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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Augusto Mokfa de Miranda contra a decisão proferida no mov. 16.1 da Ação Anulatória de Ato Administrativo, que move em face de Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, pela qual a Magistrada indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou a agravante, em síntese, que: (i) encontra-se desempregado, conforme documentação acostada aos autos; (ii) a única fonte de renda da família provém dos ganhos da esposa, igualmente comprovado nos autos, os quais são insuficientes para suportar as despesas mensais; (iii) inclusive, o valor de R$ 10.000,00 dez mil reais mencionado na decisão agravada, é justamente proveniente de ajuda de seu pai que, que em um ato esporádico, em razão da situação crítica enfrentada pelo filho, enviou o valor para cobrir dívidas do casal; (iv) os extratos bancários demonstram a movimentação irrisória na conta nos meses subsequentes; e (v) se encontra regularmente inscrito no CadÚnico, juntamente com sua esposa, classificado em faixa de renda familiar de até meio salário mínimo per capita, conforme avaliação feita pela própria administração pública. Aduz perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão de efeito ativo ao recurso, para conceder liminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo provimento, a fim de que seja confirmada a liminar, para concessão em definitivo do benefício. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Ao mov. 24.1, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da manutenção da decisão que negou o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. 2.1. A assistência jurídica gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar notadamente com as despesas processuais. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil, no art. 98 e seguintes, regulamentam o princípio de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 2.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, 01.02.2012). 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício. (STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, 01.02.2012). O Colendo Tribunal Superior entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção juris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Ou seja, cabe ao magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, de acordo com a documentação existente nos autos. Ainda, pode o julgador, se entender necessário, exigir do postulante maiores esclarecimentos sobre a sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores informações sobre a condição financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o seu § 3º estabelece que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.2. No caso, o benefício foi indeferido por meio da decisão agravada, sob o fundamento de que a parte não seria pobre no conceito jurídico do termo, pois “o requerente não comprovou a alegada precariedade de sua situação financeira, ao contrário, demonstrou que possui condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita” (mov. 16.1). Contudo, percebe-se dos documentos já juntados na origem que não parece existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Isso, porque, primeiramente, no que tange ao agravante, percebe-se que, efetivamente, não há registro ativo em sua carteira de trabalho (mov. 1.5 – pág. 1 a 5). Dos extratos bancários anexados à emenda à inicial, verifica-se que a movimentação bancária dos últimos três meses não se mostra relevante (mov. 14.4). Ainda, demonstrou gastos com aluguel (mov. 1.5 – pág. 6), condomínio (mov. 1.5 – pág. 7), internet (mov. 1.5 – pág. 15), luz (mov. 1.5 – pág. 16), telefone (mov. 1.5 – pág. 18 à 27), além de ausência de declaração do IRPF (mov. 1.7). Quanto aos ganhos da sua esposa, verifica-se da declaração de imposto de renda (mov. 1.10) que aferiu rendimentos tributáveis anuais no último exercício no importe de R$ 25.613,57 (em média R$ 1.970,00 por mês, considerando-se o 13º salário). Ademais, há evidência robusta acerca da vulnerabilidade social, visto que tanto o agravante quanto sua esposa estão regularmente inscritos no CadÚnico, classificados em faixa de renda de até meio salário mínimo per capita. Nesse sentido, percebe-se dos documentos já juntados na origem que não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a negativa do benefício. A propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO INSUFICIENTE PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001240- 32.2024.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.08.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTE O COTEJO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE TAL BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061803- 94.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -J. 18.02.2023) (Destacou-se) Por fim, no que tange à tese defensiva apresentada pelo agravado de que o recebimento de um PIX de R$ 10.000,00, oriundo do pai do agravante, afastaria a condição de hipossuficiência, ela não merece prosperar. Conforme já consignado em juízo de cognição sumária, a referida transferência possui natureza de ajuda de custo esporádica e excepcional, destinada ao pagamento de dívidas acumuladas em razão do desemprego. Nesse diapasão, admitir que o auxílio financeiro prestado por familiares exclua o direito ao benefício seria, por via transversa, transferir a parentes um dever de assistência judiciária que incumbe ao Estado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a disponibilidade financeira de terceiros não se confunde com o patrimônio da parte, devendo a hipossuficiência ser analisada sob a ótica individual do requerente, vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira da Agravante para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041102-73.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.04.2026) Ademais, os extratos bancários posteriores revelam movimentação financeira irrisória, confirmando que o montante recebido foi prontamente utilizado para a subsistência da unidade familiar. Portanto, no momento atual, as provas dos autos se mostram suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência do agravante e, por outro lado, não há elementos para ilidir a presunção legal de hipossuficiência econômica. Destarte, conclui-se que o agravante faz jus à concessão do benefício legal. Por fim, importante mencionar que a decisão que defere ou indefere os benefícios da assistência judiciária não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
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