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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução sob n. 0012307-86.2025.8.16.0131, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 15.1), alegando, em síntese: (i) que faz jus à gratuidade da justiça, por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, circunstância que presume a hipossuficiência econômica; (ii) que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ, que dispensam o preparo recursal quando a Defensoria atua como curadora especial; (iii) que a negativa da gratuidade afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as prerrogativas legais da Defensoria Pública; (iv) que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois há probabilidade do direito, evidenciada pela nulidade da citação por edital e pelas alegações de ilegalidades contratuais e encargos abusivos, além do perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de bloqueios e atos expropriatórios antes da análise do mérito dos embargos.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão da execução originária até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça e conferir efeito suspensivo aos embargos à execução.Recebidos os autos nesta Corte, através do mov. 9.1, o efeito suspensivo restou indeferido.Contrarrazões no mov. 17.1.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De início, esclareço que não merecem prosperar as alegações de que os embargantes fazem jus à gratuidade da justiça, por estarem assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Isso porque, os embargantes nos autos de origem foram citados por edital em 19.05.2025 (mov. 412.1 dos autos de execução de título extrajudicial n. 013037-10.2019.8.16.0131), ocasião em que lhes foi nomeado curador especial (mov. 424.1), que apresentou os embargos à execução na origem, sendo que eles mesmos, jamais compareceram aos autos para demonstrar eventual situação de miserabilidade. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que ”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Tal medida se dá para facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça.E nada obstante o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, ao magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, é permitido determinar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, já fixou orientação no sentido de que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência, pela parte que a requer, que é a única apta a demonstrar essa situação. Em razão disso, é majoritário o entendimento, no sentido de que o curador especial, ainda que membro da Defensoria Pública, não possui legitimidade para pleitear o benefício da gratuidade da justiça, em nome da parte assistida.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o simples fato de o requerido ser revel, representado por curador especial, não gera presunção de hipossuficiência econômica a autorizar a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)Assim, deve ser mantida a decisão agravada, não havendo que se falar em prejuízo de acesso à justiça à parte interessada, uma vez que as custas foram postergadas para o final da lide.Quanto ao pedido de Concessão do Efeito Suspensivo nos Embargos à Execução, melhor sorte não socorre ao agravante. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Para tanto, a parte fundamenta sua pretensão em dois pilares: A probabilidade do direito: consubstanciada na nulidade da citação por edital e prática de abusividades no contrato executado; O perigo de dano: evidenciado pelo risco de bloqueios, penhoras e atos expropriatórios de difícil reversão caso a execução prossiga, o que caracteriza dano grave e de incerta reparação."Pois bem.De acordo com o artigo 919, caput, Código de Processo Civil[1], a oposição dos embargos do executado não acarreta a suspensão automática da execução, cabendo ao juiz avaliar se deve interromper ou não prosseguimento da execução, desde que, a requerimento do embargante, haja o preenchimento dos requisitos necessários.Tais condições estão descritas no artigo 919, §1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Como se observa, são os seguintes pressupostos para concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor: i) requerimento da parte; ii) presença dos mesmos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300)[2] ou de evidência (art. 311, incisos I a IV)[3]; iii) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.Sobre o tema, Araken de Assis ensina:“O art. 919, caput, inverteu a regra clássica do efeito suspensivo ope legis parcial ou total. Em princípio, a oposição do executado carece de efeito suspensivo, incumbindo ao órgão judiciário, a requerimento do embargante, conceder-lhe tal atributo, mediante a obrigatória e rigorosa conjugação de dois requisitos (art. 919, § 1.º): (a) a relevância dos fundamentos; (b) o prosseguimento da execução, na pendência dos embargos, poderá resultar em dano de difícil ou incerta reparação posterior. Essas fórmulas exprimem os requisitos da tutela provisória (art. 300). Os requisitos são cumulativos. No caso dos embargos, há um terceiro requisito expresso: a existência de penhora, de depósito (do dinheiro ou da coisa certa) ou de caução (oferecida pelo executado) suficientes (art. 919, § 1.º, in fine). O último pressuposto não se aplica aos embargos oferecidos pela Fazenda Pública, porque não é possível penhorar bens públicos. Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução”[4].As condições necessárias para concessão do efeito suspensivo são, portanto, a observância aos requisitos da tutela provisória cumulado com à garantia da execução.Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - Sem destaque no original.Feito esses apontamos, no contexto dos autos, nota-se que a tese de defesa suscitada pelo agravante em embargos à execução e defendida neste recurso, é a nulidade da citação por edital, e as abusividades existentes no contrato executado.Ocorre que referidas alegações compreendem a realização de uma instrução processual mais completa e detalhada para esclarecer os fatos e verificar a veracidade de eventual nulidade as alegações feitas pela parte embargante.Isso porque, prima facie, não se verifica a alegada nulidade na citação editalícia, pois a execução foi ajuizada em 13.11.2019 e desde então o exequente empreendeu diligências na tentativa de citar os requeridos, o que se deu apenas em março de 2025. Tanto que antes de deferir a medida excepcional, o exequente demonstrou ao juízo, em 19.03.2025, através da manifestação de mov. 405 dos autos 013037-10.2019.8.16.0131 que já havia empreendido diligências em 8 endereços diversos, tentativas de contatos em três números de telefone e solicitação de busca de endereço nos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, SIEL – Mov. 47, COPEL e SANEPAR – Mov. 141, Companhias telefônica – Mov. 167, Infojud e SIEL (nova solicitaÁ„o) – Mov. 237, SAT Central – Mov. 382.É, portanto, inviável atribuir efeito suspensivo aos embargos com base em alegações desacompanhadas de indícios suficientemente robustos, aptos a suspender a eficácia da execução.Ademais, alegações de ilegalidades contratuais e encargos abusivos requerem contraditório e ampla dilação probatória para serem devidamente analisadas, o que compreende a realização de uma instrução processual mais completa e detalhada para esclarecer os fatos e verificar a veracidade das alegações feitas pela parte embargante.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2 . No caso dos autos, além da ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, também não houve a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta ilegalidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Recurso não provido. (TJ-PR 0008941-78.2024 .8.16.0000 Maringá, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024)Nota-se que a eventual possibilidade de expropriação de bens e/ou inclusão do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não implica em periculum in mora apto a ensejar a imediata atribuição do almejado efeito suspensivo, uma vez que as referidas medidas são consequências naturais do próprio inadimplemento do devedor e do procedimento executivo, sendo imprescindível a demonstração pela parte da incidência de risco atual e concreto de dano grave, o que não foi evidenciado no presente caso.Neste sentido:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela antecipada em execução de título executivo. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e negado provimento; agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em Embargos à Execução, na qual o juiz de primeira instância entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a parte embargante não demonstrou a possibilidade de ocorrência de dano irreparável e não apresentou garantias suficientes para a execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela antecipada de urgência deve ser deferido em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de comprovação dos requisitos necessários para tal medida. III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil. 4. Não foi apresentada qualquer garantia da execução, como penhora, depósito ou caução, exigidas pela legislação. 5. O perigo de dano alegado pelos agravantes não foi evidenciado de forma concreta, limitando-se a menções genéricas. 6. As medidas constritivas são consequências naturais do procedimento executório e sua suspensão poderia frustrar a satisfação do crédito. 7. Arbitrados honorários em prol do curador especial de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e negado provimento, prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a comprovação cumulativa da presença de condições para a tutela provisória e a efetiva garantia da execução, sendo insuficiente a mera alegação de perigo de dano sem a devida fundamentação e comprovação documental. (TJ-PR 00867649420258160000 Arapongas, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 12/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025)Dessa forma, ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, inexiste óbice ao prosseguimento da execução.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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