-se, quanto à alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, verifica-se que as decisões atacadas apresentam motivação suficiente e adequada, indicando de forma expressa as circunstâncias fáticas concretas que justificam a segregação cautelar, notadamente a gravidade dos delitos praticados, extraída do modo de execução (grave ameaça com exibição de armas de fogo, ameaças dirigidas não apenas às vítimas, mas também aos seus familiares), a pluralidade de vítimas, o concurso de agentes, a conduta subsequente de fuga com risco à coletividade e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 158 DO CÓDIGO PENAL E 16 DA LEI N. 10.826/2013). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONHECIDO COMO SEQUESTRO-RELÂMPAGO, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DECISÃO QUE FAZ MENÇÃO À PERICULOSIDADE DO AGENTE E À NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME EVIDENCIADA, INCLUSIVE, PELO ‘MODUS OPERANDI’. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019313-18.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.03.2026) (Destaquei) Do mesmo modo, não procede a assertiva de que a reavaliação periódica teria sido deficiente. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não exige a demonstração de fatos absolutamente novos para a manutenção da custódia, mas tão somente que subsistam, de forma fundamentada, os motivos originários do decreto prisional — o que efetivamente ocorreu na decisão de seq. 270.1. Além disso, com a prolação da sentença condenatória em 16 de janeiro de 2026, a questão relativa à reavaliação periódica da preventiva restou superada, porquanto o título sob o qual o paciente se encontra segregado se renovou, cumprindo-se, a um só tempo, a exigência legal de revisão. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que a fundamentação seria genérica ou baseada em gravidade abstrata. As decisões apontam elementos concretos extraídos do caso específico, demonstrando adequadamente o periculum libertatis que autoriza a manutenção da custódia. No que concerne à alegação de que medidas cautelares diversas seriam suficientes, deve ser consignado que a gravidade concreta dos delitos imputados, especialmente o crime de extorsão mediante grave ameaça, praticado contra duas vítimas e em concurso de agentes, associada à forma de atuação do paciente, demonstra que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, a segurança das vítimas e assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a conduta subsequente do paciente, consistente em empreender fuga em alta velocidade quando da abordagem policial, transitando de forma absolutamente perigosa e colocando em risco a coletividade, evidencia desrespeito às normas legais e demonstra que medidas menos gravosas não seriam observadas. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, merece ser consignado que a instrução processual tramitou de forma regular, sem dilações indevidas atribuíveis ao Poder Judiciário. Conforme se extrai dos autos de origem, as audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 17 de julho de 2025 e 30 de julho de 2025. Ademais, não se verifica, nos autos, paralisação injustificada ou desídia da autoridade coatora, porquanto o andamento processual observou os trâmites ordinários próprios da fase instrutória e, mais ainda, já houve prolação de sentença condenatória. Outrossim, quanto ao fato superveniente humanitário consistente no nascimento de criança e regularização de paternidade, observa-se que tal circunstância, embora relevante, não configura, por si só, causa suficiente para a revogação da custódia ou para a concessão de prisão domiciliar. O artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Todavia, tal benesse não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, mormente quando presentes elementos que denotem gravidade concreta da conduta delitiva e elevado risco à ordem pública, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, não se verifica, nos autos, demonstração de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados da criança, porquanto a genitora do recém-nascido encontra-se em liberdade e apta a exercer os cuidados necessários. Por fim, deve ser consignado, de forma subsidiária, que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na data de 16 de janeiro de 2026, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente MARIO VINICIUS DE CASTRO CRISTO, em que restou condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de agentes, em concurso material - duas vítimas), artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão, inclusive já foi interposto recurso de Apelação pela Defesa. Tal circunstância ostenta relevância central para o deslinde da controvérsia, por ao menos três razões que se somam: primeiro, a condenação renova o título sob o qual o paciente se encontra custodiado, demonstrando que os fundamentos da preventiva foram revisitados e reafirmados pelo juízo de origem, em observância ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal; segundo, a superveniência do édito condenatório torna superada, de plano, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, à luz do enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça; terceiro, não faria sentido lógico ou jurídico que, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, lhe fosse deferida a liberdade justamente após a prolação de sentença que confirma a imputação — orientação que o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou, no sentido de que a ausência de alteração nas circunstâncias fáticas, combinada à superveniência da condenação, reforça, e não infirma, a necessidade da custódia cautelar. De todo modo, embora o paciente possa apresentar algumas condições pessoais favoráveis, estas não ostentam o condão de, isoladamente, afastar a segregação cautelar quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A existência de residência fixa, ocupação lícita ou primariedade técnica, por exemplo, constituem aspectos relevantes para a dosimetria da pena, mas não são suficientes para elidir a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso vertente, elementos que evidenciam risco à ordem pública e potencialidade de reiteração delitiva. Como se sabe, destarte, qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal não se apresentam suficientes na fattispecie, portanto, permanece justificável a manutenção da custódia cautelar. Da conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que a decisão está concretamente fundamentada sem qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como que não se configura constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar. Outrossim, as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social que justifica a custódia cautelar, e, mais ainda, não se verifica excesso de prazo, motivos pelos quais torna-se inviável, ao menos no momento, o relaxamento, a revogação ou substituição da segregação cautelar por medidas alternativas.
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