SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002191-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO EM CARTÓRIO E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Doutor JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, que designou, por meio da Portaria nº 05/2026, Funcionária juramentada para responder interinamente pelo Ofício Distribuidor da Comarca, após o falecimento do responsável interino. O Impetrante requereu anulação dos efeitos da Portaria e sua própria designação provisória para a função, alegando violação ao princípio do Concurso Público e ilegalidade na escolha da Substituta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou abuso de poder na designação da Funcionária para responder interinamente pelo Ofício Distribuidor da Comarca de Foz do Iguaçu, em detrimento de Servidor que requereu a designação provisória.III. Razões de decidir3. O ato administrativo impugnado possui presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao Impetrante o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu.4. A designação da Funcionária juramentada para responder interinamente pelo Ofício Distribuidor foi amplamente fundamentada, considerando sua experiência e atuação anterior na Serventia.5. A nomeação interina caracteriza discricionariedade administrativa do Judiciário, que pode alterar sua estrutura conforme critérios de conveniência e oportunidade, visando o interesse público.6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de preterição do substituto mais antigo em nomeações interinas, desde que haja justificativa e observância dos princípios da impessoalidade e moralidade.7. Não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na designação, tampouco direito líquido e certo do Impetrante que justifique a concessão da segurança.IV. Dispositivo e tese8. Segurança denegada.Tese de julgamento: É legítima a designação discricionária da Funcionária juramentada para responder interinamente por serventia extrajudicial, desde que haja fundamentação administrativa e observância aos princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CR/1988, art. 96, inc. II, alínea d.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 49.387/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2020; STJ, RMS 30.908/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 27.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.06.2018; STJ, RMS 28.013/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.05.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do Autor para assumir temporariamente o Cartório Distribuidor de Foz do Iguaçu, porque a pessoa escolhida para o cargo tem experiência e já trabalhava no Cartório, e a Decisão foi feita dentro da lei e das regras do Judiciário. O Tribunal entendeu que não houve ilegalidade nem abuso de poder na nomeação, e que o Autor não mostrou provas suficientes para mudar essa Decisão.