SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002200-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em ação de embargos à execução, na qual a parte executada alega hipossuficiência econômica e nulidade da citação por edital, além de riscos de bloqueios e atos expropriatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça e se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os embargantes, citados por edital, estão representados por defensor público na qualidade de curador especial e não demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. A alegação de nulidade da citação por edital não foi suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, e necessita de uma instrução processual mais detalhada.5. Não foram apresentados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.6. O perigo de dano alegado não foi evidenciado de forma concreta, limitando-se a menções genéricas, o que não justifica a suspensão da execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica pela parte que a requer, não sendo suficiente a mera assistência da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para presumir tal condição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 919, caput e § 1º; CR/1988, art. 5º, XXX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.164.474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2023.