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Processo:
0064936-44.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE A AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória, com pedido de condenação do réu pela prática do crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de suposta tentativa de subtração de bolsa da vítima, mediante puxão, em via pública na cidade de Londrina/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há prova judicializada suficiente e segura da autoria delitiva para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática de furto tentado. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O boletim de ocorrência constitui elemento informativo produzido na fase inquisitorial, sem contraditório e ampla defesa, e não pode, isoladamente, fundamentar condenação criminal, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Os policiais militares ouvidos em juízo, aproximadamente sete anos após os fatos, afirmam não se recordar da ocorrência, da dinâmica do fato, da abordagem, da detenção do acusado ou das circunstâncias do suposto reconhecimento realizado pela vítima. A confirmação genérica, em juízo, de declarações pretéritas prestadas na fase extrajudicial, desacompanhada de memória própria e autônoma dos acontecimentos, possui reduzida força probatória para reformar sentença absolutória e impor condenação criminal. A palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, mas deve estar revestida de segurança, coerência e respaldo suficiente nos demais elementos colhidos sob contraditório judicial para amparar decreto condenatório. A ausência de oitiva judicial do segurança ou dos populares que teriam detido o acusado impede a confirmação independente das circunstâncias da contenção, da abordagem e da efetiva vinculação entre a pessoa detida e o autor da tentativa de subtração. O boletim de ocorrência não esclarece quem presenciou a tentativa de subtração, de que forma ocorreu a contenção, se houve perseguição contínua ou se os populares mantiveram contato visual ininterrupto com o agente até a abordagem. A ocorrência em período noturno torna ainda mais necessária a produção de prova segura acerca da identificação do agente, diante da natural dificuldade de visualização. A condenação em segundo grau, após sentença absolutória, exige prova robusta e livre de dúvida razoável quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta, não podendo decorrer de mero juízo de probabilidade. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não podem, isoladamente, fundamentar condenação criminal. 2. A confirmação genérica de depoimentos pretéritos por testemunhas que não possuem memória própria dos fatos tem reduzida força probatória. 3. A reforma de sentença absolutória para condenação criminal exige prova judicial robusta, segura e livre de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 4. A dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição do acusado, em aplicação do princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000949-73.2024.8.16.0127, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.04.2026.