Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO EXPRESSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM E EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO CONSTATADA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – ART. 485, VI, DO CPC – CONDENAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – VÍCIO SANADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002252-47.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. rec. 44.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas agravantes, ora embargantes, reformando, por conseguinte, a r. decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do polo passivo na execução fiscal de origem.Inconformadas, as embargantes sustentam que o v. acórdão padeceu do vício da omissão, pois ao reformar a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade oposta na origem, deixou de declarar expressamente a extinção da execução fiscal e, por consequência, de condenar a parte agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Diante de tais omissões, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. rec. 1.1).A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. rec. 10.1).É o relatório.
Da análise dos presentes autos, observa-se que assiste razão ao embargante, já que existe, de fato, omissão quanto à extinção dos autos de origem e à fixação dos honorários sucumbenciais.Uma vez reconhecida a ilegitimidade do polo passivo da execução fiscal de origem, impõe-se a sua extinção, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em decorrência, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Sobre a questão, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.185.036/PE (Tema 421), fixou a seguinte tese jurídica:“É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”Dessa forma, verifica-se que assiste razão às embargantes, de modo que devem ser sanadas as omissões apontadas, para o fim de ser expressamente declarada a extinção da execução fiscal de origem, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por consequência, o Município de Londrina deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes faixas e respectivos percentuais: 10% (dez por cento) sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% (oito por cento) no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (três por cento) no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% (um por cento) no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.Por essas razões, no intuito de sanar o vício apontado, VOTO no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim declarar a extinção da execução fiscal de origem e condenar o Município de Londrina ao pagamento dos encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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