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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE A AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, com pedido de condenação do réu pela prática do crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de suposta tentativa de subtração de bolsa da vítima, mediante puxão, em via pública na cidade de Londrina/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há prova judicializada suficiente e segura da autoria delitiva para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática de furto tentado. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O boletim de ocorrência constitui elemento informativo produzido na fase inquisitorial, sem contraditório e ampla defesa, e não pode, isoladamente, fundamentar condenação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Os policiais militares ouvidos em juízo, aproximadamente sete anos após os fatos, afirmam não se recordar da ocorrência, da dinâmica do fato, da abordagem, da detenção do acusado ou das circunstâncias do suposto reconhecimento realizado pela vítima. A confirmação genérica, em juízo, de declarações pretéritas prestadas na fase extrajudicial, desacompanhada de memória própria e autônoma dos acontecimentos, possui reduzida força probatória para reformar sentença absolutória e impor condenação criminal. A palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, mas deve estar revestida de segurança, coerência e respaldo suficiente nos demais elementos colhidos sob contraditório judicial para amparar decreto condenatório. A ausência de oitiva judicial do segurança ou dos populares que teriam detido o acusado impede a confirmação independente das circunstâncias da contenção, da abordagem e da efetiva vinculação entre a pessoa detida e o autor da tentativa de subtração. O boletim de ocorrência não esclarece quem presenciou a tentativa de subtração, de que forma ocorreu a contenção, se houve perseguição contínua ou se os populares mantiveram contato visual ininterrupto com o agente até a abordagem. A ocorrência em período noturno torna ainda mais necessária a produção de prova segura acerca da identificação do agente, diante da natural dificuldade de visualização. A condenação em segundo grau, após sentença absolutória, exige prova robusta e livre de dúvida razoável quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta, não podendo decorrer de mero juízo de probabilidade. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não podem, isoladamente, fundamentar condenação criminal. 2. A confirmação genérica de depoimentos pretéritos por testemunhas que não possuem memória própria dos fatos tem reduzida força probatória. 3. A reforma de sentença absolutória para condenação criminal exige prova judicial robusta, segura e livre de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 4. A dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição do acusado, em aplicação do princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000949-73.2024.8.16.0127, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064936-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu da imputação do delito previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2020 (mov. 37.1 – 1º grau).O réu foi citado por edital (mov. 56.1 – 1º grau). Transcorrido o prazo sem comparecer aos autos ou constituir advogado, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 67.1 – 1º grau). Após ser localizado, o réu foi devidamente citado (mov. 83.1 – 1º grau) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 90.1 – 1º grau).Durante a instrução, foi inquirida a vítima (mov. 136.1 – 1º grau) e duas testemunhas da acusação (mov. 136.2 e 136.3 – 1º grau). Não foram arroladas testemunhas pela defesa. O réu não foi interrogado por estar foragido, sendo decretada sua revelia. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (respectivamente, mov. 140.1 e 144.1 – 1º grau). Em seus memoriais, destaco que o Ministério Público requereu a aplicação da emendatio libelli, com a consequente desclassificação da conduta para furto tentado, previsto no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Finalizada a instrução processual, a r. sentença foi proferida em 30 de junho de 2025 (mov. 146.1 – 1º grau).Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e, em suas razões (mov. 169.1 – 1º grau), postulou pela condenação do apelado nos termos da denúncia, sob o argumento da suficiência probatória. A defesa, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 173.1 – 1º grau).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (mov. 19.1 – 2º grau).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito recursal.Consta da denúncia o seguinte fato atribuído ao apelado (mov. 30.1 – 1° grau):“No dia 18 de setembro de 2018, por volta das 11h30min, na Av. Juscelino Kubistchek, em frente ao nº 1928, centro, na cidade de Londrina/PR, o denunciado PAULO MENDES DE SOUZA, mediante violência, consistente em postura intimidatória e emprego de força física para arrebatamento do objeto, tentou subtrair, para si, uma bolsa de propriedade de Fabiana Pinheiro da Cruz. Com sua conduta, o denunciado iniciou a execução do crime de roubo, o qual não se consumou, por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, porque a vítima conseguiu se desvencilhar, correr e pedir ajuda para seguranças que estavam nas proximidades, que fizeram sua detenção (cf. Boletim de Ocorrência 2018/1066595 mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.9; Auto de Entrega mov. 1.13; e Auto de Avaliação mov. 1.14).”A materialidade do delito descrito na denúncia restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º grau) boletim de ocorrência 2018/1066595 (mov. 1.2 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 – 1º grau), auto de avaliação (mov. 1.14 – 1º grau), auto de entrega (mov. 1.13 – 1º grau), além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. A autoria do crime, todavia, não restou suficientemente comprovada. O Ministério Público pretende a reforma da sentença absolutória, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime de furto tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Ao contrário do exposto na tese ministerial, os elementos de prova não são suficientes para atribuir a autoria ao acusado.O boletim de ocorrência, lavrado em 2018, relata que a polícia foi acionada para atender ao local dos fatos, onde populares haviam detido um homem após tentativa de roubo da bolsa de uma mulher. Confira-se o teor do registro (mov. 1.2 – 1º grau):“CONFORME DETERMINAÇÃO DA CENTRAL DESLOCAMOS ATE ENDEREÇO ACIMA ONDE UM HOMEM ESTAVA DETIDO POR POPULARES POR TER TENTADO ROUBAR UMA BOLSA DE UMA MULHER, NA CHEGADA DA EQUIPE FOI FEITO CONTATO COM A VITIMA SRA FABIANA QUAL PASSOU A RELATAR A EQUIPE QUE : # ESTAVA PELA CALÇADA DO NUMERAL ACIMA AGUARDANDO A CHEGADA DO SEU ESPOSO QUANDO UM HOMEM PASSOU E PUXOU SUA BOLSA# E QUE EM SEGUIDA POPULARES QUE ESTAVAM NO LOCAL CONSEGUIRAM DETER O INDIVIDUO ATE A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, NA ABORDAGEM POLICIAL O ELEMENTO PASSOU O NOME DE PAULO MENDES DE SOUZA , SENDO ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PULO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE PLANTÃO PARA ENTREGA A AUTORIDADE COMPETENTE.”Todavia, o boletim de ocorrência, por si só, constitui elemento informativo produzido na fase inquisitorial, sem contraditório e ampla defesa, não sendo apto, isoladamente, a embasar condenação criminal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.No caso, os policiais militares que atenderam à ocorrência foram ouvidos em juízo apenas em 2025, aproximadamente sete anos após os fatos, e ambos afirmaram não se recordar da situação.O policial Claudenir Teixeira Carlos declarou expressamente que, “pelo longo tempo passado” não se recordava dos fatos, acrescentando que sequer se lembrava do nome do acusado. Embora tenha afirmado confirmar o que constava do boletim de ocorrência, esclareceu que, mesmo após a leitura do boletim, “não lhe veio nada na memória” (mov. 136.2 – 1º grau).O policial Vinicius, no mesmo sentido, afirmou que não se recordava dos fatos, limitando-se a confirmar o teor do boletim de ocorrência e do depoimento prestado na repartição policial. Questionado se a ocorrência teria ocorrido no período noturno, novamente respondeu não se recordar (mov. 136.3 – 1º grau).Assim, embora os policiais tenham formalmente confirmado os elementos informativos produzidos na fase extrajudicial, é certo que não apresentaram, em juízo, memória própria e autônoma acerca da dinâmica do fato, da abordagem, da detenção do acusado ou das circunstâncias do suposto reconhecimento realizado pela vítima no local.A confirmação genérica de declarações pretéritas, desacompanhada de lembrança concreta dos acontecimentos, possui reduzida força probatória, sobretudo quando se pretende, em sede recursal, reformar sentença absolutória para impor condenação criminal.A vítima, por sua vez, relatou em Juízo que aguardava o marido quando um indivíduo se aproximou de maneira suspeita. Em seguida, ele tentou puxar sua bolsa, mas ela conseguiu se desvencilhar e correr para dentro de uma instituição de ensino, mantendo o pertence consigo. Imediatamente, acionou os seguranças do local, que contiveram o agressor até a chegada da polícia (mov. 136.1 – 1º grau).É certo que a palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório. Contudo, para amparar decreto condenatório, deve estar revestida de segurança, coerência e respaldo suficiente nos demais elementos colhidos sob contraditório judicial.No caso, embora a vítima tenha relatado em juízo que o acusado tentou puxar sua bolsa e que foi posteriormente detido por um segurança próximo ao local, a prova oral remanescente não confirmou, de forma independente e judicializada, as circunstâncias essenciais da ocorrência. O segurança ou os populares que teriam detido o acusado não foram ouvidos em juízo, inexistindo prova direta a respeito da contenção do réu logo após o fato, da forma como se deu a abordagem ou da efetiva vinculação entre a pessoa detida e o autor da tentativa de subtração.Os próprios policiais ouvidos judicialmente não se recordaram do episódio, não sendo possível encontrar dados seguros acerca da dinâmica delitiva ou do reconhecimento do acusado. O que subsiste, portanto, é essencialmente a narrativa da vítima, corroborada apenas por elementos informativos extrajudiciais, cuja utilização como fundamento determinante da condenação encontra óbice no artigo 155 do Código de Processo Penal.Somado a isso, o teor do boletim de ocorrência não permite concluir, com a segurança necessária, que a pessoa detida era efetivamente a mesma que teria tentado subtrair a bolsa da vítima.O registro policial consignou, de forma genérica, que “um homem” estava detido por populares e que a vítima relatou que “um homem passou e puxou sua bolsa”. Contudo, não esclareceu quem presenciou a tentativa de subtração, de que forma ocorreu a contenção, se houve perseguição contínua ou se os populares mantiveram contato visual ininterrupto com o agente até a abordagem.Tal lacuna é relevante, sobretudo porque a ocorrência se deu por volta das 20h (vinte horas), período noturno, circunstância que naturalmente dificultava a visualização e tornava ainda mais necessária a produção de prova segura acerca da identificação do agente.Assim, subsiste dúvida razoável sobre ponto essencial da imputação, qual seja, a autoria delitiva.Deve-se considerar, ainda, que a condenação em segundo grau, após sentença absolutória, exige prova robusta e livre de dúvida razoável. A reforma de absolvição para condenação não pode decorrer de juízo de probabilidade, mas apenas de certeza juridicamente segura quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta.A ausência de oitiva do segurança ou dos populares que teriam presenciado a ocorrência e detido o acusado, aliada à ausência de memória própria dos policiais militares em juízo, fragiliza a prova acusatória e impede a formação de um juízo condenatório seguro.Nessas circunstâncias, embora haja elementos de suspeita, eles não ultrapassam o campo da probabilidade. E, no processo penal, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.A propósito:“Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, CP). sentença absolutória. insurgência ministerial. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELAdo. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFIRMAR AS SUSPEITAS EXISTENTES. aplicação do PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (...) 4. A materialidade delitiva está comprovada, mas a autoria não foi demonstrada com certeza necessária. (...) 7. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.8. A ausência de provas inequívocas sobre a autoria do crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000949-73.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.04.2026)Ausente prova judicial robusta de que o réu era, de fato, a pessoa que tentou puxar a bolsa da vítima, deve prevalecer a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.ConclusãoDo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.Com o retorno dos autos à origem, deverá o juízo de primeiro grau promover a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e a Resolução nº 253/2018 do CNJ.
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