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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ELSON FERREIRA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, c.c art. 14, inc. II, ambos do CP, pelos fatos assim descritos: “Em 09 de fevereiro de 2008, por volta das 22h30min, na Avenida São Pedro, Jardim Anchieta, em Roncador/PR, ELSON FERREIRA, com plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, utilizando-se do veículo Fiat/Premio, com placas AIE-8225/Campo Mourão/PR, cor cinza/prata, atropelou intencionalmente a vítima Antônio Leiria da Silva, causando neste as lesões descritas no laudo de fl. 06 e 07, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente, uma vez que foi socorrido logo após e encaminhado para unidade de saúde local. Extrai-se ainda, do incluso inquérito policial, que o ora denunciado atropelou a vítima Antônio Leiria da Silva em virtude desta ter tido um relacionamento amoroso com a então mulher de Elson, caracterizando-se, assim, a futilidade do fato.”. (mov. 1.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, ao término da audiência de instrução e julgamento, o ilustre Juiz a quo pronunciou ELSON FERREIRA como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inc. II, c.c art. 14, inc. II, ambos do CP, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 325.1). Inconformado com a r. decisão, o réu ELSON interpôs recurso em sentido estrito (mov. 334.1), julgado por esta Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados desclassificaram o crime de tentativa de homicídio, tendo o MM. Juiz Presidente condenado o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do CP), aplicando-lhe a pena de um (1) ano e seis (6) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento das custas processuais, com o direito de recorrer em liberdade (mov. 579.1).Inconformado, o réu interpôs o presente recurso.Nas razões, a defesa pede, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, alegando que entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, transcorreu período de tempo superior a oito anos, superando o prazo prescricional de quatro anos, regulado pela pena em concreto. Assim requer que seja julgada extinta a sua punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do CP (mov. 583.1).Contrarrazões, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do acusado (mov. 588.1).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 15.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de apelação criminal em que ELSON FERREIRA postula pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, por conta da condenação nas sanções do art. 129, §1º, I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto.A preliminar comporta acolhimento.Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após a prolação da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. No caso, fixada a reprimenda em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal.Examinando-se os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal), verifica-se que a denúncia foi recebida em 24/03/2015, ao passo que a decisão de pronúncia somente foi proferida em 14/12/2023.Portanto, entre tais marcos, transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, sem que haja notícia de causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar o reconhecimento da prescrição.Dessa forma, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.Registre-se, por oportuno, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, em consonância com o entendimento ora adotado.Diante do exposto, define-se o voto por declarar extinta a punibilidade do réu ELSON FERREIRA, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1.º, todos do CP).
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