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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017099-02.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor, direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício assistencial. Contratação nula. Insurgência da instituição financeira. Pretendida a compensação com o montante disponibilizado. Acolhimento. Restituição das partes ao status quo ante. Devolução em dobro e danos morais não devidos. Valor disponibilizado pelo banco ao autor que repassou livremente o montante a terceiro fraudador. Art. 14, §3º do cdc. Sentença reformada. Readequação, ex officio, dos honorários advocatícios. Fixação com base no valor da causa. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da instituição financeira por fraude em contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a transferência voluntária dos valores pelo consumidor a terceiro fraudador; (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da disponibilização dos valores ao consumidor; e (iii) saber se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples, bem como se é cabível a compensação dos valores disponibilizados.III. Razões de decidir 3. Os danos sofridos pelo autor em decorrência de ter transferido para terceiro os valores disponibilizados em sua conta pelo banco réu, não atraem a responsabilidade deste, pois decorre de culpa exclusiva do autor que não adotou cuidados mínimos. (art. 14, § 3° do CDC).4. A declaração de nulidade do contrato em razão da fraude impõe o retorno ao status quo ante (art. 182, do CC). Deste modo, como o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do autor, impõe-se o acolhimento da insurgência para determinar a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No caso dos autos, a restituição de valores deve se dar de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé e nem de conduta contrária à boa-fé por parte do banco réu, uma vez que, apesar do reconhecimento de que a contratação não se deu pelo autor, foram efetivamente disponibilizados pelo requerido os valores contratados. 6. Não há dano moral a ser indenizado diante das peculiaridades do caso. Conquanto tenha o contrato sido reputado nulo/inexistente, o autor obteve proveito econômico com o repasse dos valores em conta de sua titularidade pela Instituição Financeira. 7. Redistribuída a sucumbência e reduzido substancialmente o valor da condenação remanescente, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que se faz de ofício.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados e compensação com o montante disponibilizado ao autor, afastando-se a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. Declarada a inexistência da contratação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores indevidamente descontados e daqueles efetivamente disponibilizados ao consumidor, admitida a compensação. 2. Não cabe devolução em dobro ou condenação por danos morais quando ausente má-fé, conduta contrária à boa-fé e abalo extrapatrimonial relevante, especialmente quando há proveito econômico por parte do consumidor”._____Dispositivos relevantes citados: CC, art. 182; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 86Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0013575-46.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0001683-19.2024.8.16.0161, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, j. 26.09.2025.