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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A, contra a sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 280.1 completada pelos aclaratórios do mov. 290.1): “ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial nos termos da fundamentação, pelo que CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e: a)DECLARO a inexistência do contrato; b) CONDENO o banco a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, contados mensalmente, desde a citação, cujo montante deverá ser apurado por meros cálculos. c) CONDENO o banco a pagar ao autor, a título de indenização, por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da taxa SELIC desde a data desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85, CPC, fixo em 10% do valor da condenação que se mostra adequado considerando a natureza, importância e a duração da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” “I - Embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (283). Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, merecem acolhida. A insurgência do embargante diz respeito à compensação do montante disponibilizado ao autor da ação. Considerando que, de fato, a sentença não abordou esta questão, a redação a seguir passa a integrá-la. “Não há que se falar em compensação, vez que o autor devolveu a quantia disponibilizada. Em que pese a devolução tenha se dado em favor de terceiro, não pode o autor absorver este prejuízo, porquanto restou demonstrada a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de fortuito interno. Caso queira, deverá o banco buscar a restituição do valor daquele que se beneficiou”. ACOLHO os embargos para o fim de sanar a omissão conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil e, no mérito, afasto o pedido. II - Embargos de declaração opostos por APARECIDO ANTONIO DOS SANTOS (284). Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhida.”Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 299.1) sustentando, em síntese, que: a) houve culpa exclusiva do consumidor, que forneceu seus dados pessoais a terceiro fraudador e efetuou devolução de valores para conta estranha à instituição financeira, rompendo o nexo causal; b) inexistiu fortuito interno, pois o evento decorreu de conduta exclusiva do autor, externa à atividade bancária; c) é indevido o afastamento da compensação de valores, pois o valor do empréstimo foi depositado na conta do autor, devendo ser autorizada a dedução para evitar enriquecimento sem causa; d) não se configuram danos morais, tratando-se de mero aborrecimento e inexistindo violação a direito da personalidade; e) subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado é excessivo, devendo ser reduzido; f) é indevida a repetição do indébito em dobro, à luz da modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, requer o provimento do recurso para: i) autorizar a compensação do valor disponibilizado ao autor; ii) afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado; iii) determinar que eventual restituição se dê de forma simples, e não em dobro.Devidamente intimado, o apelado Aparecido Antonio dos Santos apresentou contrarrazões (mov. 307.1), e requereu o desprovimento do recurso de apelação.É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Aparecido Antonio dos Santos em face de Banco Daycoval S/A.O autor relatou, na petição inicial, que aufere Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que, no início de 2023, recebeu contato telefônico de pessoa que se apresentou como assistente social do INSS, informando a necessidade de realização de prova de vida, ocasião em que foi induzido a enviar fotografia pessoal, documentos e comprovante de endereço. Sustentou que, posteriormente, foi novamente contatado com oferta de valores retroativos e de contratação de empréstimo consignado, proposta que afirmou ter recusado. Aduziu que apenas em março de 2023 constatou desconto mensal de R$ 455,00 em seu benefício e, ao buscar esclarecimentos, foi informado da existência de empréstimo consignado, contrato nº 50-012826674/23, no valor de R$ 16.445,00, parcelado em 84 parcelas, cuja contratação afirmou desconhecer.Alegou que seus dados teriam sido utilizados de forma fraudulenta, circunstância não percebida em razão de sua condição de idoso e pessoa com necessidades especiais. Asseverou que buscou o PROCON, devolveu integralmente os valores recebidos, mas que, ainda assim, o banco não teria providenciado o cancelamento do contrato junto ao INSS, mantendo os descontos indevidos.Com base nesses fatos, requereu: i) liminarmente, a suspensão dos descontos do empréstimo consignado de seu benefício previdenciário; ii) o reconhecimento da inexistência de contratação válida do empréstimo; iii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.727,00, acrescida das quantias eventualmente descontadas no curso do processo; iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; vi) a obrigação de o réu informar a identificação do correspondente bancário responsável pela intermediação da operação.Ao mov. 9.1, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, bem como a justiça gratuita ao autor.Em sede de contestação o banco réu refutou os argumentos expendidos pelo autor, bem como apresentou o contrato celebrado entre as partes e demais documentos (movs. 30.2 a 30.11)Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 45.1), a qual foi deferida consoante leitura do mov. 104.1.Ao mov. 53.1, em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova.Sequencialmente, foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 230), que concluiu haver dúvidas quanto à autoria da assinatura eletrônica atribuída ao autor.Sobreveio a sentença de procedência (mov. 280), a qual é objeto de recurso pelo banco réu.III. Do mérito recursal – Da compensação dos valoresO apelante sustenta que o valor do empréstimo foi regularmente creditado na conta do autor, inexistindo responsabilidade do banco quanto ao destino dado à quantia após o depósito. Afirma que o ocorrido e o prejuízo alegado decorreram de conduta exclusiva do consumidor, que, sem a cautela mínima, transferiu valores a terceiros estranhos à relação jurídica, fornecendo seus dados diretamente ao fraudado.Nesse contexto, sustenta que o banco não pode suportar as consequências da decisão do próprio autor de dispor do numerário recebido diretamente da instituição financeira. Por essa razão, defende a autorização da compensação do valor efetivamente disponibilizado, como forma de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a inexistência de fortuito interno e de nexo causal, por se tratar de evento externo à atividade bancária.Com razão.É certo que com a declaração de nulidade do contrato controvertido, em atenção ao artigo 182 do Código Civil, devem ser as partes restituídas ao status quo ante: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Deste modo, no caso dos autos, há de se excluir os descontos efetuados no benefício do autor e, ao mesmo tempo, ocorrer a devolução/compensação daqueles com os valores disponibilizados ao apelado, sob pena de enriquecimento ilícito. Ocorre que, no caso dos autos, entendeu o juízo de origem que todos os danos gerados pelo ocorrido advêm de um fortuito interno ocorrido no âmbito das operações bancárias, cabendo ao banco réu, portanto, responder objetivamente pelos prejuízos suportados pelo autor, conforme dispõe a Súmula n. 479/STJ.Sobre o tema, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Nos termos do caput do art. 14 do CDC, basta a comprovação da existência do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar, sendo irrelevante a investigação acerca da conduta subjetiva do fornecedor.Não obstante, ainda que tenha restado comprovada a transferência do numerário a terceiro fraudador, tal circunstância não tem o condão de imputar responsabilidade ao banco réu pelos danos alegados, porquanto se trata de evento imprevisível e externa à esfera de atuação da instituição financeira, decorrente exclusivamente da falta de zelo do autor, que, sem a adoção das cautelas mínimas, procedeu à transferência da quantia disponibilizada pelo banco à terceiro. Ademais, é incontroverso que o valor do empréstimo, no montante de R$ 16.964,32, foi efetivamente creditado na conta bancária do autor. Assim, eventual restituição deve observar a compensação do valor disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente no que se refere à quantia que permaneceu em sua esfera patrimonial.Assim, conforme dispõe o art. 14, § 3° do CDC, fica afastada a responsabilidade do banco réu, pois no caso a culpa pela transferência dos valores e danos ocorridos em razão desta foi exclusiva do consumidor conforme dispõe o art. 14, § 3° do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifou-se)Nesse sentido, já decidiu este Relator em caso análogo:Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c restituição de valores e dano moral. Violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Não ocorrência. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença. Empréstimo consignado. Alegação de não contratação. Irregularidade verificada. Incongruência em relação à geolocalização, ip e número de telefone. Ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital. Contratação nula. Restituição das partes ao status quo ante. Devolução em dobro e danos morais não devidos. Valor disponibilizado pelo banco ao autor que repassou livremente o montante a terceiro fraudador. Art. 14, §3º do cdc. Recurso conhecido e parcialmente provido por maioria.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto pelo autor visando a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de nulidade de empréstimo consignado realizado mediante fraude, devolução em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu e condenação deste à indenização por danos morais.II. Questões em discussão2.1. Averiguar i) se há carga dialética nas razões recursais; ii) a regularidade/autenticidade da contratação; iii) se é devida pelo banco réu restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada; iv) se há danos morais a indenizar.III. Razões de decidir3.1. O recurso deve ser conhecido, pois há carga dialética nas razões recursais.3.2. São válidos os contratos de empréstimo consignado formalizados por meio eletrônico quando acompanhados de elementos seguros de identificação digital, como biometria facial, geolocalização, endereço de IP.3.3. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação diante da negativa do autor de pactuação. Ademais, há incongruências entre os dados de telefone, geolocalização e IP e circunstâncias que apontam que o contrato foi firmado mediante fraude. Assim, de rigor, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado sub judice e o retorno das partes ao status quo ante. 3.4. No caso dos autos, a restituição de valores deve se dar de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé e nem de conduta contrária à boa-fé por parte do banco réu, uma vez que, apesar do reconhecimento de que a contratação não se deu pelo autor, foram efetivamente disponibilizados pelo requerido os valores contratados.3.5. Não há dano moral a ser indenizado diante das peculiaridades do caso. Conquanto tenha o contrato sido reputado nulo/inexistente, o autor obteve proveito econômico com o repasse dos valores em conta de sua titularidade pela Instituição Financeira.3.6. Os danos sofridos pelo autor em decorrência de ter transferido para terceiro os valores disponibilizados em sua conta pelo banco réu, não atrai a responsabilidade deste, pois decorre de culpa exclusiva do autor que não adotou cuidados mínimos. (art. 14, § 3° do CDC).3.7. Sobre o valor a ser restituído pelo réu pelos descontos indevidos deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto até a citação, acrescido de juros de mora a partir desta, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. E quanto à compensação/devolução ao banco réu dos valores recebidos pelo autor, devem ser corrigidos desde a data do repasse até o depósito em juízo pelo IPCA, não incidindo juros de mora.3.8. Em razão do parcial provimento do recurso do autor, devida a redistribuição da verba sucumbencial, para que o banco arque com 60% das custas e despesas processuais e a parte autora 40%, fixando-se o percentual de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência da contratação com o retorno das partes ao status quo ante, redistribuindo-se a verba sucumbencial, nos termos da fundamentação.Teses de julgamento: 1” O ônus de provar a validade da assinatura aposta em contrato recai sobre a instituição financeira quando o consumidor impugna a autenticidade.” 2. ”Não cabe devolução em dobro ou condenação por danos morais quando ausente má-fé, conduta contrária à boa-fé e abalo extrapatrimonial relevante, especialmente quando há proveito econômico por parte do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42,§ único; CPC, arts. 86, 373, II; 429, II e 1010; CC, art. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ: tema 1061 STJ, 2ª Seção, RESP 1846649/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 24.11.21; AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03 /2021.TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002299-81.2022.8.16.0090, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 23.10.2023; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0001944-05.2022.8.16.0209, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani, j. 04.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0013575-46.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000913-53.2021.8.16.0186, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, j. 25.10.2024 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004782-32.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2025)(grifou-se)Assim, impõe-se a reforma da sentença, para i) afastar a responsabilização do banco réu, no tocante ao dano material decorrente da transferência do valor do empréstimo fraudado à terceiros, reconhecendo-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; ii) e, consequentemente, determinar a compensação do valor efetivamente recebido pelo autor, devidamente creditado em sua conta bancária, com o montante devido pelo apelante.IV. Do mérito – Da restituição em dobro e dos danos moraisAssevera o apelante que, embora tenha sido declarada a inexistência do contrato nº 50-012826674/23, objeto da lide, os fatos narrados na petição inicial não são suficientes para ensejar condenação por dano moral, bem como que não se pode imputar ao banco responsabilidade pela ausência de cautela da parte autora no momento da transferência de valores a terceiros.Ademais, aduz o banco recorrente que a sentença determinou a devolução em dobro sem demonstrar conduta contrária à boa-fé. Sustenta que as cobranças decorreram de contratos regularmente formalizados, inexistindo erro injustificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples.Novamente, assiste razão ao apelante.No tocante à restituição do montante indevidamente descontado, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Sobre o dispositivo, a doutrina especializada leciona que, “no sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL-1.14).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Contudo, a mesma Corte, em razão da alteração de seu entendimento anterior (overruling) e em observância ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, consignando que “o entendimento aqui fixado, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, ocorrida em 30/03/2021.No caso concreto, embora reconhecida a inexigibilidade dos descontos, diante da ausência de comprovação da contratação, não se evidencia que a instituição financeira ré tenha agido com má-fé ou em desconformidade com a boa-fé objetiva, sobretudo porque é incontroversa a disponibilização dos valores na conta bancária do autor.Logo como em relação à cobrança/desconto indevido de parcelas no benefício assistencial do autor, este obteve proveito econômico, não se denota engano inescusável ou conduta contrária à boa-fé objetiva da Instituição Financeira ré, a autorizar a pretendida repetição dobrada. Igualmente ocorre em relação ao dano moral, pois consoante entendimento jurisprudencial não há abalo extrapatrimonial, ainda que ocorra contratação mediante fraude, quando os valores contratados são disponibilizados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANO MORAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPASSE. DEMONSTRADO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013575-46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024).DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. NÃO REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relacionado a um contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro de valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de descontos indevidos. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a sentença deve ser reformada em razão da alegada validade do contrato e da ausência de má-fé na cobrança realizada pelo banco réu.III. Razões de decidir3. O banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato e não comprovou a regularidade da contratação, o que justifica a declaração de inexistência do débito.4. A restituição dos valores descontados deve ser feita na forma simples, pois não houve má-fé por parte do banco.5. Não foi comprovado o dano moral, uma vez que o autor obteve proveito econômico com os valores disponibilizados e não demonstrou abalo psicológico significativo.6. As verbas sucumbenciais devem ser redistribuídas, considerando o parcial provimento do recurso do banco réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001683-19.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESTE RELATOR - J. 26.09.2025)Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Portabilidade posterior ao ajuizamento da demanda que não retira o interesse processual ou configura comportamento contraditório da autora. Nulidade da contratação comprovada através de prova pericial. Convalidação do contrato em razão da demora no ajuizamento da ação e disponibilidade dos valores. Impossibilidade. Ausência de anuência e de decurso do prazo prescricional. Descontos indevidos. Restituição simples mantida. Parte que confessa ter recebido o montante e não efetuado a devolução. Ausência de má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva. Dano moral. Afastamento. Proveito econômico obtido pela autora. (...) 3.2. A demora para o ajuizamento da ação e a disponibilização e não devolução dos valores não tem o condão de convalidar a negociação fraudulenta reconhecida por perícia, pois ausente declaração de vontade válida e não decorrido o lapso prescricional, legítima a expectativa do exercício do direito dentro do prazo.3.2. No caso dos autos, apesar da comprovação pela prova pericial de que a assinatura do contrato não proveio do punho da autora, não houve má-fé e nem de conduta contrária à boa-fé por parte do banco réu, uma vez que foram efetivamente disponibilizados àquela os valores contratados, devendo ser mantida a restituição de forma simples.3.4. Não há dano moral nos casos em que a quantia referente ao contrato, ainda que declarado nulo, é depositada em benefício do consumidor, que deixa de restitui-la ou de depositá-la em juízo, devendo ser excluída a condenação e prejudicado o pedido da autora de majoração. (...). Dispositivo 4.1. Recurso da Instituição Financeira parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. Recurso da autora não provido. Redistribuição da verba sucumbencial e alteração de ofício, dos consectários legais.Teses de julgamento: 1. A portabilidade do contrato para outra instituição financeira após o ajuizamento da demanda não retira o interesse processual da parte autora, pois subsistem efeitos jurídicos da contratação primitiva que justificam a continuidade da ação em face da instituição financeira originária, tampouco tal fato ou eventual delonga para ajuizamento da ação e disponibilização sem devolução de valores convalida a negociação fraudulenta reconhecida por perícia. 2. Uma vez disponibilizado o valor mutuado ao consumidor sem que tenha ocorrido a devolução, não há, em razão do efetivo proveito econômico obtido dever de restituição em dobro ou dano moral a ser indenizado.___________Dispositivos relevantes citados: CC: arts. 186, 876 e 884, CPC: art. 85, § 2º e 86 CDC: arts. 14 e 42, § único Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.013700-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, J.27/02/2024; TJSP - 1005800-58.2023.8.26.0269; Rel. Domingos de Siqueira Frascino - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2) - J. 28/11/2024; TJPR - 14ª C.Cível - 0003473-88.2022.8.16.0167 - Rel. Desig. DES. SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.03.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047606-92.2022.8.16.0014 - Rel.: Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.02.2024; - 0000996-24.2020.8.16.0180 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.08.2024; - 0005778-65.2022.8.16.0031 - Rel.: Des. SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.10.2024; - 0025578-24.2022.8.16.0017 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.04.2024; - 0058728-05.2022.8.16.0014 - Rel.: Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032405-26.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESTE RELATOR - J. 29.08.2025)E, nem se alegue que o autor não obteve proveito econômico diante da transferência do valor a terceiro fraudador, pois, reitera-se que tal fato não acarreta responsabilidade ao banco réu pelos danos alegados, tratando-se de evento externo e imprevisível à instituição financeira, decorrente da conduta negligente do próprio autor.Assim, é de rigor o acolhimento da insurgência, nos pontos, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição do indébito na forma dobrada, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples.V. Da sucumbênciaConsiderando o provimento do recurso do banco réu e a consequente reforma da sentença, impõe-se a redistribuição da verba sucumbencial. Com efeito, o banco foi sucumbente quanto à declaração de inexistência do débito objeto do contrato nº 50-012826674/23 e à restituição simples dos valores descontados. Por outro lado, obteve êxito ao afastar os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Assim, cada parte deverá arcar com 50% das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência.No que diz respeito aos honorários advocatícios, estes foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da devolução em dobro, o valor da condenação torna-se irrisório, pois, incidirão sobre a restituição simples dos valores corrigidos descontados do benefício do autor. Desse modo, observando a ordem de gradação legal estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, com a reforma da sentença, os honorários deverão incidir sobre o valor da causa, respeitada a proporção devida por cada uma das partes. Destaca-se que foi concedida justiça gratuita ao autor (mov. 9.1).VI. Da conclusãoVoto pelo provimento do recurso, a fim de: i) determinar o retorno das partes ao status quo ante, e consequentemente devolução simples dos valores descontados pelo banco apelante do benefício previdenciário do autor e devolução por este ao banco réu dos valores disponibilizados em sua conta, possibilitada a compensação; ii) afastar a condenação por danos morais.
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