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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de reintegração de posse ajuizada por ELISABETE JAEL ALVES FONTES em face de CHAIANE KAMINSKI FERREIRA GARCIA, ELTON WELLINGTON ARAUJO PINTO, FILIPE PANHO GARCIA, MARYLINN INGRID RIBEIRO FERREIRA e NESTOR FERREIRA, pela qual pretende a restituição da posse do imóvel descrito na inicial (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 186.1), nos seguintes termos, in verbis: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente ação de reintegração de posse e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). A parte autora opôs recurso de embargos de declaração (mov. 189.1), os quais foram rejeitados (mov. 200.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 204.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que não se entende exatamente qual o entendimento judicial exposto. Ao que se indica, o Juízo entendeu que a Recorrente deveria ter proposto uma ação de indenização com base no artigo 1255/CC, posto que teve seu imóvel invadido por terceiros e esses terceiros devem pagar uma indenização a proprietária do imóvel;b) que o Juízo recorrido funda sua Sentença em artigo não alegado pelas partes, sem a produção de provas que demonstrem a possibilidade de aplicação do Parágrafo Único do artigo 1255/CC, sem a existência de contraditório e impondo a Autora que peça a indenização, enquanto que o direito deve ser invocado pelo terceiro que edifica em terreno alheio; c) que deve ser julgada nula a Decisão que apreciou os Embargos, devendo ser determinado ao Juízo de 1º que sane a obscuridade/omissão informando acerca da possibilidade de aplicação do artigo 1255/CC ao caso e, em caso de aplicação, como se dará a indenização; d) que alegação do Juízo quando dos Embargo de Declaração, a informar que a improcedência da demanda não tomou por base a aplicação do artigo 1255/CC é posta em cheque quanto ele não afasta o exercício anterior da posse pela Recorrente, não reconhece a prescrição aquisitiva dos Recorridos Nestor e esposa e, ainda assim, não concede a proteção possessória. A reintegração de posse não é negada pelo simples fato do invasor estar de boa fé; e) que se quem vendeu o imóvel ao Recorrido Nestor não era o proprietário/possuidor do imóvel, cabe a Nestor perquirir o direito de evicção contra quem lhe vendeu, mas não repassar esse ônus a Recorrente, proprietária e possuidora do imóvel que foi lesada; f) que não é possível que o Juízo aduza que a negociação com a empresa Irmãos Garcia está confirmada e, imediatamente na sequência, informe que o reconhecimento da negociação pende de julgamento junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos nº 0023674-17.2019.8.16.0035. Se realmente existe dúvidas quanto a ocorrência ou não de negociação entre Recorrente e empresa Irmãos Garcia, há que se aguardar o julgamento da demanda que analisa esse contrato, não sendo possível antecipar um posicionamento, sob pena de extrema insegurança jurídica e interferência em outra demanda; g) que em caso de invasão de terrenos e sucessivas vendas, os últimos ocupantes do imóvel devem ser removidos, havendo direito a evicção contra os vendedores. A boa fé na posse é importante para avaliar o dever de indenização ou não em caso de acessões, plantio, benfeitorias etc., mas não para dar procedência ou não a demanda possessória. Ante o exposto, não é possível julgar improcedente a usucapião tendo como único fundamento a posse de boa-fé ou justo título, razão pela qual a Sentença deve ser reformada, julgando-se procedente todos os pedidos iniciais; h) que ainda, os próprios Recorridos juntam documentos que demonstram que a posse vinha sendo exercida pela Recorrente, vez que terceiros tentavam negociar a compra da posse da Recorrente, independente de regularização fundiária. Cabe destacar que o falecimento do Pai da Autora ocorreu em 2002 (Certidão de Óbito na seq. 1.6, fls. 03), tendo o Formal de Partilha sido expedido em março de 2008 (seq. 1.6), de sorte que a Recorrente teve posse do imóvel por vários anos antes do suposto negócio firmado entre ela e empresa Irmãos Garcia;i) que se as construções se iniciaram em abril de 2013, por qual motivo os Contratos datam de 2014 senão pela vil tentativa de fabricar contratos com o fito de dar alguma legitimidade a posse violenta e de má fé dos Recorrentes? Excelência, é nítido que eles fabricaram esses contratos, não sendo possível apresentar Contrato assinado pela Recorrente porque a assinatura nunca existiu. Igualmente, considerando a realização de Contratos entre a empresa Irmãos Garcia com outros possuidores da área, foi acostada na Contestação recibos de pagamento referente a serviços de terraplanagem. Esses serviços foram realizados em outras localidades (como na área vendida pela irmã da Autora), o que é demonstrado com a data da emissão dos recibos e a data da realização do Contrato com a Irmã da Autora; j)- que por fim, antes de 2017, além dos diversos depoimentos de que a Recorrente buscou os Recorridos desde o fim de 2014 para que saíssem do imóvel, durante a oitiva do Réu Nestor, é informado que ele tinha acesso ao Contratos firmados entre a Recorrente e a empresa Irmãos Garcia, o que daria legitimidade a sua posse. Essa informação se mostrou falsa, posto que nunca houve qualquer contrato firmado pela Autora. Essa inverdade demonstra que os Recorridos sabiam, desde o início, que não houve, nem havia, qualquer contrato entre Recorrente e Irmãos Garcia, de sorte que deve ser reconhecida a má fé na posse desde seu nascedouro, bem como deve ser reconhecido o perdimento das edificações em favor da Autora; k)- que assim, todos os bens de titularidade dos nubentes se comunicam, sejam anteriores ou posteriores a união civil. Conforme documento anexo, a esposa do Réu é proprietária de apartamento (ficando com sua propriedade conforme Escritura Pública de Divórcio que segue copiada na sequência da Matrícula 36377 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais), sendo que a propriedade se comunica ao Réu, de sorte que resta cabalmente demonstrado que ele é proprietário do imóvel objeto da Matrícula nº 36377 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, razão pela qual não atende aos requisitos citados por ele mesmo para o reconhecimento da usucapião especial rural; l)- que ainda que por ocasião da análise dos Embargos de Declaração o Juízo tenha aduzido que a aplicação do artigo 1255, parágrafo único do Código Civil tenha se dado por simples reforço argumentativo, na fundamentação da Sentença consta expressamente o entendimento do Juízo de que a Autora deveria valer-se de indenização para receber o valor de sua terra invadida. Ocorre que esse requerimento não foi arguido pela parte Ré quando da apresentação de Contestação, sendo que sua aplicação ou utilização do artigo como fundamentação apenas em Sentença trata-se de inovação processual e violação ao princípio da não surpresa, o que é defeso no direito pátrio. Ante o exposto, deve a Sentença ser reformada, julgando-se procedente todos os pedidos iniciais. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os requeridos apresentaram contrarrazões no mov. 210.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 186.1, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento, em síntese, de que o acervo probatório não demonstrou, de modo suficiente, posse anterior e esbulho injusto aptos a amparar a tutela possessória, notadamente diante das tratativas mantidas com a empresa Irmãos Garcia, da ciência antiga da autora acerca das construções e da ausência de elementos concretos reveladores de má-fé possessória por parte dos réus. A parte autora alega preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. A preliminar não comporta acolhimento. A decisão de mov. 200.1 é suficientemente fundamentada e enfrentou, de forma clara, os pontos efetivamente relevantes suscitados nos aclaratórios. O juízo de origem explicitou que a menção à ação nº 0023674-17.2019.8.16.0035 não constituiu fundamento determinante da improcedência; registrou, ainda, que o art. 1.255 do Código Civil não foi aplicado concretamente, tendo sido apenas mencionado em caráter argumentativo; e consignou que as provas reputadas relevantes foram valoradas nos termos do art. 371 do CPC. A apelante procura extrair nulidade do simples fato de o juízo não ter aderido à leitura por ela defendida acerca da prova produzida e das consequências jurídicas daí decorrentes. Ocorre que fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Também não procede a alegação de insegurança jurídica decorrente da referência à ação paralela. A própria decisão embargada foi expressa ao afirmar que o desfecho daquele processo não serviu de base determinante para a solução adotada nesta demanda possessória. A referência foi contextual, voltada a demonstrar a existência de um pano de fundo negocial envolvendo a autora e a empresa Irmãos Garcia, sem que disso decorresse dependência lógica ou prejudicialidade externa entre os feitos. O juízo, inclusive, reiterou inexistirem identidade de partes, pedidos ou causa de pedir, além de salientar que eventual improcedência da outra ação não alteraria, por si, o resultado desta, restrita às áreas ocupadas pelos requeridos. De igual modo, não se verifica julgamento extra petita. A decisão dos embargos esclareceu expressamente que o art. 1.255 do Código Civil não foi aplicado de fato, mas apenas referido como possibilidade jurídica em tese, em reforço argumentativo, sem comando condenatório, sem reconhecimento expresso de direito aquisitivo do solo e sem definição de indenização. Não houve ampliação objetiva da lide, tampouco concessão de providência não postulada. Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito. A controvérsia devolvida ao Tribunal é possessória, e, como tal, deve ser examinada a partir do art. 561 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A sentença partiu corretamente dessa premissa normativa. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia, com a consistência necessária, que a autora conservasse, ao tempo da ocupação pelos réus, posse sobre a área específica litigiosa, tampouco que os requeridos a tenham praticado esbulho. A prova produzida revelou que a autora manteve tratativas prolongadas com a empresa Irmãos Garcia para construção de residência em fração do terreno herdado, tendo como contrapartida a cessão de parte da área, informalmente dividida em lotes. Embora não tenha havido formalização final do negócio, a própria autora reconheceu, em seu depoimento (mov. 165.2), que as tratativas remontavam a aproximadamente 2012. A sentença, com apoio nesse contexto e nas demais provas, concluiu que a relação negocial não era pontual ou irrelevante, mas integrava a própria dinâmica fática por meio da qual terceiros passaram a ocupar o local. Esse ponto é central e afasta a premissa recursal de que a controvérsia deveria ser resolvida como se se tratasse de invasão a qualquer contexto anterior. Não se está afirmando, para fins dominiais, que a negociação com a empresa Irmãos Garcia se perfectibilizou ou que dela tenha emergido transferência válida de propriedade. O que se extrai é algo diverso e suficiente para a solução possessória: a autora ingressou em tratativas envolvendo precisamente a destinação de parte da área, tolerou a circulação negocial em torno do imóvel (ou seja, permitiu que a empresa Irmãos Garcia utilizasse a área) e, mesmo ciente de construções em curso há longa data, não demonstrou oposição tempestiva e eficaz compatível com a alegada manutenção da posse sobre o trecho em disputa. As imagens aéreas juntadas no mov. 167.1, aliadas aos depoimentos colhidos em audiência (mov. 165), demonstraram que a construção da residência ocupada por Filipe e Chaiane teve início em 2013 e já se encontrava bastante adiantada no mesmo ano, sendo corroborado pelo depoimento pessoal do requerido. Além disso, a própria prova oral referida na sentença indicou que familiares avisaram a autora sobre as construções ainda em 2014. Apesar disso, a notificação extrajudicial somente foi formalizada em 2017, quando já se iniciava nova edificação, sendo que, conforme ressaltado pelo juízo, em junho de 2016 a segunda construção já estava em estágio avançado. Esse panorama enfraquece substancialmente a tese recursal de posse atual ou anterior exercida pela autora sobre a área litigiosa, bem como a narrativa de esbulho injusto praticado pelos réus. Em ações possessórias, não basta invocar titularidade, histórico sucessório ou expectativa de domínio. Posse e propriedade não se confundem. A proteção possessória exige demonstração do efetivo exercício possessório e da perda da posse em decorrência de ato injusto do demandado. Foi precisamente essa demonstração que o juízo entendeu não consumada, e com razão. A apelante insiste em afirmar que, se não houve contrato assinado com a empresa Irmãos Garcia, então sua posse jamais poderia ser considerada afetada ou transmitida. A conclusão não se sustenta. Em sede possessória, a análise não se esgota na formalidade documental da cadeia contratual, mas na realidade do exercício possessório e no comportamento das partes diante do imóvel. A inexistência de instrumento definitivo pode ser relevante em discussão contratual ou dominial, mas não neutraliza, por si, o quadro fático de tratativas prolongadas, ciência inequívoca das ocupações e ausência de reação possessória oportuna. Também não procede a alegação de que a sentença teria condicionado indevidamente a improcedência à boa-fé dos réus, como se este fosse fundamento isolado e suficiente. A leitura integral do julgado evidencia raciocínio mais amplo: a improcedência decorreu, essencialmente, da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial diante do contexto negocial com a empresa Irmãos Garcia, da antiga ciência das construções e da inexistência de elementos concretos que autorizassem qualificar a posse dos réus como injusta. A boa-fé, aqui, não é invocada em plano abstrato ou dissociado da realidade dos autos, mas resulta das circunstâncias concretas em que os réus passaram a ocupar e manter a área, dentro de uma cadeia possessória vinculada à empresa com a qual a autora mantinha tratativas. A insurgência da apelante, ao afirmar que caberia aos réus apenas buscar evicção contra quem lhes vendeu ou cedeu a área, novamente desloca a controvérsia para o plano obrigacional e dominial. Ocorre que este processo não versa sobre evicção, nem sobre validade final de todos os negócios subjacentes, mas sobre reintegração de posse. E, nesse terreno, o que faltou foi prova robusta de posse anterior da autora, especificamente sobre a área ocupada, e de esbulho injusto praticado pelos réus. Nem mesmo a circunstância de a sentença não ter reconhecido usucapião rural em favor de Nestor e Marylinn conduz, automaticamente, à procedência do pedido autoral. A improcedência da defesa de usucapião não supre, por substituição, o ônus probatório da autora na ação possessória. Uma coisa é afastar aquisição originária da propriedade por determinado réu; outra, bem diversa, é reconhecer que o autor provou posse e esbulho nos exatos termos exigidos pelo art. 561 do CPC. Quanto aos apelados Filipe e Chaiane, o juízo de origem consignou que, ausente prova de má-fé e de titularidade de outro imóvel rural, havia probabilidade de preenchimento dos requisitos fáticos para eventual reconhecimento de usucapião especial rural, ao menos como matéria de defesa, o que reforçava a improcedência da pretensão possessória. Ainda que esse argumento seja acessório, ele não compromete a validade da decisão, pois a base suficiente para manutenção da improcedência está na não comprovação dos requisitos possessórios da autora. No que se refere ao argumento sobre a menção ao art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, também não assiste razão à recorrente. A sentença realmente fez referência à possibilidade teórica de, em certo contexto, a permanência da posse com os requeridos ser compatível com indenização do solo; todavia, como já esclarecido nos embargos, isso não integrou a parte dispositiva, não gerou condenação, não reconheceu aquisição do solo, nem serviu como fundamento exclusivo do julgamento. Tratou-se de argumento de argumento de reforço, para afastar a posse da autora. E, aqui, importa registrar o ponto enfatizado pela apelante em suas observações: a sentença não declarou usucapião rural, nem resolveu definitivamente a controvérsia contratual com a empresa Irmãos Garcia. O que fez, e legitimamente, foi utilizar o quadro negocial e a conduta da autora perante as ocupações para concluir pela ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho injusto dos réus. Nessa medida, não houve antecipação de julgamento de ação diversa, mas simples valoração, para fins possessórios, de fatos que compõem a moldura do caso concreto. A apelante também sustenta que sua posse estaria comprovada por força do formal de partilha, por testemunhos e por atos de roçada e administração pretérita. Ocorre que tais elementos, embora possam indicar vínculo anterior com o imóvel em sentido amplo, não se mostraram suficientes para demonstrar o efetivo exercício possessório da autora sobre a porção específica litigiosa no período em que se consolidaram as ocupações dos réus, posse não se confunde com propriedade. Por consequência lógica, mantida a improcedência do pedido principal de reintegração, não há espaço para acolhimento dos pedidos acessórios de demolição das edificações, perdas e danos ou perdimento de construções. Tais pretensões pressupunham, antes de tudo, o reconhecimento do esbulho e da posse anterior da autora sobre a área. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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